0002017-87.2025.8.16.0106
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Mallet
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n° 0002017-87.2025. 8.16.0106 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Josué Nunes Rodrigues SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JOSUÉ NUNES RODRIGUES , brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº 506.409-1/PR, nascido em 29/03/1995, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, filho de Izaura Fátima Nunes, residente e domiciliado na Rua Francisco Vercesi Neto, nº 363, Centro, neste Município e Comarca de Mallet/PR, dando-o com o incurso nas sanções do artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1°, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos a seguir alinhavados: “ 1º FATO: No dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 22h00min, na residência localizada na Rua Francisco Vercesi Neto, 363, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Mallet (PR), o denunciado JOSUÉ NUNES RODRIGUES, com consciência e vontade, com a intenção de lesionar, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de S. A. L., com quem manteve relação íntima de afeto, na medida em que, após ingerir bebida alcoólica, desferiu socos contra a face, costelas e região retroauricular da vítima, bem como chutes em suas pernas e um golpe com cinta em suas costas, causando-lhe as lesões corporais leves descritas no auto de constatação de lesões corporais e evidenciadas pelas fotografias anexas, consistentes em hematomas na face (olho roxo), pescoço, braços e costas (mov. 1.12). 2º FATO:Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, o denunciado JOSUÉ NUNES RODRIGUES, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares na forma da Lei nº 11.340/06, com a intenção de incutir medo e intimidação na vítima, ameaçou S. A. L., por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta que o denunciado apanhou uma faca (apreendida no mov. 1.11), apontou para a ofendida e disse que “daria um tiro na cabeça dela” caso fosse preso em razão das agressões perpetradas.” A denúncia veio instruída com o inquérito policial (movs. 1.1/1.25, 28.1/31.3 e 36.1/36.4), e foi recebida em 16 de dezembro de 2025 (mov. 42.1). O denunciado foi citado (mov. 59.1). A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (mov. 63.1). Apresentada resposta à acusação na mov. 65.1, através de defensor constituído. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (mov. 69.1). A decisão de mov. 72.1, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. Ainda, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, manteve a decisão de recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 05 de março de 2026, foi ouvida 01 (uma) informante de acusação, 01 (um) informante de defesa, bem como se procedeu à realização do interrogatório do réu. Ainda, o Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva do réu (mov. 107.4), cujo pedido fora deferido na mesma oportunidade (mov. 108.1). A defesa apresentou suas alegações finais, em que requereu a absolvição do denunciado pela prática dos delitos, em razão da insuficiência probatória e necessidade de aplicação do princípio do in dubio proreo. De forma subsidiária, requereu o reconhecimento da lesão corporal de natureza leve, a fixação da pena no mínimo-legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, a fixação do regime inicial para o cumprimento de pena mais brando (mov. 111.1). O Ministério Público, na mov. 113.1, apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da denúncia, com a posterior condenação do réu pela prática dos delitos imputados na exordial acusatória. Acostaram-se informações acerca das apreensões (mov. 117.1/117.2). O Ministério Público manifestou-se pela destruição do bem apreendido (mov. 120.1). A defesa ratificou as alegações finais apresentadas na mov. 111.1 (mov. 126.1). Por fim, juntados os antecedentes criminais do réu à mov. 127.1. Observado, portanto, o devido processo legal, os autos vieram-me conclusos. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face JOSUÉ NUNES RODRIGUES, imputando-lhe a prática de condutas delituosas tipificadas no artigo 129, § 13 (Fato 01), e artigo 147, § 1º (Fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Antes de avançar na análise do mérito, ressalta-se que os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Feitas tais considerações, passo à análise da materialidade e autoria dos fatos, bem como dos elementos analíticos dos delitos capitulados na denúncia. Antes da análise da materialidade e autoria de cada um dos crimes imputados ao réu, impende colacionar a prova oral colhida durante a instrução judicial. 2.1 – DOS DEPOIMENTOS O acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES , ao ser interrogado perante este Juízo, afirmou: “(...) Que participou de uma confraternização da loja em que trabalha; que não é muito de beber, só socialmente; que naquele dia acabou bebendo; (...); que aconteceu isso; que não lembra de ter feito ameaça com arma, nem tem arma; (...); que nunca pegou uma arma na mão; que leu a acusação e tem certeza, pelo que a vítima falou, que o interrogado realmente fez; (...); que não lembra de ter agredido a vítima; (...); que estão há dezesseis anos juntos; que se conhecem bem; (...); que a vítima disse que o interrogado fez, então realmente fez; que só tem flashes; que ela não inventaria a acusação contra o interrogado; que da ameaça não lembra, mas se ela disse, então o interrogado provavelmente fez; (...); que não sabe o que deu no interrogado; que não lembra do momento que saiu da confraternização; que foi e voltou de carona, mas não lembra de como chegou; que só lembra que bebeu bastante; (...); que acredita que foi a mistura de bebidas alcoólicas; (...); que tinham discussões de casal, mas nunca a esse ponto; que o próprio interrogado não acredita que fez isso com a vítima; que as brigas eram raras; (...); que nunca teve agressão física ou ameaça; (...).” (Interrogatório constante à mov. 107.3) (grifei) Por sua vez, a vítima SUELEN ALESSANDRA LABA contou: “(...) Que o denunciado foi em uma festa de amigo secreto, de Natal; (...); que a depoente estava trabalhando das 14h às 22h; que chegou em casa e o denunciado ainda estava no amigo secreto; que ligou para ele voltar para casa; que o réu voltou para a casa meia-noite; (...); que o réu estava muito transtornado de bêbado; que a depoente disse “por que você bebeu muito?”; que o réu confirmou ter bebido e deu risada; que ele ficou com vergonha, bravo com a depoente; que disse para o réu ir tomar banho e ir dormir, mas ele não foi, ficou bravo; que ele lhe desferiu um soco no olho, bateu nas duas orelhas e no rosto; que pedia para o interrogado parar; (...); que o réu ficou bravo, ficou com vergonha; (...); que disse para ele pensar nos filhos, ele não falou nada; que o interrogado pegou uma faca e acertou a depoente, na costela, deu uma pontada com a faca; (...); que a depoente pegou a faca e jogou atrás da cama, escondeu para ele não lhe matar; (...); que, depois disso, o interrogado pegou outra faca, apreta, e iria acertar nele mesmo; que a depoente tirou a faca para ele não conseguiu cortar o próprio pescoço; que o réu começou a chorar; que disse para o réu ir tomar banho e dormir; (...); que o réu disse “eu vou dar um tiro na tua cabeça, se eu for preso”; que ele já sabia que iria preso; (...); que ficou com medo naquele dia; que o interrogado iria lhe matar; que ele lhe pegou pelo pescoço também, tentou lhe ‘afogar’; (...); que ficou machucada; que ficou com roxos nos braços, atrás da orelha, no rosto; que ficou com a boca torta; que ficou com o olho machucado; que estavam juntos há treze anos; que os filhos não presenciaram a agressão, estavam na casa da mãe da depoente; (...); que não teve dificuldades para retomar às tarefas cotidianas; que chamaram a Polícia; que foi no hospital, tinha batido a cabeça; que o réu bateu a cabeça da depoente na parede; que tomou soro no hospital e chamou a Polícia; que disse para o denunciado ir tomar banho e dormir, ele foi; que ele dormiu no sofá; que a depoente pulou a janela e fugiu; que o réu foi dormir e a depoente saiu de casa; (...).” (Depoimento à mov. 107.1) (grifei) O informante de defesa, TIAGO PINTO DA LUZ, afirmou que tomou conhecimento dos fatos no dia seguinte após as agressões, não tendo presenciado nada. Contudo, mencionou que o casal não teve episódios anteriores de violência (Depoimento à mov. 107.2). 2.2 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – FATO 01 2.2.1 - Da materialidade Da análise dos autos se verifica que, neste ponto, a materialidade encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/1591216 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Autos de Constatações Provisórios de Lesões Corporais (movs. 1.12 e 30.2), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.18), Fotografias (movs. 1.20 a 1.24), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (mov. 29.1/29.2), capturas de tela (mov. 30.1), Laudo Pericial (mov. 36.4), bem como da prova testemunhal colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial. 2.2.2 - Da Autoria Analisando detidamente todo o conjunto probatório contido aos autos, verifico que aca autoria é certa e recai sobre o acusado JOSUÉNUNES RODRIGUES com respaldo nas provas produzidas tanto na fase indiciária quanto na instrução judicial. Passando a análise de mérito do caso em tela, de acordo com a prova testemunhal colhida aos autos, em especial o depoimento da vítima, verifico que a versão por ela apresentada encontra-se em consonância com os demais elementos de informação até então coligidos. Observa-se que o denunciado, quando ouvido perante a Autoridade Policial, afirmou não ter recordações dos fatos, tendo em vista que bebeu muito na confraternização de sua empresa. Acrescentou que apenas lembra do momento em que os policiais militares o conduziram até a delegacia, não tendo lembranças se estar em posse de uma faca naquela oportunidade. Em Juízo, confirmou ter participado de uma festa da empresa em que trabalhava, evento em que ingeriu grande quantidade de álcool, não sabendo indicar como chegou em sua casa e não ter recordações das agressões ou das ameaças. Mencionou que teve conhecimento da acusação e acredita que a vítima não lhe imputaria tais fatos se fossem falsos, assim, disse que realmente pode ter praticado todas as condutas narradas por sua convivente. A vítima SUELEN ALESSANDRA LABA, quando ouvida em delegacia, narrou que na noite dos fatos estava trabalhando enquanto o denunciado participava de uma confraternização, local em que ingeriu bebida alcoólica. Narrou que ele chegou em casa por volta da meia –noite, deveras embriagado, não gostou que foi questionado sobre o motivo de ter bebido tanto e, por este motivo, deu início às agressões. A ofendida mencionou que os fatos perduraram até aproximadamente 02 (duas) horas da manhã e que foi agredida com socos no rosto, na costela, nos ouvidos, além de chutes e ter sido atingida com um golpe de cinta nas costas. Acrescentou que também foi ameaçada na oportunidade, inclusive, com uma faca, situação que será debatida adiante. Por fim, narrou que o denunciado dormiu no sofá com uma faca ao seu lado e, aproveitando-se de tal situação, a vítima pediu ajuda paraa genitora, pulou a janela da residência e foi levada até o hospital por seus familiares, sendo que sua mãe acionou a Polícia Militar. Em sede judicial, a vítima apresentou versão idêntica dos fatos, confirmando todas as agressões descritas anteriormente, bem como todo o contexto em que estas ocorreram. Nesse sentido, faz-se necessário destacar trechos do depoimento da ofendida, especialmente no que tange à forma como foi agredida: “(...); que ele lhe desferiu um soco no olho, bateu nas duas orelhas e no rosto; que pedia para o interrogado parar; (...); que o interrogado pegou uma faca e acertou a depoente, na costela, deu uma pontada com a faca; (...); que ele lhe pegou pelo pescoço também, tentou lhe ‘afogar’; (...); que ficou machucada; que ficou com roxos nos braços, atrás da orelha, no rosto; que ficou com a boca torta; que ficou com o olho machucado; (...); que foi no hospital, tinha batido a cabeça; que o réu bateu a cabeça da depoente na parede; (...).” (Depoimento constante à mov. 107.1). Ouvida exclusivamente perante a Autoridade Policial, ROSECLERI APARECIDA ESTÁCIO DE PAULA LABA, genitora da vítima, contou que, por volta das 02 (duas) horas, a filha mandou mensagem para o irmão pedindo ajuda e que fossem buscá-la. Assim, a depoente e o filho foram ao local, oportunidade em que a vítima pulou a janela da residência e foi imediatamente levada ao hospital, devido aos hematomas. Narrou que a vítima disse que o réu chegou embriagado na residência e, após ser questionado, passou a agredir sua convivente. Os Policiais Militares LEANDRO KRUGER SOBRINHO e SILMARA BOBROVSKI, ouvidos unicamente em fase inquisitorial, foram uníssonos ao relatar que a equipe foi acionada pelo Hospital de Mallet, em razão de uma mulher estar em atendimento devido a agressões físicas perpetradas pelo marido. Diante da situação, deslocaram-se até o estabelecimento médico e, em conversa com a vítima e sua genitora, estas mencionaram que o denunciado havia ido a uma confraternização, chegou bêbado na residência e começou a agredir sua então companheira, bem como a ameaçou com uma faca. Ainda, a ofendida lhescontou que esperou o réu dormir, pediu ajuda para a mãe, pulou a janela da residência e foi levada até o hospital. Os agentes asseguraram que a vítima apresentava diversas lesões pelo corpo, consistentes em roxos no olho, orelhas, pescoço, costas e braços, cujos hematomas foram fotografados pela equipe. Ato contínuo, os policiais deslocaram-se até a residência do casal, adentraram o imóvel e encontraram o réu dormindo no sofá, com uma faca ao seu lado. Ao questionarem ele acerca dos fatos, o acusado disse não ter lembranças do que havia acontecido e, logo em seguida, foram lidos os direitos constitucionais, dada a voz de prisão e o encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil. A prova documental produzida no presente feito, em conjunto com os relatos das testemunhas, comprova de forma inequívoca a ocorrência da violência física sofrida pela vítima. As fotografias mencionadas pela equipe policial foram acostadas nas movs. 1.20 a 1.24, através das quais é possível visualizar inúmeras lesões sofridas pela vítima. Deve-se mencionar que tais fotos foram tiradas durante o primeiro atendimento da ocorrência e foram anexadas ao Auto de Constatação Provisório de Lesões Corporais de mov. 1.12. Ainda, naquela oportunidade, a vítima foi submetida à realização de laudo de lesões corporais (mov. 1.18), o qual atestou: “PCTE DA ENTRADA POR AGRESSÃO FÍSICA, O QUAL FOI AGREDIDA, POR SOCOS, PELO MARIDO, VÍTIMA REFERE QUE O MESMO CHEGOU ALCOOLIZADO, E AGREDIU COM VÁRIOS SOCOS E A JOGOU CONTRA A PAREDE. APRESENTA HEMATOMA EM REGIÃO DA FACE, HEMATOMA PERIOCULAR, ESCORIAÇÕES E HEMATOMAS NA REGIÃO DE AMBOS OS BRAÇOS, HEMATOMA EM REGIÃO TEMPORAL ESQUERDA, LESÕES MÚLTIPLAS DE NATUREZA LEVE.” (grifei). A ofendida foi ouvida pela Autoridade Policial na manhã seguinte aos fatos, sendo possível perceber hematoma no olho durante a gravação de sua declaração (mov. 29.2). Na mesma oportunidade, fora realizado novo Autode Constatação Provisório de Lesões Corporais e apresentadas novas imagens das lesões sofridas pela vítima (mov. 30.2). E nesse sentido, o Laudo Pericial acostado na mov. 36.4, atestou: “(...) Ao exame, ora realizado, apresenta: 1)Equimose arroxeada, medindo 2,7 x 3,3 cm, localizada em região zigomática à direita. 2)Equimose arroxeada, medindo 5,1 x 5,3 cm, localizada em região orbitária à esquerda. 3)Equimose arroxeada, medindo 1,3 x 2,6 cm, localizada em região auricular à direita. 4)Equimose arroxeada, medindo 2,2 x 7,3 cm, localizada em região auricular à esquerda. 5)Equimose arroxeada, medindo 6,3 x 15,5 cm, localizada em face posterolateral de braço direito. 6)Quatro equimoses arroxeadas, medindo a maior 2,6 x 7,2 cm, localizada em face posterior de braço e antebraço à esquerda. 7)Equimose arroxeada, medindo 4,1 x 5,8 cm, localizada em região escapular à direita.” , o qual é condizente com o relato da vítima. Considerando, no presente caso, que o laudo de lesões corporais confirma a ocorrência dos fatos, conforme narrado pela vítima, resta claro que o acusado foi o responsável pelo ferimento sofrido por ela. E nesse ínterim, destaco a existência de capturas de tela da conversa mantida pela vítima com um de seus familiares (pessoa não identificada), através da qual constata-se que, por volta das 02h08min, a ofendida pediu para que fossem buscá-la, uma vez que seu companheiro, ora réu, chegou bêbado, lhe bateu muito e, por isso, estava sentindo muita dor (mov. 30.1). Salienta-se que através das mensagens a vítima apresentou o mesmo contexto em que o delito ocorreu, uma vez que relatou: “Eu falei pq bebeu muito”, “começou bater” (mov. 30.1, p. 03). Deste modo, comprovado que os fatos ocorreram tais quais descritos na denúncia, a condenação é medida de rigor, como é o caso dos presentes autos.Gize-se que o delito deu-se no âmbito da violência doméstica, pois, conforme dispõe o art. 5°, inc. III, da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. No caso em tela, o réu e a vítima eram conviventes, razão pela qual os fatos devem ser regidos de acordo com o disposto na Lei nº 11.340/2006, pois devidamente comprovado que os acontecimentos ocorreram no âmbito familiar. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa em sede de alegações finais, verifico que há provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lesões corporais, suficientes a ensejar o decreto condenatório. Isto porque a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial valor probatório, uma vez que tais crimes normalmente ocorrem na ausência de testemunhas, como foi o presente caso. Não bastasse isto, a vítima manteve a mesma narrativa perante a Autoridade Policial e em Juízo, a qual é condizente com os laudos de lesões corporais, fotografias e autos de constatação provisórios de lesões corporais carreado aos autos, bem como com as alegações da testemunha ouvida em Juízo. E nesse sentido, destaco que, embora alegado pela defesa, a inexistência de lesões compatíveis com o golpe de faca sofrido pela vítima em nada afastam ou desqualificam sua versão, a prova dos autos é incontestável ao demonstrar e corroboram com a narrativa dela. Da mesma forma, tem-se que não há que se falar em ausência de provas concretas, pois em delitos desta natureza, cometidos furtivamente, em geral no interior das residências onde se passam os desentendimentos domésticos, a palavra da vítima tem especial relevo,principalmente se concatenada com outros elementos de provas constantes dos autos. Neste sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR O DECRETO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo o réu dos delitos previsto no art. 147 e art.129, §13, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça e de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade dos delitos estão amplamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, o laudo de lesões corporais e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001347-43.2022.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.04.2026) (grifei) Deste modo, comprovado que os fatos ocorreram tais quais descritos na denúncia, a condenação é medida de rigor, como é o caso dos presentes autos.Logo, pelo exposto, restou cristalinamente demonstrada que a autoria do delito de lesões corporais recai de forma inconteste sobre o acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES, uma vez que há provas suficientes da ocorrência do delito. 2.2.3 - Da tipicidade Assim prescreve o art. 129 do Código Penal: “Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] Violência Doméstica § 13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) [...]” E o art. 121, § 2º- A, do Código Penal traz o seguinte: “§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; [...]” Na hipótese em apreço, restou demonstrado que a vítima teve ofendida sua integridade física pelo réu, seu companheiro, fazendo com que tivesse as lesões corporais descritas nos autos de constatação provisórios (movs. 1.12 e 30.2), laudo de lesões corporais (mov. 1.18), fotografias (movs. 1.20 a 1.24) e laudo pericial (mov. 36.4).Posto isso, em face da prova colhida durante a instrução criminal, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES, subsume-se ao preceito penal primário previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em consonância com as disposições da Lei nº 11.340/2006, restando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Inexiste na espécie qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, estando esta presente, na medida em que o réu: é maior de dezoito anos e, portanto, imputável; tinha o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta, posto reconhecer o caráter ilícito dos fatos; e lhe era perfeitamente exigível agir de modo diverso ao praticado. Sendo assim, da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o acusado praticou fato típico, antijurídico e culpável, devendo a pretensão punitiva estatal, quanto a este delito, prosperar. Assim, inexiste outra solução para o caso concreto a não ser a condenação do acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES , nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal. 2.3 – DO CRIME DE AMEAÇA - ARTIGO 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – FATO 02 2.3.1 - Da materialidade Da análise dos autos se verifica que, neste ponto, a materialidade encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/1591216 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Fotografia (mov. 1.19), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (mov. 29.1/29.2), bem como da prova testemunhal colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial. 2.3.2 - Da AutoriaAnalisando detidamente todo o conjunto probatório contido aos autos, verifico que aca autoria é certa e recai sobre o acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES com respaldo nas provas produzidas tanto na fase indiciária quanto na instrução judicial. Passando a análise de mérito do caso em tela, de acordo com a prova testemunhal colhida aos autos, em especial o depoimento da vítima, verifico que a versão por ela apresentada encontra-se em consonância com os demais elementos de informação até então coligidos. O denunciado, em ambas as etapas processuais, ateve- se a mencionar que não se recorda de ter perpetrado as ameaças, contudo, em Juízo, aduziu acreditar que tenha efetivamente a cometido, uma vez que a vítima não lhe acusaria de forma infundada. A ofendida SUELEN ALESSANDRA LABA, quando ouvida em delegacia, relatou que também foi ameaçada durante as agressões, uma vez que o denunciado estava munido com uma faca e foi em sua direção, contudo, conseguiu retirar e jogar o objeto de sua mão. Em seguida, o réu teria pegado outra faca e tentado ceifar a própria vida, situação que não ocorreu devido à intervenção da ofendida. No mesmo contexto, ao perceber que havia agredido fisicamente a ofendida, o réu lhe disse “eu vou dar um tiro na sua cabeça se for preso”. Em Juízo, a vítima confirmou a ocorrências das ameaças da mesma maneira que as relatou em sede policial, acrescentando que o denunciado efetivamente apontou a faca em sua direção, o que lhe causou profundo temor. Destaca-se que a ofendida aduziu acreditar que seria morta no dia dos fatos e, por isso, tomou a faca do denunciado e a jogou atrás da cama. Ouvida exclusivamente perante a Autoridade Policial, ROSECLERI APARECIDA ESTÁCIO DE PAULA LABA, mãe da vítima, teceu comentários acerca das agressões físicas apuradas no Fato 01 e, em relação à ameaça, disse que a filha lhe contou que o denunciado estava com uma faca no momento dos fatos, mas não lhe explicou bem o contexto de tal afirmação.Os Policiais Militares LEANDRO KRUGER SOBRINHO e SILMARA BOBROVSKI foram uníssonos, perante a Autoridade Policial, ao narrar que a vítima lhes relatou ter sido ameaçada com uma faca. E, ao adentrarem a residência do casal em busca do denunciado, encontraram-no dormindo no sofá, com uma faca ao seu lado. Pois bem, da análise dos autos resta evidentemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de ameaça praticado pelo acusado. Cumpre destacar que a vítima deixou claro seu temor pelo réu na época dos fatos, tanto em seu depoimento na delegacia quanto em Juízo, tendo inclusive solicitado medidas protetivas na época dos fatos. Gize-se que o delito deu-se no âmbito da violência doméstica, pois, conforme dispõe o art. 5°, inc. III, da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. No caso em tela, o réu era convivente da vítima, regendo-se os fatos de acordo com o disposto na Lei nº 11.340/2006, pois devidamente comprovado que os acontecimentos ocorreram em virtude do fim de tal relacionamento. No que tange à ameaça em si, tem-se que o réu passou a ameaçar sua convivente, na medida em que, munido de uma faca, apontou-a para a vítima, bem como disse que atiraria em sua cabeça, caso fosse preso. Assim, não há dúvidas, pois, que o réu incutiu temor à vítima e que o fez de forma séria, dolosa, sendo tranquilo que o mal era injusto, grave e futuro, estando devidamente tipificada a conduta do réu no art. 147 do Código Penal. Vejamos a lição que Nucci, em sua obra Curso de Direito Penal – Parte especial, ensina a respeito do crime de ameaça (2019, pág. 356):“ Quanto ao mal injusto e grave, é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. (...).” 2.3.3 - Da Tipicidade Dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal: “ Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)” Posto isso, em face da prova colhida durante a instrução criminal, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES, subsume-se ao preceito penal primário previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em consonância com as disposições da Lei nº 11.340/2006, restando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fatomaterial (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Inexiste na espécie qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, estando esta presente, na medida em que o réu: é maior de dezoito anos e, portanto, imputável; tinha o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta, posto reconhecer o caráter ilícito dos fatos; e lhe era perfeitamente exigível agir de modo diverso ao praticado. Sendo assim, da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o acusado praticou fato típico, antijurídico e culpável, devendo a pretensão punitiva estatal, quanto a este delito, prosperar. Assim, inexiste outra solução para o caso concreto a não ser a condenação do acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES , nas sanções do art. 147 , § 1º, do Código Penal. 2.4 – DO CONCURSO DE CRIMES: Verificou-se que o réu cometeu dois crimes, sendo um de ameaça e um de lesão corporal. Sobre o concurso material o Código Penal dispõe: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ” Assim, deve haver a soma da pena imposta com relação ao delito de ameaça com a pena imposta pela lesão corporal. De todo o exposto, não restam dúvidas de que a materialidade e a autoria dos crimes mencionados na denúncia recaem sobre o réu, sendo sua condenação medida imperativa.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSUÉ NUNES RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 129, § 13 (Fato 01), e artigo 147, § 1° (Fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, passando a dosar a pena a ser- lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1 - FATO 01 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL: Circunstâncias Judiciais CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida como normal à espécie, pois nada há nos autos que demonstre haver alguma circunstância que eleve ainda mais a já reprovável conduta do réu. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. ANTECEDENTES Evidencia-se da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 127.1) que o réu é tecnicamente primário. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. CONDUTA SOCIAL Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a conduta social do acusado, sendo desinfluente tal circunstância.PERSONALIDADE Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a personalidade do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. MOTIVOS Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico ou mola propulsora do delito, são os normais à espécie. Assim, é-lhe desinfluente esta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do delito são aqueles elementos acessórios que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, etc. No presente caso, o réu praticou o crime sob influência de bebida alcoólica, de modo que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, como bem aponta o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. 1.PRELIMINAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO APELANTE – MATÉRIA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO, SE FOR O CASO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2.MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – DOLO DE RESTRINGIR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO CONFIGURADO – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE FUGA OU TEMPO DE PRIVAÇÃO – DELITO DE CÁRCERE PRIVADO CARACTERIZADO. 3.DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (USO DE BEBIDA ALCOÓLICA) – IMPROCEDÊNCIA – CONSUMO DE ÁLCOOLQUE POTENCIALIZA A LESIVIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA O INCREMENTO DA PENA-BASE – PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 148, § 1º, I, DO CP E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, DO CP – NÃO OCORRÊNCIA – INSTITUTOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – PRECEDENTES DO TJPR. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESNECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO – PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO – VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES DO STJ E TJPR. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000386- 13.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.03.2026) (grifei) Assim, tal circunstância é desfavorável. CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime foram superficiais e normais à espécie. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima em nada contribuiu para a perpetração do crime, razão pela qual se apresenta desinfluente a presente circunstância. PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, tem-se que uma delas é desfavorável ao réu, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Circunstâncias legais agravantes e atenuantes Não há. Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Não há. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu JOSUÉ NUNES RODRIGUES condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2 - FATO 02 – DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL: Circunstâncias Judiciais CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida como normal à espécie, pois nada há nos autos que demonstre haver alguma circunstância que eleve ainda mais a já reprovável conduta do réu. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. ANTECEDENTES Evidencia-se da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 127.1) que o réu é tecnicamente primário. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. CONDUTA SOCIALInexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a conduta social do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. PERSONALIDADE Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a personalidade do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. MOTIVOS Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico ou mola propulsora do delito, são os normais à espécie. Assim, é-lhe desinfluente esta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do delito são aqueles elementos acessórios que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, etc. No presente caso, o réu praticou o crime sob influência de bebida alcoólica, de modo que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, como bem aponta o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. 1.PRELIMINAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO APELANTE – MATÉRIA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO, SE FOR O CASO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2.MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – DOLO DE RESTRINGIR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO CONFIGURADO – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE FUGA OU TEMPO DE PRIVAÇÃO – DELITO DE CÁRCEREPRIVADO CARACTERIZADO. 3.DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (USO DE BEBIDA ALCOÓLICA) – IMPROCEDÊNCIA – CONSUMO DE ÁLCOOL QUE POTENCIALIZA A LESIVIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA O INCREMENTO DA PENA-BASE – PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 148, § 1º, I, DO CP E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, DO CP – NÃO OCORRÊNCIA – INSTITUTOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – PRECEDENTES DO TJPR. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESNECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO – PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO – VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES DO STJ E TJPR. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000386- 13.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.03.2026) (grifei) Assim, tal circunstância é desfavorável. CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime foram superficiais e normais à espécie. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima em nada contribuiu para a perpetração do crime, razão pela qual se apresenta desinfluente a presente circunstância. PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, tem-se que uma delas é desfavorável ao réu, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário esuficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Ressalto que a fixação exclusivamente de pena de multa não seria suficiente para o cumprimento do papel preventivo, repressivo e ressocializador da pena, diante da gravidade das ameaças proferidas. Inviável condenar o réu apenas na multa (alternativa), em face da expressa vedação do art. 17 da Lei Maria da Penha, in verbis: “ É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Outrossim, firmou-se o seguinte entendimento na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema 1.189): "a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado". Circunstâncias legais agravantes e atenuantes Não há. Isto porque entendo que no caso em tela não incide a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, pois sua incidência caracteriza bis in idem, visto que a nova redação do § 1º do art. 147 do Código Penal, assim como o recrudescimento da pena, decorre justamente da intenção legislativa de apenar mais gravemente a violência doméstica contra a mulher no âmbito doméstico e em razão da condição do sexo feminino (art. 121, § 2º-A, CP), circunstância anteriormente não verificada no tipo penal da ameaça. Causas especiais de aumento e diminuição de pena.Inexistem causas especiais de diminuição da pena. Entretanto, presente a causa especial de aumento do § 1º do art. 147 do CP, por ter sido o delito praticado pelo convivente da vítima, com quem tinha convivido, por razões da condição do sexo feminino. O percentual legalmente incidirá sobre a pena da segunda etapa, portanto, aumento a pena até então apurada em dobro, resultando em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE AMEAÇA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu JOSUÉ NUNES RODRIGUES condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. 4.3 – PENA DEFINITIVA APÓS A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (PENA FINAL): Em se tratando de delitos autônomos e independentes entre si, aplico a regra do concurso material, consoante dispõe o artigo 69 do Código Penal. Assim, para efeito de cumprimento (execução penal), as penas devem ser somadas. No caso dos autos, a soma das penas privativas de liberdade aplicadas totaliza a quantia de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. 4.4 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Primeiramente, frise-se que há que se considerar a necessidade de se realizar a detração do tempo em que o réu já ficou preso, a fim de se estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes como exposto no art. 387, § 2º, do CPP.Desta maneira, verifica-se que o réu foi preso em flagrante no dia 05 de novembro de 2024, tendo sua liberdade provisória concedida no dia seguinte. Assim, até o momento já cumpriu 02 (dois) dias de pena, restando, portanto, a cumprir a partir da data de hoje mais de 02 (dois) anos de pena, o que não afetará o regime inicial a ser fixado. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, e analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do diploma repressivo, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o aberto. Deverá o sentenciado observar e cumprir as seguintes condições, nos termos do artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; b) no prazo de 30 (trinta) dias, conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como nos sábados, domingos e feriados. 4.5 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU RESTRITIVA DE DIREITOS: Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direitos, não se pode olvidar da necessidade do apenado satisfazer os requisitos impostos pelo art. 44 do CP. Assim, a pena aplicada não pode ser superior a 04 (quatro) anos; o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; não pode o apenado ser reincidente em crime doloso; e as circunstâncias, os antecedentes, a condutasocial e a personalidade do apenado devem revelar a suficiência da substituição para fins de repressão ao delito. Na hipótese, tem-se que o réu é portador de maus antecedentes. A despeito disso, praticou delito com violência e grave ameaça à pessoa. Assim, não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direitos, conforme a orientação dos próprios arts. 44 e 60, § 2º, ambos do Código Penal. 4.6 - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 77, caput, e inciso II, do Código Penal. 4.7 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em linha de consideração que além de ter respondido em liberdade parte do processo criminal, é tecnicamente primário, bem como em razão do quantum da pena aplicada, não preenchendo os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, circunstâncias que já foram analisadas na decisão que revogou sua prisão preventiva (mov. 108.1). 4.8 - DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos do réu, a iniciar quando do trânsito em julgado desta decisão, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 4.9 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.4.10 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO: Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz “fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios coligidos aos autos. Destarte, considerando o presente fato e não havendo como medir a situação financeira do condenado e das vítimas, para evitar desmedido arbitramento, reputo, neste juízo criminal, adequada a estipulação do valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação de danos à vítima. Ressalto que, em sendo insuficiente, poderá a lesada buscar o preciso ressarcimento no âmbito da jurisdição civil. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Antes do trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir guia de recolhimento provisória, nos termos da LEP e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; e2) Comunicar a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir guias de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigo 676 do Código de Processo Penal, e demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do Estado do Paraná, bem como formar autos de execução em separado, nos termos do Provimento nº 141 da CGJ; 2) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas judiciais; 4) Determinar que a faca apreendida nos autos seja destruída, obedecendo-se ao disposto no CNFJ; 5) Proceder às demais anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as baixas e anotações também necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet - PR, data e horário da inserção no sistema. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSUé NUNES RODRIGUES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO SLOMP NETO
OAB: 39082/PR
FREDERICO VALDOMIRO SLOMP
OAB: 3590/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n° 0002017-87.2025. 8.16.0106 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Josué Nunes Rodrigues SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JOSUÉ NUNES RODRIGUES , brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº 506.409-1/PR, nascido em 29/03/1995, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, filho de Izaura Fátima Nunes, residente e domiciliado na Rua Francisco Vercesi Neto, nº 363, Centro, neste Município e Comarca de Mallet/PR, dando-o com o incurso nas sanções do artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1°, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos a seguir alinhavados: “ 1º FATO: No dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 22h00min, na residência localizada na Rua Francisco Vercesi Neto, 363, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Mallet (PR), o denunciado JOSUÉ NUNES RODRIGUES, com consciência e vontade, com a intenção de lesionar, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de S. A. L., com quem manteve relação íntima de afeto, na medida em que, após ingerir bebida alcoólica, desferiu socos contra a face, costelas e região retroauricular da vítima, bem como chutes em suas pernas e um golpe com cinta em suas costas, causando-lhe as lesões corporais leves descritas no auto de constatação de lesões corporais e evidenciadas pelas fotografias anexas, consistentes em hematomas na face (olho roxo), pescoço, braços e costas (mov. 1.12). 2º FATO:Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, o denunciado JOSUÉ NUNES RODRIGUES, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares na forma da Lei nº 11.340/06, com a intenção de incutir medo e intimidação na vítima, ameaçou S. A. L., por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta que o denunciado apanhou uma faca (apreendida no mov. 1.11), apontou para a ofendida e disse que “daria um tiro na cabeça dela” caso fosse preso em razão das agressões perpetradas.” A denúncia veio instruída com o inquérito policial (movs. 1.1/1.25, 28.1/31.3 e 36.1/36.4), e foi recebida em 16 de dezembro de 2025 (mov. 42.1). O denunciado foi citado (mov. 59.1). A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (mov. 63.1). Apresentada resposta à acusação na mov. 65.1, através de defensor constituído. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (mov. 69.1). A decisão de mov. 72.1, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. Ainda, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, manteve a decisão de recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 05 de março de 2026, foi ouvida 01 (uma) informante de acusação, 01 (um) informante de defesa, bem como se procedeu à realização do interrogatório do réu. Ainda, o Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva do réu (mov. 107.4), cujo pedido fora deferido na mesma oportunidade (mov. 108.1). A defesa apresentou suas alegações finais, em que requereu a absolvição do denunciado pela prática dos delitos, em razão da insuficiência probatória e necessidade de aplicação do princípio do in dubio proreo. De forma subsidiária, requereu o reconhecimento da lesão corporal de natureza leve, a fixação da pena no mínimo-legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, a fixação do regime inicial para o cumprimento de pena mais brando (mov. 111.1). O Ministério Público, na mov. 113.1, apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da denúncia, com a posterior condenação do réu pela prática dos delitos imputados na exordial acusatória. Acostaram-se informações acerca das apreensões (mov. 117.1/117.2). O Ministério Público manifestou-se pela destruição do bem apreendido (mov. 120.1). A defesa ratificou as alegações finais apresentadas na mov. 111.1 (mov. 126.1). Por fim, juntados os antecedentes criminais do réu à mov. 127.1. Observado, portanto, o devido processo legal, os autos vieram-me conclusos. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face JOSUÉ NUNES RODRIGUES, imputando-lhe a prática de condutas delituosas tipificadas no artigo 129, § 13 (Fato 01), e artigo 147, § 1º (Fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Antes de avançar na análise do mérito, ressalta-se que os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Feitas tais considerações, passo à análise da materialidade e autoria dos fatos, bem como dos elementos analíticos dos delitos capitulados na denúncia. Antes da análise da materialidade e autoria de cada um dos crimes imputados ao réu, impende colacionar a prova oral colhida durante a instrução judicial. 2.1 – DOS DEPOIMENTOS O acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES , ao ser interrogado perante este Juízo, afirmou: “(...) Que participou de uma confraternização da loja em que trabalha; que não é muito de beber, só socialmente; que naquele dia acabou bebendo; (...); que aconteceu isso; que não lembra de ter feito ameaça com arma, nem tem arma; (...); que nunca pegou uma arma na mão; que leu a acusação e tem certeza, pelo que a vítima falou, que o interrogado realmente fez; (...); que não lembra de ter agredido a vítima; (...); que estão há dezesseis anos juntos; que se conhecem bem; (...); que a vítima disse que o interrogado fez, então realmente fez; que só tem flashes; que ela não inventaria a acusação contra o interrogado; que da ameaça não lembra, mas se ela disse, então o interrogado provavelmente fez; (...); que não sabe o que deu no interrogado; que não lembra do momento que saiu da confraternização; que foi e voltou de carona, mas não lembra de como chegou; que só lembra que bebeu bastante; (...); que acredita que foi a mistura de bebidas alcoólicas; (...); que tinham discussões de casal, mas nunca a esse ponto; que o próprio interrogado não acredita que fez isso com a vítima; que as brigas eram raras; (...); que nunca teve agressão física ou ameaça; (...).” (Interrogatório constante à mov. 107.3) (grifei) Por sua vez, a vítima SUELEN ALESSANDRA LABA contou: “(...) Que o denunciado foi em uma festa de amigo secreto, de Natal; (...); que a depoente estava trabalhando das 14h às 22h; que chegou em casa e o denunciado ainda estava no amigo secreto; que ligou para ele voltar para casa; que o réu voltou para a casa meia-noite; (...); que o réu estava muito transtornado de bêbado; que a depoente disse “por que você bebeu muito?”; que o réu confirmou ter bebido e deu risada; que ele ficou com vergonha, bravo com a depoente; que disse para o réu ir tomar banho e ir dormir, mas ele não foi, ficou bravo; que ele lhe desferiu um soco no olho, bateu nas duas orelhas e no rosto; que pedia para o interrogado parar; (...); que o réu ficou bravo, ficou com vergonha; (...); que disse para ele pensar nos filhos, ele não falou nada; que o interrogado pegou uma faca e acertou a depoente, na costela, deu uma pontada com a faca; (...); que a depoente pegou a faca e jogou atrás da cama, escondeu para ele não lhe matar; (...); que, depois disso, o interrogado pegou outra faca, apreta, e iria acertar nele mesmo; que a depoente tirou a faca para ele não conseguiu cortar o próprio pescoço; que o réu começou a chorar; que disse para o réu ir tomar banho e dormir; (...); que o réu disse “eu vou dar um tiro na tua cabeça, se eu for preso”; que ele já sabia que iria preso; (...); que ficou com medo naquele dia; que o interrogado iria lhe matar; que ele lhe pegou pelo pescoço também, tentou lhe ‘afogar’; (...); que ficou machucada; que ficou com roxos nos braços, atrás da orelha, no rosto; que ficou com a boca torta; que ficou com o olho machucado; que estavam juntos há treze anos; que os filhos não presenciaram a agressão, estavam na casa da mãe da depoente; (...); que não teve dificuldades para retomar às tarefas cotidianas; que chamaram a Polícia; que foi no hospital, tinha batido a cabeça; que o réu bateu a cabeça da depoente na parede; que tomou soro no hospital e chamou a Polícia; que disse para o denunciado ir tomar banho e dormir, ele foi; que ele dormiu no sofá; que a depoente pulou a janela e fugiu; que o réu foi dormir e a depoente saiu de casa; (...).” (Depoimento à mov. 107.1) (grifei) O informante de defesa, TIAGO PINTO DA LUZ, afirmou que tomou conhecimento dos fatos no dia seguinte após as agressões, não tendo presenciado nada. Contudo, mencionou que o casal não teve episódios anteriores de violência (Depoimento à mov. 107.2). 2.2 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – FATO 01 2.2.1 - Da materialidade Da análise dos autos se verifica que, neste ponto, a materialidade encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/1591216 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Autos de Constatações Provisórios de Lesões Corporais (movs. 1.12 e 30.2), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.18), Fotografias (movs. 1.20 a 1.24), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (mov. 29.1/29.2), capturas de tela (mov. 30.1), Laudo Pericial (mov. 36.4), bem como da prova testemunhal colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial. 2.2.2 - Da Autoria Analisando detidamente todo o conjunto probatório contido aos autos, verifico que aca autoria é certa e recai sobre o acusado JOSUÉNUNES RODRIGUES com respaldo nas provas produzidas tanto na fase indiciária quanto na instrução judicial. Passando a análise de mérito do caso em tela, de acordo com a prova testemunhal colhida aos autos, em especial o depoimento da vítima, verifico que a versão por ela apresentada encontra-se em consonância com os demais elementos de informação até então coligidos. Observa-se que o denunciado, quando ouvido perante a Autoridade Policial, afirmou não ter recordações dos fatos, tendo em vista que bebeu muito na confraternização de sua empresa. Acrescentou que apenas lembra do momento em que os policiais militares o conduziram até a delegacia, não tendo lembranças se estar em posse de uma faca naquela oportunidade. Em Juízo, confirmou ter participado de uma festa da empresa em que trabalhava, evento em que ingeriu grande quantidade de álcool, não sabendo indicar como chegou em sua casa e não ter recordações das agressões ou das ameaças. Mencionou que teve conhecimento da acusação e acredita que a vítima não lhe imputaria tais fatos se fossem falsos, assim, disse que realmente pode ter praticado todas as condutas narradas por sua convivente. A vítima SUELEN ALESSANDRA LABA, quando ouvida em delegacia, narrou que na noite dos fatos estava trabalhando enquanto o denunciado participava de uma confraternização, local em que ingeriu bebida alcoólica. Narrou que ele chegou em casa por volta da meia –noite, deveras embriagado, não gostou que foi questionado sobre o motivo de ter bebido tanto e, por este motivo, deu início às agressões. A ofendida mencionou que os fatos perduraram até aproximadamente 02 (duas) horas da manhã e que foi agredida com socos no rosto, na costela, nos ouvidos, além de chutes e ter sido atingida com um golpe de cinta nas costas. Acrescentou que também foi ameaçada na oportunidade, inclusive, com uma faca, situação que será debatida adiante. Por fim, narrou que o denunciado dormiu no sofá com uma faca ao seu lado e, aproveitando-se de tal situação, a vítima pediu ajuda paraa genitora, pulou a janela da residência e foi levada até o hospital por seus familiares, sendo que sua mãe acionou a Polícia Militar. Em sede judicial, a vítima apresentou versão idêntica dos fatos, confirmando todas as agressões descritas anteriormente, bem como todo o contexto em que estas ocorreram. Nesse sentido, faz-se necessário destacar trechos do depoimento da ofendida, especialmente no que tange à forma como foi agredida: “(...); que ele lhe desferiu um soco no olho, bateu nas duas orelhas e no rosto; que pedia para o interrogado parar; (...); que o interrogado pegou uma faca e acertou a depoente, na costela, deu uma pontada com a faca; (...); que ele lhe pegou pelo pescoço também, tentou lhe ‘afogar’; (...); que ficou machucada; que ficou com roxos nos braços, atrás da orelha, no rosto; que ficou com a boca torta; que ficou com o olho machucado; (...); que foi no hospital, tinha batido a cabeça; que o réu bateu a cabeça da depoente na parede; (...).” (Depoimento constante à mov. 107.1). Ouvida exclusivamente perante a Autoridade Policial, ROSECLERI APARECIDA ESTÁCIO DE PAULA LABA, genitora da vítima, contou que, por volta das 02 (duas) horas, a filha mandou mensagem para o irmão pedindo ajuda e que fossem buscá-la. Assim, a depoente e o filho foram ao local, oportunidade em que a vítima pulou a janela da residência e foi imediatamente levada ao hospital, devido aos hematomas. Narrou que a vítima disse que o réu chegou embriagado na residência e, após ser questionado, passou a agredir sua convivente. Os Policiais Militares LEANDRO KRUGER SOBRINHO e SILMARA BOBROVSKI, ouvidos unicamente em fase inquisitorial, foram uníssonos ao relatar que a equipe foi acionada pelo Hospital de Mallet, em razão de uma mulher estar em atendimento devido a agressões físicas perpetradas pelo marido. Diante da situação, deslocaram-se até o estabelecimento médico e, em conversa com a vítima e sua genitora, estas mencionaram que o denunciado havia ido a uma confraternização, chegou bêbado na residência e começou a agredir sua então companheira, bem como a ameaçou com uma faca. Ainda, a ofendida lhescontou que esperou o réu dormir, pediu ajuda para a mãe, pulou a janela da residência e foi levada até o hospital. Os agentes asseguraram que a vítima apresentava diversas lesões pelo corpo, consistentes em roxos no olho, orelhas, pescoço, costas e braços, cujos hematomas foram fotografados pela equipe. Ato contínuo, os policiais deslocaram-se até a residência do casal, adentraram o imóvel e encontraram o réu dormindo no sofá, com uma faca ao seu lado. Ao questionarem ele acerca dos fatos, o acusado disse não ter lembranças do que havia acontecido e, logo em seguida, foram lidos os direitos constitucionais, dada a voz de prisão e o encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil. A prova documental produzida no presente feito, em conjunto com os relatos das testemunhas, comprova de forma inequívoca a ocorrência da violência física sofrida pela vítima. As fotografias mencionadas pela equipe policial foram acostadas nas movs. 1.20 a 1.24, através das quais é possível visualizar inúmeras lesões sofridas pela vítima. Deve-se mencionar que tais fotos foram tiradas durante o primeiro atendimento da ocorrência e foram anexadas ao Auto de Constatação Provisório de Lesões Corporais de mov. 1.12. Ainda, naquela oportunidade, a vítima foi submetida à realização de laudo de lesões corporais (mov. 1.18), o qual atestou: “PCTE DA ENTRADA POR AGRESSÃO FÍSICA, O QUAL FOI AGREDIDA, POR SOCOS, PELO MARIDO, VÍTIMA REFERE QUE O MESMO CHEGOU ALCOOLIZADO, E AGREDIU COM VÁRIOS SOCOS E A JOGOU CONTRA A PAREDE. APRESENTA HEMATOMA EM REGIÃO DA FACE, HEMATOMA PERIOCULAR, ESCORIAÇÕES E HEMATOMAS NA REGIÃO DE AMBOS OS BRAÇOS, HEMATOMA EM REGIÃO TEMPORAL ESQUERDA, LESÕES MÚLTIPLAS DE NATUREZA LEVE.” (grifei). A ofendida foi ouvida pela Autoridade Policial na manhã seguinte aos fatos, sendo possível perceber hematoma no olho durante a gravação de sua declaração (mov. 29.2). Na mesma oportunidade, fora realizado novo Autode Constatação Provisório de Lesões Corporais e apresentadas novas imagens das lesões sofridas pela vítima (mov. 30.2). E nesse sentido, o Laudo Pericial acostado na mov. 36.4, atestou: “(...) Ao exame, ora realizado, apresenta: 1)Equimose arroxeada, medindo 2,7 x 3,3 cm, localizada em região zigomática à direita. 2)Equimose arroxeada, medindo 5,1 x 5,3 cm, localizada em região orbitária à esquerda. 3)Equimose arroxeada, medindo 1,3 x 2,6 cm, localizada em região auricular à direita. 4)Equimose arroxeada, medindo 2,2 x 7,3 cm, localizada em região auricular à esquerda. 5)Equimose arroxeada, medindo 6,3 x 15,5 cm, localizada em face posterolateral de braço direito. 6)Quatro equimoses arroxeadas, medindo a maior 2,6 x 7,2 cm, localizada em face posterior de braço e antebraço à esquerda. 7)Equimose arroxeada, medindo 4,1 x 5,8 cm, localizada em região escapular à direita.” , o qual é condizente com o relato da vítima. Considerando, no presente caso, que o laudo de lesões corporais confirma a ocorrência dos fatos, conforme narrado pela vítima, resta claro que o acusado foi o responsável pelo ferimento sofrido por ela. E nesse ínterim, destaco a existência de capturas de tela da conversa mantida pela vítima com um de seus familiares (pessoa não identificada), através da qual constata-se que, por volta das 02h08min, a ofendida pediu para que fossem buscá-la, uma vez que seu companheiro, ora réu, chegou bêbado, lhe bateu muito e, por isso, estava sentindo muita dor (mov. 30.1). Salienta-se que através das mensagens a vítima apresentou o mesmo contexto em que o delito ocorreu, uma vez que relatou: “Eu falei pq bebeu muito”, “começou bater” (mov. 30.1, p. 03). Deste modo, comprovado que os fatos ocorreram tais quais descritos na denúncia, a condenação é medida de rigor, como é o caso dos presentes autos.Gize-se que o delito deu-se no âmbito da violência doméstica, pois, conforme dispõe o art. 5°, inc. III, da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. No caso em tela, o réu e a vítima eram conviventes, razão pela qual os fatos devem ser regidos de acordo com o disposto na Lei nº 11.340/2006, pois devidamente comprovado que os acontecimentos ocorreram no âmbito familiar. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa em sede de alegações finais, verifico que há provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lesões corporais, suficientes a ensejar o decreto condenatório. Isto porque a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial valor probatório, uma vez que tais crimes normalmente ocorrem na ausência de testemunhas, como foi o presente caso. Não bastasse isto, a vítima manteve a mesma narrativa perante a Autoridade Policial e em Juízo, a qual é condizente com os laudos de lesões corporais, fotografias e autos de constatação provisórios de lesões corporais carreado aos autos, bem como com as alegações da testemunha ouvida em Juízo. E nesse sentido, destaco que, embora alegado pela defesa, a inexistência de lesões compatíveis com o golpe de faca sofrido pela vítima em nada afastam ou desqualificam sua versão, a prova dos autos é incontestável ao demonstrar e corroboram com a narrativa dela. Da mesma forma, tem-se que não há que se falar em ausência de provas concretas, pois em delitos desta natureza, cometidos furtivamente, em geral no interior das residências onde se passam os desentendimentos domésticos, a palavra da vítima tem especial relevo,principalmente se concatenada com outros elementos de provas constantes dos autos. Neste sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR O DECRETO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo o réu dos delitos previsto no art. 147 e art.129, §13, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça e de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade dos delitos estão amplamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, o laudo de lesões corporais e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001347-43.2022.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.04.2026) (grifei) Deste modo, comprovado que os fatos ocorreram tais quais descritos na denúncia, a condenação é medida de rigor, como é o caso dos presentes autos.Logo, pelo exposto, restou cristalinamente demonstrada que a autoria do delito de lesões corporais recai de forma inconteste sobre o acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES, uma vez que há provas suficientes da ocorrência do delito. 2.2.3 - Da tipicidade Assim prescreve o art. 129 do Código Penal: “Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] Violência Doméstica § 13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) [...]” E o art. 121, § 2º- A, do Código Penal traz o seguinte: “§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; [...]” Na hipótese em apreço, restou demonstrado que a vítima teve ofendida sua integridade física pelo réu, seu companheiro, fazendo com que tivesse as lesões corporais descritas nos autos de constatação provisórios (movs. 1.12 e 30.2), laudo de lesões corporais (mov. 1.18), fotografias (movs. 1.20 a 1.24) e laudo pericial (mov. 36.4).Posto isso, em face da prova colhida durante a instrução criminal, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES, subsume-se ao preceito penal primário previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em consonância com as disposições da Lei nº 11.340/2006, restando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Inexiste na espécie qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, estando esta presente, na medida em que o réu: é maior de dezoito anos e, portanto, imputável; tinha o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta, posto reconhecer o caráter ilícito dos fatos; e lhe era perfeitamente exigível agir de modo diverso ao praticado. Sendo assim, da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o acusado praticou fato típico, antijurídico e culpável, devendo a pretensão punitiva estatal, quanto a este delito, prosperar. Assim, inexiste outra solução para o caso concreto a não ser a condenação do acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES , nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal. 2.3 – DO CRIME DE AMEAÇA - ARTIGO 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – FATO 02 2.3.1 - Da materialidade Da análise dos autos se verifica que, neste ponto, a materialidade encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/1591216 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Fotografia (mov. 1.19), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (mov. 29.1/29.2), bem como da prova testemunhal colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial. 2.3.2 - Da AutoriaAnalisando detidamente todo o conjunto probatório contido aos autos, verifico que aca autoria é certa e recai sobre o acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES com respaldo nas provas produzidas tanto na fase indiciária quanto na instrução judicial. Passando a análise de mérito do caso em tela, de acordo com a prova testemunhal colhida aos autos, em especial o depoimento da vítima, verifico que a versão por ela apresentada encontra-se em consonância com os demais elementos de informação até então coligidos. O denunciado, em ambas as etapas processuais, ateve- se a mencionar que não se recorda de ter perpetrado as ameaças, contudo, em Juízo, aduziu acreditar que tenha efetivamente a cometido, uma vez que a vítima não lhe acusaria de forma infundada. A ofendida SUELEN ALESSANDRA LABA, quando ouvida em delegacia, relatou que também foi ameaçada durante as agressões, uma vez que o denunciado estava munido com uma faca e foi em sua direção, contudo, conseguiu retirar e jogar o objeto de sua mão. Em seguida, o réu teria pegado outra faca e tentado ceifar a própria vida, situação que não ocorreu devido à intervenção da ofendida. No mesmo contexto, ao perceber que havia agredido fisicamente a ofendida, o réu lhe disse “eu vou dar um tiro na sua cabeça se for preso”. Em Juízo, a vítima confirmou a ocorrências das ameaças da mesma maneira que as relatou em sede policial, acrescentando que o denunciado efetivamente apontou a faca em sua direção, o que lhe causou profundo temor. Destaca-se que a ofendida aduziu acreditar que seria morta no dia dos fatos e, por isso, tomou a faca do denunciado e a jogou atrás da cama. Ouvida exclusivamente perante a Autoridade Policial, ROSECLERI APARECIDA ESTÁCIO DE PAULA LABA, mãe da vítima, teceu comentários acerca das agressões físicas apuradas no Fato 01 e, em relação à ameaça, disse que a filha lhe contou que o denunciado estava com uma faca no momento dos fatos, mas não lhe explicou bem o contexto de tal afirmação.Os Policiais Militares LEANDRO KRUGER SOBRINHO e SILMARA BOBROVSKI foram uníssonos, perante a Autoridade Policial, ao narrar que a vítima lhes relatou ter sido ameaçada com uma faca. E, ao adentrarem a residência do casal em busca do denunciado, encontraram-no dormindo no sofá, com uma faca ao seu lado. Pois bem, da análise dos autos resta evidentemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de ameaça praticado pelo acusado. Cumpre destacar que a vítima deixou claro seu temor pelo réu na época dos fatos, tanto em seu depoimento na delegacia quanto em Juízo, tendo inclusive solicitado medidas protetivas na época dos fatos. Gize-se que o delito deu-se no âmbito da violência doméstica, pois, conforme dispõe o art. 5°, inc. III, da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. No caso em tela, o réu era convivente da vítima, regendo-se os fatos de acordo com o disposto na Lei nº 11.340/2006, pois devidamente comprovado que os acontecimentos ocorreram em virtude do fim de tal relacionamento. No que tange à ameaça em si, tem-se que o réu passou a ameaçar sua convivente, na medida em que, munido de uma faca, apontou-a para a vítima, bem como disse que atiraria em sua cabeça, caso fosse preso. Assim, não há dúvidas, pois, que o réu incutiu temor à vítima e que o fez de forma séria, dolosa, sendo tranquilo que o mal era injusto, grave e futuro, estando devidamente tipificada a conduta do réu no art. 147 do Código Penal. Vejamos a lição que Nucci, em sua obra Curso de Direito Penal – Parte especial, ensina a respeito do crime de ameaça (2019, pág. 356):“ Quanto ao mal injusto e grave, é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. (...).” 2.3.3 - Da Tipicidade Dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal: “ Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)” Posto isso, em face da prova colhida durante a instrução criminal, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES, subsume-se ao preceito penal primário previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em consonância com as disposições da Lei nº 11.340/2006, restando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fatomaterial (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Inexiste na espécie qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, estando esta presente, na medida em que o réu: é maior de dezoito anos e, portanto, imputável; tinha o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta, posto reconhecer o caráter ilícito dos fatos; e lhe era perfeitamente exigível agir de modo diverso ao praticado. Sendo assim, da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o acusado praticou fato típico, antijurídico e culpável, devendo a pretensão punitiva estatal, quanto a este delito, prosperar. Assim, inexiste outra solução para o caso concreto a não ser a condenação do acusado JOSUÉ NUNES RODRIGUES , nas sanções do art. 147 , § 1º, do Código Penal. 2.4 – DO CONCURSO DE CRIMES: Verificou-se que o réu cometeu dois crimes, sendo um de ameaça e um de lesão corporal. Sobre o concurso material o Código Penal dispõe: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ” Assim, deve haver a soma da pena imposta com relação ao delito de ameaça com a pena imposta pela lesão corporal. De todo o exposto, não restam dúvidas de que a materialidade e a autoria dos crimes mencionados na denúncia recaem sobre o réu, sendo sua condenação medida imperativa.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSUÉ NUNES RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 129, § 13 (Fato 01), e artigo 147, § 1° (Fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, passando a dosar a pena a ser- lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1 - FATO 01 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL: Circunstâncias Judiciais CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida como normal à espécie, pois nada há nos autos que demonstre haver alguma circunstância que eleve ainda mais a já reprovável conduta do réu. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. ANTECEDENTES Evidencia-se da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 127.1) que o réu é tecnicamente primário. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. CONDUTA SOCIAL Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a conduta social do acusado, sendo desinfluente tal circunstância.PERSONALIDADE Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a personalidade do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. MOTIVOS Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico ou mola propulsora do delito, são os normais à espécie. Assim, é-lhe desinfluente esta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do delito são aqueles elementos acessórios que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, etc. No presente caso, o réu praticou o crime sob influência de bebida alcoólica, de modo que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, como bem aponta o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. 1.PRELIMINAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO APELANTE – MATÉRIA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO, SE FOR O CASO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2.MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – DOLO DE RESTRINGIR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO CONFIGURADO – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE FUGA OU TEMPO DE PRIVAÇÃO – DELITO DE CÁRCERE PRIVADO CARACTERIZADO. 3.DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (USO DE BEBIDA ALCOÓLICA) – IMPROCEDÊNCIA – CONSUMO DE ÁLCOOLQUE POTENCIALIZA A LESIVIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA O INCREMENTO DA PENA-BASE – PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 148, § 1º, I, DO CP E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, DO CP – NÃO OCORRÊNCIA – INSTITUTOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – PRECEDENTES DO TJPR. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESNECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO – PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO – VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES DO STJ E TJPR. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000386- 13.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.03.2026) (grifei) Assim, tal circunstância é desfavorável. CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime foram superficiais e normais à espécie. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima em nada contribuiu para a perpetração do crime, razão pela qual se apresenta desinfluente a presente circunstância. PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, tem-se que uma delas é desfavorável ao réu, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Circunstâncias legais agravantes e atenuantes Não há. Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Não há. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu JOSUÉ NUNES RODRIGUES condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2 - FATO 02 – DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL: Circunstâncias Judiciais CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida como normal à espécie, pois nada há nos autos que demonstre haver alguma circunstância que eleve ainda mais a já reprovável conduta do réu. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. ANTECEDENTES Evidencia-se da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 127.1) que o réu é tecnicamente primário. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. CONDUTA SOCIALInexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a conduta social do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. PERSONALIDADE Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a personalidade do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. MOTIVOS Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico ou mola propulsora do delito, são os normais à espécie. Assim, é-lhe desinfluente esta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do delito são aqueles elementos acessórios que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, etc. No presente caso, o réu praticou o crime sob influência de bebida alcoólica, de modo que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, como bem aponta o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. 1.PRELIMINAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO APELANTE – MATÉRIA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO, SE FOR O CASO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2.MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – DOLO DE RESTRINGIR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO CONFIGURADO – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE FUGA OU TEMPO DE PRIVAÇÃO – DELITO DE CÁRCEREPRIVADO CARACTERIZADO. 3.DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (USO DE BEBIDA ALCOÓLICA) – IMPROCEDÊNCIA – CONSUMO DE ÁLCOOL QUE POTENCIALIZA A LESIVIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA O INCREMENTO DA PENA-BASE – PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 148, § 1º, I, DO CP E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, DO CP – NÃO OCORRÊNCIA – INSTITUTOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – PRECEDENTES DO TJPR. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESNECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO – PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO – VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES DO STJ E TJPR. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000386- 13.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.03.2026) (grifei) Assim, tal circunstância é desfavorável. CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime foram superficiais e normais à espécie. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima em nada contribuiu para a perpetração do crime, razão pela qual se apresenta desinfluente a presente circunstância. PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, tem-se que uma delas é desfavorável ao réu, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário esuficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Ressalto que a fixação exclusivamente de pena de multa não seria suficiente para o cumprimento do papel preventivo, repressivo e ressocializador da pena, diante da gravidade das ameaças proferidas. Inviável condenar o réu apenas na multa (alternativa), em face da expressa vedação do art. 17 da Lei Maria da Penha, in verbis: “ É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Outrossim, firmou-se o seguinte entendimento na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema 1.189): "a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado". Circunstâncias legais agravantes e atenuantes Não há. Isto porque entendo que no caso em tela não incide a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, pois sua incidência caracteriza bis in idem, visto que a nova redação do § 1º do art. 147 do Código Penal, assim como o recrudescimento da pena, decorre justamente da intenção legislativa de apenar mais gravemente a violência doméstica contra a mulher no âmbito doméstico e em razão da condição do sexo feminino (art. 121, § 2º-A, CP), circunstância anteriormente não verificada no tipo penal da ameaça. Causas especiais de aumento e diminuição de pena.Inexistem causas especiais de diminuição da pena. Entretanto, presente a causa especial de aumento do § 1º do art. 147 do CP, por ter sido o delito praticado pelo convivente da vítima, com quem tinha convivido, por razões da condição do sexo feminino. O percentual legalmente incidirá sobre a pena da segunda etapa, portanto, aumento a pena até então apurada em dobro, resultando em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE AMEAÇA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu JOSUÉ NUNES RODRIGUES condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. 4.3 – PENA DEFINITIVA APÓS A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (PENA FINAL): Em se tratando de delitos autônomos e independentes entre si, aplico a regra do concurso material, consoante dispõe o artigo 69 do Código Penal. Assim, para efeito de cumprimento (execução penal), as penas devem ser somadas. No caso dos autos, a soma das penas privativas de liberdade aplicadas totaliza a quantia de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. 4.4 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Primeiramente, frise-se que há que se considerar a necessidade de se realizar a detração do tempo em que o réu já ficou preso, a fim de se estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes como exposto no art. 387, § 2º, do CPP.Desta maneira, verifica-se que o réu foi preso em flagrante no dia 05 de novembro de 2024, tendo sua liberdade provisória concedida no dia seguinte. Assim, até o momento já cumpriu 02 (dois) dias de pena, restando, portanto, a cumprir a partir da data de hoje mais de 02 (dois) anos de pena, o que não afetará o regime inicial a ser fixado. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, e analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do diploma repressivo, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o aberto. Deverá o sentenciado observar e cumprir as seguintes condições, nos termos do artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; b) no prazo de 30 (trinta) dias, conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como nos sábados, domingos e feriados. 4.5 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU RESTRITIVA DE DIREITOS: Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direitos, não se pode olvidar da necessidade do apenado satisfazer os requisitos impostos pelo art. 44 do CP. Assim, a pena aplicada não pode ser superior a 04 (quatro) anos; o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; não pode o apenado ser reincidente em crime doloso; e as circunstâncias, os antecedentes, a condutasocial e a personalidade do apenado devem revelar a suficiência da substituição para fins de repressão ao delito. Na hipótese, tem-se que o réu é portador de maus antecedentes. A despeito disso, praticou delito com violência e grave ameaça à pessoa. Assim, não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direitos, conforme a orientação dos próprios arts. 44 e 60, § 2º, ambos do Código Penal. 4.6 - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 77, caput, e inciso II, do Código Penal. 4.7 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em linha de consideração que além de ter respondido em liberdade parte do processo criminal, é tecnicamente primário, bem como em razão do quantum da pena aplicada, não preenchendo os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, circunstâncias que já foram analisadas na decisão que revogou sua prisão preventiva (mov. 108.1). 4.8 - DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos do réu, a iniciar quando do trânsito em julgado desta decisão, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 4.9 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.4.10 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO: Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz “fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios coligidos aos autos. Destarte, considerando o presente fato e não havendo como medir a situação financeira do condenado e das vítimas, para evitar desmedido arbitramento, reputo, neste juízo criminal, adequada a estipulação do valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação de danos à vítima. Ressalto que, em sendo insuficiente, poderá a lesada buscar o preciso ressarcimento no âmbito da jurisdição civil. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Antes do trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir guia de recolhimento provisória, nos termos da LEP e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; e2) Comunicar a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir guias de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigo 676 do Código de Processo Penal, e demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do Estado do Paraná, bem como formar autos de execução em separado, nos termos do Provimento nº 141 da CGJ; 2) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas judiciais; 4) Determinar que a faca apreendida nos autos seja destruída, obedecendo-se ao disposto no CNFJ; 5) Proceder às demais anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as baixas e anotações também necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet - PR, data e horário da inserção no sistema. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito