0002013-23.2026.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pitanga
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002013-23.2026.8.16.0136 Processo: 0002013-23.2026.8.16.0136 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.948,61 Embargante(s): SILVANA KATIA ORLANDINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 838.223.999-49) Moacir Pimentel, , 3234 - Mundo Novo - MUNDO NOVO/MS - CEP: 79.980-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1, Bloco A, Lote 31 Ed. Sede I, 8° andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-110 Terceiro(s): KLEBER ROUGLAS DE MELO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PRESIDENTE KENNEDY, 747 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-140 DECISÃO SANEADORA Vistos, para decisão saneadora. DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR I. A embargante é produtora rural e a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução foi contratada no contexto de sua atividade produtiva. O crédito, portanto, não foi utilizado como destinatária final, mas como instrumento destinado ao desenvolvimento da atividade econômica por ela exercida. A mera circunstância de a embargante ser pessoa física ou de o contrato ter sido elaborado pela instituição financeira não autoriza, por si só, a mitigação da teoria finalista. Ademais, não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional excepcional, apta a justificar o enquadramento da embargante como consumidora por equiparação. Por consequência, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida e não se mostra cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma. Afasto, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação das regras ordinárias e dinâmicas de distribuição do encargo probatório previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. DO EFEITO SUSPENSIVO II. A embargada sustentou, ao mov. 20.1, a ausência dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A questão, contudo, já foi apreciada na decisão de mov. 14.1, por meio da qual os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência de formalização de penhora, depósito ou caução suficiente. Não foi apresentado fato superveniente capaz de justificar a reapreciação da matéria. Assim, permanece hígida a decisão anteriormente proferida, não havendo nova providência a ser adotada neste momento. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO III. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS IV. Fixo como pontos controvertidos: a) a metodologia empregada pela embargada na apuração do saldo executado; b) a realização do expurgo dos juros remuneratórios incorporados às parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado; c) a incidência de juros remuneratórios e encargos moratórios após o vencimento antecipado; d) a existência e o montante de eventual excesso de execução; e) a repercussão de eventual irregularidade dos encargos sobre a caracterização da mora; e f) o cabimento da sanção prevista no art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA V. Por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, caberá à embargante o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos “c”, “d”, “e” e “f”, especialmente no que se refere à demonstração da incorreção dos encargos incidentes, da existência e extensão do excesso de execução e dos pressupostos necessários às consequências jurídicas pretendidas, nos termos dos arts. 373, I, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil. À embargada caberá o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos “a” e “b”, notadamente quanto à metodologia utilizada na formação do saldo e à efetiva realização do expurgo dos juros remuneratórios incorporados às parcelas vincendas, por se tratarem de fatos relacionados à regularidade do cálculo por ela elaborado e de elementos cuja documentação se encontra sob sua disponibilidade, nos termos do art. 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil. DOS MEIOS DE PROVA VI. A embargante requereu, ao mov. 34.1, a produção de prova pericial contábil e a juntada de documentos complementares necessários à sua realização, reiterando o pedido ao mov. 39.1. A embargada, por sua vez, informou não pretender produzir outras provas, requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, postulou o acompanhamento de eventual perícia, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como a juntada de novos documentos, caso necessária (mov. 35.1). A controvérsia não diz respeito apenas à interpretação abstrata das cláusulas contratuais. Há divergência concreta entre o valor executado, de R$ 268.526,61, e aquele apontado pela embargante, de R$ 256.578,00, cuja diferença decorre, segundo alegado, da metodologia adotada na antecipação das parcelas e do expurgo dos juros remuneratórios vincendos. A embargada afirma que os juros vincendos foram devidamente expurgados, enquanto a embargante sustenta que a memória executiva não individualiza o valor excluído, a data de referência, as parcelas antecipadas e a metodologia empregada. A resolução dessa divergência exige a análise técnica da evolução da operação, do cronograma de amortização, dos pagamentos realizados, da composição das prestações e dos encargos aplicados antes e depois do vencimento antecipado. Diferentemente das hipóteses em que a perícia se destina apenas à futura quantificação dos efeitos de uma tese jurídica já definida, neste caso a própria existência do excesso de execução constitui o objeto central dos embargos. A prova técnica é necessária para subsidiar o julgamento do mérito, inclusive quanto à alegada descaracterização da mora e ao pedido fundado no art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. Por essas razões, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. VII. O objeto da perícia ficará limitado à verificação: a) da composição do saldo devedor na data do vencimento antecipado; b) dos pagamentos e amortizações considerados pela instituição financeira; c) da composição de principal e juros das parcelas vencidas e vincendas; d) do montante de juros remuneratórios incorporados às parcelas vincendas; e) da ocorrência e extensão do expurgo desses juros no cálculo apresentado na execução; f) dos encargos incidentes após o vencimento antecipado e de suas respectivas bases de cálculo; e g) da existência e do montante de eventual excesso de execução, mediante observância das condições contratualmente pactuadas, sem afastamento de cláusulas cuja validade jurídica ainda não tenha sido decidida pelo Juízo. VIII. Defiro, ainda, a juntada de documentos complementares estritamente necessários à realização da perícia, especialmente o instrumento contratual integral, o cronograma original de amortização, a memória analítica da evolução da operação e os comprovantes dos pagamentos considerados. A juntada documental não constitui autorização genérica para inovação probatória. Deverá ficar restrita aos documentos relacionados aos pontos controvertidos e tecnicamente necessários à elaboração do laudo. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL IX. Nomeio como perito(a) judicial o Sr. CLAUDIO LUIZ CHIUSOLI, CPF 77948092900, economista devidamente habilitado no CAJU/TJPR, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais. X. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. XI. Incumbindo à embargante a demonstração do alegado excesso de execução e tendo sido por ela requerida a prova pericial, caberá à embargante adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. XII. Arbitrados os honorários, intime-se a embargante para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. XIII. Comprovado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. XIV. Deverá o perito apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. XV. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. XVI. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
T KLEBER ROUGLAS DE MELO
Autor SILVANA KATIA ORLANDINI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002013-23.2026.8.16.0136 Processo: 0002013-23.2026.8.16.0136 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.948,61 Embargante(s): SILVANA KATIA ORLANDINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 838.223.999-49) Moacir Pimentel, , 3234 - Mundo Novo - MUNDO NOVO/MS - CEP: 79.980-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1, Bloco A, Lote 31 Ed. Sede I, 8° andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-110 Terceiro(s): KLEBER ROUGLAS DE MELO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PRESIDENTE KENNEDY, 747 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-140 DECISÃO SANEADORA Vistos, para decisão saneadora. DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR I. A embargante é produtora rural e a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução foi contratada no contexto de sua atividade produtiva. O crédito, portanto, não foi utilizado como destinatária final, mas como instrumento destinado ao desenvolvimento da atividade econômica por ela exercida. A mera circunstância de a embargante ser pessoa física ou de o contrato ter sido elaborado pela instituição financeira não autoriza, por si só, a mitigação da teoria finalista. Ademais, não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional excepcional, apta a justificar o enquadramento da embargante como consumidora por equiparação. Por consequência, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida e não se mostra cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma. Afasto, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação das regras ordinárias e dinâmicas de distribuição do encargo probatório previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. DO EFEITO SUSPENSIVO II. A embargada sustentou, ao mov. 20.1, a ausência dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A questão, contudo, já foi apreciada na decisão de mov. 14.1, por meio da qual os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência de formalização de penhora, depósito ou caução suficiente. Não foi apresentado fato superveniente capaz de justificar a reapreciação da matéria. Assim, permanece hígida a decisão anteriormente proferida, não havendo nova providência a ser adotada neste momento. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO III. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS IV. Fixo como pontos controvertidos: a) a metodologia empregada pela embargada na apuração do saldo executado; b) a realização do expurgo dos juros remuneratórios incorporados às parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado; c) a incidência de juros remuneratórios e encargos moratórios após o vencimento antecipado; d) a existência e o montante de eventual excesso de execução; e) a repercussão de eventual irregularidade dos encargos sobre a caracterização da mora; e f) o cabimento da sanção prevista no art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA V. Por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, caberá à embargante o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos “c”, “d”, “e” e “f”, especialmente no que se refere à demonstração da incorreção dos encargos incidentes, da existência e extensão do excesso de execução e dos pressupostos necessários às consequências jurídicas pretendidas, nos termos dos arts. 373, I, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil. À embargada caberá o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos “a” e “b”, notadamente quanto à metodologia utilizada na formação do saldo e à efetiva realização do expurgo dos juros remuneratórios incorporados às parcelas vincendas, por se tratarem de fatos relacionados à regularidade do cálculo por ela elaborado e de elementos cuja documentação se encontra sob sua disponibilidade, nos termos do art. 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil. DOS MEIOS DE PROVA VI. A embargante requereu, ao mov. 34.1, a produção de prova pericial contábil e a juntada de documentos complementares necessários à sua realização, reiterando o pedido ao mov. 39.1. A embargada, por sua vez, informou não pretender produzir outras provas, requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, postulou o acompanhamento de eventual perícia, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como a juntada de novos documentos, caso necessária (mov. 35.1). A controvérsia não diz respeito apenas à interpretação abstrata das cláusulas contratuais. Há divergência concreta entre o valor executado, de R$ 268.526,61, e aquele apontado pela embargante, de R$ 256.578,00, cuja diferença decorre, segundo alegado, da metodologia adotada na antecipação das parcelas e do expurgo dos juros remuneratórios vincendos. A embargada afirma que os juros vincendos foram devidamente expurgados, enquanto a embargante sustenta que a memória executiva não individualiza o valor excluído, a data de referência, as parcelas antecipadas e a metodologia empregada. A resolução dessa divergência exige a análise técnica da evolução da operação, do cronograma de amortização, dos pagamentos realizados, da composição das prestações e dos encargos aplicados antes e depois do vencimento antecipado. Diferentemente das hipóteses em que a perícia se destina apenas à futura quantificação dos efeitos de uma tese jurídica já definida, neste caso a própria existência do excesso de execução constitui o objeto central dos embargos. A prova técnica é necessária para subsidiar o julgamento do mérito, inclusive quanto à alegada descaracterização da mora e ao pedido fundado no art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. Por essas razões, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. VII. O objeto da perícia ficará limitado à verificação: a) da composição do saldo devedor na data do vencimento antecipado; b) dos pagamentos e amortizações considerados pela instituição financeira; c) da composição de principal e juros das parcelas vencidas e vincendas; d) do montante de juros remuneratórios incorporados às parcelas vincendas; e) da ocorrência e extensão do expurgo desses juros no cálculo apresentado na execução; f) dos encargos incidentes após o vencimento antecipado e de suas respectivas bases de cálculo; e g) da existência e do montante de eventual excesso de execução, mediante observância das condições contratualmente pactuadas, sem afastamento de cláusulas cuja validade jurídica ainda não tenha sido decidida pelo Juízo. VIII. Defiro, ainda, a juntada de documentos complementares estritamente necessários à realização da perícia, especialmente o instrumento contratual integral, o cronograma original de amortização, a memória analítica da evolução da operação e os comprovantes dos pagamentos considerados. A juntada documental não constitui autorização genérica para inovação probatória. Deverá ficar restrita aos documentos relacionados aos pontos controvertidos e tecnicamente necessários à elaboração do laudo. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL IX. Nomeio como perito(a) judicial o Sr. CLAUDIO LUIZ CHIUSOLI, CPF 77948092900, economista devidamente habilitado no CAJU/TJPR, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais. X. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. XI. Incumbindo à embargante a demonstração do alegado excesso de execução e tendo sido por ela requerida a prova pericial, caberá à embargante adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. XII. Arbitrados os honorários, intime-se a embargante para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. XIII. Comprovado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. XIV. Deverá o perito apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. XV. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. XVI. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito