0002010-25.2022.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002010-25.2022.8.16.0034 Processo: 0002010-25.2022.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$42.884,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JACI LUIZ ALVES representado(a) por GEISA DE SOUZA ALVES, RENILDA PEREIRA DE SOUZA, SANDRA APARECIDA DE SOUZA BERTOLDO, Amarildo de Souza Alves, ADRIANA DE SOUZA ALVES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JACI LUIZ ALVES, falecido no curso do processo, tendo seus herdeiros sido habilitados, passando o polo ativo a ser ocupado pelo ESPÓLIO DE JACI LUIZ ALVES, representado por GEISA DE SOUZA ALVES, RENILDA PEREIRA DE SOUZA, SANDRA APARECIDA DE SOUZA BERTOLDO, AMARILDO DE SOUZA ALVES e ADRIANA DE SOUZA ALVES, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Narrou o autor, em síntese, que era aposentado pelo INSS e percebia que mensalmente vinha sendo descontada de seu benefício previdenciário a parcela de R$ 100,00 (cem reais) referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010017064659, no valor total de R$ 4.168,40, dividido em 84 parcelas, formalizado junto ao banco réu em 02/03/2021. Afirmou, contudo, que jamais autorizou ou assinou tal contrato, ressaltando que, desde julho de 2020, quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), ficou com o lado direito do corpo comprometido e incapaz de assinar documentos de forma legível. Apontou que o contrato apresentado pelo banco contém assinatura falsa e dados cadastrais equivocados, como a indicação de seu estado civil como solteiro, quando é casado, e foi formalizado por correspondente bancário em cidade diversa de seu domicílio. Destacou que já havia pago 12 parcelas de R$ 100,00, e que tentou cancelar administrativamente o contrato sem êxito, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito; a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária; e indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios e concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (mov. 9.1), determinando-se ao banco réu que, no prazo de cinco dias, promovesse a suspensão da cobrança referente ao contrato nº 010017064659, sob pena de multa diária, com oficio também expedido ao INSS para a mesma finalidade. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 15.1), deduzindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de ser excessivo em face dos pedidos formulados e da condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora; a ausência de interesse processual, ante a suposta falta de contato prévio com a instituição ou com a fonte pagadora; e a inépcia da petição inicial, pela ausência dos extratos bancários. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato assinado, de documentos pessoais do autor e de comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária do requerente, afirmando que as assinaturas são idênticas. Alegou ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, inexistência de dano moral indenizável, impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, eventualmente, requereu que a parte autora devolvesse o valor do empréstimo caso declarada a nulidade do contrato, bem como pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para demonstração de utilização dos valores (mov. 23.1), enquanto a parte autora impugnou os documentos apresentados pelo banco e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e de prova oral (mov. 25.1). Proferida decisão saneadora (mov. 27.1), que afastou as preliminares arguidas pela parte ré (inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa) e declarou o feito saneado, invertendo o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas. Após a realização da perícia, o réu informou não ter interesse em outras dilatações probatórias (mov. 101.1), e a parte autora manifestou que não havia outras provas a produzir e que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 103.1). A parte autora apresentou alegações finais no mov. 108.1 e o réu no mov. 111.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Das Preliminares As preliminares arguidas pelo banco réu (impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial) foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão saneadora de mov. 27.1, que se encontra preclusa. Não há outras questões processuais pendentes. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A questão central deste feito consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado 010017064659, formalizado em nome do de cujus Jaci Luiz Alves junto ao Banco C6 Consignado S.A., foi ou não por ele celebrado. A parte autora sustenta a fraude, afirmando que a assinatura aposta no contrato é falsa, especialmente em razão das sequelas do AVC sofrido em julho de 2020. O banco réu, por sua vez, apresentou o contrato, cópia de documentos pessoais e comprovante de depósito, afirmando a regularidade da contratação e a correspondência das assinaturas. A demanda encontra-se inserida no contexto das relações de consumo, especialmente reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), particularmente seus artigos 6.º, inciso VIII (inversão do ônus da prova), 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços) e 42, parágrafo único (repetição do indébito). Aplica-se, ainda, o artigo 186 do Código Civil (ato ilícito). No campo do processual, incide o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o autor impugna a autenticidade de assinatura constante de documento apresentado pelo réu, incumbe a este último o ônus da prova dessa autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira em hipóteses de contrato de empréstimo consignado fraudulento, impondo a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação dos danos causados ao consumidor. A parte autora busca a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do banco réu à repetição dos valores descontados em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Para comprovação de seus direitos, a parte autora trouxe aos autos extrato previdenciário do INSS demonstrando os descontos mensais de R$ 100,00 no benefício n.º 169.527.364-5; Boletim de Ocorrência 2022/26301 registrado perante a 6.ª Delegacia Regional de Polícia de Piraquara; e laudo médico atestando o AVC sofrido em julho de 2020 e a comprometimento motor do lado direito do corpo do de cujus (mov. 1.12). Ainda, foi produzido laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito judicial Amauri Fernando Eugênio de Oliveira (mov. 77.1). O banco réu, por sua vez, apresentou a cédula de crédito bancário (mov. 15.2), comprovante de depósito do valor contratado de R$ 4.168,40 na conta nº 223862, agência 3866, da Caixa Econômica Federal (mov. 15.6), e formulário interno de contestá-lo contendo o laudo da sua própria equipe de contestações (mov. 15.5). Todavia, o banco réu não apresentou nenhuma prova apta a demonstrar que o de cujus pessoalmente compareceu, assinou ou de qualquer forma manifestou sua vontade de celebrar o contrato, nus que sobre ele recaiu por força da decisão saneadora (mov. 27.1) e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova central do processo é, portanto, o laudo pericial grafotécnico (mov. 77.1), elaborado pelo perito judicial, cujas conclusões foram amplamente fundamentadas com análise científica das assinaturas questionadas em confronto com os padrões grafoscópicos do de cujus. O laudo foi homologado por este juízo na decisão de mov. 93.1, sem impugnação válida de nenhuma das partes. Em análise da perícia, observa-se que, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito afirmou em sua conclusão que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos padrões e questionada, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento RG original digital e o contrato firmado pelo Banco C6 consignado S.A. digitalizado, fica evidente que as peças questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo AUTOR ao Banco requerido.” (mov. 77.1) Ao responder ao quesito 12 formulado pelo banco réu, o perito foi ainda mais explícito: “A ASSINATURA FIRMADA NO CONTRATO É FALSA” (mov. 77.1), elencando treze elementos técnicos que evidenciaram a falsidade, incluindo ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, ataque, remate, espontaneidade, alinhamento, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão e gladiolagem. O laudo pericial esclarece ainda que a assinatura constante do contrato apresenta caráter tremido e pressão inconsistente com o padrão do de cujus (quesito 8 da parte autora: “em análise no microscópio nota-se que a assinatura do contrato é trêmula e foi abordado no laudo”), bem como que a assinatura do contrato não foi feita pelo de cujus Jaci Luiz Alves (quesito 9: “Não, somente a assinatura da procuração; a assinatura do contrato não foi feita pelo senhor Jaci”). O perito apontou ainda que o estado de saúde do de cujus, que havia sofrido um AVC conforme atestado no mov. 1.12, ficando impossibilitado de assinar de forma normal, foi confirmado (resposta ao quesito 10 do banco réu). A tentativa de imitação da assinatura foi também identificada, mas “de fácil percepção”, conforme item 13 das respostas ao banco réu (mov. 77.1). Essas conclusões periciais são compatíveis com os demais elementos probatórios dos autos, consistentes no laudo médico que atesta o AVC do de cujus e o comprometimento motor do lado direito do seu corpo (mov. 1.12), tornando verossímil a impossibilidade de assinar contratos com a mesma dinâmica gráfica que precedeu o AVC; no Boletim de Ocorrência registrado tempestivamente noticiando a fraude (doc. na petição inicial); e na circunstância de que o contrato foi formalizado por correspondente bancário (MF Silva Informações Cadastrais - CNPJ 21.577.696/0001-93, localizado em Belo Horizonte/MG, conforme mov. 15.5) em cidade distante do domicílio do de cujus, que reside em Piraquara/PR. Destaque-se ainda que o próprio formulário de contestá-lo interno do banco (mov. 15.5) indica o endereço da ação como diferente do endereço da proposta (“O ENDEREÇO NA INICIAL DA AÇÃO É O MESMO DA PROPOSTA? Não”), o que é dado compatível com a existência de fraude. Assim, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma robusta e técnica, que a assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado não partiu do punho do de cujus Jaci Luiz Alves. O banco réu não logrou comprovar a autenticidade da assinatura, ônus que sobre ele recaiu por expressa determinação da decisão saneadora de mov. 27.1 e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que a fraude na contratação está evidenciada nos autos. Reconhecida a fraude, a responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não demonstrou nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3.º do mesmo dispositivo. O contrato fraudulento é, portanto, nulo, sendo inexigível o débito dele decorrente. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros. No caso concreto, a cobrança indevida foi continuada e prosseguiu mesmo após o registro de Boletim de Ocorrência e tentativas de cancelamento administrativo, o que afasta a hipótese de engano justificável prevista no mesmo artigo. Assim, a devolução deverá ocorrer pelo dobro dos valores descontados no período anterior à suspensão liminar deferida (12 parcelas de R$ 100,00, totalizando R$ 1.200,00), valor que, devolvido em dobro, perfaz R$ 2.400,00, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros legais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o caso dos autos demonstra que o de cujus, pessoa idosa (nascido em 08/05/1948, logo com 73 anos à época do ajuizamento), aposentado e com limitações físicas decorrentes de AVC, teve seu benefício previdenciário submetido a descontos mensais não autorizados durante mais de um ano antes do ajuizamento da ação, e não teve êxito em cancelar o contrato mesmo após tentativas na esfera administrativa e registro de ocorrência policial. A situação é de gravidade manifesta, gerando angústia, impotência e abalo emocional que exorbitam os meros dissabores cotidianos. O dano moral, portanto, é evidente, sendo desnecessária maior comprovação (in re ipsa). Para a fixação do valor da indenização por danos morais, considero os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da conduta do banco (fraude em contrato de empréstimo consignado de pessoa idosa com limitações motoras, sem qualquer cautela efetiva na verificação da identidade do contratante), o caráter punitivo-pedagógico da condenação e os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná para casos análogos, estabelecendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A alegação do banco réu de que a parte autora seria litigante de má-fé não merece acolhida. Com efeito, restou demonstrado, pela prova pericial, que a assinatura no contrato é falsa, o que confirma as alegações do de cujus e afasta qualquer pretenso propósito doloso no ajuizamento da demanda. Da mesma forma, a eventualidade de que o valor do empréstimo tenha sido depositado na conta do de cujus não tem o condão de validar o negócio jurídico celebrado sem a sua anuência, uma vez que a fraude pode ter sido perpetrada por terceiro que teve acesso aos seus dados cadastrais e dados da conta, circunstância que é de responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante do exposto, a parte autora logrou demonstrar seu direito, sendo o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, de repetição dos valores em dobro e de indenização por danos morais merecedor de acolhimento, devendo o pedido ser julgado procedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Jaci Luiz Alves em face do Banco C6 Consignado S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010017064659, tornando definitiva a tutela liminar concedida (mov. 9.1); b) condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no período anterior à suspensão liminar, correspondentes a 12 (doze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a serem devolvidos em dobro (R$ 2.400,00), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o banco réu, parte sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 29 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juíz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JACI LUIZ ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE SOARES NASCIMENTO
OAB: 63872/PR
MARIA DAIANA BUENO DE CAMARGO
OAB: 28202/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002010-25.2022.8.16.0034 Processo: 0002010-25.2022.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$42.884,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JACI LUIZ ALVES representado(a) por GEISA DE SOUZA ALVES, RENILDA PEREIRA DE SOUZA, SANDRA APARECIDA DE SOUZA BERTOLDO, Amarildo de Souza Alves, ADRIANA DE SOUZA ALVES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JACI LUIZ ALVES, falecido no curso do processo, tendo seus herdeiros sido habilitados, passando o polo ativo a ser ocupado pelo ESPÓLIO DE JACI LUIZ ALVES, representado por GEISA DE SOUZA ALVES, RENILDA PEREIRA DE SOUZA, SANDRA APARECIDA DE SOUZA BERTOLDO, AMARILDO DE SOUZA ALVES e ADRIANA DE SOUZA ALVES, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Narrou o autor, em síntese, que era aposentado pelo INSS e percebia que mensalmente vinha sendo descontada de seu benefício previdenciário a parcela de R$ 100,00 (cem reais) referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010017064659, no valor total de R$ 4.168,40, dividido em 84 parcelas, formalizado junto ao banco réu em 02/03/2021. Afirmou, contudo, que jamais autorizou ou assinou tal contrato, ressaltando que, desde julho de 2020, quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), ficou com o lado direito do corpo comprometido e incapaz de assinar documentos de forma legível. Apontou que o contrato apresentado pelo banco contém assinatura falsa e dados cadastrais equivocados, como a indicação de seu estado civil como solteiro, quando é casado, e foi formalizado por correspondente bancário em cidade diversa de seu domicílio. Destacou que já havia pago 12 parcelas de R$ 100,00, e que tentou cancelar administrativamente o contrato sem êxito, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito; a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária; e indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios e concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (mov. 9.1), determinando-se ao banco réu que, no prazo de cinco dias, promovesse a suspensão da cobrança referente ao contrato nº 010017064659, sob pena de multa diária, com oficio também expedido ao INSS para a mesma finalidade. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 15.1), deduzindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de ser excessivo em face dos pedidos formulados e da condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora; a ausência de interesse processual, ante a suposta falta de contato prévio com a instituição ou com a fonte pagadora; e a inépcia da petição inicial, pela ausência dos extratos bancários. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato assinado, de documentos pessoais do autor e de comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária do requerente, afirmando que as assinaturas são idênticas. Alegou ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, inexistência de dano moral indenizável, impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, eventualmente, requereu que a parte autora devolvesse o valor do empréstimo caso declarada a nulidade do contrato, bem como pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para demonstração de utilização dos valores (mov. 23.1), enquanto a parte autora impugnou os documentos apresentados pelo banco e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e de prova oral (mov. 25.1). Proferida decisão saneadora (mov. 27.1), que afastou as preliminares arguidas pela parte ré (inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa) e declarou o feito saneado, invertendo o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas. Após a realização da perícia, o réu informou não ter interesse em outras dilatações probatórias (mov. 101.1), e a parte autora manifestou que não havia outras provas a produzir e que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 103.1). A parte autora apresentou alegações finais no mov. 108.1 e o réu no mov. 111.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Das Preliminares As preliminares arguidas pelo banco réu (impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial) foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão saneadora de mov. 27.1, que se encontra preclusa. Não há outras questões processuais pendentes. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A questão central deste feito consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado 010017064659, formalizado em nome do de cujus Jaci Luiz Alves junto ao Banco C6 Consignado S.A., foi ou não por ele celebrado. A parte autora sustenta a fraude, afirmando que a assinatura aposta no contrato é falsa, especialmente em razão das sequelas do AVC sofrido em julho de 2020. O banco réu, por sua vez, apresentou o contrato, cópia de documentos pessoais e comprovante de depósito, afirmando a regularidade da contratação e a correspondência das assinaturas. A demanda encontra-se inserida no contexto das relações de consumo, especialmente reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), particularmente seus artigos 6.º, inciso VIII (inversão do ônus da prova), 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços) e 42, parágrafo único (repetição do indébito). Aplica-se, ainda, o artigo 186 do Código Civil (ato ilícito). No campo do processual, incide o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o autor impugna a autenticidade de assinatura constante de documento apresentado pelo réu, incumbe a este último o ônus da prova dessa autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira em hipóteses de contrato de empréstimo consignado fraudulento, impondo a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação dos danos causados ao consumidor. A parte autora busca a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do banco réu à repetição dos valores descontados em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Para comprovação de seus direitos, a parte autora trouxe aos autos extrato previdenciário do INSS demonstrando os descontos mensais de R$ 100,00 no benefício n.º 169.527.364-5; Boletim de Ocorrência 2022/26301 registrado perante a 6.ª Delegacia Regional de Polícia de Piraquara; e laudo médico atestando o AVC sofrido em julho de 2020 e a comprometimento motor do lado direito do corpo do de cujus (mov. 1.12). Ainda, foi produzido laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito judicial Amauri Fernando Eugênio de Oliveira (mov. 77.1). O banco réu, por sua vez, apresentou a cédula de crédito bancário (mov. 15.2), comprovante de depósito do valor contratado de R$ 4.168,40 na conta nº 223862, agência 3866, da Caixa Econômica Federal (mov. 15.6), e formulário interno de contestá-lo contendo o laudo da sua própria equipe de contestações (mov. 15.5). Todavia, o banco réu não apresentou nenhuma prova apta a demonstrar que o de cujus pessoalmente compareceu, assinou ou de qualquer forma manifestou sua vontade de celebrar o contrato, nus que sobre ele recaiu por força da decisão saneadora (mov. 27.1) e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova central do processo é, portanto, o laudo pericial grafotécnico (mov. 77.1), elaborado pelo perito judicial, cujas conclusões foram amplamente fundamentadas com análise científica das assinaturas questionadas em confronto com os padrões grafoscópicos do de cujus. O laudo foi homologado por este juízo na decisão de mov. 93.1, sem impugnação válida de nenhuma das partes. Em análise da perícia, observa-se que, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito afirmou em sua conclusão que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos padrões e questionada, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento RG original digital e o contrato firmado pelo Banco C6 consignado S.A. digitalizado, fica evidente que as peças questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo AUTOR ao Banco requerido.” (mov. 77.1) Ao responder ao quesito 12 formulado pelo banco réu, o perito foi ainda mais explícito: “A ASSINATURA FIRMADA NO CONTRATO É FALSA” (mov. 77.1), elencando treze elementos técnicos que evidenciaram a falsidade, incluindo ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, ataque, remate, espontaneidade, alinhamento, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão e gladiolagem. O laudo pericial esclarece ainda que a assinatura constante do contrato apresenta caráter tremido e pressão inconsistente com o padrão do de cujus (quesito 8 da parte autora: “em análise no microscópio nota-se que a assinatura do contrato é trêmula e foi abordado no laudo”), bem como que a assinatura do contrato não foi feita pelo de cujus Jaci Luiz Alves (quesito 9: “Não, somente a assinatura da procuração; a assinatura do contrato não foi feita pelo senhor Jaci”). O perito apontou ainda que o estado de saúde do de cujus, que havia sofrido um AVC conforme atestado no mov. 1.12, ficando impossibilitado de assinar de forma normal, foi confirmado (resposta ao quesito 10 do banco réu). A tentativa de imitação da assinatura foi também identificada, mas “de fácil percepção”, conforme item 13 das respostas ao banco réu (mov. 77.1). Essas conclusões periciais são compatíveis com os demais elementos probatórios dos autos, consistentes no laudo médico que atesta o AVC do de cujus e o comprometimento motor do lado direito do seu corpo (mov. 1.12), tornando verossímil a impossibilidade de assinar contratos com a mesma dinâmica gráfica que precedeu o AVC; no Boletim de Ocorrência registrado tempestivamente noticiando a fraude (doc. na petição inicial); e na circunstância de que o contrato foi formalizado por correspondente bancário (MF Silva Informações Cadastrais - CNPJ 21.577.696/0001-93, localizado em Belo Horizonte/MG, conforme mov. 15.5) em cidade distante do domicílio do de cujus, que reside em Piraquara/PR. Destaque-se ainda que o próprio formulário de contestá-lo interno do banco (mov. 15.5) indica o endereço da ação como diferente do endereço da proposta (“O ENDEREÇO NA INICIAL DA AÇÃO É O MESMO DA PROPOSTA? Não”), o que é dado compatível com a existência de fraude. Assim, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma robusta e técnica, que a assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado não partiu do punho do de cujus Jaci Luiz Alves. O banco réu não logrou comprovar a autenticidade da assinatura, ônus que sobre ele recaiu por expressa determinação da decisão saneadora de mov. 27.1 e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que a fraude na contratação está evidenciada nos autos. Reconhecida a fraude, a responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não demonstrou nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3.º do mesmo dispositivo. O contrato fraudulento é, portanto, nulo, sendo inexigível o débito dele decorrente. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros. No caso concreto, a cobrança indevida foi continuada e prosseguiu mesmo após o registro de Boletim de Ocorrência e tentativas de cancelamento administrativo, o que afasta a hipótese de engano justificável prevista no mesmo artigo. Assim, a devolução deverá ocorrer pelo dobro dos valores descontados no período anterior à suspensão liminar deferida (12 parcelas de R$ 100,00, totalizando R$ 1.200,00), valor que, devolvido em dobro, perfaz R$ 2.400,00, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros legais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o caso dos autos demonstra que o de cujus, pessoa idosa (nascido em 08/05/1948, logo com 73 anos à época do ajuizamento), aposentado e com limitações físicas decorrentes de AVC, teve seu benefício previdenciário submetido a descontos mensais não autorizados durante mais de um ano antes do ajuizamento da ação, e não teve êxito em cancelar o contrato mesmo após tentativas na esfera administrativa e registro de ocorrência policial. A situação é de gravidade manifesta, gerando angústia, impotência e abalo emocional que exorbitam os meros dissabores cotidianos. O dano moral, portanto, é evidente, sendo desnecessária maior comprovação (in re ipsa). Para a fixação do valor da indenização por danos morais, considero os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da conduta do banco (fraude em contrato de empréstimo consignado de pessoa idosa com limitações motoras, sem qualquer cautela efetiva na verificação da identidade do contratante), o caráter punitivo-pedagógico da condenação e os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná para casos análogos, estabelecendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A alegação do banco réu de que a parte autora seria litigante de má-fé não merece acolhida. Com efeito, restou demonstrado, pela prova pericial, que a assinatura no contrato é falsa, o que confirma as alegações do de cujus e afasta qualquer pretenso propósito doloso no ajuizamento da demanda. Da mesma forma, a eventualidade de que o valor do empréstimo tenha sido depositado na conta do de cujus não tem o condão de validar o negócio jurídico celebrado sem a sua anuência, uma vez que a fraude pode ter sido perpetrada por terceiro que teve acesso aos seus dados cadastrais e dados da conta, circunstância que é de responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante do exposto, a parte autora logrou demonstrar seu direito, sendo o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, de repetição dos valores em dobro e de indenização por danos morais merecedor de acolhimento, devendo o pedido ser julgado procedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Jaci Luiz Alves em face do Banco C6 Consignado S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010017064659, tornando definitiva a tutela liminar concedida (mov. 9.1); b) condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no período anterior à suspensão liminar, correspondentes a 12 (doze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a serem devolvidos em dobro (R$ 2.400,00), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o banco réu, parte sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 29 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juíz de Direito