0001999-84.2023.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0001999-84.2023.8.16.0058 Processo: 0001999-84.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.350,00 Autor(s): JOANA FELIX DOS SANTOS Réu(s): Município de Campo Mourão/PR SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que Joana Felix dos Santos propõe em face de Município de Campo Mourão. Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega que, após a realização de obras públicas na via em que reside, passou a sofrer com frequentes episódios de enxurradas e alagamentos, os quais ocasionaram a invasão de água em sua residência, causando prejuízos materiais e danos morais. Sustenta que houve alteração no escoamento das águas pluviais, com direcionamento para seu imóvel e requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização. O Município, por sua vez, contestou, alegando ausência de nexo causal, atribuindo os eventos às condições da própria edificação. Foi realizada prova pericial. As partes apresentaram manifestações e alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. Era o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Como se observa ao mov. 23.1, a controvérsia dos autos foi devidamente delimitada na decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, tendo sido fixadas como questões centrais a ocorrência de dano e a existência de nexo causal entre a atuação estatal e os prejuízos alegados, com regular instrução probatória, inclusive mediante prova pericial. A responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da CF, é objetiva, exigindo a presença de dano e nexo causal, admitindo-se a exclusão ou atenuação diante de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No caso concreto, o dano encontra-se comprovado pelo conjunto probatório. As fotografias e vídeos juntados aos autos evidenciam o ingresso de considerável volume de água no interior da residência da autora, acompanhado de lama e detritos, com comprometimento de diversos cômodos e deslocamento de objetos, revelando situação típica de enxurrada urbana, e não mera infiltração doméstica. No que se refere ao nexo causal, o laudo pericial apontou fatores estruturais do imóvel, destacando sua posição em nível inferior ao da via pública e a ausência de sistema adequado de drenagem. Todavia, a perícia não contemplou análise técnica aprofundada acerca do comportamento do escoamento pluvial em situações de chuva intensa. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos. E, no caso, os registros audiovisuais possuem especial relevância, por demonstrarem de forma direta a dinâmica do evento, evidenciando que a água acumulada na via pública escoa em direção ao imóvel e nele ingressa pelo acesso frontal, ocasionando a inundação interna. Tal cenário revela deficiência do sistema de drenagem urbana, incapaz de conter ou redirecionar adequadamente o fluxo das águas pluviais, configurando o nexo causal entre a atuação estatal e o dano experimentado pela autora, conforme delimitado no saneador. Não obstante, restou igualmente demonstrado que o imóvel da autora apresenta condições que contribuíram para o agravamento do evento, notadamente por se encontrar em nível inferior ao da via pública e por não dispor de sistema próprio de drenagem. Soma-se a isso o fato de não ter sido juntada matrícula atualizada do imóvel, tampouco documento de habite-se ou regularização da edificação, circunstâncias que evidenciam fragilidade estrutural. Dessa forma, nos termos do art. 945 do CC, reconhece-se a ocorrência de culpa concorrente, impondo-se a mitigação da responsabilidade do ente público. No tocante aos danos materiais, embora o evento danoso esteja comprovado, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a extensão econômica dos prejuízos alegados, como notas fiscais, recibos, orçamentos ou laudos de avaliação, limitando-se a autora a estimativas desacompanhadas de prova idônea. A prova visual, embora demonstre a ocorrência do dano, não permite a quantificação do prejuízo, sendo imprescindível a comprovação específica da extensão econômica, sob pena de violação ao regime do ônus da prova. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Por outro lado, o dano moral resta caracterizado. A invasão da residência por enxurradas, com comprometimento da habitabilidade, exposição a condições insalubres e abalo à segurança do lar, ultrapassa o mero dissabor, configurando violação aos direitos da personalidade. Soma-se a isso o fato de que os registros juntados aos autos evidenciam, ainda, lesão física sofrida pela autora em decorrência do evento, consistente em ferimento em membro inferior, o que reforça a gravidade da situação vivenciada e a extensão do abalo suportado. Considerando as circunstâncias do caso, bem como a culpa concorrente, o valor da indenização deve ser fixado de forma moderada e proporcional. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, com fundamento no art. 373, I, do CPC; b) condenar o Município de Campo Mourão ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00, valor que já contempla a redução decorrente da culpa concorrente (art. 945 do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, devendo cada parte arcar na mesma proporção acima estabelecida, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANA FELIX DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE CAMPO MOURãO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DONIZETE NUNES DA SILVA
OAB: 39000/PR
PEDRO ROGÉRIO LOURENÇO NESPOLO
OAB: 109709/PR
MARLLON DIONIZIO DE OLIVEIRA
OAB: 97598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0001999-84.2023.8.16.0058 Processo: 0001999-84.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.350,00 Autor(s): JOANA FELIX DOS SANTOS Réu(s): Município de Campo Mourão/PR SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que Joana Felix dos Santos propõe em face de Município de Campo Mourão. Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega que, após a realização de obras públicas na via em que reside, passou a sofrer com frequentes episódios de enxurradas e alagamentos, os quais ocasionaram a invasão de água em sua residência, causando prejuízos materiais e danos morais. Sustenta que houve alteração no escoamento das águas pluviais, com direcionamento para seu imóvel e requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização. O Município, por sua vez, contestou, alegando ausência de nexo causal, atribuindo os eventos às condições da própria edificação. Foi realizada prova pericial. As partes apresentaram manifestações e alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. Era o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Como se observa ao mov. 23.1, a controvérsia dos autos foi devidamente delimitada na decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, tendo sido fixadas como questões centrais a ocorrência de dano e a existência de nexo causal entre a atuação estatal e os prejuízos alegados, com regular instrução probatória, inclusive mediante prova pericial. A responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da CF, é objetiva, exigindo a presença de dano e nexo causal, admitindo-se a exclusão ou atenuação diante de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No caso concreto, o dano encontra-se comprovado pelo conjunto probatório. As fotografias e vídeos juntados aos autos evidenciam o ingresso de considerável volume de água no interior da residência da autora, acompanhado de lama e detritos, com comprometimento de diversos cômodos e deslocamento de objetos, revelando situação típica de enxurrada urbana, e não mera infiltração doméstica. No que se refere ao nexo causal, o laudo pericial apontou fatores estruturais do imóvel, destacando sua posição em nível inferior ao da via pública e a ausência de sistema adequado de drenagem. Todavia, a perícia não contemplou análise técnica aprofundada acerca do comportamento do escoamento pluvial em situações de chuva intensa. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos. E, no caso, os registros audiovisuais possuem especial relevância, por demonstrarem de forma direta a dinâmica do evento, evidenciando que a água acumulada na via pública escoa em direção ao imóvel e nele ingressa pelo acesso frontal, ocasionando a inundação interna. Tal cenário revela deficiência do sistema de drenagem urbana, incapaz de conter ou redirecionar adequadamente o fluxo das águas pluviais, configurando o nexo causal entre a atuação estatal e o dano experimentado pela autora, conforme delimitado no saneador. Não obstante, restou igualmente demonstrado que o imóvel da autora apresenta condições que contribuíram para o agravamento do evento, notadamente por se encontrar em nível inferior ao da via pública e por não dispor de sistema próprio de drenagem. Soma-se a isso o fato de não ter sido juntada matrícula atualizada do imóvel, tampouco documento de habite-se ou regularização da edificação, circunstâncias que evidenciam fragilidade estrutural. Dessa forma, nos termos do art. 945 do CC, reconhece-se a ocorrência de culpa concorrente, impondo-se a mitigação da responsabilidade do ente público. No tocante aos danos materiais, embora o evento danoso esteja comprovado, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a extensão econômica dos prejuízos alegados, como notas fiscais, recibos, orçamentos ou laudos de avaliação, limitando-se a autora a estimativas desacompanhadas de prova idônea. A prova visual, embora demonstre a ocorrência do dano, não permite a quantificação do prejuízo, sendo imprescindível a comprovação específica da extensão econômica, sob pena de violação ao regime do ônus da prova. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Por outro lado, o dano moral resta caracterizado. A invasão da residência por enxurradas, com comprometimento da habitabilidade, exposição a condições insalubres e abalo à segurança do lar, ultrapassa o mero dissabor, configurando violação aos direitos da personalidade. Soma-se a isso o fato de que os registros juntados aos autos evidenciam, ainda, lesão física sofrida pela autora em decorrência do evento, consistente em ferimento em membro inferior, o que reforça a gravidade da situação vivenciada e a extensão do abalo suportado. Considerando as circunstâncias do caso, bem como a culpa concorrente, o valor da indenização deve ser fixado de forma moderada e proporcional. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, com fundamento no art. 373, I, do CPC; b) condenar o Município de Campo Mourão ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00, valor que já contempla a redução decorrente da culpa concorrente (art. 945 do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, devendo cada parte arcar na mesma proporção acima estabelecida, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito