0002012-55.2024.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002012-55.2024.8.16.0056 Processo: 0002012-55.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.032,70 Autor(s): IGNES MARCELINO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que em cumprimento à decisão de mov. 66.1, o BANCO BRADESCO S/A juntou aos autos (mov. 70) o extrato da conta nº 906-7, agência nº 2604, comprovando o crédito, em 02/02/2017, do valor de R$ 609,63 (TED), em nome da titular IGNEZ MARCELLINO, CPF nº 280.956.699-20, relativo ao contrato nº 578508624 ora impugnado. Intimadas as partes, em exercício do contraditório, a parte requerida (mov. 73.1) sustentou que o extrato comprova a disponibilização do valor à parte autora, evidenciando o proveito econômico por ela auferido e, por conseguinte, a regularidade da contratação, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez (mov. 74.1), informou não ter, até então, ciência do referido crédito, manifestando concordância com sua eventual compensação em caso de condenação, mas reafirmou a ocorrência de fraude na formalização do contrato, reiterando o pedido de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual ora em discussão. 2. Considerando que a autenticidade da assinatura aposta no contrato de crédito consignado nº 578508624 constitui ponto controvertido central da demanda, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. 2.1. Nomeio, para a realização de perícia grafotécnica no contrato de crédito consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 578508624) impugnado, com o escopo de analisar a autenticidade da assinatura/rubrica atribuída à parte autora nele lançada, o(a) perito(a) EDSON ALIPIO SCHWINGEL, telefone (43) 99652-9778, e-mail: edson.grafotecnico@yahoo.com.br, devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, especializado(a) em grafotecnia/documentoscopia. Habilite-se e intime-se o(a) expert para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Aceito o encargo, deverá o(a) expert promover a juntada de currículo e comprovante de especialização, formulando a respectiva proposta de honorários para pagamento ao final do feito, pelo Estado do Paraná ou pela parte requerida, se sucumbente, vez que a autora foi quem requereu a prova, sendo beneficiária da justiça gratuita (mov. 12). Nessa linha, nos termos do artigo 95 do CPC/2015: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ainda: §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. O valor limite para pagamento pelo Estado do Paraná deverá observar a Resolução n° 232 do CNJ. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a), formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como impugnar a proposta de honorários periciais. Impugnada a proposta de honorários, o(a) expert deve ser intimado(a) para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução. Por fim, conclusos. 3. DA PROVA ORAL Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte autora, formulado pela parte requerida (mov. 9.1 e 61.1), postergo sua apreciação para momento posterior ao encerramento da prova pericial, oportunidade em que se avaliará a necessidade e utilidade da medida à vista do resultado do laudo. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IGNES MARCELINO
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS KENZO ENOMOTO
OAB: 79936/PR
JULIANO TOMANAGA
OAB: 24469/PR
ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS
OAB: 17076/PR
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 35609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002012-55.2024.8.16.0056 Processo: 0002012-55.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.032,70 Autor(s): IGNES MARCELINO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que em cumprimento à decisão de mov. 66.1, o BANCO BRADESCO S/A juntou aos autos (mov. 70) o extrato da conta nº 906-7, agência nº 2604, comprovando o crédito, em 02/02/2017, do valor de R$ 609,63 (TED), em nome da titular IGNEZ MARCELLINO, CPF nº 280.956.699-20, relativo ao contrato nº 578508624 ora impugnado. Intimadas as partes, em exercício do contraditório, a parte requerida (mov. 73.1) sustentou que o extrato comprova a disponibilização do valor à parte autora, evidenciando o proveito econômico por ela auferido e, por conseguinte, a regularidade da contratação, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez (mov. 74.1), informou não ter, até então, ciência do referido crédito, manifestando concordância com sua eventual compensação em caso de condenação, mas reafirmou a ocorrência de fraude na formalização do contrato, reiterando o pedido de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual ora em discussão. 2. Considerando que a autenticidade da assinatura aposta no contrato de crédito consignado nº 578508624 constitui ponto controvertido central da demanda, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. 2.1. Nomeio, para a realização de perícia grafotécnica no contrato de crédito consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 578508624) impugnado, com o escopo de analisar a autenticidade da assinatura/rubrica atribuída à parte autora nele lançada, o(a) perito(a) EDSON ALIPIO SCHWINGEL, telefone (43) 99652-9778, e-mail: edson.grafotecnico@yahoo.com.br, devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, especializado(a) em grafotecnia/documentoscopia. Habilite-se e intime-se o(a) expert para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Aceito o encargo, deverá o(a) expert promover a juntada de currículo e comprovante de especialização, formulando a respectiva proposta de honorários para pagamento ao final do feito, pelo Estado do Paraná ou pela parte requerida, se sucumbente, vez que a autora foi quem requereu a prova, sendo beneficiária da justiça gratuita (mov. 12). Nessa linha, nos termos do artigo 95 do CPC/2015: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ainda: §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. O valor limite para pagamento pelo Estado do Paraná deverá observar a Resolução n° 232 do CNJ. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a), formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como impugnar a proposta de honorários periciais. Impugnada a proposta de honorários, o(a) expert deve ser intimado(a) para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução. Por fim, conclusos. 3. DA PROVA ORAL Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte autora, formulado pela parte requerida (mov. 9.1 e 61.1), postergo sua apreciação para momento posterior ao encerramento da prova pericial, oportunidade em que se avaliará a necessidade e utilidade da medida à vista do resultado do laudo. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito