0002014-69.2022.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0002014-69.2022.8.16.0064 Processo: 0002014-69.2022.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$166.542,32 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Tilberto Henrique Husch SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de TILBERTO HENRIQUE HUSCH, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de contrato de empréstimo denominado BB Crédito Automático n.º 895133974. Aduziu que as partes celebraram contrato de adesão a produtos e serviços bancários, por meio do qual o requerido contratou, em 09/02/2018, operação de crédito no valor de R$ 50.300,87 (cinquenta mil e trezentos reais e oitenta e sete centavos), a ser amortizada em 60 (sessenta) parcelas mensais, sobrevindo posterior inadimplemento e vencimento antecipado da dívida. Sustentou ser credor da quantia de R$ 166.542,32 (cento e sessenta e seis mil quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizada até a data do ajuizamento, requerendo a expedição de mandado monitório e, em caso de oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial pelo valor integral perseguido. Regularmente citado (mov. 91.1), o requerido opôs embargos monitórios (mov. 93.1). Em síntese, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, alegou excesso de cobrança, aplicação de encargos não contratados, ilegalidade da capitalização de juros, necessidade de revisão contratual, bem como invocou a teoria da imprevisão em razão da grave crise enfrentada pelo setor agropecuário, agravada por intempéries climáticas, greve dos caminhoneiros, pandemia da COVID-19 e aumento expressivo dos custos de produção, afirmando que tais circunstâncias inviabilizaram o cumprimento da obrigação. Requereu a revisão do contrato, a exclusão dos encargos reputados ilegais, a adequação do débito e a improcedência da pretensão monitória. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos (mov. 97.1). Defendeu a regularidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas, a inexistência de abusividade dos encargos cobrados, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a improcedência integral dos embargos. Na decisão de saneamento foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial contábil. Sobreveio laudo pericial (mov. 219.1), o qual foi homologado ao mov. 240.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Não há controvérsia quanto à celebração do contrato de empréstimo, tampouco acerca da efetiva disponibilização dos valores mutuados ao requerido. Também não se discute que o requerido deixou de adimplir a obrigação contratualmente assumida, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a propositura da presente ação monitória. A controvérsia restringe-se, portanto, à regularidade dos encargos incidentes sobre a operação e ao efetivo montante devido. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à nulidade das cláusulas contratuais ou à revisão automática do contrato, sendo indispensável a demonstração concreta de abusividade. Desse modo, a simples aplicação do CDC não autoriza a exclusão indiscriminada dos encargos livremente pactuados. Os embargantes sustentam que sucessivos eventos extraordinários — dentre eles crise do setor leiteiro, intempéries climáticas, greve dos caminhoneiros e pandemia da COVID-19 — comprometeram sua capacidade financeira, justificando a revisão do contrato. Embora não se desconheça que tais acontecimentos efetivamente impactaram diversos segmentos da economia, especialmente o agronegócio, não se verifica nos autos demonstração de que tenham alterado, de forma direta e objetiva, a base econômica específica do contrato a ponto de autorizar a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil. A teoria da imprevisão possui aplicação excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de onerosidade excessiva decorrente de fato extraordinário e imprevisível, tornando extremamente vantajosa a posição da parte contrária. No caso concreto, verifica-se apenas a alegação de dificuldades financeiras decorrentes da atividade econômica desenvolvida pelos embargantes. Todavia, o risco inerente à atividade empresarial ou produtiva não pode ser integralmente transferido ao agente financeiro. Não há demonstração de desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão judicial sob esse fundamento. Assim, rejeita-se o pedido revisional baseado exclusivamente na teoria da imprevisão. O laudo pericial revelou que a taxa contratada correspondia a 6,24% ao mês, sendo inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época da contratação. Desse modo, não se evidencia abusividade da taxa remuneratória convencionada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada discrepância significativa em relação às taxas médias praticadas no mercado, circunstância inexistente na hipótese. Consequentemente, não há fundamento para redução da taxa contratual. O perito consignou que houve incidência de capitalização mensal dos juros e observou inexistir cláusula expressa descrevendo a cobrança de juros compostos. Entretanto, a questão não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da nulidade dos cálculos apresentados pelo autor. Isso porque o próprio contrato indica taxa mensal e taxa anual efetiva, circunstância que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 541), constitui elemento suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Não se verifica, portanto, ilegalidade apta, por si só, a descaracterizar integralmente os encargos incidentes sobre a operação. É justamente neste ponto que reside o aspecto central da controvérsia. Embora a taxa contratada seja válida, a perícia judicial demonstrou que, em determinados períodos da execução contratual, a instituição financeira aplicou taxas efetivas superiores àquelas livremente convencionadas. O expert identificou, exemplificativamente, incidência de juros de 6,46% ao mês em período no qual o contrato previa taxa de 6,24% ao mês. Realizado o recálculo da operação mediante observância estrita das condições contratuais, concluiu o perito que o saldo devedor na data-base considerada correspondia a R$ 101.349,78, ao passo que o Banco do Brasil exigia R$ 166.542,32. A diferença encontrada mostra-se expressiva e decorre justamente da aplicação de encargos superiores aos contratualmente pactuados. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os pontos controvertidos previamente delimitados, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando memória de cálculo apta a demonstrar a metodologia utilizada. Além disso, as impugnações apresentadas pela instituição financeira limitam-se, em grande medida, à reafirmação da regularidade de seus próprios cálculos, sem infirmar tecnicamente as conclusões periciais mediante demonstração objetiva de erro metodológico ou inconsistência matemática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo pericial somente pode ser afastado quando existirem elementos técnicos robustos capazes de evidenciar sua incorreção, circunstância inexistente nos presentes autos. Assim, deve prevalecer a conclusão pericial. Consequentemente, embora subsista o direito do autor ao recebimento do crédito decorrente da operação bancária, o valor exigido na petição inicial não corresponde ao efetivamente devido. Verifica-se, portanto, que: a contratação é válida; houve efetiva liberação dos recursos; ocorreu inadimplemento contratual; não restou demonstrada abusividade da taxa remuneratória; não se aplicam, ao caso, os pressupostos da teoria da imprevisão; contudo, restou comprovada a incidência de encargos superiores aos contratualmente previstos, impondo-se a adequação do saldo devedor aos parâmetros apurados pela perícia. Os embargos monitórios merecem, assim, acolhimento parcial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória, para: a) reconhecer o excesso de cobrança verificado na memória de cálculo apresentada pelo autor; b) declarar que o débito decorrente da operação de crédito deverá observar os parâmetros estabelecidos no laudo pericial, afastando-se a incidência de encargos superiores aos contratualmente pactuados; c) constituir o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A pelo valor efetivamente apurado na perícia contábil, correspondente ao saldo devedor recalculado, acrescido dos encargos moratórios contratuais e atualização monetária na forma prevista no contrato e na legislação aplicável, a partir da data-base do cálculo pericial até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais. Considerando que a pretensão monitória foi acolhida apenas parcialmente, reconhecendo-se excesso de cobrança superior a um terço do valor originalmente exigido, fixo a sucumbência na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, correspondente à diferença entre o valor inicialmente exigido e aquele efetivamente reconhecido como devido, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao montante do débito reconhecido nesta sentença, observada a compensação vedada pelo art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu TILBERTO HENRIQUE HUSCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MEIRA DE MOURA LUZ
OAB: 125969/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0002014-69.2022.8.16.0064 Processo: 0002014-69.2022.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$166.542,32 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Tilberto Henrique Husch SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de TILBERTO HENRIQUE HUSCH, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de contrato de empréstimo denominado BB Crédito Automático n.º 895133974. Aduziu que as partes celebraram contrato de adesão a produtos e serviços bancários, por meio do qual o requerido contratou, em 09/02/2018, operação de crédito no valor de R$ 50.300,87 (cinquenta mil e trezentos reais e oitenta e sete centavos), a ser amortizada em 60 (sessenta) parcelas mensais, sobrevindo posterior inadimplemento e vencimento antecipado da dívida. Sustentou ser credor da quantia de R$ 166.542,32 (cento e sessenta e seis mil quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizada até a data do ajuizamento, requerendo a expedição de mandado monitório e, em caso de oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial pelo valor integral perseguido. Regularmente citado (mov. 91.1), o requerido opôs embargos monitórios (mov. 93.1). Em síntese, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, alegou excesso de cobrança, aplicação de encargos não contratados, ilegalidade da capitalização de juros, necessidade de revisão contratual, bem como invocou a teoria da imprevisão em razão da grave crise enfrentada pelo setor agropecuário, agravada por intempéries climáticas, greve dos caminhoneiros, pandemia da COVID-19 e aumento expressivo dos custos de produção, afirmando que tais circunstâncias inviabilizaram o cumprimento da obrigação. Requereu a revisão do contrato, a exclusão dos encargos reputados ilegais, a adequação do débito e a improcedência da pretensão monitória. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos (mov. 97.1). Defendeu a regularidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas, a inexistência de abusividade dos encargos cobrados, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a improcedência integral dos embargos. Na decisão de saneamento foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial contábil. Sobreveio laudo pericial (mov. 219.1), o qual foi homologado ao mov. 240.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Não há controvérsia quanto à celebração do contrato de empréstimo, tampouco acerca da efetiva disponibilização dos valores mutuados ao requerido. Também não se discute que o requerido deixou de adimplir a obrigação contratualmente assumida, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a propositura da presente ação monitória. A controvérsia restringe-se, portanto, à regularidade dos encargos incidentes sobre a operação e ao efetivo montante devido. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à nulidade das cláusulas contratuais ou à revisão automática do contrato, sendo indispensável a demonstração concreta de abusividade. Desse modo, a simples aplicação do CDC não autoriza a exclusão indiscriminada dos encargos livremente pactuados. Os embargantes sustentam que sucessivos eventos extraordinários — dentre eles crise do setor leiteiro, intempéries climáticas, greve dos caminhoneiros e pandemia da COVID-19 — comprometeram sua capacidade financeira, justificando a revisão do contrato. Embora não se desconheça que tais acontecimentos efetivamente impactaram diversos segmentos da economia, especialmente o agronegócio, não se verifica nos autos demonstração de que tenham alterado, de forma direta e objetiva, a base econômica específica do contrato a ponto de autorizar a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil. A teoria da imprevisão possui aplicação excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de onerosidade excessiva decorrente de fato extraordinário e imprevisível, tornando extremamente vantajosa a posição da parte contrária. No caso concreto, verifica-se apenas a alegação de dificuldades financeiras decorrentes da atividade econômica desenvolvida pelos embargantes. Todavia, o risco inerente à atividade empresarial ou produtiva não pode ser integralmente transferido ao agente financeiro. Não há demonstração de desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão judicial sob esse fundamento. Assim, rejeita-se o pedido revisional baseado exclusivamente na teoria da imprevisão. O laudo pericial revelou que a taxa contratada correspondia a 6,24% ao mês, sendo inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época da contratação. Desse modo, não se evidencia abusividade da taxa remuneratória convencionada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada discrepância significativa em relação às taxas médias praticadas no mercado, circunstância inexistente na hipótese. Consequentemente, não há fundamento para redução da taxa contratual. O perito consignou que houve incidência de capitalização mensal dos juros e observou inexistir cláusula expressa descrevendo a cobrança de juros compostos. Entretanto, a questão não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da nulidade dos cálculos apresentados pelo autor. Isso porque o próprio contrato indica taxa mensal e taxa anual efetiva, circunstância que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 541), constitui elemento suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Não se verifica, portanto, ilegalidade apta, por si só, a descaracterizar integralmente os encargos incidentes sobre a operação. É justamente neste ponto que reside o aspecto central da controvérsia. Embora a taxa contratada seja válida, a perícia judicial demonstrou que, em determinados períodos da execução contratual, a instituição financeira aplicou taxas efetivas superiores àquelas livremente convencionadas. O expert identificou, exemplificativamente, incidência de juros de 6,46% ao mês em período no qual o contrato previa taxa de 6,24% ao mês. Realizado o recálculo da operação mediante observância estrita das condições contratuais, concluiu o perito que o saldo devedor na data-base considerada correspondia a R$ 101.349,78, ao passo que o Banco do Brasil exigia R$ 166.542,32. A diferença encontrada mostra-se expressiva e decorre justamente da aplicação de encargos superiores aos contratualmente pactuados. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os pontos controvertidos previamente delimitados, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando memória de cálculo apta a demonstrar a metodologia utilizada. Além disso, as impugnações apresentadas pela instituição financeira limitam-se, em grande medida, à reafirmação da regularidade de seus próprios cálculos, sem infirmar tecnicamente as conclusões periciais mediante demonstração objetiva de erro metodológico ou inconsistência matemática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo pericial somente pode ser afastado quando existirem elementos técnicos robustos capazes de evidenciar sua incorreção, circunstância inexistente nos presentes autos. Assim, deve prevalecer a conclusão pericial. Consequentemente, embora subsista o direito do autor ao recebimento do crédito decorrente da operação bancária, o valor exigido na petição inicial não corresponde ao efetivamente devido. Verifica-se, portanto, que: a contratação é válida; houve efetiva liberação dos recursos; ocorreu inadimplemento contratual; não restou demonstrada abusividade da taxa remuneratória; não se aplicam, ao caso, os pressupostos da teoria da imprevisão; contudo, restou comprovada a incidência de encargos superiores aos contratualmente previstos, impondo-se a adequação do saldo devedor aos parâmetros apurados pela perícia. Os embargos monitórios merecem, assim, acolhimento parcial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória, para: a) reconhecer o excesso de cobrança verificado na memória de cálculo apresentada pelo autor; b) declarar que o débito decorrente da operação de crédito deverá observar os parâmetros estabelecidos no laudo pericial, afastando-se a incidência de encargos superiores aos contratualmente pactuados; c) constituir o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A pelo valor efetivamente apurado na perícia contábil, correspondente ao saldo devedor recalculado, acrescido dos encargos moratórios contratuais e atualização monetária na forma prevista no contrato e na legislação aplicável, a partir da data-base do cálculo pericial até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais. Considerando que a pretensão monitória foi acolhida apenas parcialmente, reconhecendo-se excesso de cobrança superior a um terço do valor originalmente exigido, fixo a sucumbência na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, correspondente à diferença entre o valor inicialmente exigido e aquele efetivamente reconhecido como devido, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao montante do débito reconhecido nesta sentença, observada a compensação vedada pelo art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito