Detalhe do processo

0002007-04.2021.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002007-04.2021.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002007-04.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00401845 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: ESPOLIO DE ADALGIZA DUARTE DE OLIVEIRA REP/P/S/INV ALDA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADO.PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO DESVIO E COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da tutela antecipada e declarando a nulidade do TOI nº 9229603 e dos débitos correlatos, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Condenou, ainda, a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica em razão da cobrança decorrente do TOI nº; (ii) se é legítima a recuperação de consumo atribuída à unidade consumidora da parte autora; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iv) se a interrupção do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições dos artigos 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à concessionária a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de desvio de energia no padrão coletivo do bloco onde situada a unidade consumidora, sem, contudo, identificar a parte autora como beneficiária da irregularidade, afastando a legitimidade da cobrança fundada no TOI impugnado. 5. A perícia técnica também constatou que a média de consumo utilizada pela concessionária para recuperação de receita mostrou-se excessiva e incompatível com o efetivo consumo da unidade consumidora, evidenciando falha na prestação do serviço.6. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929. 7. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude da conduta, conforme entendimento consolidado deste Tribunal, notadamente o Enunciado nº 192 da Súmula do TJRJ.8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa, nos termos da Súmula nº 343 do TJRJ.9. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão do trabalho adicional desenvolvi Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPOLIO DE ADALGIZA DUARTE DE OLIVEIRA REP/P/S/INV ALDA MARIA DE OLIVEIRA

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002007-04.2021.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002007-04.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00401845 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: ESPOLIO DE ADALGIZA DUARTE DE OLIVEIRA REP/P/S/INV ALDA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADO.PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO DESVIO E COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da tutela antecipada e declarando a nulidade do TOI nº 9229603 e dos débitos correlatos, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Condenou, ainda, a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica em razão da cobrança decorrente do TOI nº; (ii) se é legítima a recuperação de consumo atribuída à unidade consumidora da parte autora; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iv) se a interrupção do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições dos artigos 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à concessionária a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de desvio de energia no padrão coletivo do bloco onde situada a unidade consumidora, sem, contudo, identificar a parte autora como beneficiária da irregularidade, afastando a legitimidade da cobrança fundada no TOI impugnado. 5. A perícia técnica também constatou que a média de consumo utilizada pela concessionária para recuperação de receita mostrou-se excessiva e incompatível com o efetivo consumo da unidade consumidora, evidenciando falha na prestação do serviço.6. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929. 7. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude da conduta, conforme entendimento consolidado deste Tribunal, notadamente o Enunciado nº 192 da Súmula do TJRJ.8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa, nos termos da Súmula nº 343 do TJRJ.9. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão do trabalho adicional desenvolvi Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.