Detalhe do processo

0002004-28.2026.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002004-28.2026.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1096082-22.2025.4.01.3400 - 13ª vara Federal de Brasilia) - NICOLAS MARTINS DE GOES - Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito médico, o Dr. LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR, cadastrado(a) neste Juízo, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos e eventuais outros questionamentos (quesitos complementares) que poderão ser apresentados pelas partes. Assim sendo, intime-se para realização da perícia, esclarecendo, ainda, tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita. Considerando o que a Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014, do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, em especial, atentando-se para o Anexo Único e Tabela V, da referida resolução, fixo os honorários periciais no importe de duas vezes o limite máximo nela previsto, o que faço com vistas ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame, a diligência e o zelo do profissional. Nos termos do art. 29 da resolução, após a realização da perícia, manifestação das partes sobre o laudo e eventuais esclarecimentos solicitados ao perito, requisite-se o pagamento. Após o integral cumprimento da presente carta precatória, inexistindo requerimentos pendentes, providencie a serventia o necessário para o levantamento/requisição dos honorários periciais, certificando-se nos autos. Em seguida, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante com as homenagens de praxe. - ADV: ANDRÉ GOMES RODRIGUES ALVES (OAB 236929/RJ)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor NICOLAS MARTINS DE GOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ GOMES RODRIGUES ALVES

OAB: 236929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 0002004-28.2026.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1096082-22.2025.4.01.3400 - 13ª vara Federal de Brasilia) - NICOLAS MARTINS DE GOES - Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito médico, o Dr. LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR, cadastrado(a) neste Juízo, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos e eventuais outros questionamentos (quesitos complementares) que poderão ser apresentados pelas partes. Assim sendo, intime-se para realização da perícia, esclarecendo, ainda, tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita. Considerando o que a Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014, do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, em especial, atentando-se para o Anexo Único e Tabela V, da referida resolução, fixo os honorários periciais no importe de duas vezes o limite máximo nela previsto, o que faço com vistas ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame, a diligência e o zelo do profissional. Nos termos do art. 29 da resolução, após a realização da perícia, manifestação das partes sobre o laudo e eventuais esclarecimentos solicitados ao perito, requisite-se o pagamento. Após o integral cumprimento da presente carta precatória, inexistindo requerimentos pendentes, providencie a serventia o necessário para o levantamento/requisição dos honorários periciais, certificando-se nos autos. Em seguida, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante com as homenagens de praxe. - ADV: ANDRÉ GOMES RODRIGUES ALVES (OAB 236929/RJ)