Detalhe do processo

0002012-30.2020.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002012-30.2020.8.16.0045 Processo: 0002012-30.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$163.136,27 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): EDELNÍ FRANKE ESPÓLIO DE JACQUES MOLLER LEDJANE MOLLER FRANKE MARCELO JOSÉ VASQUES MARILENE AMALIA MOLLER REJANE MOLLER VASQUES 1. Nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré requereu a intimação do expert para responder a novos quesitos, anteriormente não formulados, o que não pode ser admitido. Com efeito, eventuais quesitos suplementares deveriam ter sido apresentados durante o exame pericial, na forma do mencionado art. 469, procedimento que não foi observado pela requerente. No mais, observa-se que a perita nomeada já acostou aos autos laudo técnico, bem como respectivo complemento, estando o processo pronto para julgamento. Cumpre ressaltar, neste ponto, que as considerações tecidas pela autora em suas impugnações serão consideradas quando da prolação de sentença de mérito, sendo incabível, contudo, que sua discordância quanto ao conteúdo do laudo pericial acarrete reiteração infindável de intimação da perita para prestar esclarecimentos, em prolongamento indevido da instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 405. 2. Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentarem alegações finais por memoriais escritos. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDELNí FRANKE

Réu ESPóLIO DE JACQUES MOLLER

Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.

Réu LEDJANE MOLLER FRANKE

Réu MARCELO JOSé VASQUES

Réu MARILENE AMALIA MOLLER

Réu REJANE MOLLER VASQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

VALDIR FONTOURA DE SOUZA JUNIOR

OAB: 102243/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002012-30.2020.8.16.0045 Processo: 0002012-30.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$163.136,27 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): EDELNÍ FRANKE ESPÓLIO DE JACQUES MOLLER LEDJANE MOLLER FRANKE MARCELO JOSÉ VASQUES MARILENE AMALIA MOLLER REJANE MOLLER VASQUES 1. Nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré requereu a intimação do expert para responder a novos quesitos, anteriormente não formulados, o que não pode ser admitido. Com efeito, eventuais quesitos suplementares deveriam ter sido apresentados durante o exame pericial, na forma do mencionado art. 469, procedimento que não foi observado pela requerente. No mais, observa-se que a perita nomeada já acostou aos autos laudo técnico, bem como respectivo complemento, estando o processo pronto para julgamento. Cumpre ressaltar, neste ponto, que as considerações tecidas pela autora em suas impugnações serão consideradas quando da prolação de sentença de mérito, sendo incabível, contudo, que sua discordância quanto ao conteúdo do laudo pericial acarrete reiteração infindável de intimação da perita para prestar esclarecimentos, em prolongamento indevido da instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 405. 2. Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentarem alegações finais por memoriais escritos. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.