0002012-68.2025.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
- Classe
- Repetição do Indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002012-68.2025.8.26.0597 (processo principal 1007687-29.2024.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Repetição do Indébito - Antonio Mathias dos Santos - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A, para reconhecer o excesso de execução apontado pela perícia judicial e HOMOLOGAR, para os fins deste cumprimento provisório, os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 174/198. Fixo provisoriamente o crédito exequendo no valor apurado pelo expert para a data do depósito judicial, observados os critérios constantes do laudo. Considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença e estando pendente recurso especial no processo principal, cuja tramitação foi suspensa em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos patrimoniais definitivos decorrentes desta decisão deverão aguardar a estabilização do título executivo. Dessa forma, mantenham-se depositados nos autos os valores remanescentes existentes na conta judicial, vedada, por ora, a restituição definitiva da eventual diferença apurada em favor do executado, sem prejuízo de ulterior deliberação após o julgamento definitivo do recurso pendente. Fica prejudicada, neste momento processual, a análise de eventual saldo complementar e da incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Após o trânsito em julgado da controvérsia pendente no processo principal ou ulterior determinação judicial, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação definitiva dos valores depositados. Certificado o trânsito da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente ANTONIO MATHIAS DOS SANTOS, dos valores incontroversos, relativamente a 67,22% do saldo atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOAO BOSCO CASTRO GOMES JUNIOR (OAB 299650/SP), IAN RAMOS GOMES (OAB 213902/MG)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MATHIAS DOS SANTOS
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAN RAMOS GOMES
OAB: 213902/MG
JOAO BOSCO CASTRO GOMES JUNIOR
OAB: 299650/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002012-68.2025.8.26.0597 (processo principal 1007687-29.2024.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Repetição do Indébito - Antonio Mathias dos Santos - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A, para reconhecer o excesso de execução apontado pela perícia judicial e HOMOLOGAR, para os fins deste cumprimento provisório, os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 174/198. Fixo provisoriamente o crédito exequendo no valor apurado pelo expert para a data do depósito judicial, observados os critérios constantes do laudo. Considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença e estando pendente recurso especial no processo principal, cuja tramitação foi suspensa em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos patrimoniais definitivos decorrentes desta decisão deverão aguardar a estabilização do título executivo. Dessa forma, mantenham-se depositados nos autos os valores remanescentes existentes na conta judicial, vedada, por ora, a restituição definitiva da eventual diferença apurada em favor do executado, sem prejuízo de ulterior deliberação após o julgamento definitivo do recurso pendente. Fica prejudicada, neste momento processual, a análise de eventual saldo complementar e da incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Após o trânsito em julgado da controvérsia pendente no processo principal ou ulterior determinação judicial, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação definitiva dos valores depositados. Certificado o trânsito da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente ANTONIO MATHIAS DOS SANTOS, dos valores incontroversos, relativamente a 67,22% do saldo atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOAO BOSCO CASTRO GOMES JUNIOR (OAB 299650/SP), IAN RAMOS GOMES (OAB 213902/MG)