Detalhe do processo

0002003-81.2021.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DAVID CARDOSO, em desfavor de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narrou a parte autora, em síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela ré. Relatou que, em novembro de 2016, recebeu fatura no valor de R$ 13.465,25, decorrente de suposta irregularidade constatada no medidor de energia. Afirmou que, a partir de dezembro de 2016, passaram a ser inseridos em suas faturas parcelamentos no valor de R$ 307,57, referentes a suposto débito de R$ 18.454,20, apurado em inspeção unilateral realizada pela ré, na qual teria sido identificada divergência entre o consumo efetivamente realizado e aquele faturado, bem como suposto desvio no ramal de ligação. Sustentou não reconhecer o débito e não ter dado causa à alegada irregularidade, ressaltando que a cobrança dos parcelamentos ocasionou aumento excessivo de suas faturas e culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica. Aduziu, ainda, que, em novembro de 2018, foi inserido novo parcelamento, em seis parcelas de R$ 16,63, sem qualquer esclarecimento acerca de sua origem. Alegou ter realizado diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo a ré na cobrança dos valores que entende indevidos. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a declaração de inexigibilidade de qualquer débito oriundo de Termo de Ocorrência de Inspeção; o cancelamento das cobranças indevidas; a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Antecipação de tutela deferida (fls. 51/53). A ré opôs embargos de declaração às fls. 66/69. A parte requerida apresentou contestação (fls. 144/164), defendendo, em resumo, a caracterização da irregularidade e a possibilidade de recuperação do consumo não faturado; o exercício regular do direito e a vedação ao enriquecimento imotivado; o descabimento do pedido de devolução em dobro em razão da inexistência de má-fé; a inexistência de danos morais; e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. Embargos de declaração não acolhidos (fl. 251). Informação de interposição de Agravo de Instrumento (fls. 260/267 e 290/298). A parte autora apresentou réplica (fls. 267/687). Acórdão às fls. 315/321, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela requerida. A requerida, em sede de especificação de provas, limitou-se a ratificar sua peça defensiva (fl. 348). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (fl. 350). Decisão saneadora (fls. 292/293), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (fls. 397/398). A requerente informou, às fls. 579/582, a lavratura de novo Termo de Ocorrência de Inspeção, TOI n.º 10872185. Laudo pericial juntado (fls. 470/498). A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (fls. 549/551). A parte ré, por sua vez, se manifestou às fls. 553/558. Constam esclarecimentos pelo perito às fls. 564/570, por meio do qual ratificou integralmente o laudo apresentado. Novas manifestações das partes às fls. 574/575 e 577/580. As partes apresentaram alegações finais às fls. 589/594 e 596/598. Os autos vieram à conclusão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não dos Termos de Ocorrência de Inspeção - TOI's, lavrados pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor imposto pela concessionária. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento. No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou os Termos de Ocorrência de Inspeção - TOI's n.º 7236956 e 8832819, os quais indicaram a existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento em suas contas de energia. De fato, como é consabido, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, sendo elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade, conforme súmula n.º 256 de nosso egrégio TJRJ. Nada obstante, conquanto os TOI's tenham sido elaborados de forma unilateral, a existência da irregularidade foi demonstrada em juízo, notadamente diante do laudo elaborado pelo expert judicial, o qual concluiu que há irregularidade na rede da residência da parte autora. Nesse norte, confira-se a conclusão do respectivo laudo (fls. 496/497): 11. Conclusão [...] Na análise do histórico de consumo nos períodos anteriores e posteriores ao TOI nº 7236956, constata-se que o consumo médio nos 12 ciclos anteriores à lavratura deste TOI foi de 36kwh, enquanto nos 6 ciclos imediatamente posteriores foi de 72kwh, corroborando a constatação alegada de irregularidades no equipamento medidor. Conclusão do 2° TOI nº 8832819 (02/2017 a 08/2018) Na análise do histórico de consumo nos períodos anteriores e posteriores ao TOI nº 8832819, constata-se que o consumo médio nos 6 ciclos anteriores à lavratura deste TOI foi de 72kwh, enquanto nos 12 ciclos imediatamente posteriores foi de 67kwh, corroborando a constatação alegada de irregularidades no equipamento medidor. Importante destacar que no período de 02/2017 a 12/2017 (10 meses) não houve fornecimento de energia. 11.2. Conclusão técnica: O laudo pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica. Constata-se que, com base análise do Histórico de Consumo da parte autora, nos períodos anteriores e imediatamente posteriores ao referido TOI, assim como na análise dos procedimentos adotados, há evidências de inconsistência nas medições inclusive com períodos sem fornecimento durante o período do suposto T.O.I alegado. Nesse contexto, uma vez demonstrada por meio de laudo pericial a existência da irregularidade que impedia a real aferição do consumo, a cobrança por recuperação é devida, por se tratar de exercício regular direito da concessionária. Assim, verificada a necessidade de recuperação de consumo, exsurge a possibilidade de cobrança por estimativa durante o período em que ficou impossibilitada a aferição do consumo real, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Colham-se, nessa mesma linha, os arestos emanados de nosso egrégio Tribunal de Justiça e que, ao enfrentarem o tema, assim restaram sumariados: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 399) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de ação na qual o Demandante impugna a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$2.501,31. Da análise, reputa-se que não restou comprovada a falha da prestação do serviço. No caso em tela, destaca-se realização de prova pericial, com laudo acostado em index 274, no qual se concluiu que restou caracterizada ocorrência de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica e, consequentemente, recuperação de consumo de 3.248kWh. Ressalte-se que o Reclamante, em razões de apelo, fundamentou que, após o TOI, especificamente atinente às faturas de outubro a dezembro de 2016, teria se mantido o consumo de energia elétrica no mesmo parâmetro do período de aplicação da recuperação. Todavia, forçoso salientar que o período de irregularidade se findou em 10 de dezembro de 2016 (index 16), verificando-se, por conseguinte, que o interregno destacado estava incluso no da recuperação de consumo. Ademais, o Expert, na conclusão do laudo pericial, item 8.2, frisou ocorrência de degrau no histórico de registros de consumo da unidade consumidora, o qual caracterizaria registro maior de consumo de energia elétrica posteriormente à lavratura do TOI. Registre-se que, in casu, inobstante o TOI ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas. Não obstante se tratar de relação de consumo, incumbia ao Requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Aplica-se, na hipótese, a orientação do verbete n.º 330 da Súmula desta Corte. Assim, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço da Reclamada, impondo-se a improcedência dos pedidos. Precedentes. (0124511-72.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 07/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Lavratura de TOI. Cobrança à título de recuperação de consumo. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do Autor. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. Aplicação dos ditames da Lei n.º 8.078/90 (CDC). Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. Artigo 14 do mesmo diploma legal. O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar a legalidade das cobranças, a lavratura de TOI (fls. 25/27) e a ocorrência dos danos alegados pelo Autor. É sabido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral, despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta (Súmula n.º 256 do E. TJERJ). No entanto, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está consumidor desincumbido de comprovar os fatos constituídos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do NCPC. Neste passo, verifica-se que o Autor não trouxe aos autos provas mínimas que comprovassem a ilicitude das cobranças impugnadas. Ressalte-se que foi produzida prova pericial, onde restou comprovada a irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica (fls. 369/397, fl. 490 e fl. 524). Neste ponto, em relação a alegação autoral de que o Laudo Pericial contém contradições, esta não merece prosperar. Com efeito, o inconformismo com o resultado do Laudo não é motivo suficiente para alegar que não foi realizado de forma correta. Cabe ressaltar que o Autor não apresentou assistente técnico, tampouco, foi apresentado na impugnação dados concretos e técnicos que comprovassem a não higidez do laudo, prova que lhe cabia. Portanto, o laudo apresentado se mostra realizado dentro dos padrões normalmente confeccionados nos casos que demandam exame de consumo de energia e verificação de TOI. Aliás, da análise das faturas de consumo de energia, de fls. 348/349, constata-se que alguns meses apresentam consumo zerado . Assim, diante da adulteração constatada pela concessionária ora Apelada, foi feita a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Desse modo, não há que se falar em nulidade da cobrança dos valores decorrentes da diferença de consumo recuperado, até porque são devidos pelo Apelante, e tampouco na existência de danos morais a serem indenizados. Cobrança em questão que se configura mero exercício regular de direito. Por fim, o artigo 85, § 11, do NCPC, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Ante a sucumbência recursal do Autor/Apelante, na forma do artigo 85, §11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (quinze) por cento sobre o valor da causa. (0268442-80.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 29/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Expeça-se ofício para o pagamento de ajuda de custo ao perito judicial, na forma da Resolução n.º 02/2018, do egrégio Conselho da Magistratura do TJ/RJ. Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DAVID CARDOSO

Réu LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MARCOS BATISTA ROMERO

OAB: 220806/RJ

CLEUDSON RODRIGUES MUZY

OAB: 190447/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DAVID CARDOSO, em desfavor de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narrou a parte autora, em síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela ré. Relatou que, em novembro de 2016, recebeu fatura no valor de R$ 13.465,25, decorrente de suposta irregularidade constatada no medidor de energia. Afirmou que, a partir de dezembro de 2016, passaram a ser inseridos em suas faturas parcelamentos no valor de R$ 307,57, referentes a suposto débito de R$ 18.454,20, apurado em inspeção unilateral realizada pela ré, na qual teria sido identificada divergência entre o consumo efetivamente realizado e aquele faturado, bem como suposto desvio no ramal de ligação. Sustentou não reconhecer o débito e não ter dado causa à alegada irregularidade, ressaltando que a cobrança dos parcelamentos ocasionou aumento excessivo de suas faturas e culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica. Aduziu, ainda, que, em novembro de 2018, foi inserido novo parcelamento, em seis parcelas de R$ 16,63, sem qualquer esclarecimento acerca de sua origem. Alegou ter realizado diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo a ré na cobrança dos valores que entende indevidos. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a declaração de inexigibilidade de qualquer débito oriundo de Termo de Ocorrência de Inspeção; o cancelamento das cobranças indevidas; a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Antecipação de tutela deferida (fls. 51/53). A ré opôs embargos de declaração às fls. 66/69. A parte requerida apresentou contestação (fls. 144/164), defendendo, em resumo, a caracterização da irregularidade e a possibilidade de recuperação do consumo não faturado; o exercício regular do direito e a vedação ao enriquecimento imotivado; o descabimento do pedido de devolução em dobro em razão da inexistência de má-fé; a inexistência de danos morais; e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. Embargos de declaração não acolhidos (fl. 251). Informação de interposição de Agravo de Instrumento (fls. 260/267 e 290/298). A parte autora apresentou réplica (fls. 267/687). Acórdão às fls. 315/321, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela requerida. A requerida, em sede de especificação de provas, limitou-se a ratificar sua peça defensiva (fl. 348). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (fl. 350). Decisão saneadora (fls. 292/293), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (fls. 397/398). A requerente informou, às fls. 579/582, a lavratura de novo Termo de Ocorrência de Inspeção, TOI n.º 10872185. Laudo pericial juntado (fls. 470/498). A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (fls. 549/551). A parte ré, por sua vez, se manifestou às fls. 553/558. Constam esclarecimentos pelo perito às fls. 564/570, por meio do qual ratificou integralmente o laudo apresentado. Novas manifestações das partes às fls. 574/575 e 577/580. As partes apresentaram alegações finais às fls. 589/594 e 596/598. Os autos vieram à conclusão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não dos Termos de Ocorrência de Inspeção - TOI's, lavrados pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor imposto pela concessionária. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento. No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou os Termos de Ocorrência de Inspeção - TOI's n.º 7236956 e 8832819, os quais indicaram a existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento em suas contas de energia. De fato, como é consabido, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, sendo elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade, conforme súmula n.º 256 de nosso egrégio TJRJ. Nada obstante, conquanto os TOI's tenham sido elaborados de forma unilateral, a existência da irregularidade foi demonstrada em juízo, notadamente diante do laudo elaborado pelo expert judicial, o qual concluiu que há irregularidade na rede da residência da parte autora. Nesse norte, confira-se a conclusão do respectivo laudo (fls. 496/497): 11. Conclusão [...] Na análise do histórico de consumo nos períodos anteriores e posteriores ao TOI nº 7236956, constata-se que o consumo médio nos 12 ciclos anteriores à lavratura deste TOI foi de 36kwh, enquanto nos 6 ciclos imediatamente posteriores foi de 72kwh, corroborando a constatação alegada de irregularidades no equipamento medidor. Conclusão do 2° TOI nº 8832819 (02/2017 a 08/2018) Na análise do histórico de consumo nos períodos anteriores e posteriores ao TOI nº 8832819, constata-se que o consumo médio nos 6 ciclos anteriores à lavratura deste TOI foi de 72kwh, enquanto nos 12 ciclos imediatamente posteriores foi de 67kwh, corroborando a constatação alegada de irregularidades no equipamento medidor. Importante destacar que no período de 02/2017 a 12/2017 (10 meses) não houve fornecimento de energia. 11.2. Conclusão técnica: O laudo pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica. Constata-se que, com base análise do Histórico de Consumo da parte autora, nos períodos anteriores e imediatamente posteriores ao referido TOI, assim como na análise dos procedimentos adotados, há evidências de inconsistência nas medições inclusive com períodos sem fornecimento durante o período do suposto T.O.I alegado. Nesse contexto, uma vez demonstrada por meio de laudo pericial a existência da irregularidade que impedia a real aferição do consumo, a cobrança por recuperação é devida, por se tratar de exercício regular direito da concessionária. Assim, verificada a necessidade de recuperação de consumo, exsurge a possibilidade de cobrança por estimativa durante o período em que ficou impossibilitada a aferição do consumo real, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Colham-se, nessa mesma linha, os arestos emanados de nosso egrégio Tribunal de Justiça e que, ao enfrentarem o tema, assim restaram sumariados: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 399) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de ação na qual o Demandante impugna a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$2.501,31. Da análise, reputa-se que não restou comprovada a falha da prestação do serviço. No caso em tela, destaca-se realização de prova pericial, com laudo acostado em index 274, no qual se concluiu que restou caracterizada ocorrência de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica e, consequentemente, recuperação de consumo de 3.248kWh. Ressalte-se que o Reclamante, em razões de apelo, fundamentou que, após o TOI, especificamente atinente às faturas de outubro a dezembro de 2016, teria se mantido o consumo de energia elétrica no mesmo parâmetro do período de aplicação da recuperação. Todavia, forçoso salientar que o período de irregularidade se findou em 10 de dezembro de 2016 (index 16), verificando-se, por conseguinte, que o interregno destacado estava incluso no da recuperação de consumo. Ademais, o Expert, na conclusão do laudo pericial, item 8.2, frisou ocorrência de degrau no histórico de registros de consumo da unidade consumidora, o qual caracterizaria registro maior de consumo de energia elétrica posteriormente à lavratura do TOI. Registre-se que, in casu, inobstante o TOI ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas. Não obstante se tratar de relação de consumo, incumbia ao Requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Aplica-se, na hipótese, a orientação do verbete n.º 330 da Súmula desta Corte. Assim, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço da Reclamada, impondo-se a improcedência dos pedidos. Precedentes. (0124511-72.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 07/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Lavratura de TOI. Cobrança à título de recuperação de consumo. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do Autor. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. Aplicação dos ditames da Lei n.º 8.078/90 (CDC). Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. Artigo 14 do mesmo diploma legal. O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar a legalidade das cobranças, a lavratura de TOI (fls. 25/27) e a ocorrência dos danos alegados pelo Autor. É sabido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral, despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta (Súmula n.º 256 do E. TJERJ). No entanto, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está consumidor desincumbido de comprovar os fatos constituídos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do NCPC. Neste passo, verifica-se que o Autor não trouxe aos autos provas mínimas que comprovassem a ilicitude das cobranças impugnadas. Ressalte-se que foi produzida prova pericial, onde restou comprovada a irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica (fls. 369/397, fl. 490 e fl. 524). Neste ponto, em relação a alegação autoral de que o Laudo Pericial contém contradições, esta não merece prosperar. Com efeito, o inconformismo com o resultado do Laudo não é motivo suficiente para alegar que não foi realizado de forma correta. Cabe ressaltar que o Autor não apresentou assistente técnico, tampouco, foi apresentado na impugnação dados concretos e técnicos que comprovassem a não higidez do laudo, prova que lhe cabia. Portanto, o laudo apresentado se mostra realizado dentro dos padrões normalmente confeccionados nos casos que demandam exame de consumo de energia e verificação de TOI. Aliás, da análise das faturas de consumo de energia, de fls. 348/349, constata-se que alguns meses apresentam consumo zerado . Assim, diante da adulteração constatada pela concessionária ora Apelada, foi feita a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Desse modo, não há que se falar em nulidade da cobrança dos valores decorrentes da diferença de consumo recuperado, até porque são devidos pelo Apelante, e tampouco na existência de danos morais a serem indenizados. Cobrança em questão que se configura mero exercício regular de direito. Por fim, o artigo 85, § 11, do NCPC, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Ante a sucumbência recursal do Autor/Apelante, na forma do artigo 85, §11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (quinze) por cento sobre o valor da causa. (0268442-80.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 29/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Expeça-se ofício para o pagamento de ajuda de custo ao perito judicial, na forma da Resolução n.º 02/2018, do egrégio Conselho da Magistratura do TJ/RJ. Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente.