Detalhe do processo

0002001-36.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0002001-36.2026.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: RIAM LUCAS ALVES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Riam Lucas Alves de Oliveira, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 33, c a p u t , da Lei nº 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 55.1): “No dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 12h20min, em meio ao patrul ham en to na Rodovia BR 277, km 715.0, no Município de Santa Terezin ha de Itaipu, nesta comarca, defronte à Unidade de Operações da Polícia Rodoviária Federal, os agentes policiais real izaram a abordagem do veículo Ford/Ka SEL 1.5 SD, cor verm el ha, placas IWE0D76/RS, conduzido pelo denunciado, RIAM LUCAS ALVES DE OLIVEIRA. Durante a revista veicular, identificaram que o denunciado, transportava, dolosamente, entre os bancos traseiros e no interior do porta-malas, para fins de traficância e em desacordo com as determinações legais, 342,680 kg (trezentos e quaren ta e dois quilos e seiscentos e oitenta gramas) de substância an ál og a à "Maconha", acondicionada em diversos tabletes envoltos em papel vermelho, de uso proscrito no Brasil segundo a Portaria SVS /MS n.° 344/98, com destino à cidade de Irati/PR, mediante a prom essa de recebimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.4; depoim en tos de seq. 1.6 e 1.8; auto de exibição e apreensão de seq. 1 .9 ; boletins de ocorrência de seq. 1.10 e 1.11; auto de constatação provisória de droga de seq. 1.13; interrogatório de seq. 1.14).”________________________________________________________________________ 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL Após citado, o réu apresentou resposta escrita por intermédio de defensor constituído (mov. 118.1). A denúncia foi recebida em 14/04/26 (mov. 134.1). Na instrução criminal, foram inquiridas duas testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 173). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia (mov. 197.1). A defesa, por seu turno, requereu: (i) a nulidade de todas provas alegando quebra da cadeia de custódia; (ii) a nulidade das provas encontradas no porta-malas alegando a ilicitude da busca veicular. No mérito, requereu a absolvição alegando a ausência de provas lícitas da existência do delito. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação dos regimes aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 203.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Improcede a preliminar arguida pela defesa da ilicitude de todas as provas produzidas, em decorrência da quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de registro sobre a droga apreendida em poder do acusado. Isso porque a apreensão da maconha, realizada no momento da prisão em flagrante do réu, foi devidamente registrada pelos policiais rodoviários federais, no boletim de ocorrência nº 3159461260123122032 (mov. 1.10), e pelos policiais militares, no boletim de ocorrência nº 2026/107338 (mov. 1.11), e entregues à autoridade policial, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), documentos nos quais há a indicação detalhada da droga apreendida, incluindo o registro fotográfico dos 342,680 kg da substância entorpecente, dividida em tabletes acondicionados no interior do veículo, a qual se constatou tratar-se de maconha (cf. auto de constatação provisória de droga – mov. 1.13). Na sequência, a autoridade policial, mediante ofício nº 34736.26/2026-5/MGS (mov. 53.1), encaminhou ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná “uma embalagem plástica incolor e transparente, fechada com lacre plástico número 0398181” (mov. 188.2), contendo uma amostra de 1.,8 g de “material vegetal dessecado e prensado de coloração marrom esverdeada em seu interior (cf. laudo pericial nº 16.213/2026 – mov. 153.1), tendo o restante da droga sido destruído (cf. auto de incineração de substância entorpecente – mov. 99).________________________________________________________________________ 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL De se ver que todos os atos praticados desde a apreensão do entorpecente até a sua destinação final foram realizados em observância ao art. 158-B do CPP, não havendo, desse modo, que se falar em ilegalidade decorrente da quebra de cadeia de custódia, mostrando-se a alegação mera conjectura infundada da defesa. De igual modo, não merece acolhida a preliminar arguida pela defesa de nulidade das provas colhidas em virtude da ilegalidade da busca realizada no porta-malas do automotor. O policiais rodoviários federais Tiago Franciso Dias Rezende e Leonardo Marques Pacheco relataram em seus depoimentos judiciais que estavam no posto da PRF em Santa Terezinha de Itaipu quando receberam um alerta da equipe de inteligência de que um determinado veículo estaria transportando entorpecente; que avistaram o veículo, deram ordem de parada, e, ao se aproximarem do automotor já foi possível visualizar a maconha sobre os bancos traseiros e no assoalho, dentro de caixas; que, diante disso, deram voz de prisão ao réu, que assumiu que foi contratado para efetuar o transporte da droga; que realizaram uma revista no veículo, ocasião em que encontraram mais tabletes de maconha no porta-malas. Verifica-se, pois, que a busca realizada no porta-malas do veículo não passou de mero desdobramento do estado de flagrância em que se encontrava o réu, uma vez que os policiais já haviam localizado a droga no interior do automotor. Destarte, rejeito as preliminares apresentadas. 2.2 Do mérito A existência do crime de tráfico ilícito de entorpecente narrado na peça acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelos boletins de ocorrência (movs. 1.10 e 1.11), pelo laudo de exame de veículo a motor (mov. 132.1), pelo laudo de exame toxicológico (mov. 153.1) e pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo.________________________________________________________________________ 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Riam Lucas, que confessou em seu interrogatório judicial a prática do delito. Declarou que foi contratado por um conhecido de nome Mateus, pela quantia de R$ 10.000,00, para transportar algumas caixas de Foz do Iguaçu até Irati; que Mateus não lhe falou exatamente o que era, mas desconfiou que era maconha ou cocaína; que dentro do veículo sentiu o odor de maconha. A confissão judicial restou corroborada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão em flagrante, Tiago Francisco Dias Rezende e Leonardo Marques Pacheco, prestados na delegacia e em Juízo. Forçoso concluir, portanto, que o réu, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, transportava, no interior do veículo Ford/Ka, 342,680 kg de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, praticando, assim, a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Riam Lucas Alves de Oliveira como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à fixação das penas. O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. A reprovabilidade da ação criminosa é acentuada, na medida em que o tráfico ilícito recaiu sobre a exuberante quantidade de 342,680 kg de maconha. O crime não produziu maiores consequências, em razão da apreensão do entorpecente. O motivo traduz-se na perspectiva do lucro auferido com o tráfico da substância tóxica. Sopesadas essas circunstâncias, fixo as penas-bases em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há agravantes. Por militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, reduzo as penas em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. Não há________________________________________________________________________ 5 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL majorantes. Por militar em favor do réu a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas levando em consideração que o tráfico ilícito envolvia transporte de entorpecente por rodovia federal até cidade localizada cerca de 500 km de Foz do Iguaçu, visando a distribuição de drogas para local mais próximo de grandes centros urbanos do Paraná, operação de logística pela qual receberia a expressiva quantia de R$ 10.000,00, reduzo as penas em 1/6 (um sexto). Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias- multa . Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal). O tempo de prisão preventiva do réu não autoriza a aplicação do instituto previsto no art. 387, § 2º, do CPP. A prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo demonstrou que o veículo Ford/Ka, placas IWE0D76/RS, bem como o montante de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), descritos no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), foram apreendidos pelos policiais rodoviários federais em decorrência da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente. Destarte, decreto a perda em favor da União do referido montante, com fulcro no art. 243, parágrafo único da CF. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Mantenho a prisão preventiva do réu, diante da aplicação de pena reclusiva em regime inicial semiaberto e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram o decreto da prisão preventiva, expostas na decisão do mov. 24.1. P.R.I. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RIAM LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SOFIATI DE BARROS CARVALHO

OAB: 97142/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0002001-36.2026.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: RIAM LUCAS ALVES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Riam Lucas Alves de Oliveira, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 33, c a p u t , da Lei nº 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 55.1): “No dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 12h20min, em meio ao patrul ham en to na Rodovia BR 277, km 715.0, no Município de Santa Terezin ha de Itaipu, nesta comarca, defronte à Unidade de Operações da Polícia Rodoviária Federal, os agentes policiais real izaram a abordagem do veículo Ford/Ka SEL 1.5 SD, cor verm el ha, placas IWE0D76/RS, conduzido pelo denunciado, RIAM LUCAS ALVES DE OLIVEIRA. Durante a revista veicular, identificaram que o denunciado, transportava, dolosamente, entre os bancos traseiros e no interior do porta-malas, para fins de traficância e em desacordo com as determinações legais, 342,680 kg (trezentos e quaren ta e dois quilos e seiscentos e oitenta gramas) de substância an ál og a à "Maconha", acondicionada em diversos tabletes envoltos em papel vermelho, de uso proscrito no Brasil segundo a Portaria SVS /MS n.° 344/98, com destino à cidade de Irati/PR, mediante a prom essa de recebimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.4; depoim en tos de seq. 1.6 e 1.8; auto de exibição e apreensão de seq. 1 .9 ; boletins de ocorrência de seq. 1.10 e 1.11; auto de constatação provisória de droga de seq. 1.13; interrogatório de seq. 1.14).”________________________________________________________________________ 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL Após citado, o réu apresentou resposta escrita por intermédio de defensor constituído (mov. 118.1). A denúncia foi recebida em 14/04/26 (mov. 134.1). Na instrução criminal, foram inquiridas duas testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 173). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia (mov. 197.1). A defesa, por seu turno, requereu: (i) a nulidade de todas provas alegando quebra da cadeia de custódia; (ii) a nulidade das provas encontradas no porta-malas alegando a ilicitude da busca veicular. No mérito, requereu a absolvição alegando a ausência de provas lícitas da existência do delito. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação dos regimes aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 203.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Improcede a preliminar arguida pela defesa da ilicitude de todas as provas produzidas, em decorrência da quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de registro sobre a droga apreendida em poder do acusado. Isso porque a apreensão da maconha, realizada no momento da prisão em flagrante do réu, foi devidamente registrada pelos policiais rodoviários federais, no boletim de ocorrência nº 3159461260123122032 (mov. 1.10), e pelos policiais militares, no boletim de ocorrência nº 2026/107338 (mov. 1.11), e entregues à autoridade policial, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), documentos nos quais há a indicação detalhada da droga apreendida, incluindo o registro fotográfico dos 342,680 kg da substância entorpecente, dividida em tabletes acondicionados no interior do veículo, a qual se constatou tratar-se de maconha (cf. auto de constatação provisória de droga – mov. 1.13). Na sequência, a autoridade policial, mediante ofício nº 34736.26/2026-5/MGS (mov. 53.1), encaminhou ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná “uma embalagem plástica incolor e transparente, fechada com lacre plástico número 0398181” (mov. 188.2), contendo uma amostra de 1.,8 g de “material vegetal dessecado e prensado de coloração marrom esverdeada em seu interior (cf. laudo pericial nº 16.213/2026 – mov. 153.1), tendo o restante da droga sido destruído (cf. auto de incineração de substância entorpecente – mov. 99).________________________________________________________________________ 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL De se ver que todos os atos praticados desde a apreensão do entorpecente até a sua destinação final foram realizados em observância ao art. 158-B do CPP, não havendo, desse modo, que se falar em ilegalidade decorrente da quebra de cadeia de custódia, mostrando-se a alegação mera conjectura infundada da defesa. De igual modo, não merece acolhida a preliminar arguida pela defesa de nulidade das provas colhidas em virtude da ilegalidade da busca realizada no porta-malas do automotor. O policiais rodoviários federais Tiago Franciso Dias Rezende e Leonardo Marques Pacheco relataram em seus depoimentos judiciais que estavam no posto da PRF em Santa Terezinha de Itaipu quando receberam um alerta da equipe de inteligência de que um determinado veículo estaria transportando entorpecente; que avistaram o veículo, deram ordem de parada, e, ao se aproximarem do automotor já foi possível visualizar a maconha sobre os bancos traseiros e no assoalho, dentro de caixas; que, diante disso, deram voz de prisão ao réu, que assumiu que foi contratado para efetuar o transporte da droga; que realizaram uma revista no veículo, ocasião em que encontraram mais tabletes de maconha no porta-malas. Verifica-se, pois, que a busca realizada no porta-malas do veículo não passou de mero desdobramento do estado de flagrância em que se encontrava o réu, uma vez que os policiais já haviam localizado a droga no interior do automotor. Destarte, rejeito as preliminares apresentadas. 2.2 Do mérito A existência do crime de tráfico ilícito de entorpecente narrado na peça acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelos boletins de ocorrência (movs. 1.10 e 1.11), pelo laudo de exame de veículo a motor (mov. 132.1), pelo laudo de exame toxicológico (mov. 153.1) e pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo.________________________________________________________________________ 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Riam Lucas, que confessou em seu interrogatório judicial a prática do delito. Declarou que foi contratado por um conhecido de nome Mateus, pela quantia de R$ 10.000,00, para transportar algumas caixas de Foz do Iguaçu até Irati; que Mateus não lhe falou exatamente o que era, mas desconfiou que era maconha ou cocaína; que dentro do veículo sentiu o odor de maconha. A confissão judicial restou corroborada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão em flagrante, Tiago Francisco Dias Rezende e Leonardo Marques Pacheco, prestados na delegacia e em Juízo. Forçoso concluir, portanto, que o réu, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, transportava, no interior do veículo Ford/Ka, 342,680 kg de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, praticando, assim, a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Riam Lucas Alves de Oliveira como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à fixação das penas. O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. A reprovabilidade da ação criminosa é acentuada, na medida em que o tráfico ilícito recaiu sobre a exuberante quantidade de 342,680 kg de maconha. O crime não produziu maiores consequências, em razão da apreensão do entorpecente. O motivo traduz-se na perspectiva do lucro auferido com o tráfico da substância tóxica. Sopesadas essas circunstâncias, fixo as penas-bases em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há agravantes. Por militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, reduzo as penas em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. Não há________________________________________________________________________ 5 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL majorantes. Por militar em favor do réu a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas levando em consideração que o tráfico ilícito envolvia transporte de entorpecente por rodovia federal até cidade localizada cerca de 500 km de Foz do Iguaçu, visando a distribuição de drogas para local mais próximo de grandes centros urbanos do Paraná, operação de logística pela qual receberia a expressiva quantia de R$ 10.000,00, reduzo as penas em 1/6 (um sexto). Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias- multa . Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal). O tempo de prisão preventiva do réu não autoriza a aplicação do instituto previsto no art. 387, § 2º, do CPP. A prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo demonstrou que o veículo Ford/Ka, placas IWE0D76/RS, bem como o montante de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), descritos no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), foram apreendidos pelos policiais rodoviários federais em decorrência da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente. Destarte, decreto a perda em favor da União do referido montante, com fulcro no art. 243, parágrafo único da CF. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Mantenho a prisão preventiva do réu, diante da aplicação de pena reclusiva em regime inicial semiaberto e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram o decreto da prisão preventiva, expostas na decisão do mov. 24.1. P.R.I. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO