Detalhe do processo

0002002-88.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0002002-88.2025.8.16.0019 I – Em prol da celeridade e da economia processual, determino a habilitação do Estado do Paraná no feito, como terceiro interessado, com sua posterior intimação para manifestação a respeito dos honorários periciais devidos à perita MICHELE (evs. 75.1/101.1/168.1), cujo pagamento lhe compete. 1.1. Havendo concordância do ente público com os valores, determino desde logo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da Sra. perita para pagamento de seu crédito (art. 95, §3°, II, do CPC); 1.2. Inexistindo concordância do Estado, caberá à Sra. perita, munida de certidão de crédito, cuja expedição defiro desde logo, ajuizar a competente execução do título judicial, pelo rito do cumprimento de sentença (definido nos arts. 534 e ss. do CPC), em desfavor do ente público. II - Ademais, aguarde-se realização da perícia médica III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO VERCI GALVãO

T ESTADO DO PARANá

Autor MARCIA ELAINE MELLER SCHMIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZEU KOCAN

OAB: 54081/PR

DIRCE HOMENCHUK

OAB: 66245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº. 0002002-88.2025.8.16.0019 I – Em prol da celeridade e da economia processual, determino a habilitação do Estado do Paraná no feito, como terceiro interessado, com sua posterior intimação para manifestação a respeito dos honorários periciais devidos à perita MICHELE (evs. 75.1/101.1/168.1), cujo pagamento lhe compete. 1.1. Havendo concordância do ente público com os valores, determino desde logo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da Sra. perita para pagamento de seu crédito (art. 95, §3°, II, do CPC); 1.2. Inexistindo concordância do Estado, caberá à Sra. perita, munida de certidão de crédito, cuja expedição defiro desde logo, ajuizar a competente execução do título judicial, pelo rito do cumprimento de sentença (definido nos arts. 534 e ss. do CPC), em desfavor do ente público. II - Ademais, aguarde-se realização da perícia médica III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito