Detalhe do processo

0002002-56.2023.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Medianeira
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 1 Autos: 0002002-56.2023.8.16.0117 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: RAFAEL PERLIN SENTENÇA 1. RELATÓRIO : O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RAFAEL PERLIN, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, e artigo 311 § 2º, inciso III, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos (mov. 44.1): FATO 01 “No dia 27 de abril de 2023, por volta das 16h00, na Rua Ângelo Darolt, nº: 441, Bairro Belo horizonte, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado RAFAEL PERLIN, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta , adquiriu, em proveito próprio, um automóvel HYUNDAI/HB20, 1.6 M, ano 2015, cor prata, placas originais FJH2859/SP, tendo pleno conhecimento da origem ilícita do veículo, vez que comprou sem qualquer documentação, conforme boletim de ocorrência 2023/471695 (mov. 1.3) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.18). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado RAFAEL PERLIN , de maneira consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta , adquiriu e conduzia veículo automotor da marca/modelo HYUNDAI/HB20, 1.6 M, ano 2015, cor prata, placas originais FJH2859/SP, com sinais identificadores, quais sejam, com oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 2 número do chassi e motor adulterados (cf. Boletim de ocorrência 2023/471695 - mov. 1.3)”. O réu foi preso em flagrante delito no dia 28de abril de 2023 (mov. 1.16) e, após manifestação da defesa e do Ministério Público, foi concedida liberdade provisória ao acusado (mov. 23.1). A denúncia foi oferecida em 06 junho de 2023 (mov. 44.1) e recebida em 19 de julho de 2023 (mov. 54.1). Devidamente citado (mov. 69), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 77.1). Não sendo verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária, restou ratificado o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1 e 138.1). Durante a instrução, procedeu-se a oitiva das testemunhas, do informante e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 160). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da ação penal, pugnando pela condenação do FATO 01 (art. 180 do CP) e absolvição do FATO 02 (art. 311, 2º II do CP), diante da atipicidade da condutado réu, nos termos do art. 386, III do CPP (mov. 165.1). A defesa, pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas, conforme art. 386, VII do CPP (mov. 170.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO : Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de análise.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 3 Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A materialidade do delito de receptação está amplamente demonstrada por meio dos elementos constantes informativo juntados aos autos, a saber: auto de prisão em flagrante (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.3), boletim de ocorrência da vítima de roubo (mov. 43.2 – fls. 09/13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.18), termos de declarações (mov. 1.5, 1.7 e 1.9), laudo do veículo (mov. 52.1 e 53.1), auto de entrega (mov. 73.1) e relatório da autoridade policial (mov. 97.1), além dos depoimentos prestados em juízo, produzido sobre o crivo do contraditório. Por sua vez, a autoria vem demonstrada não só através do procedimento administrativo do inquérito policial, mas também pela prova colhida em juízo. Ouvido em juízo, o policial militar, Rodrigo Foza (mov. 160.1 - transcrição livre) relatou que atendeu a uma solicitação de um funcionário de uma empresa de rastreamento que havia localizado o veículo HB20 supostamente roubado no estado de São Paulo. Informou que, ao abordar o réu, este demonstrou tranquilidade e colaborou com a equipe. Que inicialmente a consulta da placa e do chassi indicava um veículo em situação regular, mas uma vistoria aprofundada revelou que o número da caixa de câmbio pertencia, de fato, ao veículo roubado. Afirmou que o condutor demonstrou surpresa com a situação, alegando ter adquirido o carro de um terceiro em Foz do Iguaçu. Acerca do valor probatório do depoimento do agente público que atuou na ocorrência, é consolidada a jurisprudência no sentido de que são estes dotados de especial relevância, notadamente quando firmes e harmônicos com as demais provas, como é o caso dos autos, mostrando-se aptos a ensejar uma condenação. Neste sentido, é o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 4 AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS – RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM PRODUTO DE FURTO – CONDUTA TÍPICA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA RES FURTIVA – MOTOCICLETA CONDUZIDA SEM PLACAS, SEM CHAVES E COM AVARIAS – TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA REFORMADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DEFENSIVO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA QUE, EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E CONDENAÇÃO DO RÉU, SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONSIDERANDO A PENA A FIXADA NESSA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA EXPRESSAMENTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA À ACUSAÇÃO - LITERALIDADE DO ART. 100, §1º, DO CP E PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, CONSTATA-SE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO - LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INFERIOR AO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, INCISO IV, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000192-68.2014.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 29.03.2026)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 5 A testemunha de acusação, Diogo Marcondes (mov. 160.2 - transcrição livre) relatou que que atua como prestador de serviços para uma empresa de monitoramento e rastreamento. Que no dia 27 de abril de 2023, foi acionado para localizar o veículo HB20 que possuía um rastreador específico. Explicou que utiliza um equipamento de alta sensibilidade para realizar a triangulação do sinal, uma vez que criminosos costumam usar bloqueadores para mascarar a localização exata. Que ao chegar em Medianeira, realizou uma varredura em toda a cidade até captar o sinal do dispositivo, que após localizar o ponto de origem, solicitou apoio da Polícia Militar. Que visualizou o veículo saindo de um estabelecimento e acompanhou o trajeto junto com os policiais até a abordagem em um bairro da cidade. Afirmou que o veículo apresentava placas adulteradas e sinais de identificação (chassi e vidros) remarcados para aparentar ser um veículo "quente" (legalizado), mas seu equipamento confirmou com 100% de certeza que se tratava do rastreador procurado. Por fim, orientou os policiais a verificarem a numeração da caixa de câmbio, local de difícil acesso e que raramente é alterado; a conferência do número confirmou que o automóvel era, de fato, o HB20 prata produto de roubo no Estado de São Paulo. A testemunha de defesa, Huksyley Mulato da Silva (mov. 160.3 – transcrição livre) declarou que é despachante de trânsito e presta serviços para o réu há cerca de 10 anos. Relatou que, em abril, o acusado solicitou a verificação da documentação e uma vistoria técnica do veículo HB20 (conferência de chassi, motor e vidros). Que a numeração do automóvel batia com a placa e a documentação, e a consulta realizada no sistema não apontava qualquer registro de furto ou roubo na época. Informou que não foi possível inserir os dados no sistema para transferência apenas em razão de uma alienação fiduciária (financiamento) que ainda seria quitada. Por fim, afirmou desconhecer fatos que desabonem a conduta do réu, descrevendo-o como alguém correto em suas negociações. O informante, Felipe Bahnert, enteado do réu (mov. 160.4 – transcrição livre), relatou que acompanhou o padrasto até uma loja chamada "PitStop", na Avenida República Argentina, em Foz do Iguaçu, para a aquisição de um veículo HB20. Afirmou que este era o segundo automóvel comprado no local, visto que o primeiro apresentou problema na caixa de câmbio e foi devolvido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 6 Informou que o valor da negociação foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pagos por meio de uma entrada e o restante via financiamento. Explicou que o veículo deveria ter sido quitado para a realização da transferência, mas o vendedor protelou o processo, o que causou estranheza . Interrogado judicialmente, o réu, RAFAEL PERLIN (mov. 160.5 - transcrição livre) declarou que adquiriu o veículo HB20, na "Garagem PitStop", em Foz do Iguaçu, com um vendedor chamado Vanderlei. Relatou ter dado R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de entrada e que financiaria o restante, mas dependia da quitação de um financiamento prévio que o vendedor prometeu resolver em 15 dias. Que como o recibo do carro nunca era entregue, solicitou ao despachante Huksyley que consultasse a situação do veículo. Afirmou que ficou em choque ao ser abordado pela polícia, pois não sabia da procedência ilícita ou da adulteração do chassi . Após ser solto, tentou procurar o vendedor na garagem, mas não o encontrou e soube posteriormente que ele teria sido morto. Confirmou que utilizava o carro normalmente no dia a dia, estava com o veículo há dois meses e que sofreu o prejuízo do valor dado como entrada. Essas são as provas produzidas nos autos, passo a análise detalhada de cada um dos delitos. 2.1. Do crime de receptação (art. 180 do CP) No que se refere à imputação do crime de receptação, a pretensão punitiva estatal não merece acolhimento, diante da manifesta ausência do elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal, qual seja, o dolo. Com efeito, o delito previsto no artigo 180 do Código Penal exige a comprovação de que o agente tinha plena ciência da origem ilícita do bem no momento de sua aquisição. A mera posse ou aquisição do automóvel, desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar a consciência acerca de sua procedência criminosa, mostra-se insuficiente para sustentar um decreto condenatório Ressalta-se que o acusado apresentou comprovante de consulta na base estadual (mov. 77.2 ), realizado em data anterior à constatação do fato criminoso, o qual atestou a regularidade do veículo, sem apontar qualquer indício ou suspeita de ilicitude na sua procedência.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 7 O despachante responsável pela emissão do referido documento, ouvido sob o crivo do contraditório judicial, foi categórico ao afirmar que a numeração do chassi e do motor do automóvel guardava consonância com a placa e a documentação apresentadas. Acrescentou que a consulta realizada nos sistemas oficiais à época não acusava qualquer registro de furto, roubo ou restrição de natureza criminal. Esclareceu, ainda, que o único óbice à transferência da propriedade decorreu de uma alienação fiduciária pendente de quitação (mov. 160.3). O comportamento do acusado, que submeteu o automóvel à avaliação profissional de um despachante, é flagrantemente incompatível com a conduta de quem possui ciência da origem espúria do bem, o que afasta a presença do dolo exigido para a configuração do delito e gera dúvidas sobre a imputação criminosa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que a existência de dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo penal impede a prolação de um decreto condenatório, veja: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Receptação. Recurso conhecido e provido, absolvendo o apelante do delito de receptação. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, em razão da aquisição e condução de um veículo que sabia ser produto de crime, sendo que a defesa argumenta a ausência de dolo e a dificuldade de percepção da adulteração do sinal identificador do veículo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu A.R. DE C. tinha ciência da origem ilícita do veículo que conduzia, caracterizando o dolo necessário para a configuração do crime de receptação ou, se, subsidiariamente, há possibilidade de desclassificação do crime para sua modalidade culposa. III. Razões de decidir3. A defesa demonstrou dúvida razoável quanto ao dolo do apelante, essencial para a configuração do crime de receptação.4. O apelante apresentou versão consistente de que atuava apenas como motorista, sem conhecimento da origem ilícita do veículo.5. A absolvição do apelante peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 8 crime de adulteração de sinal identificador reforça a dificuldade de percepção da fraude.6. As provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a ciência do apelante sobre a origem criminosa do bem.7. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, resultando na absolvição do apelante. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, absolvendo o apelante do delito de receptação. Tese de julgamento: A condenação por receptação exige prova segura de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, sendo insuficiente a mera posse do objeto subtraído para caracterizar o dolo necessário à tipificação do crime. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002995-61.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.05.2026) APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA ACERCA DO DOLO NA PRÁTICA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CONHECIMENTO DO APELADO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES OU DA ADULTERAÇÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu das imputações de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com base na insuficiência de provas sobre o conhecimento do apelado acerca da origem ilícita do automóvel e da adulteração dos sinais identificadores. O réu foi abordado enquanto conduzia um veículo com placas e chassi adulterados, adquirido em troca de outroTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 9 automóvel, e alegou desconhecimento das irregularidades. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para demonstrar o conhecimento do apelado sobre a origem ilícita do veículo e a adulteração de seus sinais identificadores. III. Razões de decidir3. Dúvidas relevantes quanto ao conhecimento do réu sobre a adulteração do veículo e a origem ilícita do bem.4. O réu adotou providências razoáveis para assegurar a legalidade da transação, submetendo o veículo à vistoria oficial e apresentando documentação regular.5. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar a ciência do réu sobre a ilicitude do bem, prevalecendo o princípio in dubio pro reo.6. As provas colhidas não demonstram com certeza a participação dolosa do réu nos crimes imputados. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem o conhecimento do réu sobre a origem ilícita do veículo e a adulteração de seus sinais identificadores implica na absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017122-12.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.03.2026) Dessa forma, inexistindo prova segura de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do veículo e remanescendo dúvida razoável acerca do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. Do crime de adulteração de sinal identificador (artigo 311 § 2º, inciso III, do Código Penal) De igual modo, verifica-se que a imputação do crime descrito na denúncia, não merece prosperar. Conforme o laudo pericial de mov. 53.1, após consulta ao sistema SESP/INTRANET, apurou-se que os sinais identificadores revelados no NIV e na caixa de câmbio correspondiam aoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 10 veículo de placas FJH2859/SP, o qual possuía registro de furto/roubo. No entanto, externamente, o automóvel abordado apresentava características de um Hyundai/HB20, de cor prata, ostentando as placas FZF4D45. Os elementos coligidos aos autos demonstram que o veículo foi submetido a sofisticado processo de clonagem, mediante adulteração de diversos sinais identificadores, com o objetivo de mascarar sua origem ilícita e conferir aparência de legalidade ao bem. Embora o automóvel conduzido pelo acusado apresentasse sinais identificadores adulterados, a acusação não logrou êxito em comprovar o elemento subjetivo do tipo penal. Isso porque não restou demonstrado que o réu tinha ciência da adulteração ou que possuía condições de identificá-la de forma hábil. A testemunha Diogo, profissional especializado em rastreamento veicular, afirmou que somente indicou a realização de vistoria minuciosa em razão da precisão do equipamento rastreador quanto à localização do veículo. Relatou, ainda, que a constatação da irregularidade somente foi possível em razão do conhecimento técnico de um dos policiais, que procedeu à verificação da numeração localizada na caixa de câmbio, componente situado em local de difícil acesso. Tais circunstâncias evidenciam a complexidade da fraude praticada e afastam a conclusão de que o acusado tenha adquirido e conduzido o veículo com conhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores. Dessa forma, ausente prova segura quanto ao dolo do agente, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo . Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2°, INCISO III, DO CP) – PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – 1. ALEGAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA.1. As razões do recurso deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 11 apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica, uma vez que se é possível extrair os fundamentos que se baseiam a irresignação recursal, com a possibilidade de exercício do contraditório, impondo conhecer do apelo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. APELO DA DEFESA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – peculiaridades do caso concreto que não demonstraram que o réu adquiriu e conduziu AUTOMÓVEL que devesse saber estar adulterada – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.2. No presente caso a prova produzida não é suficiente para demonstram a prática pelo ora apelante no crime previsto no artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal, devendo o acusado ser absolvido, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001319-48.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 17.11.2025) Frise-se que, em caso de dúvida, a decisão deve ser pela absolvição, pois a responsabilidade criminal precisa ser provada acima de qualquer dúvida razoável, vedando-se que exista incerteza em relação à possibilidade de inocência do réu. Assim, entendo que é necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo , com a consequente absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. 3. DISPOSITIVO : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu RAFAEL PERLIN, qualificado nos autos, das nas sançõesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 12 previstas no artigo 180, caput, e artigo 311 § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do CPP. Sem custas. 4. Disposições Finais: a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do art. 387, VI, do CPP. b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RAFAEL PERLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA APARECIDA DA SILVA

OAB: 30707/PR

LACI DE ROCCO

OAB: 22013/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 1 Autos: 0002002-56.2023.8.16.0117 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: RAFAEL PERLIN SENTENÇA 1. RELATÓRIO : O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RAFAEL PERLIN, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, e artigo 311 § 2º, inciso III, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos (mov. 44.1): FATO 01 “No dia 27 de abril de 2023, por volta das 16h00, na Rua Ângelo Darolt, nº: 441, Bairro Belo horizonte, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado RAFAEL PERLIN, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta , adquiriu, em proveito próprio, um automóvel HYUNDAI/HB20, 1.6 M, ano 2015, cor prata, placas originais FJH2859/SP, tendo pleno conhecimento da origem ilícita do veículo, vez que comprou sem qualquer documentação, conforme boletim de ocorrência 2023/471695 (mov. 1.3) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.18). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado RAFAEL PERLIN , de maneira consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta , adquiriu e conduzia veículo automotor da marca/modelo HYUNDAI/HB20, 1.6 M, ano 2015, cor prata, placas originais FJH2859/SP, com sinais identificadores, quais sejam, com oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 2 número do chassi e motor adulterados (cf. Boletim de ocorrência 2023/471695 - mov. 1.3)”. O réu foi preso em flagrante delito no dia 28de abril de 2023 (mov. 1.16) e, após manifestação da defesa e do Ministério Público, foi concedida liberdade provisória ao acusado (mov. 23.1). A denúncia foi oferecida em 06 junho de 2023 (mov. 44.1) e recebida em 19 de julho de 2023 (mov. 54.1). Devidamente citado (mov. 69), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 77.1). Não sendo verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária, restou ratificado o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1 e 138.1). Durante a instrução, procedeu-se a oitiva das testemunhas, do informante e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 160). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da ação penal, pugnando pela condenação do FATO 01 (art. 180 do CP) e absolvição do FATO 02 (art. 311, 2º II do CP), diante da atipicidade da condutado réu, nos termos do art. 386, III do CPP (mov. 165.1). A defesa, pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas, conforme art. 386, VII do CPP (mov. 170.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO : Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de análise.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 3 Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A materialidade do delito de receptação está amplamente demonstrada por meio dos elementos constantes informativo juntados aos autos, a saber: auto de prisão em flagrante (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.3), boletim de ocorrência da vítima de roubo (mov. 43.2 – fls. 09/13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.18), termos de declarações (mov. 1.5, 1.7 e 1.9), laudo do veículo (mov. 52.1 e 53.1), auto de entrega (mov. 73.1) e relatório da autoridade policial (mov. 97.1), além dos depoimentos prestados em juízo, produzido sobre o crivo do contraditório. Por sua vez, a autoria vem demonstrada não só através do procedimento administrativo do inquérito policial, mas também pela prova colhida em juízo. Ouvido em juízo, o policial militar, Rodrigo Foza (mov. 160.1 - transcrição livre) relatou que atendeu a uma solicitação de um funcionário de uma empresa de rastreamento que havia localizado o veículo HB20 supostamente roubado no estado de São Paulo. Informou que, ao abordar o réu, este demonstrou tranquilidade e colaborou com a equipe. Que inicialmente a consulta da placa e do chassi indicava um veículo em situação regular, mas uma vistoria aprofundada revelou que o número da caixa de câmbio pertencia, de fato, ao veículo roubado. Afirmou que o condutor demonstrou surpresa com a situação, alegando ter adquirido o carro de um terceiro em Foz do Iguaçu. Acerca do valor probatório do depoimento do agente público que atuou na ocorrência, é consolidada a jurisprudência no sentido de que são estes dotados de especial relevância, notadamente quando firmes e harmônicos com as demais provas, como é o caso dos autos, mostrando-se aptos a ensejar uma condenação. Neste sentido, é o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 4 AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS – RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM PRODUTO DE FURTO – CONDUTA TÍPICA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA RES FURTIVA – MOTOCICLETA CONDUZIDA SEM PLACAS, SEM CHAVES E COM AVARIAS – TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA REFORMADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DEFENSIVO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA QUE, EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E CONDENAÇÃO DO RÉU, SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONSIDERANDO A PENA A FIXADA NESSA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA EXPRESSAMENTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA À ACUSAÇÃO - LITERALIDADE DO ART. 100, §1º, DO CP E PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, CONSTATA-SE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO - LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INFERIOR AO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, INCISO IV, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000192-68.2014.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 29.03.2026)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 5 A testemunha de acusação, Diogo Marcondes (mov. 160.2 - transcrição livre) relatou que que atua como prestador de serviços para uma empresa de monitoramento e rastreamento. Que no dia 27 de abril de 2023, foi acionado para localizar o veículo HB20 que possuía um rastreador específico. Explicou que utiliza um equipamento de alta sensibilidade para realizar a triangulação do sinal, uma vez que criminosos costumam usar bloqueadores para mascarar a localização exata. Que ao chegar em Medianeira, realizou uma varredura em toda a cidade até captar o sinal do dispositivo, que após localizar o ponto de origem, solicitou apoio da Polícia Militar. Que visualizou o veículo saindo de um estabelecimento e acompanhou o trajeto junto com os policiais até a abordagem em um bairro da cidade. Afirmou que o veículo apresentava placas adulteradas e sinais de identificação (chassi e vidros) remarcados para aparentar ser um veículo "quente" (legalizado), mas seu equipamento confirmou com 100% de certeza que se tratava do rastreador procurado. Por fim, orientou os policiais a verificarem a numeração da caixa de câmbio, local de difícil acesso e que raramente é alterado; a conferência do número confirmou que o automóvel era, de fato, o HB20 prata produto de roubo no Estado de São Paulo. A testemunha de defesa, Huksyley Mulato da Silva (mov. 160.3 – transcrição livre) declarou que é despachante de trânsito e presta serviços para o réu há cerca de 10 anos. Relatou que, em abril, o acusado solicitou a verificação da documentação e uma vistoria técnica do veículo HB20 (conferência de chassi, motor e vidros). Que a numeração do automóvel batia com a placa e a documentação, e a consulta realizada no sistema não apontava qualquer registro de furto ou roubo na época. Informou que não foi possível inserir os dados no sistema para transferência apenas em razão de uma alienação fiduciária (financiamento) que ainda seria quitada. Por fim, afirmou desconhecer fatos que desabonem a conduta do réu, descrevendo-o como alguém correto em suas negociações. O informante, Felipe Bahnert, enteado do réu (mov. 160.4 – transcrição livre), relatou que acompanhou o padrasto até uma loja chamada "PitStop", na Avenida República Argentina, em Foz do Iguaçu, para a aquisição de um veículo HB20. Afirmou que este era o segundo automóvel comprado no local, visto que o primeiro apresentou problema na caixa de câmbio e foi devolvido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 6 Informou que o valor da negociação foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pagos por meio de uma entrada e o restante via financiamento. Explicou que o veículo deveria ter sido quitado para a realização da transferência, mas o vendedor protelou o processo, o que causou estranheza . Interrogado judicialmente, o réu, RAFAEL PERLIN (mov. 160.5 - transcrição livre) declarou que adquiriu o veículo HB20, na "Garagem PitStop", em Foz do Iguaçu, com um vendedor chamado Vanderlei. Relatou ter dado R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de entrada e que financiaria o restante, mas dependia da quitação de um financiamento prévio que o vendedor prometeu resolver em 15 dias. Que como o recibo do carro nunca era entregue, solicitou ao despachante Huksyley que consultasse a situação do veículo. Afirmou que ficou em choque ao ser abordado pela polícia, pois não sabia da procedência ilícita ou da adulteração do chassi . Após ser solto, tentou procurar o vendedor na garagem, mas não o encontrou e soube posteriormente que ele teria sido morto. Confirmou que utilizava o carro normalmente no dia a dia, estava com o veículo há dois meses e que sofreu o prejuízo do valor dado como entrada. Essas são as provas produzidas nos autos, passo a análise detalhada de cada um dos delitos. 2.1. Do crime de receptação (art. 180 do CP) No que se refere à imputação do crime de receptação, a pretensão punitiva estatal não merece acolhimento, diante da manifesta ausência do elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal, qual seja, o dolo. Com efeito, o delito previsto no artigo 180 do Código Penal exige a comprovação de que o agente tinha plena ciência da origem ilícita do bem no momento de sua aquisição. A mera posse ou aquisição do automóvel, desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar a consciência acerca de sua procedência criminosa, mostra-se insuficiente para sustentar um decreto condenatório Ressalta-se que o acusado apresentou comprovante de consulta na base estadual (mov. 77.2 ), realizado em data anterior à constatação do fato criminoso, o qual atestou a regularidade do veículo, sem apontar qualquer indício ou suspeita de ilicitude na sua procedência.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 7 O despachante responsável pela emissão do referido documento, ouvido sob o crivo do contraditório judicial, foi categórico ao afirmar que a numeração do chassi e do motor do automóvel guardava consonância com a placa e a documentação apresentadas. Acrescentou que a consulta realizada nos sistemas oficiais à época não acusava qualquer registro de furto, roubo ou restrição de natureza criminal. Esclareceu, ainda, que o único óbice à transferência da propriedade decorreu de uma alienação fiduciária pendente de quitação (mov. 160.3). O comportamento do acusado, que submeteu o automóvel à avaliação profissional de um despachante, é flagrantemente incompatível com a conduta de quem possui ciência da origem espúria do bem, o que afasta a presença do dolo exigido para a configuração do delito e gera dúvidas sobre a imputação criminosa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que a existência de dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo penal impede a prolação de um decreto condenatório, veja: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Receptação. Recurso conhecido e provido, absolvendo o apelante do delito de receptação. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, em razão da aquisição e condução de um veículo que sabia ser produto de crime, sendo que a defesa argumenta a ausência de dolo e a dificuldade de percepção da adulteração do sinal identificador do veículo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu A.R. DE C. tinha ciência da origem ilícita do veículo que conduzia, caracterizando o dolo necessário para a configuração do crime de receptação ou, se, subsidiariamente, há possibilidade de desclassificação do crime para sua modalidade culposa. III. Razões de decidir3. A defesa demonstrou dúvida razoável quanto ao dolo do apelante, essencial para a configuração do crime de receptação.4. O apelante apresentou versão consistente de que atuava apenas como motorista, sem conhecimento da origem ilícita do veículo.5. A absolvição do apelante peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 8 crime de adulteração de sinal identificador reforça a dificuldade de percepção da fraude.6. As provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a ciência do apelante sobre a origem criminosa do bem.7. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, resultando na absolvição do apelante. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, absolvendo o apelante do delito de receptação. Tese de julgamento: A condenação por receptação exige prova segura de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, sendo insuficiente a mera posse do objeto subtraído para caracterizar o dolo necessário à tipificação do crime. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002995-61.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.05.2026) APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA ACERCA DO DOLO NA PRÁTICA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CONHECIMENTO DO APELADO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES OU DA ADULTERAÇÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu das imputações de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com base na insuficiência de provas sobre o conhecimento do apelado acerca da origem ilícita do automóvel e da adulteração dos sinais identificadores. O réu foi abordado enquanto conduzia um veículo com placas e chassi adulterados, adquirido em troca de outroTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 9 automóvel, e alegou desconhecimento das irregularidades. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para demonstrar o conhecimento do apelado sobre a origem ilícita do veículo e a adulteração de seus sinais identificadores. III. Razões de decidir3. Dúvidas relevantes quanto ao conhecimento do réu sobre a adulteração do veículo e a origem ilícita do bem.4. O réu adotou providências razoáveis para assegurar a legalidade da transação, submetendo o veículo à vistoria oficial e apresentando documentação regular.5. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar a ciência do réu sobre a ilicitude do bem, prevalecendo o princípio in dubio pro reo.6. As provas colhidas não demonstram com certeza a participação dolosa do réu nos crimes imputados. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem o conhecimento do réu sobre a origem ilícita do veículo e a adulteração de seus sinais identificadores implica na absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017122-12.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.03.2026) Dessa forma, inexistindo prova segura de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do veículo e remanescendo dúvida razoável acerca do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. Do crime de adulteração de sinal identificador (artigo 311 § 2º, inciso III, do Código Penal) De igual modo, verifica-se que a imputação do crime descrito na denúncia, não merece prosperar. Conforme o laudo pericial de mov. 53.1, após consulta ao sistema SESP/INTRANET, apurou-se que os sinais identificadores revelados no NIV e na caixa de câmbio correspondiam aoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 10 veículo de placas FJH2859/SP, o qual possuía registro de furto/roubo. No entanto, externamente, o automóvel abordado apresentava características de um Hyundai/HB20, de cor prata, ostentando as placas FZF4D45. Os elementos coligidos aos autos demonstram que o veículo foi submetido a sofisticado processo de clonagem, mediante adulteração de diversos sinais identificadores, com o objetivo de mascarar sua origem ilícita e conferir aparência de legalidade ao bem. Embora o automóvel conduzido pelo acusado apresentasse sinais identificadores adulterados, a acusação não logrou êxito em comprovar o elemento subjetivo do tipo penal. Isso porque não restou demonstrado que o réu tinha ciência da adulteração ou que possuía condições de identificá-la de forma hábil. A testemunha Diogo, profissional especializado em rastreamento veicular, afirmou que somente indicou a realização de vistoria minuciosa em razão da precisão do equipamento rastreador quanto à localização do veículo. Relatou, ainda, que a constatação da irregularidade somente foi possível em razão do conhecimento técnico de um dos policiais, que procedeu à verificação da numeração localizada na caixa de câmbio, componente situado em local de difícil acesso. Tais circunstâncias evidenciam a complexidade da fraude praticada e afastam a conclusão de que o acusado tenha adquirido e conduzido o veículo com conhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores. Dessa forma, ausente prova segura quanto ao dolo do agente, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo . Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2°, INCISO III, DO CP) – PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – 1. ALEGAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA.1. As razões do recurso deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 11 apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica, uma vez que se é possível extrair os fundamentos que se baseiam a irresignação recursal, com a possibilidade de exercício do contraditório, impondo conhecer do apelo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. APELO DA DEFESA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – peculiaridades do caso concreto que não demonstraram que o réu adquiriu e conduziu AUTOMÓVEL que devesse saber estar adulterada – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.2. No presente caso a prova produzida não é suficiente para demonstram a prática pelo ora apelante no crime previsto no artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal, devendo o acusado ser absolvido, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001319-48.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 17.11.2025) Frise-se que, em caso de dúvida, a decisão deve ser pela absolvição, pois a responsabilidade criminal precisa ser provada acima de qualquer dúvida razoável, vedando-se que exista incerteza em relação à possibilidade de inocência do réu. Assim, entendo que é necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo , com a consequente absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. 3. DISPOSITIVO : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu RAFAEL PERLIN, qualificado nos autos, das nas sançõesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 12 previstas no artigo 180, caput, e artigo 311 § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do CPP. Sem custas. 4. Disposições Finais: a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do art. 387, VI, do CPP. b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito