0002009-37.2019.8.16.0166
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Boa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002009-37.2019.8.16.0166 Processo: 0002009-37.2019.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$130.348,44 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ARLETE LIMA GUARNIERI representado(a) por VANESSA GUARNIERI EDSON GUARNIERI GERTRUDES DE AMORIM GUARNIERI MAURO GUARNIERI 1. O perito judicial apontou incompatibilidade técnica entre as plantas e memoriais apresentados pela parte autora e os limites registrados das matrículas nº 649 e nº 3.749. Indicou, entre outros aspectos, deslocamento geográfico das faixas de servidão e divergência dimensional relevante. Quanto à matrícula nº 649, registrou largura de 220 metros, enquanto a planta apresentada representa aproximadamente 123 metros. Requereu, para o adequado prosseguimento da perícia, a apresentação de planta georreferenciada compatível com as matrículas, acompanhada de ART ou RRT. Subsidiariamente, postulou autorização para levantamento aerofotogramétrico e correspondente complementação dos honorários periciais (seq. 321). A providência é necessária. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à topografia, ao georreferenciamento e à delimitação física de imóveis e faixas de servidão. Não compete ao julgador substituir o conhecimento especializado por percepção própria. O art. 156 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O art. 370 do mesmo diploma atribui ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento. Por sua vez, o art. 473, § 3º, autoriza o perito a solicitar documentos e utilizar mapas, plantas, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento da matéria. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a conclusão pericial não pode ser afastada por mera suposição ou percepção pessoal do julgador. A superação de conclusão técnica exige fundamentação racional e suporte técnico ou probatório idôneo. Veja-se: “Quanto ao ponto, é certo que, ao realizar o julgamento, o juiz não é obrigado a seguir as conclusões do perito. Isso decorre do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, de forma específica, em razão do disposto no art. 479 do mesmo diploma legal. Apesar dessa prerrogativa legal, a valoração da prova pericial pelo art. 479 do CPC não pode ser exercida de forma arbitrária nem com base em suposições desprovidas de suporte técnico ou probatório robusto que se sobreponham à conclusão científica do expert. A necessária fundamentação (art. 371 do CPC) deve ser substancial e racional, especialmente quando se trata de reverter uma conclusão técnica em área de alta complexidade, como a medicina obstétrica, em que a avaliação de nexo causal em evento fatal exige precisão científica. No caso, o Tribunal de origem rechaçou as conclusões do laudo médico pericial com base em suposições, sem respaldo técnico suficiente para derruir a ausência de nexo causal entre a conduta da médica e a morte do recém-nascido apresentada no laudo. Dessa forma, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal técnico entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontrovertidos seriam suficientes para infirmar a perícia.” (Informativo de jurisprudência n. 887 do STJ. Processo: AREsp 2.773.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2026, DJEN de 24/04/2026.)(Grifo nosso) Nesse sentido, este Juízo não pode afastar a opinião técnica do perito sem base suficiente para tanto. Assim sendo, devem ser seguidas as orientações do perito no tocante à necessidade de retificação dos documentos necessários para a elaboração do laudo pericial. Nos termos dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil, a parte deve exibir o documento necessário à instrução quando estiver em seu poder. A ausência injustificada de apresentação autoriza a incidência das consequências previstas no art. 400, inclusive a adoção de medidas mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a superar a omissão. Os arts. 378 e 379, III, do Código de Processo Civil também impõem às partes o dever de colaboração com a atividade jurisdicional e de prática dos atos determinados pelo Juízo. No caso, a medida técnica subsidiária proposta pelo perito mostra-se adequada caso a autora não forneça documentação apta a sanar a inconsistência apontada. A atuação do profissional, nessa hipótese, não representa delegação da atividade jurisdicional. Cuida-se de providência instrumental destinada à obtenção da base técnica necessária à futura decisão. 2. Ante o exposto, acolho a manifestação do perito judicial de seq. 321, e determino as seguintes providências. a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente a retificação dos documentos, conforme requerido pelo perito; Fica a parte autora expressamente advertida de que a ausência injustificada de apresentação da documentação técnica adequada acarretará a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil e autorizará a adoção da medida técnica substitutiva requerida pelo perito. b) Não apresentada a documentação, ou permanecendo a insuficiência técnica apontada após a análise do material eventualmente juntado, fica desde já autorizado o perito judicial, independentemente de nova decisão, a realizar a retificação da documentação técnica, conforme requerido em seq. 321; c) Na hipótese do item anterior, fica igualmente deferida a complementação dos honorários periciais correspondente ao trabalho adicional. O perito deverá apresentar proposta discriminada e fundamentada do valor complementar. As partes serão intimadas para manifestação pelo prazo de 5 dias, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. O adiantamento dessa despesa adicional ficará a cargo da parte autora, pois o novo trabalho técnico somente se fará necessário em razão da não apresentação da documentação que lhe foi determinada. Aplica-se, no ponto, o princípio da causalidade processual e o art. 93 do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas decorrentes de ato cuja repetição se torne necessária devem ser suportadas por quem lhe deu causa. d) Arbitrados e depositados os honorários complementares, intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos. Concluída a diligência e juntado o respectivo trabalho técnico, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERTRUDES DE AMORIM GUARNIERI
Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANDRE DE SOUZA
OAB: 24516/PR
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
OAB: 171899/MG
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002009-37.2019.8.16.0166 Processo: 0002009-37.2019.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$130.348,44 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ARLETE LIMA GUARNIERI representado(a) por VANESSA GUARNIERI EDSON GUARNIERI GERTRUDES DE AMORIM GUARNIERI MAURO GUARNIERI 1. O perito judicial apontou incompatibilidade técnica entre as plantas e memoriais apresentados pela parte autora e os limites registrados das matrículas nº 649 e nº 3.749. Indicou, entre outros aspectos, deslocamento geográfico das faixas de servidão e divergência dimensional relevante. Quanto à matrícula nº 649, registrou largura de 220 metros, enquanto a planta apresentada representa aproximadamente 123 metros. Requereu, para o adequado prosseguimento da perícia, a apresentação de planta georreferenciada compatível com as matrículas, acompanhada de ART ou RRT. Subsidiariamente, postulou autorização para levantamento aerofotogramétrico e correspondente complementação dos honorários periciais (seq. 321). A providência é necessária. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à topografia, ao georreferenciamento e à delimitação física de imóveis e faixas de servidão. Não compete ao julgador substituir o conhecimento especializado por percepção própria. O art. 156 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O art. 370 do mesmo diploma atribui ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento. Por sua vez, o art. 473, § 3º, autoriza o perito a solicitar documentos e utilizar mapas, plantas, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento da matéria. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a conclusão pericial não pode ser afastada por mera suposição ou percepção pessoal do julgador. A superação de conclusão técnica exige fundamentação racional e suporte técnico ou probatório idôneo. Veja-se: “Quanto ao ponto, é certo que, ao realizar o julgamento, o juiz não é obrigado a seguir as conclusões do perito. Isso decorre do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, de forma específica, em razão do disposto no art. 479 do mesmo diploma legal. Apesar dessa prerrogativa legal, a valoração da prova pericial pelo art. 479 do CPC não pode ser exercida de forma arbitrária nem com base em suposições desprovidas de suporte técnico ou probatório robusto que se sobreponham à conclusão científica do expert. A necessária fundamentação (art. 371 do CPC) deve ser substancial e racional, especialmente quando se trata de reverter uma conclusão técnica em área de alta complexidade, como a medicina obstétrica, em que a avaliação de nexo causal em evento fatal exige precisão científica. No caso, o Tribunal de origem rechaçou as conclusões do laudo médico pericial com base em suposições, sem respaldo técnico suficiente para derruir a ausência de nexo causal entre a conduta da médica e a morte do recém-nascido apresentada no laudo. Dessa forma, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal técnico entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontrovertidos seriam suficientes para infirmar a perícia.” (Informativo de jurisprudência n. 887 do STJ. Processo: AREsp 2.773.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2026, DJEN de 24/04/2026.)(Grifo nosso) Nesse sentido, este Juízo não pode afastar a opinião técnica do perito sem base suficiente para tanto. Assim sendo, devem ser seguidas as orientações do perito no tocante à necessidade de retificação dos documentos necessários para a elaboração do laudo pericial. Nos termos dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil, a parte deve exibir o documento necessário à instrução quando estiver em seu poder. A ausência injustificada de apresentação autoriza a incidência das consequências previstas no art. 400, inclusive a adoção de medidas mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a superar a omissão. Os arts. 378 e 379, III, do Código de Processo Civil também impõem às partes o dever de colaboração com a atividade jurisdicional e de prática dos atos determinados pelo Juízo. No caso, a medida técnica subsidiária proposta pelo perito mostra-se adequada caso a autora não forneça documentação apta a sanar a inconsistência apontada. A atuação do profissional, nessa hipótese, não representa delegação da atividade jurisdicional. Cuida-se de providência instrumental destinada à obtenção da base técnica necessária à futura decisão. 2. Ante o exposto, acolho a manifestação do perito judicial de seq. 321, e determino as seguintes providências. a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente a retificação dos documentos, conforme requerido pelo perito; Fica a parte autora expressamente advertida de que a ausência injustificada de apresentação da documentação técnica adequada acarretará a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil e autorizará a adoção da medida técnica substitutiva requerida pelo perito. b) Não apresentada a documentação, ou permanecendo a insuficiência técnica apontada após a análise do material eventualmente juntado, fica desde já autorizado o perito judicial, independentemente de nova decisão, a realizar a retificação da documentação técnica, conforme requerido em seq. 321; c) Na hipótese do item anterior, fica igualmente deferida a complementação dos honorários periciais correspondente ao trabalho adicional. O perito deverá apresentar proposta discriminada e fundamentada do valor complementar. As partes serão intimadas para manifestação pelo prazo de 5 dias, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. O adiantamento dessa despesa adicional ficará a cargo da parte autora, pois o novo trabalho técnico somente se fará necessário em razão da não apresentação da documentação que lhe foi determinada. Aplica-se, no ponto, o princípio da causalidade processual e o art. 93 do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas decorrentes de ato cuja repetição se torne necessária devem ser suportadas por quem lhe deu causa. d) Arbitrados e depositados os honorários complementares, intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos. Concluída a diligência e juntado o respectivo trabalho técnico, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito