Detalhe do processo

0002018-89.2026.8.16.0186

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ampére
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002018-89.2026.8.16.0186 Processo: 0002018-89.2026.8.16.0186 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$996.103,08 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA LTDA Decisão: 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, Alex Rosa de Oliveira Ltda., no mov. 20.1, em face da decisão proferida no mov. 16.1, que deferiu a liminar de busca e apreensão dos veículos descritos na inicial. A parte requerida alega, em síntese, que houve omissão na decisão, pois não foi apreciada a sua manifestação preventiva de mov. 5.1, bem como a certidão de prevenção de mov. 14.1. Sustenta a existência de prejudicialidade externa e conexão com as ações revisionais 0001470-64.2026.8.16.0186 e 0001870-78.2026.8.16.0186. Argumenta que a mora está descaracterizada devido à cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme aponta laudo pericial extrajudicial. Aduz que o credor não comprovou a mora, pois a notificação retornou com a informação não procurado, e defende a essencialidade dos bens para a sua atividade empresarial. Requer a suspensão do mandado e a revogação da liminar. 2. No tocante à conexão, assiste razão à parte requerida. Verifica-se a identidade de partes e de causas de pedir remotas (os mesmos contratos de alienação fiduciária) entre a presente demanda e as ações revisionais 0001470-64.2026.8.16.0186 e 0001870-78.2026.8.16.0186, o que atrai a regra do artigo 55 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que baliza a análise das referidas ações revisionais. Evidenciado o risco de decisões conflitantes, impõe-se o reconhecimento da conexão, devendo os feitos tramitar de forma conjunta. 2.1. Assim, reconheço a conexão desta demanda com os autos 0001470-64.2026.8.16.0186 e 0001870-78.2026.8.16.0186. 2.2. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias no sistema PROJUDI e promova o apensamento dos feitos para julgamento conjunto. 3. Quanto ao mérito do pedido de revogação ou suspensão da liminar de busca e apreensão, a pretensão não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional, ou a mera alegação de abusividade de cláusulas contratuais, não é suficiente para obstar a caracterização da mora e, por conseguinte, o prosseguimento da ação de busca e apreensão (REsp n.º 1.061.530, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). A descaracterização da mora exige o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. No caso dos autos, a requerida ampara sua alegação de abusividade em um laudo pericial contábil produzido de forma unilateral. Ocorre que, conforme já analisado e decidido por este juízo no âmbito das próprias ações revisionais conexas, o referido laudo não possui robustez suficiente, nesta fase de cognição sumária, para afastar a mora. O próprio documento técnico ressalva que os valores não são "tecnicamente verificáveis" sem a memória de cálculo analítica do banco, evidenciando que a suposta abusividade demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Logo, não há plausibilidade suficiente para elidir a mora previamente constituída pela notificação extrajudicial carreada à inicial. O mero pedido de depósito judicial formulado em outra ação não produz efeitos concretos para elidir a mora até que seja deferido pelo juízo e efetivamente cumprido pela parte. Destarte, mostra-se inaplicável, neste exato momento processual, a tese que descaracteriza a mora, pois a abusividade contratual ainda não foi judicialmente reconhecida. 3.1. Nesse sentido, indefiro o pedido de revogação ou suspensão da liminar de busca e apreensão. Fica integralmente MANTIDA a decisão de mov. 16.1. O mandado expedido no mov. 18.1 deve ser regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça. 4. Quanto à alegação de invalidade da constituição em mora em razão de a notificação extrajudicial ter retornado como não procurado, o argumento também não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmou a tese de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do efetivo recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Cabia à requerida manter seu endereço atualizado perante a instituição financeira e diligenciar o recebimento de suas correspondências. A alegação de essencialidade dos veículos para o exercício da atividade empresarial não tem o condão de, por si só, impedir o exercício do direito material do credor fiduciário à retomada do bem, expressamente previsto no Decreto-Lei 911/1969. A manutenção do devedor inadimplente na posse do bem garantidor subverteria a lógica do instituto da alienação fiduciária, ressalvadas as estritas hipóteses de recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. 5. Por derradeiro, o requerente fundamenta o pleito no risco de fraudes e aplicação de golpes por terceiros. Todavia, a publicidade dos atos processuais é regra constitucional e processual. O risco genérico de ação de estelionatários não se enquadra nas hipóteses legais restritas que autorizam a tramitação em segredo de justiça. Cabe às partes, e não ao Poder Judiciário mediante a supressão da transparência de seus atos, adotar as cautelas devidas para evitar fraudes. Assim sendo, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça formulado na inicial. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, 13 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX ROSA DE OLIVEIRA LTDA

Autor BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UILIAM VALTER SILVA FIABANE

OAB: 464429/SP

ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI

OAB: 39274/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002018-89.2026.8.16.0186 Processo: 0002018-89.2026.8.16.0186 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$996.103,08 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA LTDA Decisão: 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, Alex Rosa de Oliveira Ltda., no mov. 20.1, em face da decisão proferida no mov. 16.1, que deferiu a liminar de busca e apreensão dos veículos descritos na inicial. A parte requerida alega, em síntese, que houve omissão na decisão, pois não foi apreciada a sua manifestação preventiva de mov. 5.1, bem como a certidão de prevenção de mov. 14.1. Sustenta a existência de prejudicialidade externa e conexão com as ações revisionais 0001470-64.2026.8.16.0186 e 0001870-78.2026.8.16.0186. Argumenta que a mora está descaracterizada devido à cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme aponta laudo pericial extrajudicial. Aduz que o credor não comprovou a mora, pois a notificação retornou com a informação não procurado, e defende a essencialidade dos bens para a sua atividade empresarial. Requer a suspensão do mandado e a revogação da liminar. 2. No tocante à conexão, assiste razão à parte requerida. Verifica-se a identidade de partes e de causas de pedir remotas (os mesmos contratos de alienação fiduciária) entre a presente demanda e as ações revisionais 0001470-64.2026.8.16.0186 e 0001870-78.2026.8.16.0186, o que atrai a regra do artigo 55 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que baliza a análise das referidas ações revisionais. Evidenciado o risco de decisões conflitantes, impõe-se o reconhecimento da conexão, devendo os feitos tramitar de forma conjunta. 2.1. Assim, reconheço a conexão desta demanda com os autos 0001470-64.2026.8.16.0186 e 0001870-78.2026.8.16.0186. 2.2. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias no sistema PROJUDI e promova o apensamento dos feitos para julgamento conjunto. 3. Quanto ao mérito do pedido de revogação ou suspensão da liminar de busca e apreensão, a pretensão não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional, ou a mera alegação de abusividade de cláusulas contratuais, não é suficiente para obstar a caracterização da mora e, por conseguinte, o prosseguimento da ação de busca e apreensão (REsp n.º 1.061.530, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). A descaracterização da mora exige o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. No caso dos autos, a requerida ampara sua alegação de abusividade em um laudo pericial contábil produzido de forma unilateral. Ocorre que, conforme já analisado e decidido por este juízo no âmbito das próprias ações revisionais conexas, o referido laudo não possui robustez suficiente, nesta fase de cognição sumária, para afastar a mora. O próprio documento técnico ressalva que os valores não são "tecnicamente verificáveis" sem a memória de cálculo analítica do banco, evidenciando que a suposta abusividade demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Logo, não há plausibilidade suficiente para elidir a mora previamente constituída pela notificação extrajudicial carreada à inicial. O mero pedido de depósito judicial formulado em outra ação não produz efeitos concretos para elidir a mora até que seja deferido pelo juízo e efetivamente cumprido pela parte. Destarte, mostra-se inaplicável, neste exato momento processual, a tese que descaracteriza a mora, pois a abusividade contratual ainda não foi judicialmente reconhecida. 3.1. Nesse sentido, indefiro o pedido de revogação ou suspensão da liminar de busca e apreensão. Fica integralmente MANTIDA a decisão de mov. 16.1. O mandado expedido no mov. 18.1 deve ser regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça. 4. Quanto à alegação de invalidade da constituição em mora em razão de a notificação extrajudicial ter retornado como não procurado, o argumento também não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmou a tese de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do efetivo recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Cabia à requerida manter seu endereço atualizado perante a instituição financeira e diligenciar o recebimento de suas correspondências. A alegação de essencialidade dos veículos para o exercício da atividade empresarial não tem o condão de, por si só, impedir o exercício do direito material do credor fiduciário à retomada do bem, expressamente previsto no Decreto-Lei 911/1969. A manutenção do devedor inadimplente na posse do bem garantidor subverteria a lógica do instituto da alienação fiduciária, ressalvadas as estritas hipóteses de recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. 5. Por derradeiro, o requerente fundamenta o pleito no risco de fraudes e aplicação de golpes por terceiros. Todavia, a publicidade dos atos processuais é regra constitucional e processual. O risco genérico de ação de estelionatários não se enquadra nas hipóteses legais restritas que autorizam a tramitação em segredo de justiça. Cabe às partes, e não ao Poder Judiciário mediante a supressão da transparência de seus atos, adotar as cautelas devidas para evitar fraudes. Assim sendo, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça formulado na inicial. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, 13 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto