Detalhe do processo

0002003-16.2025.8.16.0135

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Piraí do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0002003-16.2025.8.16.0135 Processo: 0002003-16.2025.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$118.549,40 Autor(s): MARISA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade movida por MARISA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ, em que a autora aduz, em síntese: a) que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de agente educacional I (zeladora), tendo sido admitida em 11/05/2011 e lotada na Secretaria de Estado da Educação; b) que, no exercício de suas funções, realiza atividades de limpeza em ambiente escolar, incluindo higienização de salas, corredores, pátios e, especialmente, banheiros de uso coletivo, bem como coleta de lixo; c) que desempenha suas atividades em contato permanente com agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, além de exposição a umidade excessiva, sem o recebimento do respectivo adicional de insalubridade; d) que as atividades exercidas se enquadram como insalubres, em grau máximo, nos termos da legislação aplicável (NR-15) e da Súmula nº 448 do TST, por envolver limpeza de instalações sanitárias de grande circulação e coleta de lixo; e) que, subsidiariamente, caso não reconhecido o grau máximo, faz jus ao adicional em grau médio em razão da exposição a agentes químicos, físicos e, eventualmente, calor. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente da lide, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ou subsidiariamente em grau médio, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além da produção de prova pericial, inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça e condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 10.1), oportunidade em que arguiu, em preliminar: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora possui renda superior ao limite indicativo de hipossuficiência; b) necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, que trata da mesma matéria. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) inexiste previsão legal de adicional de insalubridade para o cargo de AGENTE EDUCACIONAL I na Lei Complementar nº 123/2008, sendo vedada sua concessão judicial por afronta à separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37; b) as atividades exercidas pela autora são inerentes ao cargo e não configuram exposição a agentes insalubres acima dos limites legais; c) há fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar eventual risco; d) o adicional de insalubridade foi extinto para a carreira originária (QPPE), sem recriação na legislação posterior; e) o regime jurídico é estatutário, não se aplicando normas da CLT, sendo necessária prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que não ocorreu; f) as atividades de limpeza de banheiros são, em regra, desempenhadas por trabalhadores terceirizados, inexistindo habitualidade pela autora; g) eventual direito dependeria de prévio laudo pericial, não sendo possível pagamento retroativo. Ao final, pediu pela improcedência total da demanda, com suspensão do feito ou, subsidiariamente, aplicação dos critérios legais quanto à eventual condenação. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 13.1), na qual alega, em síntese: a) exerce atividades de limpeza e higienização de banheiros de grande circulação, equiparadas à coleta de lixo urbano, fazendo jus ao adicional de insalubridade nos termos da Súmula 448 do TST; b) restou comprovada a exposição habitual a agentes biológicos nocivos, sendo insuficientes as alegações genéricas do réu e inexistindo prova de ambiente salubre; c) é necessária a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho; d) o adicional de insalubridade deve ser pago retroativamente desde o início da exposição, por se tratar de condição contínua, não se limitando à data do laudo pericial; e) a terceirização não afasta o direito, pois historicamente a autora realizava atividades insalubres, havendo insuficiência ou ausência de terceirizados; f) eventual realocação de servidores após o ajuizamento configuraria conduta estratégica e, em tese, fraude processual, por alterar artificialmente o contexto fático; g) deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita, pois a renda líquida da autora demonstra hipossuficiência e a declaração goza de presunção relativa de veracidade. O requerido pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 21.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 22.1). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. PRELIMINAR: DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A controvérsia acerca da necessidade de suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva com objeto idêntico não é pacífica, havendo, no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, duas linhas interpretativas distintas. A primeira corrente se posiciona no sentido de que a existência de ação coletiva versando sobre a mesma controvérsia impõe a suspensão das ações individuais, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 60 (REsp 1.110.549/RS). A tese outrora fixada é clara no sentido de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Essa diretriz tem sido aplicada de forma rigorosa em diversos precedentes, nos quais se reconhece: a obrigatoriedade da suspensão, diante da identidade de objeto entre a ação individual e a coletiva; a irrelevância da vontade do autor individual; e a necessidade de preservação da coerência do sistema e uniformidade decisória. Nesse sentido, há precedentes determinando inclusive a anulação de sentença proferida sem observância da suspensão, quando constatada a identidade de pretensão com ação coletiva em curso. Neste sentido, extrai-se: MANDADO SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 60 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO . ORDEM DENEGADA. (TJ-PR 00056604620258169000 Maringá, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 14/03/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/04/2026) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À QUE O SINDICATO DA CATEGORIA FORMULOU EM AÇÃO COLETIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. TEMA 60/STJ . IRRELEVÂNCIA DE A PARTE AUTORA SER OU NÃO FILIADA À ENTIDADE SINDICAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJ-PR 00175955620258160182 Curitiba, Relator.: Marcos José Vieira, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AÇÃO INDIVIDUAL DE REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DECISÃO CORRETA. TEMA 60 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004434-74.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 30.04.2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA 0009857-32.2021.8.16.0190. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. TEMAS 60 E 589. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000825-49.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 24.08.2024) Em sentido diverso, a segunda corrente se posiciona no sentido de que a existência de ação coletiva não impõe, de forma automática, a suspensão da ação individual, sendo facultado ao autor optar pelo prosseguimento da demanda. Essa corrente se apoia, sobretudo, em três fundamentos: i) o art. 104 do CDC, que prevê a faculdade de suspensão pelo interessado; ii) a inexistência de litispendência entre ação coletiva e individual; e iii) a inoponibilidade da coisa julgada coletiva àquele que opta por litigar individualmente. Nessa linha, reconhece-se que: “A existência de ação coletiva sobre idêntico objeto não impõe a suspensão automática da ação individual, prevalecendo a opção do autor pelo prosseguimento.” (TJ-PR 00151186020258160182 Curitiba, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2026) Vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ QUE SE LIMITA À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR QUE OPTOU PELO PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-PR 00259834520258160182 Curitiba, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). POSSIBILIDADE . AAS COM NATUREZA PERMANENTE E PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, FIXADO EM VALOR E COM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 170 E 157 DA LEI ESTADUAL N.º 6 .174/70. PARCELA QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS E DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ATS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL . ENTENDIMENTO REITERADO DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [....] 7. O ajuizamento de ação coletiva, por si só, não impede a propositura de ações individuais, haja vista que cada indivíduo goza da prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional de seus próprios direitos, seja em conjunto com a ação coletiva ou por meio de ação individual. Precedentes: 7.1 RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE ENFRENTA O FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . MÉRITO. LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE PREVALECE SOBRE A LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . VENCIMENTO DO CARGO COMO BASE DE CÁLCULO. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA A INDIVIDUAL, SALVO OPÇÃO DO AUTOR PELA SUSPENSÃO DO FEITO.1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve observar a legislação federal específica aplicável, devido ao princípio da especialidade .2. O art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal 13.342/2016, que alterou a Lei Federal nº 11 .350/2006, prevê a aplicação do adicional de insalubridade sobre o vencimento do servidor, em conformidade com o princípio da especialidade e o Tema 1132 do STF. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato não obsta o andamento da ação individual, salvo se o autor requerer a suspensão de seu processo para usufruir dos efeitos da ação coletiva. 3. Precedentes: 0011229-32 .2022.8.16.0044; 0004054-10 .2022.8.16.0101; 0003260-28 .2024.8.16.0130; 0002420-92 .2023.8.16.0149 .4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003165-10.2024 .8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J . 21.07.2025) (Destaquei) 7.2 Vide ainda: 0009771-39 .2024.8.16.0034; 0003695-74 .2025.8.16.0030; 0017821-61 .2025.8.16.0182 .8. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à inclusão do AAS na base de cálculo do ATS, com a devida implantação em folha de pagamento das diferenças remuneratórias devidas.9. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. (TJ-PR 00251182220258160182 Curitiba, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2026) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Embora ambas as linhas encontrem respaldo jurisprudencial, é possível identificar que não se tratam de posições propriamente incompatíveis, mas sim de enfoques distintos sobre a mesma problemática. Enquanto a segunda corrente enfatiza o direito individual de ação e a inexistência de litispendência, a primeira privilegia a racionalização do sistema e a efetividade da tutela coletiva. No caso em exame, embora se verifique a identidade substancial entre o objeto da presente demanda e o da ação coletiva em trâmite, tal circunstância, por si só, não justifica a automática suspensão do feito. Isso porque, como visto, a diretriz firmada no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser interpretada de forma absoluta e descontextualizada, devendo sua aplicação ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, notadamente quanto à utilidade prática da medida suspensiva. Na hipótese dos autos, a controvérsia deduzida não se esgota na definição abstrata acerca da possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade à categoria profissional, mas demanda a análise de circunstâncias fáticas específicas relacionadas à situação individual da parte autora, especialmente no que diz respeito às condições concretas do ambiente de trabalho, à habitualidade da exposição a agentes nocivos e ao eventual enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15. Tais elementos evidenciam a necessidade de produção de prova técnica individualizada, a qual não se confunde com a cognição genérica própria das ações coletivas, que, em regra, limitam-se ao reconhecimento do núcleo comum do direito, deixando para momento posterior a verificação das situações particulares de cada interessado. Nesse cenário, a suspensão do presente feito não se revela medida adequada, na medida em que não contribuiria para a efetiva solução da controvérsia individual posta em juízo, podendo, ao contrário, implicar indevida postergação da prestação jurisdicional, sem ganho relevante em termos de racionalização ou uniformização decisória. Some-se a isso o fato de que não há notícia de determinação de suspensão geral das ações individuais no âmbito da ação coletiva em trâmite, tampouco manifestação da parte autora no sentido de aderir aos seus efeitos ou requerer a paralisação do presente processo, circunstâncias que reforçam a desnecessidade da medida neste momento. Por fim, cumpre destacar que o afastamento da suspensão não compromete a coerência do sistema, uma vez que permanece resguardada a possibilidade de reavaliação da questão caso sobrevenham elementos supervenientes que evidenciem a utilidade concreta da paralisação do feito, especialmente diante da evolução da ação coletiva. Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Também foi impugnado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob alegação genérica de ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, não foram trazidos aos autos elementos concretos e idôneos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício deferido. 4. Verificando-se que não remanescem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante da delimitação do objeto da lide e das alegações deduzidas pelas partes, verifica-se que a controvérsia cinge-se à verificação da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da parte autora, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, razão pela qual se fixam os seguintes pontos controvertidos: a) Se as atividades exercidas pela parte autora, na função de Agente Educacional I (zeladora), implicavam exposição habitual a agentes insalubres, notadamente de natureza biológica, química ou física; b) Se a higienização de banheiros realizada pela autora ocorria em instalações de uso coletivo e de grande circulação, aptas a ensejar o enquadramento na Súmula 448, II, do TST; c) Se as atividades desempenhadas pela autora podem ser equiparadas à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15, ou se se tratam de atividades ordinárias de limpeza; d) Se havia exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na legislação aplicável (NR-15), apta a caracterizar insalubridade; e) Se o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) era adequado e suficiente para neutralizar eventual insalubridade; f) Se a eventual terceirização das atividades de limpeza afasta ou reduz a exposição habitual da autora a agentes insalubres; g) Se há previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de Agente Educacional I, à luz da legislação estadual aplicável e do princípio da legalidade; h) Se, reconhecida a insalubridade, o adicional é devido e, em caso positivo, qual o seu grau (máximo, médio ou inexistente); i) Se o adicional de insalubridade, caso devido, deve ser pago de forma retroativa ou apenas a partir da constatação pericial, bem como o respectivo termo inicial; e j) Quais os critérios de cálculo do adicional de insalubridade eventualmente devido, inclusive quanto à base de incidência e reflexos financeiros. Por outro lado, tenho como ponto incontroverso: a contratação da parte autora para o cargo de Agente Educacional I – Zeladora. 6. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 7. Meios de prova admitidos Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de documentos; b) prova testemunhal; c) o depoimento pessoal da parte autora; e d) prova pericial. 7.1 Para a realização da perícia nomeio o engenheiro de segurança do trabalho DANILO DIAS GONÇALVES (e-mail: danilo_digon@hotmail.com; telefones: (43)3567-1301 e (43)99963-0853), com dados junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU); 7.2 Considerando que a perícia foi exclusivamente solicitada pela autora e que esta é beneficiária de AJG, necessário observar que o valor a ser arcado pelos cofres públicos está limitado àquele estabelecido na tabela anexada à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nesse sentido, o valor ajustado para “outras perícias” – modalidade que se encaixa ao caso – é de R$370,00 (trezentos e setenta reais). Contudo, em atenção à extensão do trabalho técnico-científico a ser desempenhado pelo expert, que deverá analisar indiretamente os documentos, bem como à complexidade da matéria, ao grau de zelo e de especialização, entendo proporcional ultrapassar o limite fixado na tabela em uma vez, de modo que o valor que será pago pelo Estado do Paraná será de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme artigo 2º, §4º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Destaco que o RPV será expedido após a homologação do laudo pericial. 7.3 Indico, desde logo, como quesitos do Juízo os seguintes pontos: a) descrever detalhadamente as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de Agente Educacional I – zeladora, especialmente quanto à higienização de banheiros, coleta de lixo e limpeza de ambientes escolares, indicando a frequência, duração e condições em que são realizadas; b) informar se as atividades exercidas expõem a autora, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres de natureza biológica, química e/ou física, especificando quais agentes estão presentes, suas fontes e as condições de exposição; c) esclarecer se a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo em ambiente escolar com grande circulação de pessoas, bem como a coleta de lixo nesses locais, enquadram-se nas hipóteses previstas nos Anexos da NR-15, especialmente quanto a agentes biológicos; d) indicar se há exposição a agentes químicos decorrentes da utilização de produtos de limpeza, especificando quais substâncias são utilizadas, sua forma de manuseio e eventual enquadramento nos Anexos pertinentes da NR-15; e) verificar a existência de exposição a agentes físicos, tais como umidade excessiva ou calor, decorrentes das atividades exercidas, informando eventual enquadramento nos Anexos correspondentes da NR-15; f) apontar, caso constatada insalubridade, o grau correspondente (mínimo, médio ou máximo), nos termos da legislação e normas regulamentadoras aplicáveis, justificando tecnicamente a conclusão; g) informar se foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual à autora, especificando quais, a periodicidade do fornecimento e se são adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar os agentes insalubres eventualmente existentes; h) esclarecer se a eventual neutralização dos agentes nocivos por meio de EPIs depende de uso contínuo, correto e fiscalizado, indicando se há evidências de efetiva fiscalização e treinamento quanto ao uso; i) indicar, se possível, desde quando as condições insalubres eventualmente constatadas estão presentes no ambiente de trabalho da autora, considerando as características das atividades exercidas; j) prestar outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes para o adequado deslinde da controvérsia. 7.4 Confiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para a elaboração/ratificação de quesitos, para a indicação de assistentes técnicos ou ainda indicar eventual impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, CPC). 7.5 Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.6 Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.7 O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 7.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8. Considerando que a produção da perícia precede a prova oral, deixo de designar audiência de instrução neste momento. 9. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARISA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO FACHINELLO

OAB: 120432/PR

FABRICIO LAZARIN MARONEZ

OAB: 62535/PR

ERICSON JHONATAN DAMACENO

OAB: 91739/PR
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22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0002003-16.2025.8.16.0135 Processo: 0002003-16.2025.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$118.549,40 Autor(s): MARISA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade movida por MARISA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ, em que a autora aduz, em síntese: a) que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de agente educacional I (zeladora), tendo sido admitida em 11/05/2011 e lotada na Secretaria de Estado da Educação; b) que, no exercício de suas funções, realiza atividades de limpeza em ambiente escolar, incluindo higienização de salas, corredores, pátios e, especialmente, banheiros de uso coletivo, bem como coleta de lixo; c) que desempenha suas atividades em contato permanente com agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, além de exposição a umidade excessiva, sem o recebimento do respectivo adicional de insalubridade; d) que as atividades exercidas se enquadram como insalubres, em grau máximo, nos termos da legislação aplicável (NR-15) e da Súmula nº 448 do TST, por envolver limpeza de instalações sanitárias de grande circulação e coleta de lixo; e) que, subsidiariamente, caso não reconhecido o grau máximo, faz jus ao adicional em grau médio em razão da exposição a agentes químicos, físicos e, eventualmente, calor. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente da lide, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ou subsidiariamente em grau médio, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além da produção de prova pericial, inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça e condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 10.1), oportunidade em que arguiu, em preliminar: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora possui renda superior ao limite indicativo de hipossuficiência; b) necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, que trata da mesma matéria. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) inexiste previsão legal de adicional de insalubridade para o cargo de AGENTE EDUCACIONAL I na Lei Complementar nº 123/2008, sendo vedada sua concessão judicial por afronta à separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37; b) as atividades exercidas pela autora são inerentes ao cargo e não configuram exposição a agentes insalubres acima dos limites legais; c) há fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar eventual risco; d) o adicional de insalubridade foi extinto para a carreira originária (QPPE), sem recriação na legislação posterior; e) o regime jurídico é estatutário, não se aplicando normas da CLT, sendo necessária prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que não ocorreu; f) as atividades de limpeza de banheiros são, em regra, desempenhadas por trabalhadores terceirizados, inexistindo habitualidade pela autora; g) eventual direito dependeria de prévio laudo pericial, não sendo possível pagamento retroativo. Ao final, pediu pela improcedência total da demanda, com suspensão do feito ou, subsidiariamente, aplicação dos critérios legais quanto à eventual condenação. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 13.1), na qual alega, em síntese: a) exerce atividades de limpeza e higienização de banheiros de grande circulação, equiparadas à coleta de lixo urbano, fazendo jus ao adicional de insalubridade nos termos da Súmula 448 do TST; b) restou comprovada a exposição habitual a agentes biológicos nocivos, sendo insuficientes as alegações genéricas do réu e inexistindo prova de ambiente salubre; c) é necessária a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho; d) o adicional de insalubridade deve ser pago retroativamente desde o início da exposição, por se tratar de condição contínua, não se limitando à data do laudo pericial; e) a terceirização não afasta o direito, pois historicamente a autora realizava atividades insalubres, havendo insuficiência ou ausência de terceirizados; f) eventual realocação de servidores após o ajuizamento configuraria conduta estratégica e, em tese, fraude processual, por alterar artificialmente o contexto fático; g) deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita, pois a renda líquida da autora demonstra hipossuficiência e a declaração goza de presunção relativa de veracidade. O requerido pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 21.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 22.1). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. PRELIMINAR: DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A controvérsia acerca da necessidade de suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva com objeto idêntico não é pacífica, havendo, no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, duas linhas interpretativas distintas. A primeira corrente se posiciona no sentido de que a existência de ação coletiva versando sobre a mesma controvérsia impõe a suspensão das ações individuais, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 60 (REsp 1.110.549/RS). A tese outrora fixada é clara no sentido de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Essa diretriz tem sido aplicada de forma rigorosa em diversos precedentes, nos quais se reconhece: a obrigatoriedade da suspensão, diante da identidade de objeto entre a ação individual e a coletiva; a irrelevância da vontade do autor individual; e a necessidade de preservação da coerência do sistema e uniformidade decisória. Nesse sentido, há precedentes determinando inclusive a anulação de sentença proferida sem observância da suspensão, quando constatada a identidade de pretensão com ação coletiva em curso. Neste sentido, extrai-se: MANDADO SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 60 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO . ORDEM DENEGADA. (TJ-PR 00056604620258169000 Maringá, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 14/03/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/04/2026) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À QUE O SINDICATO DA CATEGORIA FORMULOU EM AÇÃO COLETIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. TEMA 60/STJ . IRRELEVÂNCIA DE A PARTE AUTORA SER OU NÃO FILIADA À ENTIDADE SINDICAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJ-PR 00175955620258160182 Curitiba, Relator.: Marcos José Vieira, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AÇÃO INDIVIDUAL DE REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DECISÃO CORRETA. TEMA 60 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004434-74.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 30.04.2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA 0009857-32.2021.8.16.0190. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. TEMAS 60 E 589. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000825-49.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 24.08.2024) Em sentido diverso, a segunda corrente se posiciona no sentido de que a existência de ação coletiva não impõe, de forma automática, a suspensão da ação individual, sendo facultado ao autor optar pelo prosseguimento da demanda. Essa corrente se apoia, sobretudo, em três fundamentos: i) o art. 104 do CDC, que prevê a faculdade de suspensão pelo interessado; ii) a inexistência de litispendência entre ação coletiva e individual; e iii) a inoponibilidade da coisa julgada coletiva àquele que opta por litigar individualmente. Nessa linha, reconhece-se que: “A existência de ação coletiva sobre idêntico objeto não impõe a suspensão automática da ação individual, prevalecendo a opção do autor pelo prosseguimento.” (TJ-PR 00151186020258160182 Curitiba, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2026) Vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ QUE SE LIMITA À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR QUE OPTOU PELO PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-PR 00259834520258160182 Curitiba, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). POSSIBILIDADE . AAS COM NATUREZA PERMANENTE E PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, FIXADO EM VALOR E COM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 170 E 157 DA LEI ESTADUAL N.º 6 .174/70. PARCELA QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS E DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ATS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL . ENTENDIMENTO REITERADO DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [....] 7. O ajuizamento de ação coletiva, por si só, não impede a propositura de ações individuais, haja vista que cada indivíduo goza da prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional de seus próprios direitos, seja em conjunto com a ação coletiva ou por meio de ação individual. Precedentes: 7.1 RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE ENFRENTA O FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . MÉRITO. LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE PREVALECE SOBRE A LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . VENCIMENTO DO CARGO COMO BASE DE CÁLCULO. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA A INDIVIDUAL, SALVO OPÇÃO DO AUTOR PELA SUSPENSÃO DO FEITO.1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve observar a legislação federal específica aplicável, devido ao princípio da especialidade .2. O art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal 13.342/2016, que alterou a Lei Federal nº 11 .350/2006, prevê a aplicação do adicional de insalubridade sobre o vencimento do servidor, em conformidade com o princípio da especialidade e o Tema 1132 do STF. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato não obsta o andamento da ação individual, salvo se o autor requerer a suspensão de seu processo para usufruir dos efeitos da ação coletiva. 3. Precedentes: 0011229-32 .2022.8.16.0044; 0004054-10 .2022.8.16.0101; 0003260-28 .2024.8.16.0130; 0002420-92 .2023.8.16.0149 .4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003165-10.2024 .8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J . 21.07.2025) (Destaquei) 7.2 Vide ainda: 0009771-39 .2024.8.16.0034; 0003695-74 .2025.8.16.0030; 0017821-61 .2025.8.16.0182 .8. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à inclusão do AAS na base de cálculo do ATS, com a devida implantação em folha de pagamento das diferenças remuneratórias devidas.9. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. (TJ-PR 00251182220258160182 Curitiba, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2026) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Embora ambas as linhas encontrem respaldo jurisprudencial, é possível identificar que não se tratam de posições propriamente incompatíveis, mas sim de enfoques distintos sobre a mesma problemática. Enquanto a segunda corrente enfatiza o direito individual de ação e a inexistência de litispendência, a primeira privilegia a racionalização do sistema e a efetividade da tutela coletiva. No caso em exame, embora se verifique a identidade substancial entre o objeto da presente demanda e o da ação coletiva em trâmite, tal circunstância, por si só, não justifica a automática suspensão do feito. Isso porque, como visto, a diretriz firmada no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser interpretada de forma absoluta e descontextualizada, devendo sua aplicação ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, notadamente quanto à utilidade prática da medida suspensiva. Na hipótese dos autos, a controvérsia deduzida não se esgota na definição abstrata acerca da possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade à categoria profissional, mas demanda a análise de circunstâncias fáticas específicas relacionadas à situação individual da parte autora, especialmente no que diz respeito às condições concretas do ambiente de trabalho, à habitualidade da exposição a agentes nocivos e ao eventual enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15. Tais elementos evidenciam a necessidade de produção de prova técnica individualizada, a qual não se confunde com a cognição genérica própria das ações coletivas, que, em regra, limitam-se ao reconhecimento do núcleo comum do direito, deixando para momento posterior a verificação das situações particulares de cada interessado. Nesse cenário, a suspensão do presente feito não se revela medida adequada, na medida em que não contribuiria para a efetiva solução da controvérsia individual posta em juízo, podendo, ao contrário, implicar indevida postergação da prestação jurisdicional, sem ganho relevante em termos de racionalização ou uniformização decisória. Some-se a isso o fato de que não há notícia de determinação de suspensão geral das ações individuais no âmbito da ação coletiva em trâmite, tampouco manifestação da parte autora no sentido de aderir aos seus efeitos ou requerer a paralisação do presente processo, circunstâncias que reforçam a desnecessidade da medida neste momento. Por fim, cumpre destacar que o afastamento da suspensão não compromete a coerência do sistema, uma vez que permanece resguardada a possibilidade de reavaliação da questão caso sobrevenham elementos supervenientes que evidenciem a utilidade concreta da paralisação do feito, especialmente diante da evolução da ação coletiva. Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Também foi impugnado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob alegação genérica de ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, não foram trazidos aos autos elementos concretos e idôneos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício deferido. 4. Verificando-se que não remanescem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante da delimitação do objeto da lide e das alegações deduzidas pelas partes, verifica-se que a controvérsia cinge-se à verificação da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da parte autora, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, razão pela qual se fixam os seguintes pontos controvertidos: a) Se as atividades exercidas pela parte autora, na função de Agente Educacional I (zeladora), implicavam exposição habitual a agentes insalubres, notadamente de natureza biológica, química ou física; b) Se a higienização de banheiros realizada pela autora ocorria em instalações de uso coletivo e de grande circulação, aptas a ensejar o enquadramento na Súmula 448, II, do TST; c) Se as atividades desempenhadas pela autora podem ser equiparadas à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15, ou se se tratam de atividades ordinárias de limpeza; d) Se havia exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na legislação aplicável (NR-15), apta a caracterizar insalubridade; e) Se o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) era adequado e suficiente para neutralizar eventual insalubridade; f) Se a eventual terceirização das atividades de limpeza afasta ou reduz a exposição habitual da autora a agentes insalubres; g) Se há previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de Agente Educacional I, à luz da legislação estadual aplicável e do princípio da legalidade; h) Se, reconhecida a insalubridade, o adicional é devido e, em caso positivo, qual o seu grau (máximo, médio ou inexistente); i) Se o adicional de insalubridade, caso devido, deve ser pago de forma retroativa ou apenas a partir da constatação pericial, bem como o respectivo termo inicial; e j) Quais os critérios de cálculo do adicional de insalubridade eventualmente devido, inclusive quanto à base de incidência e reflexos financeiros. Por outro lado, tenho como ponto incontroverso: a contratação da parte autora para o cargo de Agente Educacional I – Zeladora. 6. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 7. Meios de prova admitidos Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de documentos; b) prova testemunhal; c) o depoimento pessoal da parte autora; e d) prova pericial. 7.1 Para a realização da perícia nomeio o engenheiro de segurança do trabalho DANILO DIAS GONÇALVES (e-mail: danilo_digon@hotmail.com; telefones: (43)3567-1301 e (43)99963-0853), com dados junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU); 7.2 Considerando que a perícia foi exclusivamente solicitada pela autora e que esta é beneficiária de AJG, necessário observar que o valor a ser arcado pelos cofres públicos está limitado àquele estabelecido na tabela anexada à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nesse sentido, o valor ajustado para “outras perícias” – modalidade que se encaixa ao caso – é de R$370,00 (trezentos e setenta reais). Contudo, em atenção à extensão do trabalho técnico-científico a ser desempenhado pelo expert, que deverá analisar indiretamente os documentos, bem como à complexidade da matéria, ao grau de zelo e de especialização, entendo proporcional ultrapassar o limite fixado na tabela em uma vez, de modo que o valor que será pago pelo Estado do Paraná será de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme artigo 2º, §4º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Destaco que o RPV será expedido após a homologação do laudo pericial. 7.3 Indico, desde logo, como quesitos do Juízo os seguintes pontos: a) descrever detalhadamente as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de Agente Educacional I – zeladora, especialmente quanto à higienização de banheiros, coleta de lixo e limpeza de ambientes escolares, indicando a frequência, duração e condições em que são realizadas; b) informar se as atividades exercidas expõem a autora, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres de natureza biológica, química e/ou física, especificando quais agentes estão presentes, suas fontes e as condições de exposição; c) esclarecer se a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo em ambiente escolar com grande circulação de pessoas, bem como a coleta de lixo nesses locais, enquadram-se nas hipóteses previstas nos Anexos da NR-15, especialmente quanto a agentes biológicos; d) indicar se há exposição a agentes químicos decorrentes da utilização de produtos de limpeza, especificando quais substâncias são utilizadas, sua forma de manuseio e eventual enquadramento nos Anexos pertinentes da NR-15; e) verificar a existência de exposição a agentes físicos, tais como umidade excessiva ou calor, decorrentes das atividades exercidas, informando eventual enquadramento nos Anexos correspondentes da NR-15; f) apontar, caso constatada insalubridade, o grau correspondente (mínimo, médio ou máximo), nos termos da legislação e normas regulamentadoras aplicáveis, justificando tecnicamente a conclusão; g) informar se foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual à autora, especificando quais, a periodicidade do fornecimento e se são adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar os agentes insalubres eventualmente existentes; h) esclarecer se a eventual neutralização dos agentes nocivos por meio de EPIs depende de uso contínuo, correto e fiscalizado, indicando se há evidências de efetiva fiscalização e treinamento quanto ao uso; i) indicar, se possível, desde quando as condições insalubres eventualmente constatadas estão presentes no ambiente de trabalho da autora, considerando as características das atividades exercidas; j) prestar outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes para o adequado deslinde da controvérsia. 7.4 Confiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para a elaboração/ratificação de quesitos, para a indicação de assistentes técnicos ou ainda indicar eventual impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, CPC). 7.5 Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.6 Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.7 O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 7.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8. Considerando que a produção da perícia precede a prova oral, deixo de designar audiência de instrução neste momento. 9. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito