0002009-29.2026.8.16.0154
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0002009-29.2026.8.16.0154 Processo: 0002009-29.2026.8.16.0154 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Perseguição Data da Infração: 26/03/2026 Requerente(s): LEONIR RIBEIRO DA SILVA (RG: 93100638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.443.129-48) Atualmente recolhido na Cadeia Pública, s/nº - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - Telefone(s): (46) 99999-9999 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA C/C SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES E TRATAMENTO AMBULATORIAL formulado em favor de LEONIR RIBEIRO DA SILVA, sustentando, em síntese, que o requerente possui histórico de esquizofrenia e dependência alcoólica, encontrando-se submetido a medida de segurança em outro feito, no qual teria sido determinada sua inclusão em tratamento perante o CAPS. Alega que laudo pericial anteriormente elaborado contraindicou o internamento integral, que a permanência em estabelecimento prisional comum seria incompatível com sua condição de saúde e com as diretrizes da política antimanicomial e que o incidente de insanidade mental instaurado nesta ação ainda aguarda a elaboração de laudo próprio. Requer, assim, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, cumuladas com tratamento ambulatorial (mov. 1.1). Com o pedido veio o documento de mov. 1.2. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 10.1). É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso da investigação ou do processo, for constatada a ausência dos motivos que justificaram sua decretação. No caso, contudo, não foi demonstrada alteração concreta do quadro fático-processual capaz de afastar a necessidade da medida. A custódia foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e, sobretudo, do risco de reiteração delitiva, considerando-se que o requerente é reincidente, encontrava-se em cumprimento de sanção penal quando dos fatos e teria praticado novo delito grave contra a mesma vítima envolvida em processo anterior. Tais circunstâncias ultrapassam a gravidade abstrata dos tipos penais e evidenciam risco atual de repetição de condutas semelhantes, permanecendo íntegros os fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O quadro de saúde mental apresentado pela defesa merece atenção e acompanhamento adequado, mas não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva. Os documentos invocados foram produzidos em procedimento diverso e remontam aos anos de 2022 e 2023, enquanto o incidente de insanidade mental instaurado em relação aos fatos atualmente apurados ainda não possui laudo conclusivo. Não há, portanto, avaliação médica atual que demonstre a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, tampouco que ateste a incompatibilidade absoluta entre seu estado presente e a manutenção da custódia. De igual modo, a anterior indicação de acompanhamento ambulatorial perante o CAPS foi formulada em contexto distinto e não equivale à conclusão de que, diante dos fatos posteriores e dos riscos cautelares ora verificados, o requerente possa ser imediatamente colocado em liberdade. A apuração de sua capacidade de compreensão e autodeterminação ao tempo dos fatos depende da conclusão do incidente próprio, não sendo possível antecipar seus resultados com base exclusivamente em exame pretérito. A condição de pessoa com transtorno mental impõe ao Estado o dever de assegurar assistência médica e psicossocial adequada durante a custódia, mas não afasta automaticamente a incidência da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. Eventuais providências destinadas à garantia do tratamento necessário devem ser adotadas sem prejuízo da medida cautelar, enquanto não houver elemento técnico contemporâneo que recomende solução diversa. Por fim, diante do risco concreto de reiteração, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, neste momento, insuficientes para neutralizar o perigo decorrente da liberdade do requerente. A mera imposição de acompanhamento ambulatorial, proibição de contato ou monitoração eletrônica não oferece proteção equivalente à prisão, especialmente porque a nova imputação envolve a mesma vítima relacionada a processo anterior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva do requerente. Sem prejuízo, deverá ser assegurado ao requerente o atendimento médico e psicossocial compatível com suas necessidades, inclusive mediante encaminhamento à rede pública de saúde, caso necessário, enquanto se aguarda a conclusão do incidente de insanidade mental. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONIR RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA NEVES ALVES
OAB: 186535/RJ
EVERTON RENATO GUIMARÃES
OAB: 57754/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0002009-29.2026.8.16.0154 Processo: 0002009-29.2026.8.16.0154 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Perseguição Data da Infração: 26/03/2026 Requerente(s): LEONIR RIBEIRO DA SILVA (RG: 93100638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.443.129-48) Atualmente recolhido na Cadeia Pública, s/nº - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - Telefone(s): (46) 99999-9999 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA C/C SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES E TRATAMENTO AMBULATORIAL formulado em favor de LEONIR RIBEIRO DA SILVA, sustentando, em síntese, que o requerente possui histórico de esquizofrenia e dependência alcoólica, encontrando-se submetido a medida de segurança em outro feito, no qual teria sido determinada sua inclusão em tratamento perante o CAPS. Alega que laudo pericial anteriormente elaborado contraindicou o internamento integral, que a permanência em estabelecimento prisional comum seria incompatível com sua condição de saúde e com as diretrizes da política antimanicomial e que o incidente de insanidade mental instaurado nesta ação ainda aguarda a elaboração de laudo próprio. Requer, assim, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, cumuladas com tratamento ambulatorial (mov. 1.1). Com o pedido veio o documento de mov. 1.2. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 10.1). É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso da investigação ou do processo, for constatada a ausência dos motivos que justificaram sua decretação. No caso, contudo, não foi demonstrada alteração concreta do quadro fático-processual capaz de afastar a necessidade da medida. A custódia foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e, sobretudo, do risco de reiteração delitiva, considerando-se que o requerente é reincidente, encontrava-se em cumprimento de sanção penal quando dos fatos e teria praticado novo delito grave contra a mesma vítima envolvida em processo anterior. Tais circunstâncias ultrapassam a gravidade abstrata dos tipos penais e evidenciam risco atual de repetição de condutas semelhantes, permanecendo íntegros os fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O quadro de saúde mental apresentado pela defesa merece atenção e acompanhamento adequado, mas não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva. Os documentos invocados foram produzidos em procedimento diverso e remontam aos anos de 2022 e 2023, enquanto o incidente de insanidade mental instaurado em relação aos fatos atualmente apurados ainda não possui laudo conclusivo. Não há, portanto, avaliação médica atual que demonstre a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, tampouco que ateste a incompatibilidade absoluta entre seu estado presente e a manutenção da custódia. De igual modo, a anterior indicação de acompanhamento ambulatorial perante o CAPS foi formulada em contexto distinto e não equivale à conclusão de que, diante dos fatos posteriores e dos riscos cautelares ora verificados, o requerente possa ser imediatamente colocado em liberdade. A apuração de sua capacidade de compreensão e autodeterminação ao tempo dos fatos depende da conclusão do incidente próprio, não sendo possível antecipar seus resultados com base exclusivamente em exame pretérito. A condição de pessoa com transtorno mental impõe ao Estado o dever de assegurar assistência médica e psicossocial adequada durante a custódia, mas não afasta automaticamente a incidência da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. Eventuais providências destinadas à garantia do tratamento necessário devem ser adotadas sem prejuízo da medida cautelar, enquanto não houver elemento técnico contemporâneo que recomende solução diversa. Por fim, diante do risco concreto de reiteração, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, neste momento, insuficientes para neutralizar o perigo decorrente da liberdade do requerente. A mera imposição de acompanhamento ambulatorial, proibição de contato ou monitoração eletrônica não oferece proteção equivalente à prisão, especialmente porque a nova imputação envolve a mesma vítima relacionada a processo anterior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva do requerente. Sem prejuízo, deverá ser assegurado ao requerente o atendimento médico e psicossocial compatível com suas necessidades, inclusive mediante encaminhamento à rede pública de saúde, caso necessário, enquanto se aguarda a conclusão do incidente de insanidade mental. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito