Detalhe do processo

0002012-61.2026.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002012-61.2026.8.16.0193 Processo: 0002012-61.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$216.000,00 Autor(s): Rosmar Sebastião de Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colombo/PR Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosmar Sebastião de Almeida em face do Estado do Paraná e do Município de Colombo, objetivando o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg, de uso contínuo, para tratamento de doença pulmonar intersticial fibrosante. A pretensão foi submetida ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus), que, na Nota Técnica nº 544.750 (mov. 15.1), opinou desfavoravelmente, à época sob a premissa diagnóstica de fibrose pulmonar idiopática (FPI), indicação para a qual o fármaco foi expressamente rejeitado pela CONITEC (Portaria SCTIC/MS nº 86/2018), decisão cuja regularidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 83.564/SC (j. em outubro/2025). Instado a emendar a inicial (mov. 26.1), o autor juntou relatório médico atualizado (mov. 31.2), no qual a médica assistente afasta o diagnóstico de FPI e reclassifica o quadro como fibrose/doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva (PPF), apontando ausência de alternativa terapêutica no SUS e risco de agravamento. Remetidos os autos ao NatJus para complementação técnica, sobreveio a Nota Técnica nº 554.837 (Hospital Israelita Albert Einstein, conclusão em 05/08/2026), que, a despeito de reconhecer: (i) a existência de evidência científica de alto nível para a tecnologia (estudo INBUILD), (ii) a validação da ANVISA para a indicação de PPF e (iii) a comprovação, nos autos, da negativa administrativa e da hipossuficiência financeira do autor, manteve a conclusão desfavorável ao fornecimento do fármaco, por ausência de comprovação documental objetiva do próprio diagnóstico individualizado de PPF (exames de imagem, função pulmonar, exames laboratoriais de exclusão de causas autoimunes, histórico de exposições e relatório de reunião multidisciplinar), e por não estarem afastadas hipóteses diagnósticas alternativas com prognóstico e tratamento próprios, como a pneumonite de hipersensibilidade fibrótica. A nota técnica registra, ainda, a ausência de caracterização de urgência clínica segundo os critérios do CFM. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, ademais, a concessão de medida de efeitos irreversíveis (art. 300, § 3º, CPC). Tratando-se de pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, a aferição da probabilidade do direito deve observar, de forma estrita e cumulativa, os requisitos fixados pelo E. STF no Tema nº 6 (RE 566.471) e no Tema nº 1234 (RE 1.366.243), cristalizados nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, sob pena de nulidade da decisão judicial (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, CPC). 2.1. Da negativa administrativa e da incapacidade financeira Tais requisitos [Tema 6, itens "a" e "f"] restam comprovados nos autos, conforme reconhecido pela própria Nota Técnica complementar (mov. 36.1), o que não é objeto de controvérsia. 2.2. Da ausência de comprovação da imprescindibilidade clínica e da impossibilidade de substituição terapêutica Não obstante o reconhecimento, em abstrato, de evidência científica de alto nível para a tecnologia (estudo INBUILD, ensaio clínico randomizado), a Nota Técnica nº 554.837 é enfática ao apontar que o diagnóstico individualizado de fibrose pulmonar progressiva não está, neste momento, documentalmente comprovado nos autos, uma vez que inexistem tomografia computadorizada de tórax, exame de função pulmonar, exames laboratoriais de exclusão de causas autoimunes, histórico de exposições ambientais/ocupacionais e de tabagismo, bem como relatório de reunião multidisciplinar, esta última apontada pelo próprio NatJus como padrão-ouro para o diagnóstico de doenças pulmonares intersticiais fibrosantes. A nota técnica destaca, ainda, a existência de hipótese diagnóstica alternativa relevante (a pneumonite de hipersensibilidade fibrótica), cujo prognóstico se mostra sensivelmente melhor quando identificado e afastado o antígeno causador, circunstância não investigada nos autos. Tal constatação compromete, no atual estado da instrução, tanto a comprovação da imprescindibilidade clínica do fármaco pleiteado (Tema 6, item "e") quanto a demonstração da impossibilidade de tratamento alternativo (Tema 6, item "c"), na medida em que não se pode afirmar, com a segurança exigida em sede de tutela de urgência, que o quadro do autor efetivamente corresponde ao fenótipo de PPF, tampouco que se esgotaram as alternativas diagnósticas e terapêuticas pertinentes. Sendo os requisitos do Tema nº 6 de exigência cumulativa, a ausência de comprovação de qualquer um deles é suficiente para afastar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito, não podendo o Juízo substituir-se à avaliação técnica do NatJus para presumir preenchido requisito que a própria prova documental dos autos não sustenta (Tema 1234, item 4.2). 2.3. Do perigo de dano Ao contrário do que sustenta a inicial, a própria Nota Técnica complementar consigna que não se caracteriza, nos elementos disponíveis, situação de urgência clínica segundo os critérios de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina, o que, associado à ausência de documentação objetiva sobre o estágio funcional e a autonomia do autor, esvazia, por ora, a demonstração do periculum in mora apto a autorizar a tutela de urgência inaudita altera parte. 2.4. Da subsistência do direito de prova Nada obstante, o indeferimento da liminar, neste momento, não implica qualquer prejulgamento do mérito da demanda, tampouco impede a produção, no curso da instrução, da prova documental e pericial necessária à comprovação do diagnóstico e dos demais requisitos do Tema nº 6, inclusive mediante a juntada dos exames faltantes e/ou a realização de perícia médica, remanescendo a possibilidade de reapreciação do pedido de tutela de urgência caso sobrevenha prova idônea nesse sentido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano nos termos do art. 300 do CPC e dos requisitos cumulativos do Tema nº 6 do E. STF, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial. a) Determino a citação do Estado do Paraná e do Município de Colombo para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos; b) Fica facultado ao autor, no curso da instrução, requerer a produção de prova documental complementar (tomografia de tórax, espirometria, exames laboratoriais, relatório de reunião multidisciplinar, se houver) ou prova pericial, tendo em vista a possibilidade de reapreciação do pedido de tutela de urgência à vista de novos elementos; c) Mantenho o benefício da gratuidade de justiça já deferido ao autor; d) Ciência ao Ministério Público, caso intimado a intervir no feito; Diligências e intimações necessárias. Colombo, 05 de agosto de 2026. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE COLOMBO/PR

Autor ROSMAR SEBASTIãO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES

OAB: 84139/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002012-61.2026.8.16.0193 Processo: 0002012-61.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$216.000,00 Autor(s): Rosmar Sebastião de Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colombo/PR Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosmar Sebastião de Almeida em face do Estado do Paraná e do Município de Colombo, objetivando o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg, de uso contínuo, para tratamento de doença pulmonar intersticial fibrosante. A pretensão foi submetida ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus), que, na Nota Técnica nº 544.750 (mov. 15.1), opinou desfavoravelmente, à época sob a premissa diagnóstica de fibrose pulmonar idiopática (FPI), indicação para a qual o fármaco foi expressamente rejeitado pela CONITEC (Portaria SCTIC/MS nº 86/2018), decisão cuja regularidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 83.564/SC (j. em outubro/2025). Instado a emendar a inicial (mov. 26.1), o autor juntou relatório médico atualizado (mov. 31.2), no qual a médica assistente afasta o diagnóstico de FPI e reclassifica o quadro como fibrose/doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva (PPF), apontando ausência de alternativa terapêutica no SUS e risco de agravamento. Remetidos os autos ao NatJus para complementação técnica, sobreveio a Nota Técnica nº 554.837 (Hospital Israelita Albert Einstein, conclusão em 05/08/2026), que, a despeito de reconhecer: (i) a existência de evidência científica de alto nível para a tecnologia (estudo INBUILD), (ii) a validação da ANVISA para a indicação de PPF e (iii) a comprovação, nos autos, da negativa administrativa e da hipossuficiência financeira do autor, manteve a conclusão desfavorável ao fornecimento do fármaco, por ausência de comprovação documental objetiva do próprio diagnóstico individualizado de PPF (exames de imagem, função pulmonar, exames laboratoriais de exclusão de causas autoimunes, histórico de exposições e relatório de reunião multidisciplinar), e por não estarem afastadas hipóteses diagnósticas alternativas com prognóstico e tratamento próprios, como a pneumonite de hipersensibilidade fibrótica. A nota técnica registra, ainda, a ausência de caracterização de urgência clínica segundo os critérios do CFM. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, ademais, a concessão de medida de efeitos irreversíveis (art. 300, § 3º, CPC). Tratando-se de pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, a aferição da probabilidade do direito deve observar, de forma estrita e cumulativa, os requisitos fixados pelo E. STF no Tema nº 6 (RE 566.471) e no Tema nº 1234 (RE 1.366.243), cristalizados nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, sob pena de nulidade da decisão judicial (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, CPC). 2.1. Da negativa administrativa e da incapacidade financeira Tais requisitos [Tema 6, itens "a" e "f"] restam comprovados nos autos, conforme reconhecido pela própria Nota Técnica complementar (mov. 36.1), o que não é objeto de controvérsia. 2.2. Da ausência de comprovação da imprescindibilidade clínica e da impossibilidade de substituição terapêutica Não obstante o reconhecimento, em abstrato, de evidência científica de alto nível para a tecnologia (estudo INBUILD, ensaio clínico randomizado), a Nota Técnica nº 554.837 é enfática ao apontar que o diagnóstico individualizado de fibrose pulmonar progressiva não está, neste momento, documentalmente comprovado nos autos, uma vez que inexistem tomografia computadorizada de tórax, exame de função pulmonar, exames laboratoriais de exclusão de causas autoimunes, histórico de exposições ambientais/ocupacionais e de tabagismo, bem como relatório de reunião multidisciplinar, esta última apontada pelo próprio NatJus como padrão-ouro para o diagnóstico de doenças pulmonares intersticiais fibrosantes. A nota técnica destaca, ainda, a existência de hipótese diagnóstica alternativa relevante (a pneumonite de hipersensibilidade fibrótica), cujo prognóstico se mostra sensivelmente melhor quando identificado e afastado o antígeno causador, circunstância não investigada nos autos. Tal constatação compromete, no atual estado da instrução, tanto a comprovação da imprescindibilidade clínica do fármaco pleiteado (Tema 6, item "e") quanto a demonstração da impossibilidade de tratamento alternativo (Tema 6, item "c"), na medida em que não se pode afirmar, com a segurança exigida em sede de tutela de urgência, que o quadro do autor efetivamente corresponde ao fenótipo de PPF, tampouco que se esgotaram as alternativas diagnósticas e terapêuticas pertinentes. Sendo os requisitos do Tema nº 6 de exigência cumulativa, a ausência de comprovação de qualquer um deles é suficiente para afastar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito, não podendo o Juízo substituir-se à avaliação técnica do NatJus para presumir preenchido requisito que a própria prova documental dos autos não sustenta (Tema 1234, item 4.2). 2.3. Do perigo de dano Ao contrário do que sustenta a inicial, a própria Nota Técnica complementar consigna que não se caracteriza, nos elementos disponíveis, situação de urgência clínica segundo os critérios de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina, o que, associado à ausência de documentação objetiva sobre o estágio funcional e a autonomia do autor, esvazia, por ora, a demonstração do periculum in mora apto a autorizar a tutela de urgência inaudita altera parte. 2.4. Da subsistência do direito de prova Nada obstante, o indeferimento da liminar, neste momento, não implica qualquer prejulgamento do mérito da demanda, tampouco impede a produção, no curso da instrução, da prova documental e pericial necessária à comprovação do diagnóstico e dos demais requisitos do Tema nº 6, inclusive mediante a juntada dos exames faltantes e/ou a realização de perícia médica, remanescendo a possibilidade de reapreciação do pedido de tutela de urgência caso sobrevenha prova idônea nesse sentido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano nos termos do art. 300 do CPC e dos requisitos cumulativos do Tema nº 6 do E. STF, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial. a) Determino a citação do Estado do Paraná e do Município de Colombo para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos; b) Fica facultado ao autor, no curso da instrução, requerer a produção de prova documental complementar (tomografia de tórax, espirometria, exames laboratoriais, relatório de reunião multidisciplinar, se houver) ou prova pericial, tendo em vista a possibilidade de reapreciação do pedido de tutela de urgência à vista de novos elementos; c) Mantenho o benefício da gratuidade de justiça já deferido ao autor; d) Ciência ao Ministério Público, caso intimado a intervir no feito; Diligências e intimações necessárias. Colombo, 05 de agosto de 2026. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito