Detalhe do processo

0002007-54.2005.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A propôs ação de IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de DEUZEDINA MARIANO DE SOUZA pela ocupação do imóvel. A inicial foi amparada pelos documentos de id 07/13 e narra, em síntese, a adjudicação do imóvel localizado na quadra II, lote 09, do loteamento Caminho de Búzios, Campo dos Cavalos, em 26/07/1995, após execução hipotecária em face de Nadson da Silva Werneck e sua mulher Angela Maria da Silva Werneck. Noticia a notificação da ré para desocupação do imóvel, sem êxito, fato a impedir o exercício do direito. Citada, a ré ofereceu contestação (id 51/54) na qual alega, em síntese, ocupação do imóvel há 20 anos quando o adquiriu de posseiro que ali vivia, deflagração de processo de usucapião, realização de benfeitorias úteis e necessárias por ato de boa-fé, direito de recebimento de indenização e de retenção, vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora e exercício da posse do bem sem reclamação. Manifestação da ré à id 58, com documentos id 61. Réplica id 71. Decisão de apensamento aos autos nº 2004.011.000683-2 (atual 0000553-73.2004.8.19.0011) Decisão saneadora id. 132. Laudo pericial id 361. Manifestação da ré às fls. 380. Manifestação do autor à fl. 384 Esclarecimentos do perito id 390. Manifestação do autor à fl. 394. Manifestação da ré id 396. Sentença id. 402 que julgou procedente o pedido, anulada pelo Acórdão em id. 591, determinando a apreciação do requerimento formulado pelos réus. Decisão id. 699 que suspendeu o feito, aguardando a instrução do processo em apenso, para julgamento conjunto. É O RELATÓRIO. A presente demanda foi julgada conjuntamente com a ação de usucapião conexa, proposta anteriormente pelos réus e distribuída no ano de 2004. Naquela demanda restou reconhecido que os réus exerceram posse contínua, pública, pacífica e com animus domini desde 1984, implementando os requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 550 do Código Civil de 1916. A sentença proferida na ação conexa reconheceu a aquisição originária da propriedade pelos possuidores. A aquisição por usucapião extingue o direito do anterior proprietário, produzindo efeitos originários e tornando juridicamente ineficazes as transmissões posteriores incompatíveis com o domínio adquirido. Reconhecida a aquisição originária da propriedade pelos réus, desaparece o suporte jurídico da pretensão deduzida pela instituição financeira. Inexiste, portanto, título hábil a autorizar a imissão pretendida. Em consequência, a pretensão deve ser rejeitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de imissão na posse, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDACAO

Réu ESPÓLIO DE DEUZEDINA MARIANO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA MARIANO CLEMENTE

OAB: 201611/RJ

SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA

OAB: 135753/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A propôs ação de IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de DEUZEDINA MARIANO DE SOUZA pela ocupação do imóvel. A inicial foi amparada pelos documentos de id 07/13 e narra, em síntese, a adjudicação do imóvel localizado na quadra II, lote 09, do loteamento Caminho de Búzios, Campo dos Cavalos, em 26/07/1995, após execução hipotecária em face de Nadson da Silva Werneck e sua mulher Angela Maria da Silva Werneck. Noticia a notificação da ré para desocupação do imóvel, sem êxito, fato a impedir o exercício do direito. Citada, a ré ofereceu contestação (id 51/54) na qual alega, em síntese, ocupação do imóvel há 20 anos quando o adquiriu de posseiro que ali vivia, deflagração de processo de usucapião, realização de benfeitorias úteis e necessárias por ato de boa-fé, direito de recebimento de indenização e de retenção, vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora e exercício da posse do bem sem reclamação. Manifestação da ré à id 58, com documentos id 61. Réplica id 71. Decisão de apensamento aos autos nº 2004.011.000683-2 (atual 0000553-73.2004.8.19.0011) Decisão saneadora id. 132. Laudo pericial id 361. Manifestação da ré às fls. 380. Manifestação do autor à fl. 384 Esclarecimentos do perito id 390. Manifestação do autor à fl. 394. Manifestação da ré id 396. Sentença id. 402 que julgou procedente o pedido, anulada pelo Acórdão em id. 591, determinando a apreciação do requerimento formulado pelos réus. Decisão id. 699 que suspendeu o feito, aguardando a instrução do processo em apenso, para julgamento conjunto. É O RELATÓRIO. A presente demanda foi julgada conjuntamente com a ação de usucapião conexa, proposta anteriormente pelos réus e distribuída no ano de 2004. Naquela demanda restou reconhecido que os réus exerceram posse contínua, pública, pacífica e com animus domini desde 1984, implementando os requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 550 do Código Civil de 1916. A sentença proferida na ação conexa reconheceu a aquisição originária da propriedade pelos possuidores. A aquisição por usucapião extingue o direito do anterior proprietário, produzindo efeitos originários e tornando juridicamente ineficazes as transmissões posteriores incompatíveis com o domínio adquirido. Reconhecida a aquisição originária da propriedade pelos réus, desaparece o suporte jurídico da pretensão deduzida pela instituição financeira. Inexiste, portanto, título hábil a autorizar a imissão pretendida. Em consequência, a pretensão deve ser rejeitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de imissão na posse, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.