Detalhe do processo

0002000-93.2023.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002000-93.2023.8.16.0050 Processo: 0002000-93.2023.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUCIANE TERESINHA RUY Réu(s): Adriano Alves Ferreira DECISÃO 1. Diante da expressa anuência do Sr. Perito às condições estabelecidas por este Juízo para o exercício do encargo, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observadas as condições de custeio estabelecidas na decisão do mov. 71.1, de modo que: a) caso a parte autora seja sucumbente, o pagamento será realizado com recursos públicos, limitado ao valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da atualização monetária prevista no art. 1º, § 5º, da referida resolução; b) caso a parte ré seja sucumbente, deverá arcar integralmente com o valor ora homologado. 2. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data e o horário de início dos trabalhos técnicos, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANE TERESINHA RUY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA CRISTINA DA COSTA

OAB: 75141/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002000-93.2023.8.16.0050 Processo: 0002000-93.2023.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUCIANE TERESINHA RUY Réu(s): Adriano Alves Ferreira DECISÃO 1. Diante da expressa anuência do Sr. Perito às condições estabelecidas por este Juízo para o exercício do encargo, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observadas as condições de custeio estabelecidas na decisão do mov. 71.1, de modo que: a) caso a parte autora seja sucumbente, o pagamento será realizado com recursos públicos, limitado ao valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da atualização monetária prevista no art. 1º, § 5º, da referida resolução; b) caso a parte ré seja sucumbente, deverá arcar integralmente com o valor ora homologado. 2. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data e o horário de início dos trabalhos técnicos, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito