Detalhe do processo

0002011-33.2019.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0002011-33.2019.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Parcelamento do Solo] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO RIACHO CPF: 18.715.458/0001-92 RÉU: JAIDE BATISTA DE PAULA CPF: 976.849.886-20 DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO em face de JAIDE BATISTA DE PAULA, em razão da suposta implementação de parcelamento irregular do solo em zona rural na localidade de Mangabeiras (fls. 02/12). Em sede de tutela de urgência, a pretensão liminar foi parcialmente deferida (fls. 33/34), para determinar a suspensão imediata de obras, edificações, publicidades e vendas de lotes, além de ordenar a exibição de relação dos negócios celebrados, restando indeferidos os pedidos de bloqueio patrimonial via Bacenjud, Renajud e Receita Federal. Citado (fl. 39), o réu apresentou contestação às fls. 41/56, arguindo que os lotes alienados se situam em núcleo urbano consolidado abrangido por leis municipais, com incidência de IPTU, e que a gleba rural vendida respeitou a fração de dois hectares, pugnando pela gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação pela municipalidade (fls. 92/94). Na fase ordinatória, ambas as partes e o Ministério Público postularam a produção de prova pericial e depoimentos pessoais (fls. 101/106). O feito foi saneado às fls. 107/107v, momento em que se deferiu a prova pericial de engenharia e os depoimentos pessoais, deliberando-se que a audiência de instrução e julgamento seria designada após a juntada do laudo pericial. Diante da recusa do primeiro perito nomeado (ID 9863488708), sobreveio a nomeação do perito Júlio César Spitale (ID 9863646650 e ID 9864960626). Após manifestações sobre honorários, o autor efetuou o depósito integral do valor fixado (ID 10521034208). O perito oficial apresentou o laudo técnico conclusivo acompanhado de relatório fotográfico (ID 10583527817 e ID 10583515620). Instadas as partes, o Município de Santana do Riacho manifestou concordância e requereu a homologação do trabalho técnico (ID 10618060534). Por sua vez, o réu apresentou manifestação com impugnação ao laudo pericial (ID 10613489074), sustentando imprecisão na caracterização da área como rural e alegando suposta contradição com a cobrança de IPTU. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a prova pericial e ordenamento da marcha processual. Da Regularidade e Homologação do Laudo Pericial Em análise à manifestação de ID 10613489074, verifica-se que o réu insurge-se contra as conclusões periciais sem apontar vícios metodológicos ou omissões técnicas concretas. O trabalho técnico de ID 10583527817 foi elaborado com estrita observância às normas da ABNT (NBR 13.752 e NBR 14.653), trazendo respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados pelas partes. O perito esclareceu com precisão técnica que a gleba sob litígio localiza-se formalmente fora do perímetro urbano instituído pela Lei Municipal nº 654/2015 e pelo Plano Diretor (Lei Complementar nº 737/2019), situando-se em zona rural contígua à Zona Residencial e Hospedagem (ZRH-01). Constatou-se a abertura de aproximadamente 500 metros de vias de terra batida e o fracionamento material em cerca de 19 lotes de 360 m², dimensões manifestamente inferiores à fração mínima de parcelamento rural de dois hectares (20.000 m²), sem infraestrutura formal de saneamento, drenagem ou iluminação interna. O simples lançamento tributário de IPTU em cadastros imobiliários periféricos não possui o condão de alterar o zoneamento legal nem legitima o parcelamento clandestino do solo, conforme preceitua o artigo 3º da Lei nº 6.766/1979. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando a matéria fática já se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial (artigos 370 e 470 do Código de Processo Civil). Assim, ausente qualquer nulidade ou deficiência técnica, rejeito a impugnação apresentada pelo réu e homologo o laudo pericial acostado sob o ID 10583527817. Da Liberação dos Honorários Periciais Considerando a entrega integral e satisfatória do trabalho pericial, impõe-se a liberação do montante depositado em favor do perito judicial Júlio César Spitale, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O comprovante de depósito judicial repousa sob o ID 10521034208 e os dados bancários foram declinados no ID 10443357259. Da Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Por ocasião da decisão saneadora de fls. 107/107v, restou expressamente deferida a colheita dos depoimentos pessoais do representante legal do Município autor e do réu, bem como a prova testemunhal, deliberando-se que o ato instrutório seria aprazado após a conclusão da perícia. Desse modo, encerrada a etapa pericial, impõe-se a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a tomada dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas eventualmente arroladas. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ofertada pelo réu (ID 10613489074) e HOMOLOGO o laudo pericial acostado sob o ID 10583527817; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do perito Júlio César Spitale, para levantamento dos honorários periciais depositados sob o ID 10521034208, utilizando-se os dados bancários informados no ID 10443357259; c) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de julho de 2027, às 10:30 horas; d) INTIMEM-SE as partes pessoalmente para que compareçam à solenidade a fim de prestarem seus respectivos depoimentos pessoais, sob expressa advertência de aplicação da pena de confissão ficta em caso de não comparecimento injustificado ou recusa em depor (artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil); e) INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que apresentem o respectivo rol de testemunhas no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), cabendo aos advogados proceder à intimação na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses do seu § 4º; INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAIDE BATISTA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANELIZE DO CARMO SERRA

OAB: 37635/MG

DEBORA CASSIA NOGUEIRA SANTOS

OAB: 67423/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0002011-33.2019.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Parcelamento do Solo] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO RIACHO CPF: 18.715.458/0001-92 RÉU: JAIDE BATISTA DE PAULA CPF: 976.849.886-20 DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO em face de JAIDE BATISTA DE PAULA, em razão da suposta implementação de parcelamento irregular do solo em zona rural na localidade de Mangabeiras (fls. 02/12). Em sede de tutela de urgência, a pretensão liminar foi parcialmente deferida (fls. 33/34), para determinar a suspensão imediata de obras, edificações, publicidades e vendas de lotes, além de ordenar a exibição de relação dos negócios celebrados, restando indeferidos os pedidos de bloqueio patrimonial via Bacenjud, Renajud e Receita Federal. Citado (fl. 39), o réu apresentou contestação às fls. 41/56, arguindo que os lotes alienados se situam em núcleo urbano consolidado abrangido por leis municipais, com incidência de IPTU, e que a gleba rural vendida respeitou a fração de dois hectares, pugnando pela gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação pela municipalidade (fls. 92/94). Na fase ordinatória, ambas as partes e o Ministério Público postularam a produção de prova pericial e depoimentos pessoais (fls. 101/106). O feito foi saneado às fls. 107/107v, momento em que se deferiu a prova pericial de engenharia e os depoimentos pessoais, deliberando-se que a audiência de instrução e julgamento seria designada após a juntada do laudo pericial. Diante da recusa do primeiro perito nomeado (ID 9863488708), sobreveio a nomeação do perito Júlio César Spitale (ID 9863646650 e ID 9864960626). Após manifestações sobre honorários, o autor efetuou o depósito integral do valor fixado (ID 10521034208). O perito oficial apresentou o laudo técnico conclusivo acompanhado de relatório fotográfico (ID 10583527817 e ID 10583515620). Instadas as partes, o Município de Santana do Riacho manifestou concordância e requereu a homologação do trabalho técnico (ID 10618060534). Por sua vez, o réu apresentou manifestação com impugnação ao laudo pericial (ID 10613489074), sustentando imprecisão na caracterização da área como rural e alegando suposta contradição com a cobrança de IPTU. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a prova pericial e ordenamento da marcha processual. Da Regularidade e Homologação do Laudo Pericial Em análise à manifestação de ID 10613489074, verifica-se que o réu insurge-se contra as conclusões periciais sem apontar vícios metodológicos ou omissões técnicas concretas. O trabalho técnico de ID 10583527817 foi elaborado com estrita observância às normas da ABNT (NBR 13.752 e NBR 14.653), trazendo respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados pelas partes. O perito esclareceu com precisão técnica que a gleba sob litígio localiza-se formalmente fora do perímetro urbano instituído pela Lei Municipal nº 654/2015 e pelo Plano Diretor (Lei Complementar nº 737/2019), situando-se em zona rural contígua à Zona Residencial e Hospedagem (ZRH-01). Constatou-se a abertura de aproximadamente 500 metros de vias de terra batida e o fracionamento material em cerca de 19 lotes de 360 m², dimensões manifestamente inferiores à fração mínima de parcelamento rural de dois hectares (20.000 m²), sem infraestrutura formal de saneamento, drenagem ou iluminação interna. O simples lançamento tributário de IPTU em cadastros imobiliários periféricos não possui o condão de alterar o zoneamento legal nem legitima o parcelamento clandestino do solo, conforme preceitua o artigo 3º da Lei nº 6.766/1979. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando a matéria fática já se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial (artigos 370 e 470 do Código de Processo Civil). Assim, ausente qualquer nulidade ou deficiência técnica, rejeito a impugnação apresentada pelo réu e homologo o laudo pericial acostado sob o ID 10583527817. Da Liberação dos Honorários Periciais Considerando a entrega integral e satisfatória do trabalho pericial, impõe-se a liberação do montante depositado em favor do perito judicial Júlio César Spitale, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O comprovante de depósito judicial repousa sob o ID 10521034208 e os dados bancários foram declinados no ID 10443357259. Da Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Por ocasião da decisão saneadora de fls. 107/107v, restou expressamente deferida a colheita dos depoimentos pessoais do representante legal do Município autor e do réu, bem como a prova testemunhal, deliberando-se que o ato instrutório seria aprazado após a conclusão da perícia. Desse modo, encerrada a etapa pericial, impõe-se a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a tomada dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas eventualmente arroladas. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ofertada pelo réu (ID 10613489074) e HOMOLOGO o laudo pericial acostado sob o ID 10583527817; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do perito Júlio César Spitale, para levantamento dos honorários periciais depositados sob o ID 10521034208, utilizando-se os dados bancários informados no ID 10443357259; c) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de julho de 2027, às 10:30 horas; d) INTIMEM-SE as partes pessoalmente para que compareçam à solenidade a fim de prestarem seus respectivos depoimentos pessoais, sob expressa advertência de aplicação da pena de confissão ficta em caso de não comparecimento injustificado ou recusa em depor (artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil); e) INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que apresentem o respectivo rol de testemunhas no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), cabendo aos advogados proceder à intimação na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses do seu § 4º; INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito