Detalhe do processo

0002015-70.2012.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002015-70.2012.8.16.0075 Processo: 0002015-70.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.076,79 Exequente(s): JORGE YOUSSEF LAHAM - ME Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. 1. De início, tendo em vista que a decisão de mov. 259.1, que homologou o laudo pericial, foi posteriormente anulada pelo Eg. TJPR (movs. 307.1/307.2), verifico que sequer restou instaurada a fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de prévia liquidação do título judicial. Dessa forma, não encontro óbice ao acolhimento do pedido de restituição dos valores depositados pelo banco (mov. 274.1/332.1), uma vez que o depósito foi realizado com fundamento em decisão posteriormente invalidada. Ademais, após a regular liquidação da sentença e, caso apurado crédito em favor da parte autora, será oportunizado novo pagamento e eventuais atos expropriatórios, se necessários. Assim sendo, expeça-se alvará de transferência do valor depositado (mov. 274.2), em favor da instituição financeira, ora liquidada. 2. A instituição financeira apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que permanecem inconsistências nos cálculos periciais, especialmente quanto: ao expurgo da capitalização de juros, em alegada afronto à coisa julgada; e à atualização dos valores referentes à reclassificação de saldo devedor para conta de Crédito em Liquidação (CL), por ter a perita aplicado apenas correção monetária, sem a incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente (mov. 347.1). A parte liquidante/autora requereu a rejeição da impugnação e homologação do cálculo da Sra. Perita (mov. 352.1). Pois bem. 3. A sentença de mov. 36.1 reconheceu expressamente a legalidade da capitalização de juros. Embora a fundamentação tenha feito referência à Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta corrente emitida em 27/09/2010, com vencimento em 05/10/2010 (mov. 1.18 - fls. 15), não houve a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, resta incontroversa a improcedência da pretensão inicial da parte autora quanto ao afastamento da capitalização de juros incidente sobre a conta corrente. Por consequência, inexistindo no título judicial qualquer determinação de expurgo da capitalização de juros, entendo que a Sra. Perita não pode efetuá-la. Proceder de modo diverso implicaria inovação indevida na fase de liquidação, em manifesta afronta aos limites da coisa julgada. Com relação ao período de inadimplência, a perícia também deverá observar o que foi decidido em sentença. Com efeito, a mora não foi afastada, devendo, entretanto, haver a incidência exclusiva de comissão de permanência, no período de inadimplência, conforme determinado (mov. 36.1). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO CREDOR. JUÍZO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO E DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC, E ABRIU A LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM CONTROVERSO. PERÍCIA REALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO E REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA (ART. 523) SOMENTE SOBRE O VALOR INCONTROVERSO EVENTUALMENTE NÃO DEPOSITADO. PENALIDADE APLICÁVEL SOBRE O RESTANTE DO MONTANTE SE NÃO FOR REALIZADO O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DECISÃO ALTERADA NESTE PONTO. PRAZO DE COMPENSAÇÃO DO CHEQUE. UTILIZAÇÃO PELO PERITO DOS DADOS CONSTANTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE REFLETEM A REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NAS CONTAS. CÁLCULOS CORRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO NÃO DETERMINADA NO TÍTULO LIQUIDANDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para aplicar as penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC, somente sobre o valor incontroverso não depositado, mantendo os encargos moratórios sobre o débito”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113001-39.2023.8.16.0000- Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE FINANCIAMENTO - DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. (...). 3. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NOS VALORES R$ 1.656,72 E R$ 1.900,00 – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DESCARACTERIZAÇÃO NÃO DETERMINADA NO TÍTULO LIQUIDANDO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA– DECISÃO REFORMADA. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO DO CONTRATO DE VALOR R$ 1.656,72 – CÔMPUTO QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA CITAÇÃO – CÁLCULO PERICIAL DOS JUROS DESDE O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA INOBSERVÂNCIA AO ACÓRDÃO EM LIQUIDAÇÃO DECISÃO ALTERADA. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060829 28.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.02.2021). Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação apresentada. 4. Intime-se a Sra. Perita para proceder à retificação dos cálculos, nos termos da presente decisão. 5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JORGE YOUSSEF LAHAM - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LAPUSE FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 60578/PR

RAFAEL MOREIRA

OAB: 62952/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002015-70.2012.8.16.0075 Processo: 0002015-70.2012.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.076,79 Exequente(s): JORGE YOUSSEF LAHAM - ME Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. 1. De início, tendo em vista que a decisão de mov. 259.1, que homologou o laudo pericial, foi posteriormente anulada pelo Eg. TJPR (movs. 307.1/307.2), verifico que sequer restou instaurada a fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de prévia liquidação do título judicial. Dessa forma, não encontro óbice ao acolhimento do pedido de restituição dos valores depositados pelo banco (mov. 274.1/332.1), uma vez que o depósito foi realizado com fundamento em decisão posteriormente invalidada. Ademais, após a regular liquidação da sentença e, caso apurado crédito em favor da parte autora, será oportunizado novo pagamento e eventuais atos expropriatórios, se necessários. Assim sendo, expeça-se alvará de transferência do valor depositado (mov. 274.2), em favor da instituição financeira, ora liquidada. 2. A instituição financeira apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que permanecem inconsistências nos cálculos periciais, especialmente quanto: ao expurgo da capitalização de juros, em alegada afronto à coisa julgada; e à atualização dos valores referentes à reclassificação de saldo devedor para conta de Crédito em Liquidação (CL), por ter a perita aplicado apenas correção monetária, sem a incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente (mov. 347.1). A parte liquidante/autora requereu a rejeição da impugnação e homologação do cálculo da Sra. Perita (mov. 352.1). Pois bem. 3. A sentença de mov. 36.1 reconheceu expressamente a legalidade da capitalização de juros. Embora a fundamentação tenha feito referência à Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta corrente emitida em 27/09/2010, com vencimento em 05/10/2010 (mov. 1.18 - fls. 15), não houve a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, resta incontroversa a improcedência da pretensão inicial da parte autora quanto ao afastamento da capitalização de juros incidente sobre a conta corrente. Por consequência, inexistindo no título judicial qualquer determinação de expurgo da capitalização de juros, entendo que a Sra. Perita não pode efetuá-la. Proceder de modo diverso implicaria inovação indevida na fase de liquidação, em manifesta afronta aos limites da coisa julgada. Com relação ao período de inadimplência, a perícia também deverá observar o que foi decidido em sentença. Com efeito, a mora não foi afastada, devendo, entretanto, haver a incidência exclusiva de comissão de permanência, no período de inadimplência, conforme determinado (mov. 36.1). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO CREDOR. JUÍZO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO E DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC, E ABRIU A LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM CONTROVERSO. PERÍCIA REALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO E REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA (ART. 523) SOMENTE SOBRE O VALOR INCONTROVERSO EVENTUALMENTE NÃO DEPOSITADO. PENALIDADE APLICÁVEL SOBRE O RESTANTE DO MONTANTE SE NÃO FOR REALIZADO O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DECISÃO ALTERADA NESTE PONTO. PRAZO DE COMPENSAÇÃO DO CHEQUE. UTILIZAÇÃO PELO PERITO DOS DADOS CONSTANTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE REFLETEM A REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NAS CONTAS. CÁLCULOS CORRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO NÃO DETERMINADA NO TÍTULO LIQUIDANDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para aplicar as penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC, somente sobre o valor incontroverso não depositado, mantendo os encargos moratórios sobre o débito”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113001-39.2023.8.16.0000- Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE FINANCIAMENTO - DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. (...). 3. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NOS VALORES R$ 1.656,72 E R$ 1.900,00 – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DESCARACTERIZAÇÃO NÃO DETERMINADA NO TÍTULO LIQUIDANDO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA– DECISÃO REFORMADA. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO DO CONTRATO DE VALOR R$ 1.656,72 – CÔMPUTO QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA CITAÇÃO – CÁLCULO PERICIAL DOS JUROS DESDE O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA INOBSERVÂNCIA AO ACÓRDÃO EM LIQUIDAÇÃO DECISÃO ALTERADA. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060829 28.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.02.2021). Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação apresentada. 4. Intime-se a Sra. Perita para proceder à retificação dos cálculos, nos termos da presente decisão. 5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito