Detalhe do processo

0002008-03.2023.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Porecatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002008-03.2023.8.16.0137 Processo: 0002008-03.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.828,60 Autor(s): MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em fase de instrução processual. Em decisão anterior (mov. 78.1), foi deferida a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide. Na mesma oportunidade, foi nomeado o perito judicial Fabiano Inacio Soto e definido que o ônus do custeio da prova recai sobre a instituição financeira ré, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) - mov. 89.1. O banco réu (BANCO BMG S.A.) impugnou a proposta de honorários, alegando que o valor é excessivo e desproporcional. Pugnou pela redução dos honorários para R$ 800,00 (oitocentos reais) ou, subsidiariamente, pela substituição do perito (mov. 94.1). A parte autora manifestou concordância com o valor proposto, ressaltando ser beneficiária da justiça gratuita e que o custeio compete à parte ré (mov. 95.1). O perito manifestou-se em defesa de sua proposta (mov. 107.1), argumentando que o valor reflete a complexidade do trabalho, o tempo estimado de execução e está abaixo das tabelas de referência das associações da classe (APEPAR e ASPEJUDI). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 3º, estabelece que o juiz deve arbitrar os honorários periciais considerando a complexidade da matéria, a especialização exigida, o tempo de execução e os custos técnicos envolvidos. No caso em análise, a perícia grafotécnica exige rigor técnico-científico, confronto minucioso de padrões de escrita e a elaboração de laudo detalhado. O perito detalhou adequadamente sua planilha de trabalho (mov. 89.1 e 107.1), prevendo um total de 23 horas de trabalho técnico estimado, resultando em um valor de aproximadamente R$ 130,43 por hora, patamar significativamente inferior às tabelas de referência recomendadas por entidades de classe. A redução pretendida pela instituição financeira para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mostra-se inviável, pois equivale a apenas R$ 34,78 por hora técnica estimada. Tal valor mostra-se irrisório e aviltante frente à relevância e à responsabilidade do encargo técnico, além de contrariar a jurisprudência pacífica que veda o aviltamento do trabalho pericial. Dessa forma, a proposta de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se justa, razoável e adequada à complexidade da causa e aos parâmetros habitualmente adotados por este Juízo. 3. O pedido subsidiário do réu para substituição do perito em decorrência do valor dos honorários não encontra amparo legal. A substituição do perito é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas previstas no artigo 468 do CPC (falta de conhecimento técnico ou descumprimento de prazo sem motivo justo), ou nos casos de impedimento e suspeição (artigos 144 e 145 do CPC). A mera discordância da parte quanto ao valor dos honorários propostos pelo profissional de confiança do Juízo não autoriza a sua destituição. 4. Conforme já delimitado na decisão de mov. 78.1, o ônus da prova e do respectivo custeio recai sobre a parte ré que produziu o documento, por força do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Ademais, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não lhe sendo exigível o adiantamento de qualquer despesa processual. 5. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo BANCO BMG S.A. (mov. 94.1) e, por consequência, INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial. b) HOMOLOGO os honorários do perito Fabiano Inacio Soto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se revelarem adequados e proporcionais ao trabalho a ser desenvolvido. c) Intime-se a parte ré (BANCO BMG S.A.) para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários homologados, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. d) Com o depósito nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando previamente a este Juízo e às partes sobre a data, horário e local/método de coleta dos padrões gráficos da parte autora (respeitando as diretrizes de colheita remota indicadas no mov. 89.1), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do CPC. e) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de início dos trabalhos pelo perito. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002008-03.2023.8.16.0137 Processo: 0002008-03.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.828,60 Autor(s): MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em fase de instrução processual. Em decisão anterior (mov. 78.1), foi deferida a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide. Na mesma oportunidade, foi nomeado o perito judicial Fabiano Inacio Soto e definido que o ônus do custeio da prova recai sobre a instituição financeira ré, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) - mov. 89.1. O banco réu (BANCO BMG S.A.) impugnou a proposta de honorários, alegando que o valor é excessivo e desproporcional. Pugnou pela redução dos honorários para R$ 800,00 (oitocentos reais) ou, subsidiariamente, pela substituição do perito (mov. 94.1). A parte autora manifestou concordância com o valor proposto, ressaltando ser beneficiária da justiça gratuita e que o custeio compete à parte ré (mov. 95.1). O perito manifestou-se em defesa de sua proposta (mov. 107.1), argumentando que o valor reflete a complexidade do trabalho, o tempo estimado de execução e está abaixo das tabelas de referência das associações da classe (APEPAR e ASPEJUDI). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 3º, estabelece que o juiz deve arbitrar os honorários periciais considerando a complexidade da matéria, a especialização exigida, o tempo de execução e os custos técnicos envolvidos. No caso em análise, a perícia grafotécnica exige rigor técnico-científico, confronto minucioso de padrões de escrita e a elaboração de laudo detalhado. O perito detalhou adequadamente sua planilha de trabalho (mov. 89.1 e 107.1), prevendo um total de 23 horas de trabalho técnico estimado, resultando em um valor de aproximadamente R$ 130,43 por hora, patamar significativamente inferior às tabelas de referência recomendadas por entidades de classe. A redução pretendida pela instituição financeira para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mostra-se inviável, pois equivale a apenas R$ 34,78 por hora técnica estimada. Tal valor mostra-se irrisório e aviltante frente à relevância e à responsabilidade do encargo técnico, além de contrariar a jurisprudência pacífica que veda o aviltamento do trabalho pericial. Dessa forma, a proposta de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se justa, razoável e adequada à complexidade da causa e aos parâmetros habitualmente adotados por este Juízo. 3. O pedido subsidiário do réu para substituição do perito em decorrência do valor dos honorários não encontra amparo legal. A substituição do perito é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas previstas no artigo 468 do CPC (falta de conhecimento técnico ou descumprimento de prazo sem motivo justo), ou nos casos de impedimento e suspeição (artigos 144 e 145 do CPC). A mera discordância da parte quanto ao valor dos honorários propostos pelo profissional de confiança do Juízo não autoriza a sua destituição. 4. Conforme já delimitado na decisão de mov. 78.1, o ônus da prova e do respectivo custeio recai sobre a parte ré que produziu o documento, por força do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Ademais, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não lhe sendo exigível o adiantamento de qualquer despesa processual. 5. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo BANCO BMG S.A. (mov. 94.1) e, por consequência, INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial. b) HOMOLOGO os honorários do perito Fabiano Inacio Soto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se revelarem adequados e proporcionais ao trabalho a ser desenvolvido. c) Intime-se a parte ré (BANCO BMG S.A.) para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários homologados, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. d) Com o depósito nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando previamente a este Juízo e às partes sobre a data, horário e local/método de coleta dos padrões gráficos da parte autora (respeitando as diretrizes de colheita remota indicadas no mov. 89.1), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do CPC. e) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de início dos trabalhos pelo perito. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito