Detalhe do processo

0002003-29.2020.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0002003-29.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.208,46 Autor(s): Caio Fernandes de Moraes Martinho Fernandes de Moraes Filho Paula Vicente Guimaraes Réu(s): ISISUEL BATISTA RIBEIRO Nereu Hanel SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Paula Vicente Guimarães, Caio Fernandes de Moraes e Martinho Fernandes de Moraes Filho em face de Isisuel Batista Ribeiro e Nereu Hanel. A parte autora alega, em síntese, que é possuidora de imóvel rural onde havia plantação de eucaliptos destinada à exploração econômica. Sustenta que, no ano de 2017, buscou auxílio do primeiro réu (Isisuel Batista Ribeiro) para intermediar eventual negociação da madeira, sem, contudo, autorizar a retirada ou comercialização do produto. Afirma que, não obstante tal limitação, o referido requerido teria negociado a venda dos eucaliptos como se legitimado fosse, transferindo-os ao segundo réu (Nereu Hanel), que procedeu ao corte e retirada da madeira da área. Aponta que a exploração ocorreu à sua revelia, sem qualquer formalização contratual e sem anuência dos legítimos possuidores do imóvel, circunstância que teria gerado prejuízo patrimonial significativo, em razão da retirada de expressivo volume de madeira. Sustenta, ainda, que o segundo requerido agiu com negligência ao adquirir o produto sem verificar a legitimidade da venda ou a titularidade da área. Diante desse contexto, afirma que os réus atuaram de forma conjunta para a indevida exploração da madeira, causando-lhe dano patrimonial correspondente ao valor do eucalipto retirado, bem como abalo de ordem moral. Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor correspondente à quantidade de madeira extraída, acrescido de encargos legais, além de indenização por danos morais, em razão da violação sofrida. Isisuel foi citado e não contestou a ação (mov. 40.1). Nereu constetou ao mov. 128.1 pugnando pela improcedência sob o argumento de que adquiriu a madeira de pessoa que se apresentava como autorizada, agindo de boa-fé. O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares suscitadas em contestação (mov. 142.1) e deferida a produção de prova pericial, bem como prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 202.1), com colheita de depoimentos pessoais e testemunhais. Produzida prova pericial técnica (mov. 229.1), posteriormente complementada por sucessivas manifestações do expert (movs. 239.1, 250.1, 263.1 e 282.1), com impugnações pelas partes. Determinada a apresentação de alegações finais (mov. 293.1), tendo as partes se manifestado (movs. 296.1 e 299.1). Posteriormente, por cautela, o Juízo converteu o feito em diligência para juntada das matrículas do imóvel (mov. 301.1), tendo a parte autora apresentado os documentos correspondentes (mov. 305.1), sobrevindo manifestação do réu (mov. 310.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A parte autora sustenta, em síntese, que os réus promoveram a retirada de eucaliptos existentes em área sob sua posse sem qualquer autorização, alienando e explorando economicamente o produto vegetal, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos materiais decorrentes da exploração irregular. A parte ré, por sua vez, não nega a retirada dos eucaliptos, mas afirma que a aquisição ocorreu de forma regular, por intermédio de terceiro que se apresentava como autorizado, sustentando ter agido de boa-fé. Impugna, ainda, a legitimidade dos autores e a extensão dos danos alegados. Delineado o quadro fático, verifica-se que a retirada da madeira constitui fato incontroverso. A controvérsia reside, essencialmente, em definir se a exploração ocorreu mediante autorização de pessoa legitimada para tanto, circunstância da qual decorrem as demais questões atinentes à responsabilidade civil. A solução da lide exige, portanto, a apreciação sucessiva de quatro eixos fundamentais: (i) a legitimidade dos autores, à luz da posse e, eventualmente, da propriedade exercidas sobre a área em que localizados os eucaliptos; (ii) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil diante do conjunto fático demonstrado; (iii) a alegada boa-fé do adquirente e a extensão do dever de diligência que lhe incumbia; e, por fim, (iv) a comprovação e a quantificação do dano material efetivamente indenizável. A análise desses aspectos, que levam à convicção do juízo, deve ser conduzida à luz das provas produzidas nos autos. E, quanto à formação da convicção, convém destacar que esta deve resultar de um procedimento racional de valoração das provas produzidas nos autos, voltado à reconstrução dos fatos. A verdade real, inalcançável em qualquer campo epistemológico, é substituída então, no processo, por uma aproximação verossímil dos fatos, fundada na prova, de natureza eminentemente probabilística. Disso decorre que a convicção judicial deve se firmar naquilo que efetivamente restou demonstrado, mediante critérios objetivos e controláveis, em consonância com a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. É sob essa perspectiva metodológica que serão examinados os quatro eixos acima delineados, os quais permitirão definir se os autores se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia e se os réus lograram êxito demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. - Da legitimidade - posse e propriedade No que se refere ao primeiro eixo, atinente à legitimidade ativa, verifica-se que a questão foi suscitada por cautela pelo Juízo, no âmbito do dever de cooperação processual, tendo sido determinada a juntada das matrículas do imóvel (mov. 301.1). Nesse contexto, a parte autora apresentou documentação consistente no contrato de permuta datado de 2016 e nas matrículas posteriormente regularizadas (mov. 305.1), elementos que demonstram o exercício da posse, ainda que o registro formal da propriedade tenha ocorrido apenas em momento posterior aos fatos. Ademais, embora o réu tenha, em momento ulterior, suscitado eventual preclusão e nulidade dos documentos, observa-se que, ao longo de toda a instrução processual, tal ponto não foi oportunamente controvertido, tampouco se verificou insurgência específica quanto à posse exercida pelos autores, circunstância que evidencia tratar-se de questão apreciada por iniciativa do próprio Juízo, em caráter cautelar. De outro lado, a controvérsia não se estabelece propriamente em torno da titularidade formal do imóvel, mas sim quanto à legitimidade para pleitear indenização pela retirada indevida do produto vegetal existente na área, sendo secundária, para os fins desta demanda, a aferição estrita da propriedade registral. O contrato de permuta, nesse cenário, evidencia a transmissão da posse aos autores, circunstância que, à luz do conjunto probatório, não foi infirmada por qualquer elemento em sentido contrário. Dessa forma, é possível reconhecer que os autores exerciam posse sobre o imóvel à época dos fatos, o que os legitima para a presente pretensão indenizatória, em consonância, ainda, com o princípio da primazia do julgamento de mérito. - Da responsabilidade civil - conduta, nexo e dano Superado o primeiro eixo, passa-se ao segundo, relativo à responsabilidade civil. Não há controvérsia quanto à retirada dos eucaliptos da área objeto da demanda. A questão central consiste em definir se tal exploração ocorreu mediante a autorização dos autores ou de pessoa legitimada a concedê-la, circunstância da qual depende a aferição da ilicitude da conduta imputada ao Réu. Nesse sentido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta, nexo causal e dano, além da caracterização do ato ilícito. No caso concreto, a análise do conjunto probatório (especialmente do inquérito policial, os depoimentos colhidos em audiência e a prova pericial) evidencia que o réu participou da cadeia fática de culminou na retirada da madeira, seja como adquirente, seja como beneficiário da sua exploração econômica. A conduta, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. Quanto à alegada autorização, entretanto, a prova produzida não ampara a versão defensiva. Os autores negam ter autorizado o corte de madeira, ao passo que o réu afirma ter confiado na informação prestada pelo corréu, que se apresentava como legitimado para negociar a exploração. Todavia, não foi produzido qualquer elemento objetivo apto a corroborar essa alegação. Inexistem contrato, autorização escrita ou qualquer manifestação dos autores que confirme a anuência para o corte. Ao contrário, o inquérito releva versões oscilantes do intermediador, sem demonstrar, de forma segura, a existência de autorização para exploração da madeira. Soma-se a isso o fato do próprio réu admitir que jamais teve contato direto com os autos, limitando-se a confiar nas declarações do intermediador. Nesses circunstancias, incumbia ao réu demonstrar o fato impeditivo do direito invocado pelos autores, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, ausente prova da autorização invocada pela defesa, resta caracterizada a ilicitude da retirada da madeira. Também se verifica o nexo causal entre a atuação do réu e a supressão dos eucaliptos. A única incerteza remanescente diz respeito à exata extensão do dano, matéria que será enfrentada oportunamente quando da análise do quarto eixo. - Da boa-fé. Passa-se, então, ao terceiro eixo, relativo à alegação de boa-fé. Diante do quadro apresentado, o réu sustenta ter agido como terceiro de boa-fé, afirmando que adquiriu a madeira de pessoa que se apresentava como legitimada para negociá-la. Todavia, tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque, exercendo atividade profissional voltada à aquisição e exploração de madeira, era-lhe exigível a observância de um padrão de diligência compatível com sua atuação, mediante a adoção de cautelas mínimas destinadas a verificar a legitimidade da negociação, como a confirmação da titularidade ou da posse do imóvel e da efetiva autorização para o corte e retirada dos eucaliptos. A confiança exclusiva nas declarações do intermediador, desacompanhada de qualquer providência objetiva de verificação, revela violação ao dever de cautela inerente à atividade desenvolvida, não sendo apta a caracterizar boa-fé juridicamente relevante para afastar a responsabilidade civil. Assim, não restou demonstrado que o réu adotou as diligências ordinariamente esperadas, razão pela qual não se reconhece a alegada boa-fé apta a elidir o dever de indenizar. Convém reforçar que que a boa-fé objetiva não se exaure na alegação de desconhecimento da irregularidade, mas exige comportamento diligente e compatível com os deveres anexos de cuidado, lealdade e cooperação. Quem exerce profissionalmente atividade de exploração não pode se limitar à palavra de um intermediador, sendo dele exigível a adoção de providências mínimas para verificar a legitimidade da negociação antes da retirada do produto florestal. Caracterizada, portanto, a retirada irregular da madeira. Ao menos, é essa a conclusão que o conjunto probatório e a adequada distribuição do ônus da prova autorizam alcançar. - Extensão do dano: Reconhecida a ilicitude da retirada da madeira, remanesce a definição do quantum indenizável. Sobre esse aspecto, verifica-se que as partes apresentam estimativas divergentes quanto ao volume de eucalipto efetivamente extraído. No âmbito do inquérito policial, constam referências aproximadas à retirada de cerca de 300 toneladas, ao passo que, na presente demanda, a parte autora sustenta a extração de 532 toneladas, sem, contudo, apresentar lastro probatório técnico suficiente a corroborar tal exata quantificação. Por sua vez, a prova pericial, único elemento técnico produzido nos autos, estimou o volume em aproximadamente 460,86 toneladas, valendo-se de método de amostragem, com expressa ressalva quanto às limitações inerentes à metodologia empregada e à impossibilidade de aferição precisa da quantidade efetivamente retirada. Tem-se, portanto, um cenário de incerteza probatória, em que coexistem estimativas divergentes e nenhuma delas se apresenta plenamente conclusiva. Nesse contexto, impõe-se ao Juízo valer-se daquilo que foi efetivamente demonstrado nos autos, à luz do critério da convicção racional. Com efeito, não se busca a reconstrução exata da realidade histórica (muitas vezes inalcançável, como já discorrido) mas a adoção da hipótese fática que encontra maior respaldo no conjunto probatório, em consonância com a ideia de verdade provável própria do processo. A prova pericial, embora não permita a fixação precisa do dano, constitui o único referencial técnico produzido e, por isso, fornece parâmetros mais seguros do que as estimativas unilaterais apresentadas pelas partes, não sendo possível acolher, de forma integral, nenhuma delas isoladamente. Assim, possível reconhecer a existência do dano material, porém sem precisão absoluta quanto à sua extensão, sendo a solução mais adequada, diante do conjunto probatório, relegar a definição do respectivo quantum à fase de liquidação de sentença. Assim, para fins de quantificação da extensão, a liquidação deverá seguir o seguinte parâmetro: (i) deverá ser tomada como base a estimativa técnica constante da prova pericial produzida nos autos, especialmente quanto ao volume aproximado de madeira apurado pelo expert; (ii) deverá ser considerado o valor de mercado da tonelada de eucalipto à época dos fatos, na condição de produto em estado bruto (lenha), conforme elementos constantes dos autos; (iii) eventual divergência quanto ao volume ou ao valor por tonelada será dirimida com base nos parâmetros técnicos já fixados, admitida prova complementar apenas na medida necessária à quantificação; Por fim, as impugnações ao laudo pericial e às provas produzidas foram analisadas nos limites acima, não havendo elementos suficientes para afastá-las integralmente, mas tampouco para acolhê-las de forma absoluta. - Do dano moral: No que se refere ao dano moral, os autores sustentam que a retirada irregular dos eucaliptos lhes teria causado abalo de ordem extrapatrimonial. Todavia, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de lesão a direitos da personalidade apta a justificar a pretendida reparação. Embora reconhecida a ilicitude da conduta dos réus, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do dano moral. A indenização por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração de efetiva violação à esfera íntima da vítima, não sendo suficiente o mero dissabor ou o prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial. No caso concreto, não há elementos que indiquem que a retirada da madeira tenha acarretado humilhação, sofrimento psíquico relevante, abalo à honra ou qualquer outra consequência excepcional capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade. O que se extrai dos autos é a existência de prejuízo patrimonial, cuja reparação se mostra suficiente para recompor a lesão efetivamente comprovada. Incumbia aos autores demonstrar os fatos constitutivos do alegado dano moral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. Ausente prova de repercussão extrapatrimonial concreta, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da retirada indevida dos eucaliptos existentes na área sob posse dos autores, sendo que os valores serão apurados em liquidação de sentença observado os critérios da fundamentação; b) rejeitar o pedido de indenização por dano moral, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial relevante; Os valores apurados em liquidação serão acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso até a data da citação, e, a partir de então, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação de índices. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% para o Réu, e 20% para o Autor. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando suspensa a exigibilidade se deferida justiça gratuita à alguma das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO FERNANDES DE MORAES

Réu ISISUEL BATISTA RIBEIRO

Autor MARTINHO FERNANDES DE MORAES FILHO

Réu NEREU HANEL

Autor PAULA VICENTE GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO PIRES HANEL

OAB: 64801/PR

ERENICE MARIA BOTELHO PALMA

OAB: 43654/PR

CÉSAR EDUARDO BOTELHO PALMA

OAB: 37894/PR

PEDRO TEIXEIRA PINTO

OAB: 12069/PR

ANDRIELI DE CARVALHO

OAB: 81787/PR

PEDRO CARLOS PALMA

OAB: 14380/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0002003-29.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.208,46 Autor(s): Caio Fernandes de Moraes Martinho Fernandes de Moraes Filho Paula Vicente Guimaraes Réu(s): ISISUEL BATISTA RIBEIRO Nereu Hanel SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Paula Vicente Guimarães, Caio Fernandes de Moraes e Martinho Fernandes de Moraes Filho em face de Isisuel Batista Ribeiro e Nereu Hanel. A parte autora alega, em síntese, que é possuidora de imóvel rural onde havia plantação de eucaliptos destinada à exploração econômica. Sustenta que, no ano de 2017, buscou auxílio do primeiro réu (Isisuel Batista Ribeiro) para intermediar eventual negociação da madeira, sem, contudo, autorizar a retirada ou comercialização do produto. Afirma que, não obstante tal limitação, o referido requerido teria negociado a venda dos eucaliptos como se legitimado fosse, transferindo-os ao segundo réu (Nereu Hanel), que procedeu ao corte e retirada da madeira da área. Aponta que a exploração ocorreu à sua revelia, sem qualquer formalização contratual e sem anuência dos legítimos possuidores do imóvel, circunstância que teria gerado prejuízo patrimonial significativo, em razão da retirada de expressivo volume de madeira. Sustenta, ainda, que o segundo requerido agiu com negligência ao adquirir o produto sem verificar a legitimidade da venda ou a titularidade da área. Diante desse contexto, afirma que os réus atuaram de forma conjunta para a indevida exploração da madeira, causando-lhe dano patrimonial correspondente ao valor do eucalipto retirado, bem como abalo de ordem moral. Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor correspondente à quantidade de madeira extraída, acrescido de encargos legais, além de indenização por danos morais, em razão da violação sofrida. Isisuel foi citado e não contestou a ação (mov. 40.1). Nereu constetou ao mov. 128.1 pugnando pela improcedência sob o argumento de que adquiriu a madeira de pessoa que se apresentava como autorizada, agindo de boa-fé. O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares suscitadas em contestação (mov. 142.1) e deferida a produção de prova pericial, bem como prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 202.1), com colheita de depoimentos pessoais e testemunhais. Produzida prova pericial técnica (mov. 229.1), posteriormente complementada por sucessivas manifestações do expert (movs. 239.1, 250.1, 263.1 e 282.1), com impugnações pelas partes. Determinada a apresentação de alegações finais (mov. 293.1), tendo as partes se manifestado (movs. 296.1 e 299.1). Posteriormente, por cautela, o Juízo converteu o feito em diligência para juntada das matrículas do imóvel (mov. 301.1), tendo a parte autora apresentado os documentos correspondentes (mov. 305.1), sobrevindo manifestação do réu (mov. 310.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A parte autora sustenta, em síntese, que os réus promoveram a retirada de eucaliptos existentes em área sob sua posse sem qualquer autorização, alienando e explorando economicamente o produto vegetal, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos materiais decorrentes da exploração irregular. A parte ré, por sua vez, não nega a retirada dos eucaliptos, mas afirma que a aquisição ocorreu de forma regular, por intermédio de terceiro que se apresentava como autorizado, sustentando ter agido de boa-fé. Impugna, ainda, a legitimidade dos autores e a extensão dos danos alegados. Delineado o quadro fático, verifica-se que a retirada da madeira constitui fato incontroverso. A controvérsia reside, essencialmente, em definir se a exploração ocorreu mediante autorização de pessoa legitimada para tanto, circunstância da qual decorrem as demais questões atinentes à responsabilidade civil. A solução da lide exige, portanto, a apreciação sucessiva de quatro eixos fundamentais: (i) a legitimidade dos autores, à luz da posse e, eventualmente, da propriedade exercidas sobre a área em que localizados os eucaliptos; (ii) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil diante do conjunto fático demonstrado; (iii) a alegada boa-fé do adquirente e a extensão do dever de diligência que lhe incumbia; e, por fim, (iv) a comprovação e a quantificação do dano material efetivamente indenizável. A análise desses aspectos, que levam à convicção do juízo, deve ser conduzida à luz das provas produzidas nos autos. E, quanto à formação da convicção, convém destacar que esta deve resultar de um procedimento racional de valoração das provas produzidas nos autos, voltado à reconstrução dos fatos. A verdade real, inalcançável em qualquer campo epistemológico, é substituída então, no processo, por uma aproximação verossímil dos fatos, fundada na prova, de natureza eminentemente probabilística. Disso decorre que a convicção judicial deve se firmar naquilo que efetivamente restou demonstrado, mediante critérios objetivos e controláveis, em consonância com a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. É sob essa perspectiva metodológica que serão examinados os quatro eixos acima delineados, os quais permitirão definir se os autores se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia e se os réus lograram êxito demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. - Da legitimidade - posse e propriedade No que se refere ao primeiro eixo, atinente à legitimidade ativa, verifica-se que a questão foi suscitada por cautela pelo Juízo, no âmbito do dever de cooperação processual, tendo sido determinada a juntada das matrículas do imóvel (mov. 301.1). Nesse contexto, a parte autora apresentou documentação consistente no contrato de permuta datado de 2016 e nas matrículas posteriormente regularizadas (mov. 305.1), elementos que demonstram o exercício da posse, ainda que o registro formal da propriedade tenha ocorrido apenas em momento posterior aos fatos. Ademais, embora o réu tenha, em momento ulterior, suscitado eventual preclusão e nulidade dos documentos, observa-se que, ao longo de toda a instrução processual, tal ponto não foi oportunamente controvertido, tampouco se verificou insurgência específica quanto à posse exercida pelos autores, circunstância que evidencia tratar-se de questão apreciada por iniciativa do próprio Juízo, em caráter cautelar. De outro lado, a controvérsia não se estabelece propriamente em torno da titularidade formal do imóvel, mas sim quanto à legitimidade para pleitear indenização pela retirada indevida do produto vegetal existente na área, sendo secundária, para os fins desta demanda, a aferição estrita da propriedade registral. O contrato de permuta, nesse cenário, evidencia a transmissão da posse aos autores, circunstância que, à luz do conjunto probatório, não foi infirmada por qualquer elemento em sentido contrário. Dessa forma, é possível reconhecer que os autores exerciam posse sobre o imóvel à época dos fatos, o que os legitima para a presente pretensão indenizatória, em consonância, ainda, com o princípio da primazia do julgamento de mérito. - Da responsabilidade civil - conduta, nexo e dano Superado o primeiro eixo, passa-se ao segundo, relativo à responsabilidade civil. Não há controvérsia quanto à retirada dos eucaliptos da área objeto da demanda. A questão central consiste em definir se tal exploração ocorreu mediante a autorização dos autores ou de pessoa legitimada a concedê-la, circunstância da qual depende a aferição da ilicitude da conduta imputada ao Réu. Nesse sentido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta, nexo causal e dano, além da caracterização do ato ilícito. No caso concreto, a análise do conjunto probatório (especialmente do inquérito policial, os depoimentos colhidos em audiência e a prova pericial) evidencia que o réu participou da cadeia fática de culminou na retirada da madeira, seja como adquirente, seja como beneficiário da sua exploração econômica. A conduta, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. Quanto à alegada autorização, entretanto, a prova produzida não ampara a versão defensiva. Os autores negam ter autorizado o corte de madeira, ao passo que o réu afirma ter confiado na informação prestada pelo corréu, que se apresentava como legitimado para negociar a exploração. Todavia, não foi produzido qualquer elemento objetivo apto a corroborar essa alegação. Inexistem contrato, autorização escrita ou qualquer manifestação dos autores que confirme a anuência para o corte. Ao contrário, o inquérito releva versões oscilantes do intermediador, sem demonstrar, de forma segura, a existência de autorização para exploração da madeira. Soma-se a isso o fato do próprio réu admitir que jamais teve contato direto com os autos, limitando-se a confiar nas declarações do intermediador. Nesses circunstancias, incumbia ao réu demonstrar o fato impeditivo do direito invocado pelos autores, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, ausente prova da autorização invocada pela defesa, resta caracterizada a ilicitude da retirada da madeira. Também se verifica o nexo causal entre a atuação do réu e a supressão dos eucaliptos. A única incerteza remanescente diz respeito à exata extensão do dano, matéria que será enfrentada oportunamente quando da análise do quarto eixo. - Da boa-fé. Passa-se, então, ao terceiro eixo, relativo à alegação de boa-fé. Diante do quadro apresentado, o réu sustenta ter agido como terceiro de boa-fé, afirmando que adquiriu a madeira de pessoa que se apresentava como legitimada para negociá-la. Todavia, tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque, exercendo atividade profissional voltada à aquisição e exploração de madeira, era-lhe exigível a observância de um padrão de diligência compatível com sua atuação, mediante a adoção de cautelas mínimas destinadas a verificar a legitimidade da negociação, como a confirmação da titularidade ou da posse do imóvel e da efetiva autorização para o corte e retirada dos eucaliptos. A confiança exclusiva nas declarações do intermediador, desacompanhada de qualquer providência objetiva de verificação, revela violação ao dever de cautela inerente à atividade desenvolvida, não sendo apta a caracterizar boa-fé juridicamente relevante para afastar a responsabilidade civil. Assim, não restou demonstrado que o réu adotou as diligências ordinariamente esperadas, razão pela qual não se reconhece a alegada boa-fé apta a elidir o dever de indenizar. Convém reforçar que que a boa-fé objetiva não se exaure na alegação de desconhecimento da irregularidade, mas exige comportamento diligente e compatível com os deveres anexos de cuidado, lealdade e cooperação. Quem exerce profissionalmente atividade de exploração não pode se limitar à palavra de um intermediador, sendo dele exigível a adoção de providências mínimas para verificar a legitimidade da negociação antes da retirada do produto florestal. Caracterizada, portanto, a retirada irregular da madeira. Ao menos, é essa a conclusão que o conjunto probatório e a adequada distribuição do ônus da prova autorizam alcançar. - Extensão do dano: Reconhecida a ilicitude da retirada da madeira, remanesce a definição do quantum indenizável. Sobre esse aspecto, verifica-se que as partes apresentam estimativas divergentes quanto ao volume de eucalipto efetivamente extraído. No âmbito do inquérito policial, constam referências aproximadas à retirada de cerca de 300 toneladas, ao passo que, na presente demanda, a parte autora sustenta a extração de 532 toneladas, sem, contudo, apresentar lastro probatório técnico suficiente a corroborar tal exata quantificação. Por sua vez, a prova pericial, único elemento técnico produzido nos autos, estimou o volume em aproximadamente 460,86 toneladas, valendo-se de método de amostragem, com expressa ressalva quanto às limitações inerentes à metodologia empregada e à impossibilidade de aferição precisa da quantidade efetivamente retirada. Tem-se, portanto, um cenário de incerteza probatória, em que coexistem estimativas divergentes e nenhuma delas se apresenta plenamente conclusiva. Nesse contexto, impõe-se ao Juízo valer-se daquilo que foi efetivamente demonstrado nos autos, à luz do critério da convicção racional. Com efeito, não se busca a reconstrução exata da realidade histórica (muitas vezes inalcançável, como já discorrido) mas a adoção da hipótese fática que encontra maior respaldo no conjunto probatório, em consonância com a ideia de verdade provável própria do processo. A prova pericial, embora não permita a fixação precisa do dano, constitui o único referencial técnico produzido e, por isso, fornece parâmetros mais seguros do que as estimativas unilaterais apresentadas pelas partes, não sendo possível acolher, de forma integral, nenhuma delas isoladamente. Assim, possível reconhecer a existência do dano material, porém sem precisão absoluta quanto à sua extensão, sendo a solução mais adequada, diante do conjunto probatório, relegar a definição do respectivo quantum à fase de liquidação de sentença. Assim, para fins de quantificação da extensão, a liquidação deverá seguir o seguinte parâmetro: (i) deverá ser tomada como base a estimativa técnica constante da prova pericial produzida nos autos, especialmente quanto ao volume aproximado de madeira apurado pelo expert; (ii) deverá ser considerado o valor de mercado da tonelada de eucalipto à época dos fatos, na condição de produto em estado bruto (lenha), conforme elementos constantes dos autos; (iii) eventual divergência quanto ao volume ou ao valor por tonelada será dirimida com base nos parâmetros técnicos já fixados, admitida prova complementar apenas na medida necessária à quantificação; Por fim, as impugnações ao laudo pericial e às provas produzidas foram analisadas nos limites acima, não havendo elementos suficientes para afastá-las integralmente, mas tampouco para acolhê-las de forma absoluta. - Do dano moral: No que se refere ao dano moral, os autores sustentam que a retirada irregular dos eucaliptos lhes teria causado abalo de ordem extrapatrimonial. Todavia, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de lesão a direitos da personalidade apta a justificar a pretendida reparação. Embora reconhecida a ilicitude da conduta dos réus, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do dano moral. A indenização por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração de efetiva violação à esfera íntima da vítima, não sendo suficiente o mero dissabor ou o prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial. No caso concreto, não há elementos que indiquem que a retirada da madeira tenha acarretado humilhação, sofrimento psíquico relevante, abalo à honra ou qualquer outra consequência excepcional capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade. O que se extrai dos autos é a existência de prejuízo patrimonial, cuja reparação se mostra suficiente para recompor a lesão efetivamente comprovada. Incumbia aos autores demonstrar os fatos constitutivos do alegado dano moral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. Ausente prova de repercussão extrapatrimonial concreta, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da retirada indevida dos eucaliptos existentes na área sob posse dos autores, sendo que os valores serão apurados em liquidação de sentença observado os critérios da fundamentação; b) rejeitar o pedido de indenização por dano moral, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial relevante; Os valores apurados em liquidação serão acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso até a data da citação, e, a partir de então, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação de índices. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% para o Réu, e 20% para o Autor. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando suspensa a exigibilidade se deferida justiça gratuita à alguma das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito