Detalhe do processo

0002000-37.2026.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002000-37.2026.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICIPIO DE JUQUITIBA - LUCIANO ANTONIO DA SILVA - "Vistos. O feito foi originariamente processado no sistema eproc e, por determinação judicial, cadastrado no SAJPG5, sob o nº 0002000-37.2026.8.26.0268, devendo ser preservados e aproveitados os atos processuais anteriormente praticados, inexistindo demonstração de prejuízo às partes. Trata-se de ação civil pública cumulada com obrigações de fazer e não fazer, reintegração de posse e reparação de danos ambientais, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUQUITIBA contra LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA. A parte requerida foi regularmente citada, apresentou contestação e documentos, seguindo-se réplica e especificação de provas pelo Município. O Ministério Público acompanha o feito. Passo ao saneamento. 1. Gratuidade da justiça O réu apresentou declaração de hipossuficiência, documentos bancários e declaração de imposto de renda, da qual constam rendimentos anuais de reduzida expressão. Os elementos atualmente disponíveis não evidenciam capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos demonstrativos da ausência dos pressupostos legais. Anote-se. 2. Delimitação da controvérsia Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A controvérsia não pode ser solucionada apenas com os documentos atualmente existentes. Com efeito, por ocasião da apreciação da tutela provisória, já se observou que não estava suficientemente esclarecido se a área cercada pelo réu correspondia, total ou parcialmente, ao imóvel destinado ao uso público constante da matrícula nº 37.080. A documentação administrativa produzida unilateralmente pelo Município constitui elemento probatório relevante, mas não substitui a prova técnica imparcial, especialmente diante da impugnação apresentada pelo réu quanto à localização, delimitação e natureza pública da área ocupada. Também dependem de conhecimento especializado a identificação da Área de Preservação Permanente, a distância entre a intervenção e o curso dágua, a extensão da supressão vegetal e as medidas necessárias à recomposição ambiental. Desse modo, declaro o feito saneado e fixo como questões de fato controvertidas: a) a exata localização, delimitação e metragem da área efetivamente ocupada pelo réu; b) a existência de sobreposição, total ou parcial, entre a ocupação e o imóvel descrito na matrícula nº 37.080; c) se a área questionada integra a Área 4 Sistema Recreio do Loteamento São Miguel e se possui destinação pública; d) a localização do curso dágua existente nas proximidades e a distância entre ele e as intervenções constatadas; e) se a área ocupada ou afetada se encontra inserida em Área de Preservação Permanente; f) a existência, natureza e extensão da supressão de vegetação e da degradação ambiental; g) a relação entre as intervenções atribuídas ao réu e os danos ambientais constatados; h) a possibilidade, necessidade e extensão da recuperação ambiental; i) a necessidade de elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada PRAD ou a suficiência de outras medidas técnicas; j) o custo estimado da recuperação ambiental e a existência de danos residuais ou irrecuperáveis; k) a existência, natureza, data aproximada e valor de eventuais benfeitorias realizadas na área. Constituem questões jurídicas relevantes: a) a natureza jurídica da ocupação exercida pelo réu; b) os efeitos da alegada boa-fé sobre as pretensões possessória, ambiental e indenizatória; c) a possibilidade de reconhecimento de direito de retenção ou indenização por benfeitorias em área pública; d) a incidência do regime de responsabilidade civil ambiental e o alcance do dever de reparação integral; e) a configuração de eventual área rural consolidada; f) a pertinência da condenação em obrigação de fazer, não fazer e indenização por danos residuais. 3. Ônus da prova Incumbe ao Município autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a natureza pública da área, a sobreposição da ocupação, a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal. Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, inclusive a origem e extensão dos direitos que afirma ter adquirido, a existência e o valor das benfeitorias, a caracterização de área consolidada e as circunstâncias invocadas em defesa. A distribuição do ônus da prova poderá ser reavaliada à vista do resultado da instrução e da maior facilidade de cada parte na produção de elementos específicos. 4. Prova pericial A prova pericial é necessária e foi requerida por ambas as partes. Defiro a realização de perícia topográfica, imobiliária e ambiental, a ser realizada, preferencialmente, por profissional ou equipe com habilitação em engenharia ambiental ou florestal e agrimensura, sem prejuízo da utilização de conhecimentos complementares necessários ao exame da matrícula e dos levantamentos territoriais. A perícia terá por objeto: I - localizar e delimitar a área efetivamente ocupada pelo réu, mediante levantamento topográfico ou georreferenciado; II - confrontar a área ocupada com a descrição da matrícula nº 37.080, plantas, memoriais do loteamento e demais documentos técnicos; III - informar se há sobreposição total ou parcial com a Área 4 Sistema Recreio do Loteamento São Miguel, indicando a metragem eventualmente sobreposta; IV - identificar a destinação registral e urbanística da área; V - localizar o curso dágua existente e medir a distância entre suas margens e as intervenções constatadas; VI - esclarecer se a área está inserida em APP e qual a faixa de proteção aplicável; VII - identificar a vegetação existente ou anteriormente existente, a ocorrência de supressão e sua extensão aproximada; VIII - indicar as intervenções físicas presentes no local, inclusive cercas, materiais, construções ou benfeitorias; IX - esclarecer, tecnicamente, se os danos constatados guardam relação com as intervenções atribuídas ao réu; X - indicar as medidas necessárias à recomposição ambiental, esclarecendo se é necessária a apresentação de PRAD; XI - estimar o custo e o prazo da recuperação; XII - indicar eventual existência de dano ambiental residual ou tecnicamente irrecuperável; XIII - identificar e estimar, separadamente, eventuais benfeitorias existentes, com indicação de sua natureza e provável antiguidade, na medida em que tecnicamente possível. Nomeio como perito judicial JUSTINIANO MARTINHO CLARO VIANNA, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e oferecer estimativa fundamentada de honorários, observando a gratuidade da justiça concedida ao requerido, cujos valores relacionado a este deverão ser pagos pela Defensoria Pública em decisão fundamentada. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que o réu é beneficiário da gratuidade, a forma de adiantamento da remuneração pericial será definida após a apresentação da proposta e a verificação da habilitação do profissional, observando-se, quanto à parcela atribuível ao beneficiário, o regime próprio de custeio da assistência judiciária. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias: a) apresentar quesitos; b) indicar assistentes técnicos, com nome, qualificação e endereço eletrônico; c) suscitar eventual impedimento ou suspeição do perito. O Ministério Público poderá igualmente apresentar quesitos no mesmo prazo. O perito deverá comunicar às partes, aos assistentes técnicos e ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 dias, a data, o horário e o local do início dos trabalhos. Deverá, ainda, indicar previamente os documentos técnicos necessários à realização da perícia. Havendo documentos administrativos, plantas, memoriais ou arquivos georreferenciados sob a guarda do Município, este deverá disponibilizá-los ao perito em formato legível e, quando existentes, em arquivo digital compatível. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contado da realização da diligência, admitida prorrogação somente mediante requerimento fundamentado apresentado antes do vencimento. 5. Prova oral A prova testemunhal poderá ser útil para esclarecer a origem e o tempo da ocupação, a realização das vistorias, as notificações administrativas, a autoria das intervenções e as circunstâncias relacionadas às benfeitorias. Entretanto, a definição dos aspectos técnicos e territoriais poderá delimitar ou até reduzir a necessidade da prova oral. Por essa razão, postergo a apreciação definitiva da prova testemunhal e do depoimento pessoal para depois da apresentação do laudo pericial. Após o laudo e os esclarecimentos periciais, as partes serão intimadas para indicar, fundamentadamente, se ainda persiste interesse na realização de audiência de instrução, apresentando, na mesma oportunidade, o respectivo rol de testemunhas. A inspeção judicial também será apreciada posteriormente, caso o laudo e os demais elementos não sejam suficientes à compreensão da situação local. 6. Tutela provisória Mantenho, por seus próprios fundamentos, a tutela provisória anteriormente concedida, permanecendo o réu obrigado a abster-se de qualquer nova intervenção ou edificação na área litigiosa, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por evento de descumprimento. A presente decisão não amplia, por ora, a tutela para determinar a retirada da cerca ou a desocupação imediata, providências que serão reexaminadas após a produção da prova técnica ou diante de fato superveniente que demonstre agravamento da ocupação ou do dano ambiental. O Município deverá comunicar imediatamente ao Juízo eventual descumprimento, instruindo a informação com relatório de vistoria, fotografias datadas e identificação precisa da nova intervenção. 7. Prosseguimento Apresentado o laudo: intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; dê-se vista ao Ministério Público; havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito; posteriormente, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de prova oral ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se." - ADV: ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), JOSIEL DA SILVA SOUZA (OAB 540437/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO ANTONIO DA SILVA

Autor MUNICIPIO DE JUQUITIBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA GODINHO DO CARMO

OAB: 298263/SP

JOSIEL DA SILVA SOUZA

OAB: 540437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002000-37.2026.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICIPIO DE JUQUITIBA - LUCIANO ANTONIO DA SILVA - "Vistos. O feito foi originariamente processado no sistema eproc e, por determinação judicial, cadastrado no SAJPG5, sob o nº 0002000-37.2026.8.26.0268, devendo ser preservados e aproveitados os atos processuais anteriormente praticados, inexistindo demonstração de prejuízo às partes. Trata-se de ação civil pública cumulada com obrigações de fazer e não fazer, reintegração de posse e reparação de danos ambientais, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUQUITIBA contra LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA. A parte requerida foi regularmente citada, apresentou contestação e documentos, seguindo-se réplica e especificação de provas pelo Município. O Ministério Público acompanha o feito. Passo ao saneamento. 1. Gratuidade da justiça O réu apresentou declaração de hipossuficiência, documentos bancários e declaração de imposto de renda, da qual constam rendimentos anuais de reduzida expressão. Os elementos atualmente disponíveis não evidenciam capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos demonstrativos da ausência dos pressupostos legais. Anote-se. 2. Delimitação da controvérsia Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A controvérsia não pode ser solucionada apenas com os documentos atualmente existentes. Com efeito, por ocasião da apreciação da tutela provisória, já se observou que não estava suficientemente esclarecido se a área cercada pelo réu correspondia, total ou parcialmente, ao imóvel destinado ao uso público constante da matrícula nº 37.080. A documentação administrativa produzida unilateralmente pelo Município constitui elemento probatório relevante, mas não substitui a prova técnica imparcial, especialmente diante da impugnação apresentada pelo réu quanto à localização, delimitação e natureza pública da área ocupada. Também dependem de conhecimento especializado a identificação da Área de Preservação Permanente, a distância entre a intervenção e o curso dágua, a extensão da supressão vegetal e as medidas necessárias à recomposição ambiental. Desse modo, declaro o feito saneado e fixo como questões de fato controvertidas: a) a exata localização, delimitação e metragem da área efetivamente ocupada pelo réu; b) a existência de sobreposição, total ou parcial, entre a ocupação e o imóvel descrito na matrícula nº 37.080; c) se a área questionada integra a Área 4 Sistema Recreio do Loteamento São Miguel e se possui destinação pública; d) a localização do curso dágua existente nas proximidades e a distância entre ele e as intervenções constatadas; e) se a área ocupada ou afetada se encontra inserida em Área de Preservação Permanente; f) a existência, natureza e extensão da supressão de vegetação e da degradação ambiental; g) a relação entre as intervenções atribuídas ao réu e os danos ambientais constatados; h) a possibilidade, necessidade e extensão da recuperação ambiental; i) a necessidade de elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada PRAD ou a suficiência de outras medidas técnicas; j) o custo estimado da recuperação ambiental e a existência de danos residuais ou irrecuperáveis; k) a existência, natureza, data aproximada e valor de eventuais benfeitorias realizadas na área. Constituem questões jurídicas relevantes: a) a natureza jurídica da ocupação exercida pelo réu; b) os efeitos da alegada boa-fé sobre as pretensões possessória, ambiental e indenizatória; c) a possibilidade de reconhecimento de direito de retenção ou indenização por benfeitorias em área pública; d) a incidência do regime de responsabilidade civil ambiental e o alcance do dever de reparação integral; e) a configuração de eventual área rural consolidada; f) a pertinência da condenação em obrigação de fazer, não fazer e indenização por danos residuais. 3. Ônus da prova Incumbe ao Município autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a natureza pública da área, a sobreposição da ocupação, a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal. Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, inclusive a origem e extensão dos direitos que afirma ter adquirido, a existência e o valor das benfeitorias, a caracterização de área consolidada e as circunstâncias invocadas em defesa. A distribuição do ônus da prova poderá ser reavaliada à vista do resultado da instrução e da maior facilidade de cada parte na produção de elementos específicos. 4. Prova pericial A prova pericial é necessária e foi requerida por ambas as partes. Defiro a realização de perícia topográfica, imobiliária e ambiental, a ser realizada, preferencialmente, por profissional ou equipe com habilitação em engenharia ambiental ou florestal e agrimensura, sem prejuízo da utilização de conhecimentos complementares necessários ao exame da matrícula e dos levantamentos territoriais. A perícia terá por objeto: I - localizar e delimitar a área efetivamente ocupada pelo réu, mediante levantamento topográfico ou georreferenciado; II - confrontar a área ocupada com a descrição da matrícula nº 37.080, plantas, memoriais do loteamento e demais documentos técnicos; III - informar se há sobreposição total ou parcial com a Área 4 Sistema Recreio do Loteamento São Miguel, indicando a metragem eventualmente sobreposta; IV - identificar a destinação registral e urbanística da área; V - localizar o curso dágua existente e medir a distância entre suas margens e as intervenções constatadas; VI - esclarecer se a área está inserida em APP e qual a faixa de proteção aplicável; VII - identificar a vegetação existente ou anteriormente existente, a ocorrência de supressão e sua extensão aproximada; VIII - indicar as intervenções físicas presentes no local, inclusive cercas, materiais, construções ou benfeitorias; IX - esclarecer, tecnicamente, se os danos constatados guardam relação com as intervenções atribuídas ao réu; X - indicar as medidas necessárias à recomposição ambiental, esclarecendo se é necessária a apresentação de PRAD; XI - estimar o custo e o prazo da recuperação; XII - indicar eventual existência de dano ambiental residual ou tecnicamente irrecuperável; XIII - identificar e estimar, separadamente, eventuais benfeitorias existentes, com indicação de sua natureza e provável antiguidade, na medida em que tecnicamente possível. Nomeio como perito judicial JUSTINIANO MARTINHO CLARO VIANNA, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e oferecer estimativa fundamentada de honorários, observando a gratuidade da justiça concedida ao requerido, cujos valores relacionado a este deverão ser pagos pela Defensoria Pública em decisão fundamentada. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que o réu é beneficiário da gratuidade, a forma de adiantamento da remuneração pericial será definida após a apresentação da proposta e a verificação da habilitação do profissional, observando-se, quanto à parcela atribuível ao beneficiário, o regime próprio de custeio da assistência judiciária. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias: a) apresentar quesitos; b) indicar assistentes técnicos, com nome, qualificação e endereço eletrônico; c) suscitar eventual impedimento ou suspeição do perito. O Ministério Público poderá igualmente apresentar quesitos no mesmo prazo. O perito deverá comunicar às partes, aos assistentes técnicos e ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 dias, a data, o horário e o local do início dos trabalhos. Deverá, ainda, indicar previamente os documentos técnicos necessários à realização da perícia. Havendo documentos administrativos, plantas, memoriais ou arquivos georreferenciados sob a guarda do Município, este deverá disponibilizá-los ao perito em formato legível e, quando existentes, em arquivo digital compatível. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contado da realização da diligência, admitida prorrogação somente mediante requerimento fundamentado apresentado antes do vencimento. 5. Prova oral A prova testemunhal poderá ser útil para esclarecer a origem e o tempo da ocupação, a realização das vistorias, as notificações administrativas, a autoria das intervenções e as circunstâncias relacionadas às benfeitorias. Entretanto, a definição dos aspectos técnicos e territoriais poderá delimitar ou até reduzir a necessidade da prova oral. Por essa razão, postergo a apreciação definitiva da prova testemunhal e do depoimento pessoal para depois da apresentação do laudo pericial. Após o laudo e os esclarecimentos periciais, as partes serão intimadas para indicar, fundamentadamente, se ainda persiste interesse na realização de audiência de instrução, apresentando, na mesma oportunidade, o respectivo rol de testemunhas. A inspeção judicial também será apreciada posteriormente, caso o laudo e os demais elementos não sejam suficientes à compreensão da situação local. 6. Tutela provisória Mantenho, por seus próprios fundamentos, a tutela provisória anteriormente concedida, permanecendo o réu obrigado a abster-se de qualquer nova intervenção ou edificação na área litigiosa, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por evento de descumprimento. A presente decisão não amplia, por ora, a tutela para determinar a retirada da cerca ou a desocupação imediata, providências que serão reexaminadas após a produção da prova técnica ou diante de fato superveniente que demonstre agravamento da ocupação ou do dano ambiental. O Município deverá comunicar imediatamente ao Juízo eventual descumprimento, instruindo a informação com relatório de vistoria, fotografias datadas e identificação precisa da nova intervenção. 7. Prosseguimento Apresentado o laudo: intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; dê-se vista ao Ministério Público; havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito; posteriormente, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de prova oral ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se." - ADV: ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), JOSIEL DA SILVA SOUZA (OAB 540437/SP)