Detalhe do processo

0002018-68.2025.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002018-68.2025.8.16.0075 Processo: 0002018-68.2025.8.16.0075 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Diva Cecilia Bastos Requerido(s): Vanderlei Barboza Bastos I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência movida por DIVA CECILIA BASTOS requerendo a nomeação como curadora de seu filho VANDERLEI BARBOZA BASTOS. Na exordial, relata a parte autora que o requerido seria portador de graves patologias mentais, dentre os diagnósticos atestados, destacam-se: CID F20.1 – Esquizofrenia Hebefrênica, CID F32.3 – Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos, e CID F31.7 – Transtorno Afetivo Bipolar, conforme documentos médicos anexos. Sustenta que o distúrbio psíquico crônico e irreversível, tornaria o requerido incapaz para o trabalho e para o exercício das atividades da vida cotidiana, de modo total e permanente. Pleiteou urgência de designar representante legal para representá-lo no processo administrativo de nº 683659763 e para representação em outros atos da vida civil. Juntou documentos (evento 01). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 22). Determinada diligência para emenda à inicial e comprovação da incapacidade (mov. 32.1), a parte autora trouxe aos autos nova documentação (mov. 37). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 42). Foi proferida decisão liminar indeferindo o pedido de tutela de urgência (mov. 45.1). Realizada entrevista com o interditando (mov.107 e 108). Apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria nomeada à parte requerida (mov. 82), a qual foi impugnada em evento 116.1. Avaliação médica juntada em seq. 124.1. Em parecer de evento nº 133.1, o Parquet manifestou-se favorável à procedência da ação para decretar a curatela em face do interditando. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”. Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)". Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Pois bem. O laudo pericial de mov. 124.1, destacaram as seguintes informações acerca do interditando: - “1. O paciente apresenta capacidade de comunicação verbal preservada, compreendendo perguntas simples e respondendo de forma coerente e conexa. Demonstra orientação parcial, reconhecendo nome próprio, endereço residencial, familiares conviventes, atividades realizadas no dia e finalidade dos medicamentos em uso. Não soube informar corretamente a data atual. 2. O paciente apresenta limitação parcial do controle e coordenação motora, com marcha discretamente cambaleante, tremores importantes e episódios de tontura postural, comprometendo parcialmente o equilíbrio. Consegue sentar-se e levantar-se sem auxílio, porém apresenta dificuldade para realização de atividades finas devido aos tremores, incluindo cuidados pessoais como corte das unhas, além de episódios de queda de objetos das mãos. Mantém relativa independência para higiene pessoal, necessitando auxílio para colocação de meias e calçados. A administração medicamentosa é realizada pela genitora. 3. O paciente apresenta comprometimento das funções executivas, incluindo prejuízo no planejamento, organização e tomada de decisões, conforme documentação psiquiátrica apresentada. Apesar de manter comunicação adequada e capacidade para cálculos simples, demonstra incapacidade funcional para gerenciamento autônomo da vida civil, financeira e laboral, necessitando supervisão contínua de terceiros para administração medicamentosa, organização da rotina e realização de atividades práticas do quotidiano. 4. As limitações cognitivas, psiquiátricas e motoras apresentadas comprometem parcialmente a autonomia do paciente para os atos da vida cotidiana, especialmente administração financeira, organização medicamentosa, tomada de decisões, realização de compras, deslocamentos desacompanhados e prática independente de atos da vida civil, necessitando supervisão contínua de familiares. 5. Conforme relatório psiquiátrico especializado apresentado, trata-se de transtorno psiquiátrico grave e crônico, com evolução de longa data, associado a deterioração cognitiva e prejuízo das funções executivas, persistentes de tratamento medicamentoso otimizado. O prognóstico é reservado, havendo importante limitação funcional por tempo indeterminado.” Grifei. Em sua entrevista, o requerido manifestou que não consegue fazer praticamente nada sozinho, dependendo de seus pais para a realização de suas atividades diárias. Mencionou que tem dificuldades para ir ao mercado e para lidar com troco, conseguindo apenas comprar itens em pequenas quantidades, informou que recebia o benefício BPC, mas sua mãe era a responsável por sacar o dinheiro. Afirmou ter precisado deixar o emprego em razão de uma crise e de problemas persistentes de saúde (mov. 107.1). No mais, conquanto o novo Estatuto, que revogou o art. 1.772 do Código Civil, no sentido de que sejam fixados limites ao exercício da curatela, abrangendo, a priori, os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil, o qual diz respeito essencialmente à alienação e aquisição de bens, no presente caso também se deve abranger os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração”. Logo, quanto a tais atos, deve-se incluir o de receber e administrar os valores, já que o interditando não tem condições de realizá-los sozinho, necessitando imprescindivelmente do auxílio de outrem. De acordo com o conjunto probatório constante nos presentes autos, verifica-se que a curadora provisória, ora requerente e genitora da parte, tem suprido as necessidades básicas do requerido de maneira satisfatória. O pedido inicial, portanto, é procedente. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter VANDERLEI BARBOZA BASTOS à curatela para todos os atos da vida civil, a ser exercida por DIVA CECÍLIA BASTOS, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do curatelado. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio, e, em razão das peculiaridades do caso concreto, os atos relativos a votar, trabalhar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e/ou, prática de atos de mera administração. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Independente do trânsito em julgado, determino à Secretaria, o cumprimento das diligências de praxe, com a respectiva comprovação nos autos: a) Expedição de Mandado de Registro da sentença de interdição junto ao Livro “E” do Ofício de Registro Civil desta comarca, devendo o referido Ofício encaminhar cópia da certidão de interdição do requerido; b) Expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrada a certidão de nascimento do requerido, para que proceda a averbação da sentença junto à mesma, devendo o cartório encaminhar cópia atualizada da certidão, com a devida averbação; c) Em seguida, determino que a Sra. Curadora seja intimada pessoalmente para assinar o respectivo termo de curatela, conforme o disposto no Código de Normas (Provimento nº 60/2005), quando então deverá ser advertida de que deverá prestar contas de seu encargo dos valores devidos ao requerido, desde a sua nomeação, bem como, esclarecida de que somente poderá alienar eventuais bens móveis e imóveis, e movimentar aplicações financeiras e contas bancárias deste, com autorização deste juízo. Deixo de arbitrar honorários à Defensoria Pública, vez que, ao atuar como curador especial, está desempenhando sua atribuição legal, nos termos do inciso XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94. Logo, não cabe a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Custas pela parte autora, suspensas em razão da AJG concedida. Intime-se a parte autora para comprovar nos autos que o curatelado aufere baixa renda e não possui patrimônio significativo, para decisão acerca da dispensa ou não da prestação anual de contas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 24 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIVA CECILIA BASTOS

Réu VANDERLEI BARBOZA BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SANCHEZ PELACHINI

OAB: 60601/PR

LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI

OAB: 70818/PR

RAISSA DIAS ZAIA

OAB: 93438/PR

DAVID SANCHEZ PELACHINI

OAB: 66033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002018-68.2025.8.16.0075 Processo: 0002018-68.2025.8.16.0075 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Diva Cecilia Bastos Requerido(s): Vanderlei Barboza Bastos I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência movida por DIVA CECILIA BASTOS requerendo a nomeação como curadora de seu filho VANDERLEI BARBOZA BASTOS. Na exordial, relata a parte autora que o requerido seria portador de graves patologias mentais, dentre os diagnósticos atestados, destacam-se: CID F20.1 – Esquizofrenia Hebefrênica, CID F32.3 – Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos, e CID F31.7 – Transtorno Afetivo Bipolar, conforme documentos médicos anexos. Sustenta que o distúrbio psíquico crônico e irreversível, tornaria o requerido incapaz para o trabalho e para o exercício das atividades da vida cotidiana, de modo total e permanente. Pleiteou urgência de designar representante legal para representá-lo no processo administrativo de nº 683659763 e para representação em outros atos da vida civil. Juntou documentos (evento 01). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 22). Determinada diligência para emenda à inicial e comprovação da incapacidade (mov. 32.1), a parte autora trouxe aos autos nova documentação (mov. 37). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 42). Foi proferida decisão liminar indeferindo o pedido de tutela de urgência (mov. 45.1). Realizada entrevista com o interditando (mov.107 e 108). Apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria nomeada à parte requerida (mov. 82), a qual foi impugnada em evento 116.1. Avaliação médica juntada em seq. 124.1. Em parecer de evento nº 133.1, o Parquet manifestou-se favorável à procedência da ação para decretar a curatela em face do interditando. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”. Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)". Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Pois bem. O laudo pericial de mov. 124.1, destacaram as seguintes informações acerca do interditando: - “1. O paciente apresenta capacidade de comunicação verbal preservada, compreendendo perguntas simples e respondendo de forma coerente e conexa. Demonstra orientação parcial, reconhecendo nome próprio, endereço residencial, familiares conviventes, atividades realizadas no dia e finalidade dos medicamentos em uso. Não soube informar corretamente a data atual. 2. O paciente apresenta limitação parcial do controle e coordenação motora, com marcha discretamente cambaleante, tremores importantes e episódios de tontura postural, comprometendo parcialmente o equilíbrio. Consegue sentar-se e levantar-se sem auxílio, porém apresenta dificuldade para realização de atividades finas devido aos tremores, incluindo cuidados pessoais como corte das unhas, além de episódios de queda de objetos das mãos. Mantém relativa independência para higiene pessoal, necessitando auxílio para colocação de meias e calçados. A administração medicamentosa é realizada pela genitora. 3. O paciente apresenta comprometimento das funções executivas, incluindo prejuízo no planejamento, organização e tomada de decisões, conforme documentação psiquiátrica apresentada. Apesar de manter comunicação adequada e capacidade para cálculos simples, demonstra incapacidade funcional para gerenciamento autônomo da vida civil, financeira e laboral, necessitando supervisão contínua de terceiros para administração medicamentosa, organização da rotina e realização de atividades práticas do quotidiano. 4. As limitações cognitivas, psiquiátricas e motoras apresentadas comprometem parcialmente a autonomia do paciente para os atos da vida cotidiana, especialmente administração financeira, organização medicamentosa, tomada de decisões, realização de compras, deslocamentos desacompanhados e prática independente de atos da vida civil, necessitando supervisão contínua de familiares. 5. Conforme relatório psiquiátrico especializado apresentado, trata-se de transtorno psiquiátrico grave e crônico, com evolução de longa data, associado a deterioração cognitiva e prejuízo das funções executivas, persistentes de tratamento medicamentoso otimizado. O prognóstico é reservado, havendo importante limitação funcional por tempo indeterminado.” Grifei. Em sua entrevista, o requerido manifestou que não consegue fazer praticamente nada sozinho, dependendo de seus pais para a realização de suas atividades diárias. Mencionou que tem dificuldades para ir ao mercado e para lidar com troco, conseguindo apenas comprar itens em pequenas quantidades, informou que recebia o benefício BPC, mas sua mãe era a responsável por sacar o dinheiro. Afirmou ter precisado deixar o emprego em razão de uma crise e de problemas persistentes de saúde (mov. 107.1). No mais, conquanto o novo Estatuto, que revogou o art. 1.772 do Código Civil, no sentido de que sejam fixados limites ao exercício da curatela, abrangendo, a priori, os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil, o qual diz respeito essencialmente à alienação e aquisição de bens, no presente caso também se deve abranger os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração”. Logo, quanto a tais atos, deve-se incluir o de receber e administrar os valores, já que o interditando não tem condições de realizá-los sozinho, necessitando imprescindivelmente do auxílio de outrem. De acordo com o conjunto probatório constante nos presentes autos, verifica-se que a curadora provisória, ora requerente e genitora da parte, tem suprido as necessidades básicas do requerido de maneira satisfatória. O pedido inicial, portanto, é procedente. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter VANDERLEI BARBOZA BASTOS à curatela para todos os atos da vida civil, a ser exercida por DIVA CECÍLIA BASTOS, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do curatelado. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio, e, em razão das peculiaridades do caso concreto, os atos relativos a votar, trabalhar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e/ou, prática de atos de mera administração. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Independente do trânsito em julgado, determino à Secretaria, o cumprimento das diligências de praxe, com a respectiva comprovação nos autos: a) Expedição de Mandado de Registro da sentença de interdição junto ao Livro “E” do Ofício de Registro Civil desta comarca, devendo o referido Ofício encaminhar cópia da certidão de interdição do requerido; b) Expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrada a certidão de nascimento do requerido, para que proceda a averbação da sentença junto à mesma, devendo o cartório encaminhar cópia atualizada da certidão, com a devida averbação; c) Em seguida, determino que a Sra. Curadora seja intimada pessoalmente para assinar o respectivo termo de curatela, conforme o disposto no Código de Normas (Provimento nº 60/2005), quando então deverá ser advertida de que deverá prestar contas de seu encargo dos valores devidos ao requerido, desde a sua nomeação, bem como, esclarecida de que somente poderá alienar eventuais bens móveis e imóveis, e movimentar aplicações financeiras e contas bancárias deste, com autorização deste juízo. Deixo de arbitrar honorários à Defensoria Pública, vez que, ao atuar como curador especial, está desempenhando sua atribuição legal, nos termos do inciso XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94. Logo, não cabe a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Custas pela parte autora, suspensas em razão da AJG concedida. Intime-se a parte autora para comprovar nos autos que o curatelado aufere baixa renda e não possui patrimônio significativo, para decisão acerca da dispensa ou não da prestação anual de contas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 24 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito