Detalhe do processo

0002019-42.2023.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Classe
Reivindicação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002019-42.2023.8.26.0270 (processo principal 1003441-45.2017.8.26.0270) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reivindicação - Severina Maria de Almeida - - Raphael Archimedes de Almeida Santos - - Tais Viviane Panice Santos - Joao Piza da Silva - - João Paulo Piza da Silva e outro - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelos autores na presente liquidação de sentença e REJEITO as impugnações opostas pela parte ré para o fim de: a) AFASTAR o pedido de realização de nova perícia e de prestação de novos esclarecimentos formulado às fls. 456/457; b) HOMOLOGAR o laudo pericial de fls. 354/384 e os esclarecimentos de fls. 413/430, fixando o valor da indenização devida pelos réus JOÃO PIZA DA SILVA, MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA e JOÃO PAULO PIZA DA SILVA em favor dos autores SEVERINA MARIA DE ALMEIDA, RAPHAEL ARCHIMEDES DE ALMEIDA SANTOS e TAIS VIVIANE PANICE SANTOS no montante de R$ 495.807,41 (quatrocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e sete reais e quarenta e um centavos), válido para fevereiro de 2026, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais a partir de 26/02/2026 (data-base da apuração do laudo) até a data do efetivo e integral pagamento. Sem prejuízo, expeça-se do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial, referente aos honorários periciais depositados às fls. 332/333, instruindo-se com o formulário de fl. 459. As custas e as despesas processuais do incidente de liquidação ficam a cargo da parte ré. Indevida, contudo, a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, porquanto a liquidação de sentença constitui mera etapa de definição do quantum debeatur, não ensejando, em regra, nova condenação sucumbencial, sem prejuízo da verba honorária já estabelecida no título executivo ou daquela eventualmente cabível em fase de cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual vigente. Preclusa ou transitada em julgado a presente decisão interlocutória de liquidação de sentença, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e seguintes, do CPC. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), PRISCILA DE FÁTIMA VIEIRA ALMEIDA (OAB 389739/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), FLAVIA ALGABA POLO (OAB 244766/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO PIZA DA SILVA

Réu JOãO PAULO PIZA DA SILVA

Autor RAPHAEL ARCHIMEDES DE ALMEIDA SANTOS

Autor SEVERINA MARIA DE ALMEIDA

Autor TAIS VIVIANE PANICE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR BALLERINI SILVA

OAB: 119056/SP

CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA

OAB: 251249/SP

PRISCILA DE FÁTIMA VIEIRA ALMEIDA

OAB: 389739/SP

PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR

OAB: 246404/SP

FLAVIA ALGABA POLO

OAB: 244766/SP

GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO

OAB: 315720/SP

ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI

OAB: 319123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002019-42.2023.8.26.0270 (processo principal 1003441-45.2017.8.26.0270) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reivindicação - Severina Maria de Almeida - - Raphael Archimedes de Almeida Santos - - Tais Viviane Panice Santos - Joao Piza da Silva - - João Paulo Piza da Silva e outro - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelos autores na presente liquidação de sentença e REJEITO as impugnações opostas pela parte ré para o fim de: a) AFASTAR o pedido de realização de nova perícia e de prestação de novos esclarecimentos formulado às fls. 456/457; b) HOMOLOGAR o laudo pericial de fls. 354/384 e os esclarecimentos de fls. 413/430, fixando o valor da indenização devida pelos réus JOÃO PIZA DA SILVA, MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA e JOÃO PAULO PIZA DA SILVA em favor dos autores SEVERINA MARIA DE ALMEIDA, RAPHAEL ARCHIMEDES DE ALMEIDA SANTOS e TAIS VIVIANE PANICE SANTOS no montante de R$ 495.807,41 (quatrocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e sete reais e quarenta e um centavos), válido para fevereiro de 2026, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais a partir de 26/02/2026 (data-base da apuração do laudo) até a data do efetivo e integral pagamento. Sem prejuízo, expeça-se do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial, referente aos honorários periciais depositados às fls. 332/333, instruindo-se com o formulário de fl. 459. As custas e as despesas processuais do incidente de liquidação ficam a cargo da parte ré. Indevida, contudo, a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, porquanto a liquidação de sentença constitui mera etapa de definição do quantum debeatur, não ensejando, em regra, nova condenação sucumbencial, sem prejuízo da verba honorária já estabelecida no título executivo ou daquela eventualmente cabível em fase de cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual vigente. Preclusa ou transitada em julgado a presente decisão interlocutória de liquidação de sentença, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e seguintes, do CPC. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), PRISCILA DE FÁTIMA VIEIRA ALMEIDA (OAB 389739/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), FLAVIA ALGABA POLO (OAB 244766/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)