Detalhe do processo

0002007-24.2008.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ em face de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA MAGALDI, pelos argumentos de fato e de direito contidos na exordial, que se fez acompanhar por documentos. Basicamente, apresentou razões de interesse público e depositou em juízo o valor que compreendeu como justo à indenização pelo ato expropriatório. Decisão prolatada, deferindo a imissão provisória na posse do bem desapropriado e determinando a intimação do Ministério Público (id. 62). Defesa da parte ré apresentada no id. 83/84. Laudo pericial judicial no id. 202, apontando o valor de R$ 377.040,96 (R$ 65,23 por metro quadrado) - em 13.09.2023. Decisão id. 360 rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou o laudo pericial e encerrou a instrução probatória. Relatei no essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista que o cerne da lide repousa na discussão de matéria unicamente jurídica, não havendo necessidade de produção de provas, o que faço com espeque no art. 355, I e II, do CPC e à luz dos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência jurisdicional. Nos termos do art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, se não houver expressa concordância quanto ao preço, o perito deverá apresentar o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com o valor apresentado pelo Sr. Perito quanto ao metro quadrado, divergindo apenas quanto à metragem do imóvel, o que foi dirimido pela decisão id. 360, que se encontra preclusa. E, não havendo qualquer litígio instaurado, o feito prescinde de designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos em que relatado, cinge-se a presente demanda ao deferimento do procedimento de desapropriação iniciado pelo MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ objetivando a aquisição originária do bem imóvel urbano descrito na petição inicial, de propriedade de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA MAGALDI, para fins de construção de via de contorno urbano, amoldando-se ao teor do art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Como cediço, a desapropriação consiste em uma intervenção do Estado na propriedade privada, por meio do qual o Poder Público, mediante prévio procedimento, com fundamento na necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, no interesse social, de maneira compulsória, despoja alguém de um bem de sua propriedade, passando a adquiri-lo, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro. A propósito, assim prescreve aConstituição Federal de 1988, em seu artigo5º, incisoXXIV: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nestaConstituição . Nessa perspectiva, infere-se que, para a regular tramitação do procedimento da desapropriação, mostra-se imprescindível a ocorrência de um dos pressupostos estabelecidos pelaConstituição Federal, quais sejam, necessidade, utilidade pública ou interesse social, bem como a justa e prévia indenização, entendendo-se esta como aquela correspondente ao real valor do bem expropriado, não acarretando qualquer prejuízo ao proprietário. Em verdade, tais exigências demonstram a regra geral, apenas ressalvadas em casos excepcionais, conforme disposto na própriaConstituição, nas chamadas desapropriações extraordinárias. Não bastassem os pressupostos suso mencionados, o procedimento desapropriatório deve, ainda, observar a regularidade de suas duas fases procedimentais. Na primeira delas, denominada de fase declaratória, ocorre a formalização do intuito estatal em desapropriar o bem de um terceiro, mediante a expedição de lei ou decreto emanado do Chefe do Executivo, nos quais deve se fazer a expressa menção aos fundamentos justicadores da medida. Por sua vez, na fase executiva, o Poder Público inicia a adoção dos procedimentos necessários à aquisição da propriedade, os quais podem dar-se de forma administrativa ou judicial. É dizer, havendo acordo entre o ente desapropriante e o proprietário do bem, encerra-se o procedimento com as formalidades exigidas para tanto; por outro lado, não sendo esse o caso, deve-se ingressar com a competente ação judicial, nos termos da lei de regência. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO, para decretar a incorporação da área descrita na inicial ao patrimônio do Município autor, acolhendo como valor justo a título de prévia indenização pela desapropriação a importância apontada no laudo pericial de id. 202, devendo a parte autora depositar em juízo eventual diferença, observado o disposto no art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41. Nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 0,5% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta da parte autora, ambos corrigidos monetariamente (súmula 141 do STJ). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade da justiça e/ou isenção legal, observando-se, ainda, o teor da súmula 145 do TJRJ. Após o pagamento da diferença entre a indenização e o valor ofertado, utilize-se da presente decisão como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme a disposição do art.29 Decreto-Lei n.º3.365/41. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei n.º3.365/41. Assim, não havendo interposição voluntária de recurso, remetam-se os autos ao TJRJ para o exercício do reexame necessário. Transitada em julgado, imita-se o expropriante, definitivamente, na posse do imóvel, e, após, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA MAGALDI

Autor MARIA SEBASTIANA RANGEL MAGALDI HENRIQUES

Autor MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PRYSCILLA PADILHA GOMES BASTOS

OAB: 107111/RJ

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RAQUEL MARIA DE ALMEIDA RANGEL MONTEIRO

OAB: 143529/RJ

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CÉSAR DE ALMEIDA RANGEL

OAB: 129887/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ em face de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA MAGALDI, pelos argumentos de fato e de direito contidos na exordial, que se fez acompanhar por documentos. Basicamente, apresentou razões de interesse público e depositou em juízo o valor que compreendeu como justo à indenização pelo ato expropriatório. Decisão prolatada, deferindo a imissão provisória na posse do bem desapropriado e determinando a intimação do Ministério Público (id. 62). Defesa da parte ré apresentada no id. 83/84. Laudo pericial judicial no id. 202, apontando o valor de R$ 377.040,96 (R$ 65,23 por metro quadrado) - em 13.09.2023. Decisão id. 360 rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou o laudo pericial e encerrou a instrução probatória. Relatei no essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista que o cerne da lide repousa na discussão de matéria unicamente jurídica, não havendo necessidade de produção de provas, o que faço com espeque no art. 355, I e II, do CPC e à luz dos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência jurisdicional. Nos termos do art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, se não houver expressa concordância quanto ao preço, o perito deverá apresentar o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com o valor apresentado pelo Sr. Perito quanto ao metro quadrado, divergindo apenas quanto à metragem do imóvel, o que foi dirimido pela decisão id. 360, que se encontra preclusa. E, não havendo qualquer litígio instaurado, o feito prescinde de designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos em que relatado, cinge-se a presente demanda ao deferimento do procedimento de desapropriação iniciado pelo MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ objetivando a aquisição originária do bem imóvel urbano descrito na petição inicial, de propriedade de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA MAGALDI, para fins de construção de via de contorno urbano, amoldando-se ao teor do art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Como cediço, a desapropriação consiste em uma intervenção do Estado na propriedade privada, por meio do qual o Poder Público, mediante prévio procedimento, com fundamento na necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, no interesse social, de maneira compulsória, despoja alguém de um bem de sua propriedade, passando a adquiri-lo, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro. A propósito, assim prescreve aConstituição Federal de 1988, em seu artigo5º, incisoXXIV: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nestaConstituição . Nessa perspectiva, infere-se que, para a regular tramitação do procedimento da desapropriação, mostra-se imprescindível a ocorrência de um dos pressupostos estabelecidos pelaConstituição Federal, quais sejam, necessidade, utilidade pública ou interesse social, bem como a justa e prévia indenização, entendendo-se esta como aquela correspondente ao real valor do bem expropriado, não acarretando qualquer prejuízo ao proprietário. Em verdade, tais exigências demonstram a regra geral, apenas ressalvadas em casos excepcionais, conforme disposto na própriaConstituição, nas chamadas desapropriações extraordinárias. Não bastassem os pressupostos suso mencionados, o procedimento desapropriatório deve, ainda, observar a regularidade de suas duas fases procedimentais. Na primeira delas, denominada de fase declaratória, ocorre a formalização do intuito estatal em desapropriar o bem de um terceiro, mediante a expedição de lei ou decreto emanado do Chefe do Executivo, nos quais deve se fazer a expressa menção aos fundamentos justicadores da medida. Por sua vez, na fase executiva, o Poder Público inicia a adoção dos procedimentos necessários à aquisição da propriedade, os quais podem dar-se de forma administrativa ou judicial. É dizer, havendo acordo entre o ente desapropriante e o proprietário do bem, encerra-se o procedimento com as formalidades exigidas para tanto; por outro lado, não sendo esse o caso, deve-se ingressar com a competente ação judicial, nos termos da lei de regência. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO, para decretar a incorporação da área descrita na inicial ao patrimônio do Município autor, acolhendo como valor justo a título de prévia indenização pela desapropriação a importância apontada no laudo pericial de id. 202, devendo a parte autora depositar em juízo eventual diferença, observado o disposto no art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41. Nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 0,5% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta da parte autora, ambos corrigidos monetariamente (súmula 141 do STJ). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade da justiça e/ou isenção legal, observando-se, ainda, o teor da súmula 145 do TJRJ. Após o pagamento da diferença entre a indenização e o valor ofertado, utilize-se da presente decisão como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme a disposição do art.29 Decreto-Lei n.º3.365/41. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei n.º3.365/41. Assim, não havendo interposição voluntária de recurso, remetam-se os autos ao TJRJ para o exercício do reexame necessário. Transitada em julgado, imita-se o expropriante, definitivamente, na posse do imóvel, e, após, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.