0002007-15.2025.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0002007-15.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$122.480,00 Autor(s): GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais ajuizada por Gilberto Vieira dos Santos em face da Bradesco Vida e Previdência S/A, visando o pagamento da indenização prevista na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista no Certificado de Seguro nº 726, vinculado à Apólice nº 865479, bem como reparação por danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura. O Autor alega ser portador de insuficiência renal crônica em estágio terminal, além de outras comorbidades graves (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e doença arterial coronariana), encontrando-se total e permanentemente incapaz para o trabalho e para a condução autônoma da vida. Sustenta que a seguradora negou o pagamento do sinistro sem justificativa técnica e sem comunicação formal, violando os princípios da boa-fé e transparência. Requer, portanto, a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária e danos morais, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Em contestação, a Ré arguiu preliminarmente prescrição do direito do Autor, alegando que o termo inicial da prescrição seria a data da ciência da doença (2023) e não a data da negativa administrativa. No mérito, alega que o risco coberto pela apólice exige a perda da existência independente do segurado, requisito este que não estaria comprovado, pois a insuficiência renal crônica não implicaria em perda total da autonomia. Aduz ainda que a doença é preexistente à contratação do seguro e que, por isso, não haveria cobertura. Refuta o pedido de danos morais, afirmando inexistência de ato ilícito. Por fim, requer que não seja aplicada a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. O Autor apresentou réplica impugnando a prescrição, reafirmando a ilegitimidade da negativa, a inexistência de informação clara e a abusividade da cláusula restritiva, além de reiterar a necessidade da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica, e a pertinência da perícia médica para comprovar a extensão da incapacidade. Os autos vieram conclusos para saneamento. Decido. 2. ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Alega a Ré que a pretensão do Autor estaria prescrita, pois o termo inicial do prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, teria ocorrido em julho de 2023, quando o Autor tomou ciência da doença e do afastamento do trabalho. Todavia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações de indenização securitária é a data da ciência inequívoca da negativa administrativa da cobertura, e não o diagnóstico ou início do tratamento da doença (Súmula 278 do STJ; REsp 1.970.111/MG; TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0127994-53.2024.8.16.0000). No caso concreto, a negativa administrativa da seguradora ocorreu em 23 de julho de 2025 e a ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2025, ou seja, dentro do prazo legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela Ré. 3. Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 5. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 6. Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: se a condição clínica do Autor atinge o conceito de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), nos termos da apólice e da legislação aplicável; se houve má-fé ou ocultação da doença preexistente pelo Autor; se houve violação do dever de informação e abusividade das cláusulas restritivas; extensão dos danos morais eventualmente sofridos e a necessidade e o alcance da perícia médica para comprovar a extensão da incapacidade. 7. A relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se subsidiariamente suas normas, especialmente aquelas que tratam da vulnerabilidade do consumidor e do dever de informação. O Autor demonstrou verossimilhança em suas alegações, apresentando documentação médica detalhada e alegando hipossuficiência técnica e econômica para compreender as cláusulas contratuais e afastar a negativa da cobertura. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à Ré demonstrar a licitude da negativa, a existência de doença preexistente não informada e o correto enquadramento da condição clínica do Autor nos termos da apólice. 7.1. Fixadas as questões a provar e julgar, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) para requererem suas provas, retificar requerimentos já realizados ou apontar omissões/equívocos nos pontos fixados. 8. Caso nada requeiram, nem reiterem expressamente os pedidos de prova feitos antes, entenderei que delas desistiram. Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daqueles da lista acima) cada meio de prova demonstrará. 9. Ressalto que pedidos genéricos de prova violam o dever de cooperação e serão desconsiderados. Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos. O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença. O saneador define o que vai ser julgado, só isso. Quem define o que foi provado é a sentença. Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova. O momento para isso é a sentença. Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade. Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado. Não posso prejulgar agora o que está ou não provado. Só posso dizê-lo na sentença. 10. Na ausência de novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
MATEUS AUGUSTO BRITO DE SOUZA
OAB: 75420/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0002007-15.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$122.480,00 Autor(s): GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais ajuizada por Gilberto Vieira dos Santos em face da Bradesco Vida e Previdência S/A, visando o pagamento da indenização prevista na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista no Certificado de Seguro nº 726, vinculado à Apólice nº 865479, bem como reparação por danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura. O Autor alega ser portador de insuficiência renal crônica em estágio terminal, além de outras comorbidades graves (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e doença arterial coronariana), encontrando-se total e permanentemente incapaz para o trabalho e para a condução autônoma da vida. Sustenta que a seguradora negou o pagamento do sinistro sem justificativa técnica e sem comunicação formal, violando os princípios da boa-fé e transparência. Requer, portanto, a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária e danos morais, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Em contestação, a Ré arguiu preliminarmente prescrição do direito do Autor, alegando que o termo inicial da prescrição seria a data da ciência da doença (2023) e não a data da negativa administrativa. No mérito, alega que o risco coberto pela apólice exige a perda da existência independente do segurado, requisito este que não estaria comprovado, pois a insuficiência renal crônica não implicaria em perda total da autonomia. Aduz ainda que a doença é preexistente à contratação do seguro e que, por isso, não haveria cobertura. Refuta o pedido de danos morais, afirmando inexistência de ato ilícito. Por fim, requer que não seja aplicada a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. O Autor apresentou réplica impugnando a prescrição, reafirmando a ilegitimidade da negativa, a inexistência de informação clara e a abusividade da cláusula restritiva, além de reiterar a necessidade da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica, e a pertinência da perícia médica para comprovar a extensão da incapacidade. Os autos vieram conclusos para saneamento. Decido. 2. ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Alega a Ré que a pretensão do Autor estaria prescrita, pois o termo inicial do prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, teria ocorrido em julho de 2023, quando o Autor tomou ciência da doença e do afastamento do trabalho. Todavia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações de indenização securitária é a data da ciência inequívoca da negativa administrativa da cobertura, e não o diagnóstico ou início do tratamento da doença (Súmula 278 do STJ; REsp 1.970.111/MG; TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0127994-53.2024.8.16.0000). No caso concreto, a negativa administrativa da seguradora ocorreu em 23 de julho de 2025 e a ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2025, ou seja, dentro do prazo legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela Ré. 3. Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 5. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 6. Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: se a condição clínica do Autor atinge o conceito de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), nos termos da apólice e da legislação aplicável; se houve má-fé ou ocultação da doença preexistente pelo Autor; se houve violação do dever de informação e abusividade das cláusulas restritivas; extensão dos danos morais eventualmente sofridos e a necessidade e o alcance da perícia médica para comprovar a extensão da incapacidade. 7. A relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se subsidiariamente suas normas, especialmente aquelas que tratam da vulnerabilidade do consumidor e do dever de informação. O Autor demonstrou verossimilhança em suas alegações, apresentando documentação médica detalhada e alegando hipossuficiência técnica e econômica para compreender as cláusulas contratuais e afastar a negativa da cobertura. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à Ré demonstrar a licitude da negativa, a existência de doença preexistente não informada e o correto enquadramento da condição clínica do Autor nos termos da apólice. 7.1. Fixadas as questões a provar e julgar, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) para requererem suas provas, retificar requerimentos já realizados ou apontar omissões/equívocos nos pontos fixados. 8. Caso nada requeiram, nem reiterem expressamente os pedidos de prova feitos antes, entenderei que delas desistiram. Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daqueles da lista acima) cada meio de prova demonstrará. 9. Ressalto que pedidos genéricos de prova violam o dever de cooperação e serão desconsiderados. Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos. O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença. O saneador define o que vai ser julgado, só isso. Quem define o que foi provado é a sentença. Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova. O momento para isso é a sentença. Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade. Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado. Não posso prejulgar agora o que está ou não provado. Só posso dizê-lo na sentença. 10. Na ausência de novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito