0002016-09.2025.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002016-09.2025.8.16.0137 Processo: 0002016-09.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VALBER TELES DA SILVA Réu(s): CASACCHI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, Trata-se de ação de indenizatória relacionados à existência de vícios de construção ajuizada por Valber Teles da Silva em face de CASACCHI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Alega o autor, em síntese, que adquiriu da requerida sua residência situada na Rua Laurentino Neto, número 332, no município de Prado Ferreira, por meio de financiamento imobiliário. Relata que, após ingressar no imóvel, constatou o surgimento de vícios construtivos graves, tais como trincas, fissuras, manchas nas paredes e pisos decorrentes de infiltrações por falha de impermeabilização na fundação. Argumenta que tais anomalias foram atestadas por laudo técnico elaborado nos autos de produção antecipada de provas nº 0002003-15.2022.8.16.0137, que tramitou perante o Juízo de Porecatu. Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados e por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Inicial acompanhada de documentos. A decisão de mov. 12.1 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinou a citação da ré e dispensou a audiência preliminar de conciliação. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em mov. 26.1. Defende que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade e uso, conforme termo de vistoria final assinado pelo requerente. Alega que as patologias apontadas decorrem da falta de manutenção periódica e mau uso por parte do proprietário, citando o não rejuntamento de azulejos, ausência de box no banheiro e danos provocados por animal de estimação em porta de madeira. Sustenta a perda da garantia contratual pelo decurso do prazo e pela desídia do autor em realizar a conservação prevista no Manual do Proprietário. Impugna a existência de danos morais e pleiteia a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação ao mov. 32.1, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Salienta que o laudo técnico judicial atribuiu expressamente à requerida a responsabilidade pelos vícios estruturais endógenos, os quais possuem grau de risco crítico e decorrem de falhas na impermeabilização da fundação, de modo que nenhuma manutenção ordinária do proprietário poderia evitá-los. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerente manifestou-se ao mov. 36.1 sustentando que a matéria fática e técnica está integralmente demonstrada pelo laudo pericial produzido em sede de produção antecipada de provas, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do mérito, com a remessa da quantificação dos danos materiais para a fase de liquidação de sentença. A requerida, por sua vez, peticionou ao mov. 37.1 informando que não tem interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. Feito o necessário relato, passo à organização do processo, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MERITO Não foram arguidas preliminares de natureza formal ou pressupostos processuais de admissibilidade pela requerida em sua peça contestatória. As alegações referentes à perda da garantia contratual e à ausência de responsabilidade civil pelos danos alegados confundem-se diretamente com o mérito da causa e com ele serão apreciadas no momento oportuno da sentença. Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A existência e a extensão dos vícios construtivos endógenos alegados pelo autor na petição inicial; 2. O nexo de causalidade entre os defeitos estruturais constatados e a conduta executiva da construtora requerida; 3. A configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros por alegada falta de manutenção e mau uso do imóvel; 4. A caracterização do abalo moral indenizável experimentado pelo requerente em decorrência das patologias do imóvel; 5. O nexo causal entre a conduta da requerida e o dano moral alegado. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica posta em exame é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida atua no mercado imobiliário como construtora e incorporadora e o autor adquiriu o bem como destinatário final. Deste modo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imperiosa se faz a inversão do ônus da prova, diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à construtora, a qual detém todo o conhecimento de engenharia e os projetos construtivos que balizaram a execução da obra. Caberá, portanto, à requerida o ônus de demonstrar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, § 3º, do diploma consumerista. IV. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo comporta julgamento imediato. A matéria fática e técnica relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se robustamente demonstrada por meio do laudo pericial judicial encartado em movs. 1.6 e 1.7, confeccionado por perito nomeado pelo juízo nos autos de Produção Antecipada de Provas nº 0002003-15.2022.8.16.0137, sob o crivo do contraditório e com a participação de assistente técnico da ré. Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes concordaram expressamente com a desnecessidade de dilação probatória. O requerente postulou o julgamento antecipado do mérito ao mov. 36.1 e a requerida declarou em mov. 37.1 que não pretendia produzir outras provas. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse passo, indefiro a produção de prova oral ou nova perícia técnica nesta fase de cognição, por se revelarem desnecessárias ao convencimento deste juízo, uma vez que a prova técnica produzida na ação preparatória é exaustiva quanto à natureza e origem das patologias do imóvel. A apuração quantitativa exata dos valores necessários para a reparação integral dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos comprovados prescinde de instrução na fase de conhecimento, devendo ser remetida para a fase de liquidação de sentença, momento em que se aferirá o custo financeiro das obras de reparação especificadas no laudo pericial. Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito. a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se sobre o encerramento da instrução e o julgamento antecipado. b) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CASACCHI CONSTRUçõES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor VALBER TELES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIA CARLA VENDRUSCOLO BORTOLUZZI
OAB: 49637/PR
PEDRO HENRIQUE GONÇALVES SILVA ARAÚJO
OAB: 102258/PR
GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO
OAB: 102262/PR
EDEVANIR JOSÉ GUANDALINI
OAB: 11958/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002016-09.2025.8.16.0137 Processo: 0002016-09.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VALBER TELES DA SILVA Réu(s): CASACCHI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, Trata-se de ação de indenizatória relacionados à existência de vícios de construção ajuizada por Valber Teles da Silva em face de CASACCHI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Alega o autor, em síntese, que adquiriu da requerida sua residência situada na Rua Laurentino Neto, número 332, no município de Prado Ferreira, por meio de financiamento imobiliário. Relata que, após ingressar no imóvel, constatou o surgimento de vícios construtivos graves, tais como trincas, fissuras, manchas nas paredes e pisos decorrentes de infiltrações por falha de impermeabilização na fundação. Argumenta que tais anomalias foram atestadas por laudo técnico elaborado nos autos de produção antecipada de provas nº 0002003-15.2022.8.16.0137, que tramitou perante o Juízo de Porecatu. Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados e por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Inicial acompanhada de documentos. A decisão de mov. 12.1 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinou a citação da ré e dispensou a audiência preliminar de conciliação. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em mov. 26.1. Defende que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade e uso, conforme termo de vistoria final assinado pelo requerente. Alega que as patologias apontadas decorrem da falta de manutenção periódica e mau uso por parte do proprietário, citando o não rejuntamento de azulejos, ausência de box no banheiro e danos provocados por animal de estimação em porta de madeira. Sustenta a perda da garantia contratual pelo decurso do prazo e pela desídia do autor em realizar a conservação prevista no Manual do Proprietário. Impugna a existência de danos morais e pleiteia a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação ao mov. 32.1, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Salienta que o laudo técnico judicial atribuiu expressamente à requerida a responsabilidade pelos vícios estruturais endógenos, os quais possuem grau de risco crítico e decorrem de falhas na impermeabilização da fundação, de modo que nenhuma manutenção ordinária do proprietário poderia evitá-los. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerente manifestou-se ao mov. 36.1 sustentando que a matéria fática e técnica está integralmente demonstrada pelo laudo pericial produzido em sede de produção antecipada de provas, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do mérito, com a remessa da quantificação dos danos materiais para a fase de liquidação de sentença. A requerida, por sua vez, peticionou ao mov. 37.1 informando que não tem interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. Feito o necessário relato, passo à organização do processo, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MERITO Não foram arguidas preliminares de natureza formal ou pressupostos processuais de admissibilidade pela requerida em sua peça contestatória. As alegações referentes à perda da garantia contratual e à ausência de responsabilidade civil pelos danos alegados confundem-se diretamente com o mérito da causa e com ele serão apreciadas no momento oportuno da sentença. Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A existência e a extensão dos vícios construtivos endógenos alegados pelo autor na petição inicial; 2. O nexo de causalidade entre os defeitos estruturais constatados e a conduta executiva da construtora requerida; 3. A configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros por alegada falta de manutenção e mau uso do imóvel; 4. A caracterização do abalo moral indenizável experimentado pelo requerente em decorrência das patologias do imóvel; 5. O nexo causal entre a conduta da requerida e o dano moral alegado. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica posta em exame é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida atua no mercado imobiliário como construtora e incorporadora e o autor adquiriu o bem como destinatário final. Deste modo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imperiosa se faz a inversão do ônus da prova, diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à construtora, a qual detém todo o conhecimento de engenharia e os projetos construtivos que balizaram a execução da obra. Caberá, portanto, à requerida o ônus de demonstrar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, § 3º, do diploma consumerista. IV. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo comporta julgamento imediato. A matéria fática e técnica relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se robustamente demonstrada por meio do laudo pericial judicial encartado em movs. 1.6 e 1.7, confeccionado por perito nomeado pelo juízo nos autos de Produção Antecipada de Provas nº 0002003-15.2022.8.16.0137, sob o crivo do contraditório e com a participação de assistente técnico da ré. Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes concordaram expressamente com a desnecessidade de dilação probatória. O requerente postulou o julgamento antecipado do mérito ao mov. 36.1 e a requerida declarou em mov. 37.1 que não pretendia produzir outras provas. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse passo, indefiro a produção de prova oral ou nova perícia técnica nesta fase de cognição, por se revelarem desnecessárias ao convencimento deste juízo, uma vez que a prova técnica produzida na ação preparatória é exaustiva quanto à natureza e origem das patologias do imóvel. A apuração quantitativa exata dos valores necessários para a reparação integral dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos comprovados prescinde de instrução na fase de conhecimento, devendo ser remetida para a fase de liquidação de sentença, momento em que se aferirá o custo financeiro das obras de reparação especificadas no laudo pericial. Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito. a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se sobre o encerramento da instrução e o julgamento antecipado. b) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito