0002012-39.2026.8.16.0071
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Clevelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - Celular: (46) 99972-3343 - E-mail: varaciveleanexos@hotmail.com Autos nº. 0002012-39.2026.8.16.0071 Processo: 0002012-39.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Réu(s): Município de Clevelândia/PR DECISÃO DEFIRO, por ora, a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. 1. Trata-se de “ação de indenização por danos morais, danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e pensionamento mensal decorrentes de falha diagnóstica e erro médico em serviço público de saúde” proposta por Nilson dos Santos Oliveira em face do Município de Clevelândia/PR. Na inicial, alegou o autor, em síntese, que em 14/06/2024 sofreu uma queda e teve seu punho direito radiografado no serviço público de saúde de Clevelândia/PR. Discorreu que a médica registrou “RADIOGRAFIA SEM SINAIS DE FRATURA. ALTA COM SINTOMATICOS...”; mas a fratura existia desde o primeiro exame e não foi tratada; o erro diagnóstico repetiu-se em vários retornos, levando a consolidação viciosa, múltiplas cirurgias, artrose pós-traumática e incapacidade permanente do punho; e perdeu totalmente a capacidade laboral, depende de tratamentos e não possui renda. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela realização imediata de perícia médica e o custeio de tratamentos e despesas de saúde, diante de sua condição funcional e econômica. Ao final, requereu a condenação do ente requerido em indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, responsabilizando o Município conforme o Tema 940 do STF. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.29), incluindo pedido de assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Decido. 2. Consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”. Além disso, à vista da sumariedade da cognição em que embasada, a decisão deferida não pode ser irreversível. Nesse sentido, convém salientar que a probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, incontinenti. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. No caso concreto, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Embora os documentos apresentados indiquem a existência de lesão no punho direito e histórico de atendimentos médicos, não há elementos suficientes, neste momento inicial, para concluir pela probabilidade qualificada do direito alegado em grau que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. A narrativa aponta possível falha diagnóstica ocorrida em 14/06/2024, com registro de que a radiografia apresentava: “RADIOGRAFIA SEM SINAIS DE FRATURA. ALTA COM SINTOMATICOS APOS 4 HS DE OBSERVAÇÃO”. Contudo, a verificação da existência de erro médico, do nexo causal e da extensão das sequelas depende de instrução probatória adequada, especialmente da perícia médica judicial, que é justamente o objeto da fase instrutória. A antecipação da perícia, como pretende o autor, não se confunde com tutela de urgência, pois constitui ato processual ordinário que deve observar o contraditório e a ordem procedimental. Quanto ao pedido de custeio imediato de tratamentos, medicamentos e fisioterapia, não há, por ora, comprovação documental suficiente que demonstre a indispensabilidade imediata das medidas; a impossibilidade de acesso por outras vias administrativas; ou a correlação direta e já comprovada entre a suposta falha estatal e a necessidade atual de tratamento. O perigo de dano, embora alegado, não se mostra devidamente caracterizado em grau que autorize a intervenção judicial antecipada, sobretudo porque o autor já se encontra em acompanhamento médico e não há demonstração de risco iminente de agravamento irreversível decorrente da ausência de custeio imediato. Ressalte-se que a tutela provisória não pode substituir a instrução necessária para formação da convicção judicial, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. 3. Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela de urgência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil, haja vista que não é obrigatória, nos termos da Jurisprudência. Ademais, a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, não havendo prejuízo às partes. Em assim procedendo, prestigia-se o direito de resposta do réu, bem como a duração razoável do processo, não havendo falar-se em nulidade, uma vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo. Nesse sentido é o entendimento do e. STJ: “A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo”. (AgInt no AREsp 1.406.270/SP, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020) De igual forma o e. TJPR vem decidindo: “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a não realização de audiência de conciliação não acarreta nulidade do processo, devendo-se considerar, igualmente, que a partes podem, a qualquer momento, transigir.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006023-40.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.07.2022) 5. Cite-se a parte ré, sob pena de revelia, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias. 5.1. Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 5.2. Com ou sem manifestação, no que concerne ao parágrafo anterior, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências para o julgamento do processo. 6. Cumpridas todas as diligências iniciais, retornem-se conclusos para organização e saneamento do processo. 7. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NILSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA LETICIA CECHETTO
OAB: 109882/PR
VANDERLEIA APARECIDA DE PAULA
OAB: 102328/PR
MARCOS ANTONIO LOYOLA
OAB: 60245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - Celular: (46) 99972-3343 - E-mail: varaciveleanexos@hotmail.com Autos nº. 0002012-39.2026.8.16.0071 Processo: 0002012-39.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Réu(s): Município de Clevelândia/PR DECISÃO DEFIRO, por ora, a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. 1. Trata-se de “ação de indenização por danos morais, danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e pensionamento mensal decorrentes de falha diagnóstica e erro médico em serviço público de saúde” proposta por Nilson dos Santos Oliveira em face do Município de Clevelândia/PR. Na inicial, alegou o autor, em síntese, que em 14/06/2024 sofreu uma queda e teve seu punho direito radiografado no serviço público de saúde de Clevelândia/PR. Discorreu que a médica registrou “RADIOGRAFIA SEM SINAIS DE FRATURA. ALTA COM SINTOMATICOS...”; mas a fratura existia desde o primeiro exame e não foi tratada; o erro diagnóstico repetiu-se em vários retornos, levando a consolidação viciosa, múltiplas cirurgias, artrose pós-traumática e incapacidade permanente do punho; e perdeu totalmente a capacidade laboral, depende de tratamentos e não possui renda. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela realização imediata de perícia médica e o custeio de tratamentos e despesas de saúde, diante de sua condição funcional e econômica. Ao final, requereu a condenação do ente requerido em indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, responsabilizando o Município conforme o Tema 940 do STF. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.29), incluindo pedido de assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Decido. 2. Consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”. Além disso, à vista da sumariedade da cognição em que embasada, a decisão deferida não pode ser irreversível. Nesse sentido, convém salientar que a probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, incontinenti. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. No caso concreto, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Embora os documentos apresentados indiquem a existência de lesão no punho direito e histórico de atendimentos médicos, não há elementos suficientes, neste momento inicial, para concluir pela probabilidade qualificada do direito alegado em grau que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. A narrativa aponta possível falha diagnóstica ocorrida em 14/06/2024, com registro de que a radiografia apresentava: “RADIOGRAFIA SEM SINAIS DE FRATURA. ALTA COM SINTOMATICOS APOS 4 HS DE OBSERVAÇÃO”. Contudo, a verificação da existência de erro médico, do nexo causal e da extensão das sequelas depende de instrução probatória adequada, especialmente da perícia médica judicial, que é justamente o objeto da fase instrutória. A antecipação da perícia, como pretende o autor, não se confunde com tutela de urgência, pois constitui ato processual ordinário que deve observar o contraditório e a ordem procedimental. Quanto ao pedido de custeio imediato de tratamentos, medicamentos e fisioterapia, não há, por ora, comprovação documental suficiente que demonstre a indispensabilidade imediata das medidas; a impossibilidade de acesso por outras vias administrativas; ou a correlação direta e já comprovada entre a suposta falha estatal e a necessidade atual de tratamento. O perigo de dano, embora alegado, não se mostra devidamente caracterizado em grau que autorize a intervenção judicial antecipada, sobretudo porque o autor já se encontra em acompanhamento médico e não há demonstração de risco iminente de agravamento irreversível decorrente da ausência de custeio imediato. Ressalte-se que a tutela provisória não pode substituir a instrução necessária para formação da convicção judicial, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. 3. Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela de urgência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil, haja vista que não é obrigatória, nos termos da Jurisprudência. Ademais, a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, não havendo prejuízo às partes. Em assim procedendo, prestigia-se o direito de resposta do réu, bem como a duração razoável do processo, não havendo falar-se em nulidade, uma vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo. Nesse sentido é o entendimento do e. STJ: “A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo”. (AgInt no AREsp 1.406.270/SP, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020) De igual forma o e. TJPR vem decidindo: “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a não realização de audiência de conciliação não acarreta nulidade do processo, devendo-se considerar, igualmente, que a partes podem, a qualquer momento, transigir.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006023-40.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.07.2022) 5. Cite-se a parte ré, sob pena de revelia, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias. 5.1. Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 5.2. Com ou sem manifestação, no que concerne ao parágrafo anterior, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências para o julgamento do processo. 6. Cumpridas todas as diligências iniciais, retornem-se conclusos para organização e saneamento do processo. 7. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito