0002010-97.2023.8.16.0128
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paranacity
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0002010-97.2023.8.16.0128 Processo: 0002010-97.2023.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$126.200,00 Autor(s): Francisco Santana Réu(s): TRANSHELLEN TRANSPORTES EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização movida por FRANCISCO SANTANA em face de TRANSHELLEN TRANSPORTES EIRELI. Em inicial, a parte autora aduz que no dia 15 de novembro de 2022, por volta das 20h20min, conduzia seu veículo Fiat Uno Mille, na rodovia entre Paranapoema e Jardim Olinda-PR, realizando rondas de vigilância, quando foi surpreendido em uma curva pelo veículo Hyundai Creta, de propriedade da ré, que trafegava na contramão e em alta velocidade, colidindo na lateral de seu automóvel, o que lhe gerou fratura diafisária de rádio esquerdo, sendo necessária uma intervenção cirúrgica com colocação de placas e parafusos, resultando em 60 dias de afastamento do trabalho e sequelas permanentes (perda de força e cicatriz). Nesses termos, pugna pela condenação da parte requeria ao pagamento de: a) R$ 6.200,00 a título de danos materiais (lucros cessantes); b) R$ 100.000,00, a título de danos morais; c) R$ 20.000,00, pelos danos estéticos; e d) pensão vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor em sede recursal (mov. 27.1). Em contestação, a requerida, em preliminar, apresentou denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S/A. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o autor estava com o veículo parado de forma irregular sobre a pista de rolamento, à noite, em local sem acostamento, o que teria dado causa à colisão. Impugnou a existência e a extensão dos danos alegados e a comprovação dos rendimentos do Autor. Nesses termos, pugnou pela improcedência da ação (mov. 40.1). A denunciação da lide foi deferida (mov. 51.1). A empresa ALLIANZ SEGUROS S/A se habilitou nos autos, apresentando contestação (mov. 87), assumindo a posição de garantidora econômica, no caso de eventual condenação na lide principal, até o limite individual da cobertura contratada na apólice e nos termos das condições gerais do seguro. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica (mov. 101). Laudo pericial arrolado ao mov. 142. Após, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares, passo ao exame de mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual dever de reparação por danos causados em decorrência de acidente automobilístico. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade das partes De início, oportuno consignar que é incontroverso o acidente de trânsito ocorrido no dia 15 de novembro de 2022, envolvendo os veículos das partes, não sendo este um ponto impugnado. Denota-se, contudo, que o autor alega que o abalroamento ocorreu porque o veículo de propriedade da ré trafegava na contramão e em alta velocidade, invadindo seu lado da pista. Por sua vez, a demandada aponta que o autor estava com o veículo parado de forma irregular sobre a pista de rolamento, à noite, em local sem acostamento, o que teria dado causa à colisão. Verifica-se, assim, que a controvérsia central reside na determinação da culpa pelo sinistro, tendo as partes apresentado narrativas conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. Com feito, impõe-se analisar a controvérsia a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Nesse sentido, em que pese o esforço argumentativo do requerente, verifica-se que o elemento probatório produzido com o intuito de demonstrar a culpa da requerida se limita ao boletim de ocorrência acostado ao mov. 1.7. Todavia, referido documento, por si só, não se revela suficiente para comprovar a dinâmica do acidente ou atribuir a responsabilidade pelo sinistro à demandada. Isso porque, embora constitua documento público e goze de presunção de legitimidade quanto à sua formalização, o boletim de ocorrência foi elaborado a partir das declarações unilaterais prestadas pelo interessado, não havendo notícia de que a autoridade policial tenha presenciado os fatos ou realizado levantamento técnico apto a reconstruir a dinâmica da colisão. Nessa perspectiva, o referido instrumento presta-se a demonstrar a existência do acidente e o registro da versão apresentada pela parte, mas não possui eficácia probatória suficiente para, isoladamente, comprovar sua veracidade. Dessa forma, desacompanhado de outros elementos objetivos aptos a corroborar a narrativa inicial, não autoriza concluir que a requerida trafegava na contramão de direção ou que tenha agido de forma culposa na condução do veículo. Soma-se a isso o fato de que a narrativa apresentada pela requerida se mostrou coerente e uniforme ao longo de toda a instrução, sendo compatível, também, com a extensão e a localização dos danos. Nesse sentido, conforme se verifica do protocolo de acionamento do seguro acostado ao mov. 41.3, elaborado apenas três dias após o acidente, a demandada já havia informado à seguradora que trafegava pela PR-464, quando se deparou com um veículo parado sobre a pista de rolamento, tendo realizado manobra na tentativa de evitar a colisão, sem, contudo, lograr êxito. Constata-se que essa versão encontra respaldo nos elementos objetivos constantes dos autos, notadamente porque a localização das avarias é compatível com a dinâmica descrita pela requerida. Nessa perspectiva, denota-se que o veículo do autor apresentou danos em sua lateral esquerda, enquanto o veículo da demandada sofreu avarias em sua lateral direita, circunstância que evidencia um contato lateral entre os automóveis na mesma via, típico de abalroamento por raspão, em detrimento de veículo estacionado na faixa de rolamento em uma pista de baixa luminosidade, e não uma colisão frontal decorrente de invasão da pista contrária em alta velocidade, cuja extensão dos danos seriam presumidamente outros. Caso efetivamente tivesse ocorrido a invasão da pista contrária pela requerida, como sustentado na petição inicial, seria esperado um padrão de danos distinto daquele constatado nos autos. Isso porque, tratando-se de veículos que trafegavam em sentidos opostos, o impacto lateral atingiria, em regra, as laterais voltadas para o eixo da via, ou seja, o mesmo lado de ambos os automóveis. No entanto, as fotografias e o próprio boletim de ocorrência demonstram que o veículo do autor sofreu avarias em sua lateral esquerda, enquanto o automóvel da requerida apresentou danos em sua lateral direita, circunstância que não se harmoniza com a dinâmica narrada pelo demandante e reforça a versão defensiva de que o contato ocorreu durante manobra evasiva realizada para desviar do veículo parado sobre a pista de rolamento. Em outra palavras, seria fisicamente inviável a extensão dos danos nos termos da sequência dos fatos descritos na exordial. Vislumbra-se, também, que a tese de defesa se mostra ainda mais plausível quando se considera que o próprio autor afirmou que, no momento do acidente, realizava rondas como vigilante, atividade que naturalmente pode demandar paradas ao longo do trajeto para fiscalização ou observação de determinado local, o que corroboraria a dinâmica dos fatos exposta em contextação. Diante desse contexto, o conjunto probatório não permite concluir que a requerida tenha invadido a contramão de direção ou que tenha dado causa ao acidente da forma narrada na petição inicial. Ao revés, os elementos documentais constantes dos autos revelam-se insuficientes para corroborar a versão autoral, ao mesmo tempo em que apontam pela veracidade da narrativa defensiva, a qual, além de ter sido mantida de forma uniforme desde os dias subsequentes ao sinistro, mostra-se compatível com os danos constatados nos veículos e com o conjunto probatório. Assim, considerando que a requerida demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, se desincumbindo de seu ônus de processual, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade civil, razão pela qual o exame dos pedidos indenizatórios formulados na inicial resta prejudicado. Por consequência, resta prejudicado, também, o exame da denunciação à lide. III. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos acima invocados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, diante da improcedência da ação principal, julgo prejudicado o exame da denunciação à lide, julgando-se EXTINTA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da denunciada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais à requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente arquive-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO SANTANA
Réu TRANSHELLEN TRANSPORTES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE ANDRADE BOLETTA BORGES
OAB: 91085/PR
VILMA CARLA LIMA DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 26311/PR
JULYARA RIBEIRO BORGES
OAB: 100496/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0002010-97.2023.8.16.0128 Processo: 0002010-97.2023.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$126.200,00 Autor(s): Francisco Santana Réu(s): TRANSHELLEN TRANSPORTES EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização movida por FRANCISCO SANTANA em face de TRANSHELLEN TRANSPORTES EIRELI. Em inicial, a parte autora aduz que no dia 15 de novembro de 2022, por volta das 20h20min, conduzia seu veículo Fiat Uno Mille, na rodovia entre Paranapoema e Jardim Olinda-PR, realizando rondas de vigilância, quando foi surpreendido em uma curva pelo veículo Hyundai Creta, de propriedade da ré, que trafegava na contramão e em alta velocidade, colidindo na lateral de seu automóvel, o que lhe gerou fratura diafisária de rádio esquerdo, sendo necessária uma intervenção cirúrgica com colocação de placas e parafusos, resultando em 60 dias de afastamento do trabalho e sequelas permanentes (perda de força e cicatriz). Nesses termos, pugna pela condenação da parte requeria ao pagamento de: a) R$ 6.200,00 a título de danos materiais (lucros cessantes); b) R$ 100.000,00, a título de danos morais; c) R$ 20.000,00, pelos danos estéticos; e d) pensão vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor em sede recursal (mov. 27.1). Em contestação, a requerida, em preliminar, apresentou denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S/A. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o autor estava com o veículo parado de forma irregular sobre a pista de rolamento, à noite, em local sem acostamento, o que teria dado causa à colisão. Impugnou a existência e a extensão dos danos alegados e a comprovação dos rendimentos do Autor. Nesses termos, pugnou pela improcedência da ação (mov. 40.1). A denunciação da lide foi deferida (mov. 51.1). A empresa ALLIANZ SEGUROS S/A se habilitou nos autos, apresentando contestação (mov. 87), assumindo a posição de garantidora econômica, no caso de eventual condenação na lide principal, até o limite individual da cobertura contratada na apólice e nos termos das condições gerais do seguro. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica (mov. 101). Laudo pericial arrolado ao mov. 142. Após, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares, passo ao exame de mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual dever de reparação por danos causados em decorrência de acidente automobilístico. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade das partes De início, oportuno consignar que é incontroverso o acidente de trânsito ocorrido no dia 15 de novembro de 2022, envolvendo os veículos das partes, não sendo este um ponto impugnado. Denota-se, contudo, que o autor alega que o abalroamento ocorreu porque o veículo de propriedade da ré trafegava na contramão e em alta velocidade, invadindo seu lado da pista. Por sua vez, a demandada aponta que o autor estava com o veículo parado de forma irregular sobre a pista de rolamento, à noite, em local sem acostamento, o que teria dado causa à colisão. Verifica-se, assim, que a controvérsia central reside na determinação da culpa pelo sinistro, tendo as partes apresentado narrativas conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. Com feito, impõe-se analisar a controvérsia a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Nesse sentido, em que pese o esforço argumentativo do requerente, verifica-se que o elemento probatório produzido com o intuito de demonstrar a culpa da requerida se limita ao boletim de ocorrência acostado ao mov. 1.7. Todavia, referido documento, por si só, não se revela suficiente para comprovar a dinâmica do acidente ou atribuir a responsabilidade pelo sinistro à demandada. Isso porque, embora constitua documento público e goze de presunção de legitimidade quanto à sua formalização, o boletim de ocorrência foi elaborado a partir das declarações unilaterais prestadas pelo interessado, não havendo notícia de que a autoridade policial tenha presenciado os fatos ou realizado levantamento técnico apto a reconstruir a dinâmica da colisão. Nessa perspectiva, o referido instrumento presta-se a demonstrar a existência do acidente e o registro da versão apresentada pela parte, mas não possui eficácia probatória suficiente para, isoladamente, comprovar sua veracidade. Dessa forma, desacompanhado de outros elementos objetivos aptos a corroborar a narrativa inicial, não autoriza concluir que a requerida trafegava na contramão de direção ou que tenha agido de forma culposa na condução do veículo. Soma-se a isso o fato de que a narrativa apresentada pela requerida se mostrou coerente e uniforme ao longo de toda a instrução, sendo compatível, também, com a extensão e a localização dos danos. Nesse sentido, conforme se verifica do protocolo de acionamento do seguro acostado ao mov. 41.3, elaborado apenas três dias após o acidente, a demandada já havia informado à seguradora que trafegava pela PR-464, quando se deparou com um veículo parado sobre a pista de rolamento, tendo realizado manobra na tentativa de evitar a colisão, sem, contudo, lograr êxito. Constata-se que essa versão encontra respaldo nos elementos objetivos constantes dos autos, notadamente porque a localização das avarias é compatível com a dinâmica descrita pela requerida. Nessa perspectiva, denota-se que o veículo do autor apresentou danos em sua lateral esquerda, enquanto o veículo da demandada sofreu avarias em sua lateral direita, circunstância que evidencia um contato lateral entre os automóveis na mesma via, típico de abalroamento por raspão, em detrimento de veículo estacionado na faixa de rolamento em uma pista de baixa luminosidade, e não uma colisão frontal decorrente de invasão da pista contrária em alta velocidade, cuja extensão dos danos seriam presumidamente outros. Caso efetivamente tivesse ocorrido a invasão da pista contrária pela requerida, como sustentado na petição inicial, seria esperado um padrão de danos distinto daquele constatado nos autos. Isso porque, tratando-se de veículos que trafegavam em sentidos opostos, o impacto lateral atingiria, em regra, as laterais voltadas para o eixo da via, ou seja, o mesmo lado de ambos os automóveis. No entanto, as fotografias e o próprio boletim de ocorrência demonstram que o veículo do autor sofreu avarias em sua lateral esquerda, enquanto o automóvel da requerida apresentou danos em sua lateral direita, circunstância que não se harmoniza com a dinâmica narrada pelo demandante e reforça a versão defensiva de que o contato ocorreu durante manobra evasiva realizada para desviar do veículo parado sobre a pista de rolamento. Em outra palavras, seria fisicamente inviável a extensão dos danos nos termos da sequência dos fatos descritos na exordial. Vislumbra-se, também, que a tese de defesa se mostra ainda mais plausível quando se considera que o próprio autor afirmou que, no momento do acidente, realizava rondas como vigilante, atividade que naturalmente pode demandar paradas ao longo do trajeto para fiscalização ou observação de determinado local, o que corroboraria a dinâmica dos fatos exposta em contextação. Diante desse contexto, o conjunto probatório não permite concluir que a requerida tenha invadido a contramão de direção ou que tenha dado causa ao acidente da forma narrada na petição inicial. Ao revés, os elementos documentais constantes dos autos revelam-se insuficientes para corroborar a versão autoral, ao mesmo tempo em que apontam pela veracidade da narrativa defensiva, a qual, além de ter sido mantida de forma uniforme desde os dias subsequentes ao sinistro, mostra-se compatível com os danos constatados nos veículos e com o conjunto probatório. Assim, considerando que a requerida demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, se desincumbindo de seu ônus de processual, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade civil, razão pela qual o exame dos pedidos indenizatórios formulados na inicial resta prejudicado. Por consequência, resta prejudicado, também, o exame da denunciação à lide. III. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos acima invocados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, diante da improcedência da ação principal, julgo prejudicado o exame da denunciação à lide, julgando-se EXTINTA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da denunciada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais à requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente arquive-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Juiz de Direito