Detalhe do processo

0002005-07.2019.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002005-07.2019.8.16.0196 Processo: 0002005-07.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): YELLOW SOLUÇÕES DE MOBILIDADE LTDA Réu(s): BIBI (registrado(a) civilmente como GABRIEL BRUNO CORRÊA) Vistos e examinados estes autos sob nº 0002005-07.2019.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra GABRIEL BRUNO CORRÊA (nome social “BIBI”) A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra GABRIEL BRUNO CORRÊA (nome social “BIBI”), brasileira, desempregada, RG nº 10.545.665-4/PR, com 23 anos na data dos fatos, nascida em 27/01/1998, natural de Curitiba/PR, filha de Elisete da Silva Bruno e José Reinaldo Corrêa, atualmente em local incerto e não sabido, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso reportado no aditamento de mov. 86.1. A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2021 (mov. 55.1). Em virtude do desinteresse do acusado João Gilberto Lino de Souza na celebração do acordo de não persecução penal, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 86.1). O aditamento à denúncia foi recebido em 09 de setembro de 2021 (mov. 88.1). Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu João Gilberto Lino de Souza para viabilizar as tratativas em relação ao acordo de não persecução penal (mov. 116.1). Considerando que a denunciada BIBI, citada por edital (mov. 137), não compareceu aos autos e tampouco constituiu defensor (mov. 138.1), foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 144.1). Em 02/10/2025, a acusada foi devidamente citada (mov. 209.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 218.1). Foi decretada a revelia da denunciada, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, tendo em vista que, citada pessoalmente, deixou de manter endereço atualizado nos autos (mov. 256.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 265.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (mov. 265.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia, para o fim de absolver a denunciada com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 268.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu, a) o reconhecimento de nulidade por ausência de exame pericial; b) o reconhecimento da impossibilidade de condenação, em virtude da manifestação ministerial pela absolvição da denunciada; c) a absolvição da acusada, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) em caso de não acolhimento do pleito de absolvição integral, a desclassificação da conduta imputada para a sua modalidade de furto simples; e) a fixação da pena-base fixada no patamar mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) a concessão do direito de recorrer em liberdade; e g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 272.1). É o relatório. Decido. Finda a instrução, conclui-se pela improcedência da imputação originariamente formulada na denúncia. MATERIALIDADE: A materialidade do delito restou consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7 e 1.8), Fotografias das bicicletas subtraídas (movs. 1.9 a 1.12), Imagem do sistema de monitoramento das bicicletas (mov. 1.13 e 1.14), Auto de Entrega (mov. 1.17), Auto de Avaliação (mov. 1.20), Boletim de Ocorrência (mov. 1.24), além dos depoimentos colhidos em sede policial. AUTORIA: Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os elementos produzidos durante a instrução são insuficientes para amparar um decreto condenatório em desfavor da acusada. Extrai-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.24): “OCORRÊNCIA REPASSADA VIA COPOM PARA ATENDIMENTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NO LOCAL SUPRACITADO, SE TRATAVA DE UM ACIDENTE ENVOLVENDO AUTOMOTOR COM BICICLETA. A BICICLETA EM QUESTÃO DA MARCA YELLOW ESTAVA COM O LACRE ROMPIDO, E O CONDUTOR SR. JOÃO GILBERTO LINO DE SOUZA INFORMOU QUE O RESPONSÁVEL PELO ROMPIMENTO DO LACRE É O SR. GABRIEL BRUNO CORRÊA RG 10545665. DIANTE DOS FATOS, FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, POSTERIORMENTE, FOI REALIZADO O ENCAMINHAMENTO À CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA LAVRATURA DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.” Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação. O Policial Militar MATHEUS ALESSIO DA COSTA, quando ouvido em Juízo, afirmou “que foi uma ocorrência de um acidente entre um carro e uma bicicleta; que chegaram no local, e começaram a fazer os procedimentos; que visualizaam que a bicicleta estava com o lacre dela rompido; que questionaram o condutor da bicicleta o que tinha acontecido; que ele informou que um amigo dele tinha estourado o lacre e tinha trazido para andar com ele; que realizaram os procedimentos e entraram em contato com a empresa Yellow; que no local estava apenas uma bicicleta; que a segunda não estava mais no local; que eram bicicletas que ficavam à disposição em via pública, de aluguel, da empresa Yellow; que não se recorda ao certo o nome dos abordados; que havia um lacre com sinais de arrombamento; que o abordado disse que outra pessoa tinha subtraído a bicicleta; (...)” (mov. 264.1). O Policial Militar ANDERSON LUIZ MEDEIROS, relatou em Juízo “que foram acionados para fazer atendimento de um sinistro de trânsito; que no local estavam envolvidos um veículo e uma daquelas bicicletas Yellow; que chamou a atenção durante o atendimento o fato de que a bicicleta estava em uma área onde não era vista normalmente; que foram verificar por qual razão a bicicleta estava no local, eis que ela tinha uma limitação de área de circulação; que verificaram que a bicicleta estava com a trava rompida; que verificaram que o objeto era produto de furto, pelo rompimento do lacre; que não se recorda, ao certo, se eram dois rapazes que estavam nessa situação do sinistro; que a pessoa abordada disse que pegou a bicicleta daquele jeito; que outra pessoa tinha passado a bicicleta para ele daquela forma; que não recorda o nome do abordado; que os abordados falaram que tinham pego a bicicleta naquele mesmo dia; que não sabe informar o nome da pessoa que indicaram ter cometido o furto (...)” (mov. 264.2). O corréu João Gilberto Lino de Souza, em sede extrajudicial, negou ter participado da subtração, atribuindo a conduta delitiva exclusivamente a BIBI e seu irmão Rafael (mov. 1.22). A ré BIBI não foi ouvida em Juízo, em razão da decretação da sua revelia (mov. 256.1). Perante a autoridade policial, disse “que a interrogada na companhia de seu amigo João Gilberto Lino de Souza, quando resolveram romper a trava traseira da bicicleta Yellow utilizando-se de uma chave de fenda. Que a interrogada esclarece que João Gilberto foi quem quebrou a trava da bicicleta e os dois saíram pedalando as duas sentido parque bacacheri. Que a interrogada esclarece que no retorno João Gilberto acabou se acidentando com um veículo, sendo que a interrogada foi embora do local, tendo em vista que as bicicletas eram furtadas. Que a interrogada teve o conhecimento que João Gilberto foi preso pelos policiais militares” (mov. 39.1). Na hipótese, o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar, além de qualquer dúvida razoável, que a acusada tenha participado do furto das bicicletas da empresa Yellow. Os depoimentos dos policiais militares apenas evidenciam que os bens envolvidos no acidente possuíam origem ilícita, circunstância que, por si só, não permite concluir que a ré tenha participado da subtração. Ao contrário, subsiste a possibilidade de que as bicicletas já fossem produto de crime anterior, tendo sido apenas recebidas pela acusada e por João Gilberto, hipótese que não foi infirmada por qualquer elemento probatório produzido em Juízo. Além disso, as versões atribuídas aos supostos envolvidos mostram-se conflitantes e permaneceram restritas aos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Como tais declarações não foram reproduzidas nem submetidas ao contraditório judicial, não podem, por si sós, embasar um decreto condenatório, sobretudo diante das dúvidas remanescentes acerca da autoria delitiva. Diante desse contexto probatório, não é possível atribuir à acusada, com a segurança exigida para a prolação de um decreto condenatório, a prática do delito descrito na denúncia. Cumpre salientar que a conclusão absolutória não decorre do reconhecimento de que a acusada não tenha participado da subtração das bicicletas, mas da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, além de dúvida razoável, que foi ela a autora do furto qualificado descrito na denúncia. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000889-36.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.10.2024) Analisado o conjunto probatório, verifica-se que não há elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva atribuída à acusada, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante exposto, a absolvição da sentenciada é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de ABSOLVER GABRIEL BRUNO CORRÊA (nome social “BIBI”) das sanções previstas art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Procedam-se as respectivas baixas na distribuição. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BIBI (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO GABRIEL BRUNO CORRêA)

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALVES DE GÓES

OAB: 53000189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002005-07.2019.8.16.0196 Processo: 0002005-07.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): YELLOW SOLUÇÕES DE MOBILIDADE LTDA Réu(s): BIBI (registrado(a) civilmente como GABRIEL BRUNO CORRÊA) Vistos e examinados estes autos sob nº 0002005-07.2019.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra GABRIEL BRUNO CORRÊA (nome social “BIBI”) A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra GABRIEL BRUNO CORRÊA (nome social “BIBI”), brasileira, desempregada, RG nº 10.545.665-4/PR, com 23 anos na data dos fatos, nascida em 27/01/1998, natural de Curitiba/PR, filha de Elisete da Silva Bruno e José Reinaldo Corrêa, atualmente em local incerto e não sabido, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso reportado no aditamento de mov. 86.1. A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2021 (mov. 55.1). Em virtude do desinteresse do acusado João Gilberto Lino de Souza na celebração do acordo de não persecução penal, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 86.1). O aditamento à denúncia foi recebido em 09 de setembro de 2021 (mov. 88.1). Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu João Gilberto Lino de Souza para viabilizar as tratativas em relação ao acordo de não persecução penal (mov. 116.1). Considerando que a denunciada BIBI, citada por edital (mov. 137), não compareceu aos autos e tampouco constituiu defensor (mov. 138.1), foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 144.1). Em 02/10/2025, a acusada foi devidamente citada (mov. 209.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 218.1). Foi decretada a revelia da denunciada, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, tendo em vista que, citada pessoalmente, deixou de manter endereço atualizado nos autos (mov. 256.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 265.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (mov. 265.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia, para o fim de absolver a denunciada com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 268.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu, a) o reconhecimento de nulidade por ausência de exame pericial; b) o reconhecimento da impossibilidade de condenação, em virtude da manifestação ministerial pela absolvição da denunciada; c) a absolvição da acusada, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) em caso de não acolhimento do pleito de absolvição integral, a desclassificação da conduta imputada para a sua modalidade de furto simples; e) a fixação da pena-base fixada no patamar mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) a concessão do direito de recorrer em liberdade; e g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 272.1). É o relatório. Decido. Finda a instrução, conclui-se pela improcedência da imputação originariamente formulada na denúncia. MATERIALIDADE: A materialidade do delito restou consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7 e 1.8), Fotografias das bicicletas subtraídas (movs. 1.9 a 1.12), Imagem do sistema de monitoramento das bicicletas (mov. 1.13 e 1.14), Auto de Entrega (mov. 1.17), Auto de Avaliação (mov. 1.20), Boletim de Ocorrência (mov. 1.24), além dos depoimentos colhidos em sede policial. AUTORIA: Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os elementos produzidos durante a instrução são insuficientes para amparar um decreto condenatório em desfavor da acusada. Extrai-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.24): “OCORRÊNCIA REPASSADA VIA COPOM PARA ATENDIMENTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NO LOCAL SUPRACITADO, SE TRATAVA DE UM ACIDENTE ENVOLVENDO AUTOMOTOR COM BICICLETA. A BICICLETA EM QUESTÃO DA MARCA YELLOW ESTAVA COM O LACRE ROMPIDO, E O CONDUTOR SR. JOÃO GILBERTO LINO DE SOUZA INFORMOU QUE O RESPONSÁVEL PELO ROMPIMENTO DO LACRE É O SR. GABRIEL BRUNO CORRÊA RG 10545665. DIANTE DOS FATOS, FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, POSTERIORMENTE, FOI REALIZADO O ENCAMINHAMENTO À CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA LAVRATURA DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.” Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação. O Policial Militar MATHEUS ALESSIO DA COSTA, quando ouvido em Juízo, afirmou “que foi uma ocorrência de um acidente entre um carro e uma bicicleta; que chegaram no local, e começaram a fazer os procedimentos; que visualizaam que a bicicleta estava com o lacre dela rompido; que questionaram o condutor da bicicleta o que tinha acontecido; que ele informou que um amigo dele tinha estourado o lacre e tinha trazido para andar com ele; que realizaram os procedimentos e entraram em contato com a empresa Yellow; que no local estava apenas uma bicicleta; que a segunda não estava mais no local; que eram bicicletas que ficavam à disposição em via pública, de aluguel, da empresa Yellow; que não se recorda ao certo o nome dos abordados; que havia um lacre com sinais de arrombamento; que o abordado disse que outra pessoa tinha subtraído a bicicleta; (...)” (mov. 264.1). O Policial Militar ANDERSON LUIZ MEDEIROS, relatou em Juízo “que foram acionados para fazer atendimento de um sinistro de trânsito; que no local estavam envolvidos um veículo e uma daquelas bicicletas Yellow; que chamou a atenção durante o atendimento o fato de que a bicicleta estava em uma área onde não era vista normalmente; que foram verificar por qual razão a bicicleta estava no local, eis que ela tinha uma limitação de área de circulação; que verificaram que a bicicleta estava com a trava rompida; que verificaram que o objeto era produto de furto, pelo rompimento do lacre; que não se recorda, ao certo, se eram dois rapazes que estavam nessa situação do sinistro; que a pessoa abordada disse que pegou a bicicleta daquele jeito; que outra pessoa tinha passado a bicicleta para ele daquela forma; que não recorda o nome do abordado; que os abordados falaram que tinham pego a bicicleta naquele mesmo dia; que não sabe informar o nome da pessoa que indicaram ter cometido o furto (...)” (mov. 264.2). O corréu João Gilberto Lino de Souza, em sede extrajudicial, negou ter participado da subtração, atribuindo a conduta delitiva exclusivamente a BIBI e seu irmão Rafael (mov. 1.22). A ré BIBI não foi ouvida em Juízo, em razão da decretação da sua revelia (mov. 256.1). Perante a autoridade policial, disse “que a interrogada na companhia de seu amigo João Gilberto Lino de Souza, quando resolveram romper a trava traseira da bicicleta Yellow utilizando-se de uma chave de fenda. Que a interrogada esclarece que João Gilberto foi quem quebrou a trava da bicicleta e os dois saíram pedalando as duas sentido parque bacacheri. Que a interrogada esclarece que no retorno João Gilberto acabou se acidentando com um veículo, sendo que a interrogada foi embora do local, tendo em vista que as bicicletas eram furtadas. Que a interrogada teve o conhecimento que João Gilberto foi preso pelos policiais militares” (mov. 39.1). Na hipótese, o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar, além de qualquer dúvida razoável, que a acusada tenha participado do furto das bicicletas da empresa Yellow. Os depoimentos dos policiais militares apenas evidenciam que os bens envolvidos no acidente possuíam origem ilícita, circunstância que, por si só, não permite concluir que a ré tenha participado da subtração. Ao contrário, subsiste a possibilidade de que as bicicletas já fossem produto de crime anterior, tendo sido apenas recebidas pela acusada e por João Gilberto, hipótese que não foi infirmada por qualquer elemento probatório produzido em Juízo. Além disso, as versões atribuídas aos supostos envolvidos mostram-se conflitantes e permaneceram restritas aos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Como tais declarações não foram reproduzidas nem submetidas ao contraditório judicial, não podem, por si sós, embasar um decreto condenatório, sobretudo diante das dúvidas remanescentes acerca da autoria delitiva. Diante desse contexto probatório, não é possível atribuir à acusada, com a segurança exigida para a prolação de um decreto condenatório, a prática do delito descrito na denúncia. Cumpre salientar que a conclusão absolutória não decorre do reconhecimento de que a acusada não tenha participado da subtração das bicicletas, mas da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, além de dúvida razoável, que foi ela a autora do furto qualificado descrito na denúncia. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000889-36.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.10.2024) Analisado o conjunto probatório, verifica-se que não há elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva atribuída à acusada, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante exposto, a absolvição da sentenciada é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de ABSOLVER GABRIEL BRUNO CORRÊA (nome social “BIBI”) das sanções previstas art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Procedam-se as respectivas baixas na distribuição. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito