0002017-71.2021.8.16.0189
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pontal do Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0002017-71.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.900,00 Autor(s): CEZAR ALEXANDRE DOS SANTOS Réu(s): Maurilio da Silva Castioni SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cezar Alexandre dos Santos ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de Maurilio da Silva Castioni, ambos qualificados, narrando que, em 27/08/2019, em via pública, nas proximidades de sua residência, foi agredido pelo requerido com um remo de madeira, após desentendimento envolvendo latidos/circulação de seu cão nas imediações da casa do réu. Sustentou que, além de ter sido ofendido verbalmente, sofreu agressões físicas que lhe causaram lesão relevante na mão direita, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do quinto dedo, conforme laudo pericial produzido no âmbito criminal. Alegou, ainda, que seu aparelho celular foi danificado durante o episódio e que precisou contratar/substituir serviços em suas aulas de vela enquanto convalescia. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 5.900,00 a título de danos materiais, além das verbas sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com boletim de ocorrência, termo circunstanciado, imagens das lesões, laudo médico-pericial, declaração de fisioterapia, fotos do aparelho celular, recibos relacionados às aulas de vela e demais documentos. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 51.1). Preliminarmente, postulou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, negou a narrativa autoral, afirmando que não foi o agressor, mas vítima de ataque do cachorro do autor, o qual teria sido instigado contra ele. Alegou que apenas reagiu em contexto de animosidade recíproca, impugnou a existência de dano moral indenizável, sustentou excesso no valor pretendido e também impugnou os danos materiais, ao argumento de ausência de comprovação suficiente. Pediu a improcedência da ação. Houve impugnação à contestação (mov. 55.1), ocasião em que o autor rechaçou a versão defensiva, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e reiterou que o próprio réu admitiu, perante a autoridade policial, que saiu de sua casa com um remo e desferiu golpes contra o autor. O feito foi saneado (mov. 65.1). Realizada audiência de instrução (mov. 78), na qual foram colhidos os depoimentos de Zezir Tavares, Laetitia Trescale Clerc, Ana Paula Ribas e Gunther Augusto dos Santos. Após a instrução, foram determinadas diligências para obtenção de laudo de lesões corporais referente ao réu. O documento foi juntado posteriormente (mov. 105). As partes foram intimadas para alegações finais. Decorridos os prazos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o réu praticou ato ilícito contra o autor, se a conduta gerou danos materiais e morais indenizáveis e, em caso positivo, qual o valor devido. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso, embora as partes apresentem versões distintas sobre a origem do conflito, o conjunto probatório, composto pela prova documental, pelo laudo pericial e, sobretudo, pela prova oral produzida em audiência de instrução, permite concluir que o réu excedeu injustificadamente qualquer reação defensiva eventualmente existente, causando lesão corporal relevante ao autor. O autor sustenta que foi agredido pelo réu com um remo de madeira, sofrendo lesões na mão direita. O réu, por sua vez, afirma que foi atacado pelo cão do autor e que apenas reagiu à situação. A prova documental revela ponto essencial: o próprio réu declarou, perante a autoridade policial, que saiu de sua residência, pegou um remo, foi ao encontro do autor e, após ficar nervoso, desferiu vários golpes contra ele. Tal versão restou confirmada e amplificada pela prova oral colhida em juízo, que merece análise detida. A testemunha Zezir Tavares, ouvida na condição de informante em razão da amizade íntima com o autor, declarada de longa data (mais de cinquenta anos), foi a única pessoa que presenciou diretamente o ato agressivo. Relatou que, ao retornar do trabalho, viu o réu sair de sua residência empunhando um pedaço de remo de madeira e dirigir-se em direção ao autor; advertido por meio de tosse intencional do informante, o autor virou-se, momento em que o réu desferiu o primeiro golpe, atingindo-lhe a mão (que veio a fraturar), seguido de outro golpe que atingiu o braço, e ainda de um terceiro que o derrubou. Esclareceu o depoente que não presenciou qualquer agressão prévia praticada pelo autor contra o réu, tampouco viu o cão do requerente, descrito como labrador de comportamento dócil, atacar quem quer que fosse. Indagado sobre porte físico, afirmou que os envolvidos teriam compleição semelhante, sem desproporção que pudesse justificar reação mais enérgica do agressor. O informante Gunther Augusto dos Santos, irmão do autor e vizinho de porta do requerido, embora não tenha presenciado diretamente o ato agressivo, narrou que, naquela manhã, ao ouvir gritaria enquanto tomava café, dirigiu-se ao portão e deparou-se com seu irmão em estado de choque, com a mão ensanguentada e tremendo de adrenalina, relatando ter sido agredido com pauladas pelo vizinho. Ao olhar em direção à residência do réu, cujo portão é vazado, viu o requerido já portando um facão. Cogitou acionar a polícia, mas, diante da gravidade do estado do irmão, optou por conduzi-lo imediatamente ao hospital. Asseverou, ainda, que o réu somente desistiu de prosseguir na empreitada agressiva, agora portando facão, em razão do surgimento do próprio depoente, de sua esposa e de outros vizinhos no local. Afirmou que, antes do episódio, as partes sequer se conheciam e jamais haviam tido qualquer desavença, aventando a hipótese de que o réu teria se confundido, atribuindo ao autor o comportamento de outro vizinho que costumeiramente passava em frente à casa do requerido importunando os cães. No mesmo sentido, a informante Ana Paula Ribas, cunhada do autor e vizinha lateral do réu, embora não tenha presenciado diretamente os fatos, declarou que, ao tomar café, viu o cunhado passando ferido em frente à sua residência e foi informada por terceiros, em especial pelo pescador conhecido na comunidade como “seu Zico” (referência ao informante Zezir Tavares) de que o réu o havia agredido com um remo de madeira de barco de pesca, em razão de desavença sobre os cachorros. Confirmou que, ao dirigir-se ao portão da residência do réu para tentar dialogar, este surgiu na churrasqueira portando um facão, sendo contido pela esposa. Descreveu o cão do autor, um labrador, como dócil, que convive harmonicamente com seus filhos gêmeos pequenos e demais crianças da praia, jamais tendo atacado pessoas. Esclareceu, ainda, que outros vizinhos também já haviam tido desavenças com o réu em razão de cães que se aproximavam de sua cerca, não sendo o autor caso isolado. Apenas a testemunha Laetitia Trescale Clerc, esposa do requerido e única depoente compromissada com versão favorável à defesa, apresentou narrativa diversa. Afirmou que, naquela manhã, foi o autor quem teria se dirigido provocativamente à residência do casal e que seu marido teria, inicialmente, solicitado gentilmente o encerramento da conduta perturbadora; segundo seu relato, foi o próprio autor quem teria proferido xingamentos e desafiado o réu (“se você é homem, vem aqui”), motivo pelo qual seu marido teria saído ao encontro do vizinho, instaurando-se confronto em que o cão do autor teria mordido as pernas e a mão do réu. A despeito de ser a única versão exculpatória, a depoente confirmou aspectos relevantes que enfraquecem a tese defensiva: admitiu que o réu possuía outras desavenças semelhantes com diversos vizinhos, todas pelo mesmo motivo (aproximação de cães à cerca de seu imóvel), confirmou que ele detinha arma de fogo com porte regular, fato de conhecimento de toda a vizinhança, e, ao caracterizá-lo, evitou negar peremptoriamente sua belicosidade, referindo apenas que ele mantinha “bastante inimizade” e que, quando contrariado, “não era muito legal”. A análise conjunta da prova oral revela coerência substancial entre os relatos do informante presencial (Zezir Tavares) e dos demais depoentes do autor (Gunther e Ana Paula), bem como compatibilidade entre tais relatos e a confissão extrajudicial do próprio réu perante a autoridade policial. A versão isolada apresentada pela esposa do requerido, além de naturalmente influenciada pelo vínculo conjugal, contém elementos internos que enfraquecem sua credibilidade, notadamente o reconhecimento de que o réu mantinha desavenças recorrentes com diversos vizinhos pelo mesmo motivo, o que demonstra padrão de conduta intolerante e desproporcional à mera circulação de animais em via pública. Ainda que se admita que o cão do autor tenha mordido o réu, circunstância corroborada pelo laudo posteriormente juntado (mov. 105), isso não autoriza a conclusão de legítima defesa plena ou exclusão total da responsabilidade civil. A legítima defesa, para afastar a ilicitude, deve observar proporcionalidade e necessidade, requisitos manifestamente ausentes no caso concreto. A reação descrita pelo próprio requerido, e confirmada pela testemunha presencial, ultrapassou os limites razoáveis de contenção da situação, pois envolveu golpes reiterados com objeto contundente (pedaço de remo) desferidos contra a cabeça, mão e braço da vítima, produzindo lesão de gravidade muito superior à constatada no requerido. Acrescente-se que, conforme relataram os informantes Ana Paula Ribas e Gunther Augusto dos Santos, mesmo após cessada a agressão inicial, o réu ainda muniu-se de facão, somente desistindo de prosseguir na conduta agressiva em razão da chegada de terceiros ao local, o que evidencia ânimo agressivo persistente e inequívoca desproporção em relação a qualquer ofensa anterior. O laudo pericial nº 28.421/2021 (mov. 1.9), referente ao autor, constatou redução de flexão e extensão do quinto dedo da mão direita, redução importante de força e concluiu que houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, além de debilidade permanente do quinto dedo da mão direita. Já o laudo referente ao réu (mov. 105) indicou lesões sem incapacidade superior a 30 dias e sem sequela permanente. Assim, mesmo diante de contexto de conflito entre vizinhos e de eventual participação do cão do autor no episódio, ficou comprovado que o réu praticou conduta ilícita, ao menos por excesso, sendo responsável pelos danos que causou. Aplica-se, portanto, o art. 927 do Código Civil. A prova dos autos indica que o episódio surgiu em contexto de animosidade entre vizinhos e envolveu a circulação do cão do autor nas proximidades da residência do requerido. Há, ainda, laudo indicando que o réu sofreu ferimentos compatíveis com mordida de animal. Todavia, a existência dessas lesões não rompe o nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor, pois o requerido admitiu o uso de remo e a prática de golpes, e a prova oral confirmou que tais golpes foram desferidos de forma deliberada, reiterada e desproporcional. No máximo, o contexto recomenda ponderação na fixação do quantum indenizatório, nos termos do art. 945 do Código Civil, mas não autoriza improcedência total. Do dano moral O dano moral está configurado. A agressão física, praticada em via pública, com uso de objeto contundente, seguida de lesão corporal que gerou incapacidade superior a 30 dias e debilidade permanente em dedo da mão direita, ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano. Tal conclusão é reforçada pelos relatos uníssonos dos informantes Ana Paula Ribas e Gunther Augusto dos Santos no sentido de que o autor restou abalado emocionalmente em razão do episódio, tendo de depender do apoio de familiares para alimentação e cuidados básicos por aproximadamente dois meses, submetendo-se a cirurgia (com colocação de pino metálico no dedo fraturado) e a diversas sessões de fisioterapia realizadas no município de Paranaguá, com efetivo desembolso para medicação. Restou comprovado, ainda, que o autor passou a evitar transitar a pé ou de bicicleta pelas vias próximas à residência do réu, valendo-se sempre de veículo automotor por receio do vizinho, situação que denota inegável repercussão psíquica do evento. A integridade física é direito da personalidade. Sua violação, especialmente quando acompanhada de dor, limitação funcional e necessidade de tratamento, gera dano moral indenizável. O autor é instrutor de vela e realiza atividades manuais relacionadas a equipamentos náuticos, razão pela qual a lesão no dedo da mão direita possui repercussão concreta em sua rotina pessoal e profissional, ainda que não tenha sido comprovada incapacidade permanente para o trabalho. A propósito, o informante Gunther Augusto dos Santos esclareceu que, em razão da impossibilidade do irmão de manejar leme, escota e demais elementos da embarcação à vela, viu-se obrigado a substituí-lo nas aulas durante o período de convalescença. Na fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Assim, considerando a agressão com objeto contundente, a debilidade permanente constatada, o sofrimento físico e psíquico presumível e demonstrado, o contexto de animosidade recíproca e a existência de lesão também no réu, ainda que menos grave e a função compensatória e pedagógica da indenização, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. O valor mostra-se suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, proporcional às circunstâncias específicas do caso. Dos danos materiais O autor postula R$ 5.900,00 por danos materiais, referentes à destruição de aparelho celular e à alegada necessidade de pagamento a instrutor substituto durante sua convalescença. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a existência e extensão do prejuízo material. Quanto ao aparelho celular, embora o informante Zezir Tavares tenha confirmado que o autor portava o aparelho no momento da agressão e a informante Ana Paula Ribas tenha relatado que o golpe atingiu o referido bem, o conjunto probatório não permite quantificar com segurança o prejuízo. Foram juntadas imagens do bem danificado, mas não há prova suficiente do valor de mercado do aparelho à época dos fatos, nota fiscal de aquisição, orçamento de reparo, laudo técnico ou documento equivalente que permita aferir, com segurança, o montante do prejuízo alegado. Quanto aos valores pagos a terceiro para substituição em aulas de vela, embora o informante Gunther Augusto dos Santos tenha confirmado que substituiu o irmão durante o período de afastamento, os recibos particulares juntados não são suficientes, por si sós, para comprovar de modo seguro o efetivo desembolso, a vinculação direta com a lesão e a necessidade da contratação pelo período indicado, especialmente diante da impugnação específica apresentada pelo réu. O dano material não se presume. Exige prova concreta de sua ocorrência e extensão. Assim, embora comprovado o ato ilícito e o dano moral, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente por insuficiência probatória. Do acordo celebrado na esfera criminal A existência de acordo de pacificação social ou extinção de punibilidade no âmbito do Juizado Especial Criminal não impede o exame da responsabilidade civil, sobretudo porque a pretensão aqui deduzida possui natureza reparatória. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento categórico da inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu. Ao contrário, os documentos criminais servem como elementos de prova no presente feito, especialmente quanto à dinâmica básica do episódio e às lesões constatadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cezar Alexandre dos Santos em face de Maurilio da Silva Castioni, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observada a legislação civil vigente na fase de cumprimento de sentença. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação suficiente da extensão do prejuízo. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu apenas quanto ao dano material e em parte do quantum pretendido, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e o autor ao pagamento dos 30% restantes. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor postulado pelos danos materiais improcedentes, vedada compensação pelo art. 85, §14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEZAR ALEXANDRE DOS SANTOS
Réu MAURILIO DA SILVA CASTIONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEVAN PERSEU MOREIRA DE SOUZA
OAB: 53610/PR
SINVALDO MOREIRA DE SOUZA
OAB: 25151/PR
ANTONIO NEIVA DE MACEDO FILHO
OAB: 26103/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0002017-71.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.900,00 Autor(s): CEZAR ALEXANDRE DOS SANTOS Réu(s): Maurilio da Silva Castioni SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cezar Alexandre dos Santos ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de Maurilio da Silva Castioni, ambos qualificados, narrando que, em 27/08/2019, em via pública, nas proximidades de sua residência, foi agredido pelo requerido com um remo de madeira, após desentendimento envolvendo latidos/circulação de seu cão nas imediações da casa do réu. Sustentou que, além de ter sido ofendido verbalmente, sofreu agressões físicas que lhe causaram lesão relevante na mão direita, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do quinto dedo, conforme laudo pericial produzido no âmbito criminal. Alegou, ainda, que seu aparelho celular foi danificado durante o episódio e que precisou contratar/substituir serviços em suas aulas de vela enquanto convalescia. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 5.900,00 a título de danos materiais, além das verbas sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com boletim de ocorrência, termo circunstanciado, imagens das lesões, laudo médico-pericial, declaração de fisioterapia, fotos do aparelho celular, recibos relacionados às aulas de vela e demais documentos. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 51.1). Preliminarmente, postulou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, negou a narrativa autoral, afirmando que não foi o agressor, mas vítima de ataque do cachorro do autor, o qual teria sido instigado contra ele. Alegou que apenas reagiu em contexto de animosidade recíproca, impugnou a existência de dano moral indenizável, sustentou excesso no valor pretendido e também impugnou os danos materiais, ao argumento de ausência de comprovação suficiente. Pediu a improcedência da ação. Houve impugnação à contestação (mov. 55.1), ocasião em que o autor rechaçou a versão defensiva, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e reiterou que o próprio réu admitiu, perante a autoridade policial, que saiu de sua casa com um remo e desferiu golpes contra o autor. O feito foi saneado (mov. 65.1). Realizada audiência de instrução (mov. 78), na qual foram colhidos os depoimentos de Zezir Tavares, Laetitia Trescale Clerc, Ana Paula Ribas e Gunther Augusto dos Santos. Após a instrução, foram determinadas diligências para obtenção de laudo de lesões corporais referente ao réu. O documento foi juntado posteriormente (mov. 105). As partes foram intimadas para alegações finais. Decorridos os prazos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o réu praticou ato ilícito contra o autor, se a conduta gerou danos materiais e morais indenizáveis e, em caso positivo, qual o valor devido. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso, embora as partes apresentem versões distintas sobre a origem do conflito, o conjunto probatório, composto pela prova documental, pelo laudo pericial e, sobretudo, pela prova oral produzida em audiência de instrução, permite concluir que o réu excedeu injustificadamente qualquer reação defensiva eventualmente existente, causando lesão corporal relevante ao autor. O autor sustenta que foi agredido pelo réu com um remo de madeira, sofrendo lesões na mão direita. O réu, por sua vez, afirma que foi atacado pelo cão do autor e que apenas reagiu à situação. A prova documental revela ponto essencial: o próprio réu declarou, perante a autoridade policial, que saiu de sua residência, pegou um remo, foi ao encontro do autor e, após ficar nervoso, desferiu vários golpes contra ele. Tal versão restou confirmada e amplificada pela prova oral colhida em juízo, que merece análise detida. A testemunha Zezir Tavares, ouvida na condição de informante em razão da amizade íntima com o autor, declarada de longa data (mais de cinquenta anos), foi a única pessoa que presenciou diretamente o ato agressivo. Relatou que, ao retornar do trabalho, viu o réu sair de sua residência empunhando um pedaço de remo de madeira e dirigir-se em direção ao autor; advertido por meio de tosse intencional do informante, o autor virou-se, momento em que o réu desferiu o primeiro golpe, atingindo-lhe a mão (que veio a fraturar), seguido de outro golpe que atingiu o braço, e ainda de um terceiro que o derrubou. Esclareceu o depoente que não presenciou qualquer agressão prévia praticada pelo autor contra o réu, tampouco viu o cão do requerente, descrito como labrador de comportamento dócil, atacar quem quer que fosse. Indagado sobre porte físico, afirmou que os envolvidos teriam compleição semelhante, sem desproporção que pudesse justificar reação mais enérgica do agressor. O informante Gunther Augusto dos Santos, irmão do autor e vizinho de porta do requerido, embora não tenha presenciado diretamente o ato agressivo, narrou que, naquela manhã, ao ouvir gritaria enquanto tomava café, dirigiu-se ao portão e deparou-se com seu irmão em estado de choque, com a mão ensanguentada e tremendo de adrenalina, relatando ter sido agredido com pauladas pelo vizinho. Ao olhar em direção à residência do réu, cujo portão é vazado, viu o requerido já portando um facão. Cogitou acionar a polícia, mas, diante da gravidade do estado do irmão, optou por conduzi-lo imediatamente ao hospital. Asseverou, ainda, que o réu somente desistiu de prosseguir na empreitada agressiva, agora portando facão, em razão do surgimento do próprio depoente, de sua esposa e de outros vizinhos no local. Afirmou que, antes do episódio, as partes sequer se conheciam e jamais haviam tido qualquer desavença, aventando a hipótese de que o réu teria se confundido, atribuindo ao autor o comportamento de outro vizinho que costumeiramente passava em frente à casa do requerido importunando os cães. No mesmo sentido, a informante Ana Paula Ribas, cunhada do autor e vizinha lateral do réu, embora não tenha presenciado diretamente os fatos, declarou que, ao tomar café, viu o cunhado passando ferido em frente à sua residência e foi informada por terceiros, em especial pelo pescador conhecido na comunidade como “seu Zico” (referência ao informante Zezir Tavares) de que o réu o havia agredido com um remo de madeira de barco de pesca, em razão de desavença sobre os cachorros. Confirmou que, ao dirigir-se ao portão da residência do réu para tentar dialogar, este surgiu na churrasqueira portando um facão, sendo contido pela esposa. Descreveu o cão do autor, um labrador, como dócil, que convive harmonicamente com seus filhos gêmeos pequenos e demais crianças da praia, jamais tendo atacado pessoas. Esclareceu, ainda, que outros vizinhos também já haviam tido desavenças com o réu em razão de cães que se aproximavam de sua cerca, não sendo o autor caso isolado. Apenas a testemunha Laetitia Trescale Clerc, esposa do requerido e única depoente compromissada com versão favorável à defesa, apresentou narrativa diversa. Afirmou que, naquela manhã, foi o autor quem teria se dirigido provocativamente à residência do casal e que seu marido teria, inicialmente, solicitado gentilmente o encerramento da conduta perturbadora; segundo seu relato, foi o próprio autor quem teria proferido xingamentos e desafiado o réu (“se você é homem, vem aqui”), motivo pelo qual seu marido teria saído ao encontro do vizinho, instaurando-se confronto em que o cão do autor teria mordido as pernas e a mão do réu. A despeito de ser a única versão exculpatória, a depoente confirmou aspectos relevantes que enfraquecem a tese defensiva: admitiu que o réu possuía outras desavenças semelhantes com diversos vizinhos, todas pelo mesmo motivo (aproximação de cães à cerca de seu imóvel), confirmou que ele detinha arma de fogo com porte regular, fato de conhecimento de toda a vizinhança, e, ao caracterizá-lo, evitou negar peremptoriamente sua belicosidade, referindo apenas que ele mantinha “bastante inimizade” e que, quando contrariado, “não era muito legal”. A análise conjunta da prova oral revela coerência substancial entre os relatos do informante presencial (Zezir Tavares) e dos demais depoentes do autor (Gunther e Ana Paula), bem como compatibilidade entre tais relatos e a confissão extrajudicial do próprio réu perante a autoridade policial. A versão isolada apresentada pela esposa do requerido, além de naturalmente influenciada pelo vínculo conjugal, contém elementos internos que enfraquecem sua credibilidade, notadamente o reconhecimento de que o réu mantinha desavenças recorrentes com diversos vizinhos pelo mesmo motivo, o que demonstra padrão de conduta intolerante e desproporcional à mera circulação de animais em via pública. Ainda que se admita que o cão do autor tenha mordido o réu, circunstância corroborada pelo laudo posteriormente juntado (mov. 105), isso não autoriza a conclusão de legítima defesa plena ou exclusão total da responsabilidade civil. A legítima defesa, para afastar a ilicitude, deve observar proporcionalidade e necessidade, requisitos manifestamente ausentes no caso concreto. A reação descrita pelo próprio requerido, e confirmada pela testemunha presencial, ultrapassou os limites razoáveis de contenção da situação, pois envolveu golpes reiterados com objeto contundente (pedaço de remo) desferidos contra a cabeça, mão e braço da vítima, produzindo lesão de gravidade muito superior à constatada no requerido. Acrescente-se que, conforme relataram os informantes Ana Paula Ribas e Gunther Augusto dos Santos, mesmo após cessada a agressão inicial, o réu ainda muniu-se de facão, somente desistindo de prosseguir na conduta agressiva em razão da chegada de terceiros ao local, o que evidencia ânimo agressivo persistente e inequívoca desproporção em relação a qualquer ofensa anterior. O laudo pericial nº 28.421/2021 (mov. 1.9), referente ao autor, constatou redução de flexão e extensão do quinto dedo da mão direita, redução importante de força e concluiu que houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, além de debilidade permanente do quinto dedo da mão direita. Já o laudo referente ao réu (mov. 105) indicou lesões sem incapacidade superior a 30 dias e sem sequela permanente. Assim, mesmo diante de contexto de conflito entre vizinhos e de eventual participação do cão do autor no episódio, ficou comprovado que o réu praticou conduta ilícita, ao menos por excesso, sendo responsável pelos danos que causou. Aplica-se, portanto, o art. 927 do Código Civil. A prova dos autos indica que o episódio surgiu em contexto de animosidade entre vizinhos e envolveu a circulação do cão do autor nas proximidades da residência do requerido. Há, ainda, laudo indicando que o réu sofreu ferimentos compatíveis com mordida de animal. Todavia, a existência dessas lesões não rompe o nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor, pois o requerido admitiu o uso de remo e a prática de golpes, e a prova oral confirmou que tais golpes foram desferidos de forma deliberada, reiterada e desproporcional. No máximo, o contexto recomenda ponderação na fixação do quantum indenizatório, nos termos do art. 945 do Código Civil, mas não autoriza improcedência total. Do dano moral O dano moral está configurado. A agressão física, praticada em via pública, com uso de objeto contundente, seguida de lesão corporal que gerou incapacidade superior a 30 dias e debilidade permanente em dedo da mão direita, ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano. Tal conclusão é reforçada pelos relatos uníssonos dos informantes Ana Paula Ribas e Gunther Augusto dos Santos no sentido de que o autor restou abalado emocionalmente em razão do episódio, tendo de depender do apoio de familiares para alimentação e cuidados básicos por aproximadamente dois meses, submetendo-se a cirurgia (com colocação de pino metálico no dedo fraturado) e a diversas sessões de fisioterapia realizadas no município de Paranaguá, com efetivo desembolso para medicação. Restou comprovado, ainda, que o autor passou a evitar transitar a pé ou de bicicleta pelas vias próximas à residência do réu, valendo-se sempre de veículo automotor por receio do vizinho, situação que denota inegável repercussão psíquica do evento. A integridade física é direito da personalidade. Sua violação, especialmente quando acompanhada de dor, limitação funcional e necessidade de tratamento, gera dano moral indenizável. O autor é instrutor de vela e realiza atividades manuais relacionadas a equipamentos náuticos, razão pela qual a lesão no dedo da mão direita possui repercussão concreta em sua rotina pessoal e profissional, ainda que não tenha sido comprovada incapacidade permanente para o trabalho. A propósito, o informante Gunther Augusto dos Santos esclareceu que, em razão da impossibilidade do irmão de manejar leme, escota e demais elementos da embarcação à vela, viu-se obrigado a substituí-lo nas aulas durante o período de convalescença. Na fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Assim, considerando a agressão com objeto contundente, a debilidade permanente constatada, o sofrimento físico e psíquico presumível e demonstrado, o contexto de animosidade recíproca e a existência de lesão também no réu, ainda que menos grave e a função compensatória e pedagógica da indenização, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. O valor mostra-se suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, proporcional às circunstâncias específicas do caso. Dos danos materiais O autor postula R$ 5.900,00 por danos materiais, referentes à destruição de aparelho celular e à alegada necessidade de pagamento a instrutor substituto durante sua convalescença. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a existência e extensão do prejuízo material. Quanto ao aparelho celular, embora o informante Zezir Tavares tenha confirmado que o autor portava o aparelho no momento da agressão e a informante Ana Paula Ribas tenha relatado que o golpe atingiu o referido bem, o conjunto probatório não permite quantificar com segurança o prejuízo. Foram juntadas imagens do bem danificado, mas não há prova suficiente do valor de mercado do aparelho à época dos fatos, nota fiscal de aquisição, orçamento de reparo, laudo técnico ou documento equivalente que permita aferir, com segurança, o montante do prejuízo alegado. Quanto aos valores pagos a terceiro para substituição em aulas de vela, embora o informante Gunther Augusto dos Santos tenha confirmado que substituiu o irmão durante o período de afastamento, os recibos particulares juntados não são suficientes, por si sós, para comprovar de modo seguro o efetivo desembolso, a vinculação direta com a lesão e a necessidade da contratação pelo período indicado, especialmente diante da impugnação específica apresentada pelo réu. O dano material não se presume. Exige prova concreta de sua ocorrência e extensão. Assim, embora comprovado o ato ilícito e o dano moral, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente por insuficiência probatória. Do acordo celebrado na esfera criminal A existência de acordo de pacificação social ou extinção de punibilidade no âmbito do Juizado Especial Criminal não impede o exame da responsabilidade civil, sobretudo porque a pretensão aqui deduzida possui natureza reparatória. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento categórico da inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu. Ao contrário, os documentos criminais servem como elementos de prova no presente feito, especialmente quanto à dinâmica básica do episódio e às lesões constatadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cezar Alexandre dos Santos em face de Maurilio da Silva Castioni, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observada a legislação civil vigente na fase de cumprimento de sentença. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação suficiente da extensão do prejuízo. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu apenas quanto ao dano material e em parte do quantum pretendido, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e o autor ao pagamento dos 30% restantes. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor postulado pelos danos materiais improcedentes, vedada compensação pelo art. 85, §14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito