Detalhe do processo

0002005-20.2021.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (fls. 852) em face da r. sentença de mérito (fls. 841/842) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência das dívidas discutidas e condenando as rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta o embargante, em suas razões (fls. 852/856), a existência de omissão e contradição no julgado, reiterando as teses de regularidade do débito decorrente de cessão de crédito e a ausência de ilicitude em sua conduta por figurar como mero cessionário de boa-fé, pugnando pelo efeito modificativo do recurso. Devidamente intimada a se manifestar sobre os termos dos aclaratórios (fls. 866), a parte embargada apresentou sua respectiva resposta (fls. 870/871), propugnando pelo desprovimento do recurso e integral manutenção do julgado. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme devidamente certificado pela secretaria deste juízo (fls. 866). No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como via ordinária para a rediscussão de matéria fática ou jurídica amplamente apreciada pelo julgador. In casu, a r. sentença enfrentou de modo claro, coeso e exaustivo toda a controvérsia posta em juízo (fls. 841/842). Ficou expressamente consignado que as compras e cartões atribuídos à autora foram fruto de fraude, conforme lastreado conclusivamente pelo laudo pericial grafotécnico (fls. 719). A despeito do esforço argumentativo do embargante quanto à higidez do negócio jurídico originário, a perícia judicial - homologada por este juízo ante a ausência de impugnação técnica tempestiva (fls. 784/785) - atestou categoricamente que as assinaturas apostas na proposta de contratação não emanaram do punho caligráfico da autora. Outrossim, no que tange à responsabilidade do Fundo de Investimento ora embargante, o decisum foi cirúrgico ao assentar que a cessão de crédito não isenta o cessionário de responsabilidade. Cessionário e cedente integram a mesma cadeia de fornecimento no mercado de consumo, respondendo solidariamente pelos danos gerados em decorrência de fortuito interno (fraudes praticadas por terceiros), nos exatos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, por conseguinte, que o embargante não aponta omissão real, obscuridade ou contradição intrínseca ao corpo da sentença, mas manifesta nítido inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do provimento jurisdicional pela via inadequada. Eventual alegação de erro no enquadramento jurídico ou na valoração da prova deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como lançada nos autos (fls. 841/842). Por fim, atenda-se ao requerimento formulado pelo réu sucessor BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (fls. 771/772). Proceda a serventia à retificação do polo passivo para constar o nome do sucessor incorporador, bem como cadastre-se a indicação de conta única para fins de futuras constrições via SISBAJUD (fls. 774), em estrita observância à Resolução CNJ nº 527/2023. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A

Réu CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

Autor ELAINE ZANCANELA DE OLIVEIRA

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DE ALMEIDA RODRIGUES MARTINELLI

OAB: 105892/RJ

CATARINA BEZERRA ALVES

OAB: 29373/PE

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 198252/RJ

ROBERTA SACCHI CARVALHO

OAB: 301189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (fls. 852) em face da r. sentença de mérito (fls. 841/842) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência das dívidas discutidas e condenando as rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta o embargante, em suas razões (fls. 852/856), a existência de omissão e contradição no julgado, reiterando as teses de regularidade do débito decorrente de cessão de crédito e a ausência de ilicitude em sua conduta por figurar como mero cessionário de boa-fé, pugnando pelo efeito modificativo do recurso. Devidamente intimada a se manifestar sobre os termos dos aclaratórios (fls. 866), a parte embargada apresentou sua respectiva resposta (fls. 870/871), propugnando pelo desprovimento do recurso e integral manutenção do julgado. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme devidamente certificado pela secretaria deste juízo (fls. 866). No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como via ordinária para a rediscussão de matéria fática ou jurídica amplamente apreciada pelo julgador. In casu, a r. sentença enfrentou de modo claro, coeso e exaustivo toda a controvérsia posta em juízo (fls. 841/842). Ficou expressamente consignado que as compras e cartões atribuídos à autora foram fruto de fraude, conforme lastreado conclusivamente pelo laudo pericial grafotécnico (fls. 719). A despeito do esforço argumentativo do embargante quanto à higidez do negócio jurídico originário, a perícia judicial - homologada por este juízo ante a ausência de impugnação técnica tempestiva (fls. 784/785) - atestou categoricamente que as assinaturas apostas na proposta de contratação não emanaram do punho caligráfico da autora. Outrossim, no que tange à responsabilidade do Fundo de Investimento ora embargante, o decisum foi cirúrgico ao assentar que a cessão de crédito não isenta o cessionário de responsabilidade. Cessionário e cedente integram a mesma cadeia de fornecimento no mercado de consumo, respondendo solidariamente pelos danos gerados em decorrência de fortuito interno (fraudes praticadas por terceiros), nos exatos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, por conseguinte, que o embargante não aponta omissão real, obscuridade ou contradição intrínseca ao corpo da sentença, mas manifesta nítido inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do provimento jurisdicional pela via inadequada. Eventual alegação de erro no enquadramento jurídico ou na valoração da prova deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como lançada nos autos (fls. 841/842). Por fim, atenda-se ao requerimento formulado pelo réu sucessor BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (fls. 771/772). Proceda a serventia à retificação do polo passivo para constar o nome do sucessor incorporador, bem como cadastre-se a indicação de conta única para fins de futuras constrições via SISBAJUD (fls. 774), em estrita observância à Resolução CNJ nº 527/2023. Publique-se. Intimem-se.