0001999-20.2024.8.16.0068
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Chopinzinho
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001999-20.2024.8.16.0068 Processo: 0001999-20.2024.8.16.0068 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$36.126,04 Polo Ativo(s): ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. Polo Passivo(s): Valcir Martins Moreira DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Engie Brasil Energia S.A. em face de Valcir Martins Moreira. O feito foi saneado (seq. 156.1), momento em que este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial de engenharia e topografia, nomeando para o encargo o engenheiro agrônomo André Kultz. O perito nomeado manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), baseando-se na estimativa de 24 (vinte e quatro) horas técnicas de trabalho ao valor unitário de R$ 499,83, em conformidade com a tabela de referência da APEPAR (seq. 164.1). A parte autora (Engie Brasil Energia S.A.) apresentou impugnação à proposta de honorários (seq. 167.1), sustentando que o valor pretendido é excessivo e desproporcional. Argumentou que o mesmo profissional já aceitou realizar perícias de idêntica natureza nesta Comarca pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em demandas análogas (autos nº 0003299-51.2023.8.16.0068 e nº 0002017-41.2024.8.16.0068), pugnando pela redução dos honorários para o referido patamar. A parte ré (Valcir Martins Moreira) igualmente impugnou a proposta (seq. 168.1), aduzindo a baixa complexidade relativa da perícia e a ausência de detalhamento analítico das horas estimadas, aderindo ao pedido de redução da verba honorária para o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instado a se manifestar, o Perito Judicial apresentou petição de esclarecimentos (seq. 172.1), oportunidade em que defendeu a manutenção de sua proposta original. Colacionou demonstrativo analítico detalhado das etapas de trabalho e justificou que a complexidade extraordinária da demarcação da cota de desapropriação (508,00m), somada ao extenso rol de quesitos multidisciplinares formulados pelo Juízo e pelas partes, demanda tempo de dedicação intelectual e de campo superior ao estimado em processos anteriores, além do natural reajuste inflacionário dos custos operacionais. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia incidental à adequação do valor proposto pelo Perito Judicial (R$ 12.000,00) à complexidade da causa, à extensão do trabalho a ser desenvolvido e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o arbitramento da verba honorária. Com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar a estimativa de honorários apresentada pelo auxiliar do Juízo, sopesando a natureza da perícia, o tempo estimado de execução, a qualificação do profissional e a expressão econômica da lide. No caso em apreço, as impugnações deduzidas pelas partes não merecem acolhida, revelando-se imperativa a homologação do valor proposto pelo expert. Diferentemente do que sustentam os litigantes, a prova técnica a ser produzida nestes autos reveste-se de considerável complexidade técnica e operacional. A lide não demanda uma mera vistoria visual ou constatação simplificada, mas sim um rigoroso levantamento topográfico georreferenciado com equipamentos de alta precisão (GNSS/RTK) para a exata demarcação da linha correspondente à cota de desapropriação de 508,00 metros da Usina Hidrelétrica de Salto Santiago, bem como a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) adjacente ao reservatório artificial. Ademais, o perito terá o encargo de responder a um extenso e minucioso rol de quesitos formulados por este Juízo (seq. 156.1), pela autora (seq. 159.2) e pelo réu (seq. 163.1), os quais exigem conhecimentos multidisciplinares que perpassam a engenharia civil, a agronomia, a topografia geodésica e o direito ambiental (diagnóstico de degradação, potencial poluidor, riscos à segurança operacional da usina e avaliação de nexo causal de intervenções físicas). O demonstrativo analítico apresentado pelo perito no seq. 172.1 detalhou de forma clara, objetiva e circunstanciada a distribuição das 24 (vinte e quatro) horas técnicas estimadas para a execução dos serviços: Análise Processual e Documental (04h): Leitura de petições, contestação, réplica e estudo dos títulos históricos de desapropriação da UHSS; Planejamento de Campo (02h): Alinhamento metodológico, preparação e calibração de equipamentos GNSS/RTK de alta precisão; Trabalho de Campo (08h): Deslocamento de Guarapuava a Chopinzinho/PR, vistoria técnica coletiva in loco e levantamento topográfico georreferenciado; Processamento de Dados (04h): Processamento laboratorial dos dados georreferenciados, plotagem da cota 508,00m e confecção de planta e memorial descritivo; Redação do Laudo (06h): Análise dos quesitos complexos do Juízo e das partes, avaliação de impactos ambientais/operacionais e redação final do laudo técnico. A estimativa horária revela-se extremamente parcimoniosa e condizente com a realidade prática dos trabalhos de engenharia de campo. A aplicação do valor de R$ 499,83 por hora técnica encontra-se em estrita consonância com a tabela oficial da APEPAR (Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros e Mediadores do Estado do Paraná), inexistindo qualquer indício de arbitrariedade ou excesso. Outrossim, a existência de propostas anteriores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em outros feitos não vincula de forma absoluta a atuação do profissional no presente caso. Como bem salientado pelo expert, a experiência prática na execução de perícias semelhantes evidenciou que o tempo efetivamente despendido para a elaboração de laudos com o rigor técnico exigido pela concessionária autora supera as estimativas abstratas pretéritas, justificando-se o reajuste para a justa remuneração do tempo intelectual dedicado e cobertura dos custos logísticos inflacionados. Portanto, sopesando a relevância da prova, a qualificação do profissional nomeado, a fundamentação analítica apresentada e a complexidade inerente à demarcação da cota 508,00m, a homologação da proposta de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é medida que se impõe para assegurar a higidez e a qualidade da instrução processual. Em face do exposto, com fundamento no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes nos seqs. 167.1 e 168.1 e, por via de consequência, homologo os honorários periciais do perito André Kultz no valor definitivo de R$ 12.000,00 (doze mil reais). - Providências processuais I - Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, cabendo a obrigação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada polo da demanda. II - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, procedam ao depósito judicial de suas respectivas cotas-partes (R$ 6.000,00 para cada), sob pena de preclusão da prova para a parte inerte. III - Comprovados os depósitos judiciais das cotas-partes, expeça-se alvará judicial para levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado em favor do Perito Judicial André Kultz para início dos trabalhos, na forma do artigo 465, § 4º, do CPC. IV - Ato contínuo, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos técnicos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local da realização da vistoria de campo, para fins de ciência das partes e de seus assistentes técnicos (artigo 474 do CPC). V - O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos, respondendo de forma clara e individualizada aos quesitos do Juízo (seq. 156.1) e aos quesitos formulados pelas partes (seqs. 159.2 e 163.1). VI - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
Réu VALCIR MARTINS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTAIR DAROS JUNIOR
OAB: 87009/PR
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 15762/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001999-20.2024.8.16.0068 Processo: 0001999-20.2024.8.16.0068 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$36.126,04 Polo Ativo(s): ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. Polo Passivo(s): Valcir Martins Moreira DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Engie Brasil Energia S.A. em face de Valcir Martins Moreira. O feito foi saneado (seq. 156.1), momento em que este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial de engenharia e topografia, nomeando para o encargo o engenheiro agrônomo André Kultz. O perito nomeado manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), baseando-se na estimativa de 24 (vinte e quatro) horas técnicas de trabalho ao valor unitário de R$ 499,83, em conformidade com a tabela de referência da APEPAR (seq. 164.1). A parte autora (Engie Brasil Energia S.A.) apresentou impugnação à proposta de honorários (seq. 167.1), sustentando que o valor pretendido é excessivo e desproporcional. Argumentou que o mesmo profissional já aceitou realizar perícias de idêntica natureza nesta Comarca pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em demandas análogas (autos nº 0003299-51.2023.8.16.0068 e nº 0002017-41.2024.8.16.0068), pugnando pela redução dos honorários para o referido patamar. A parte ré (Valcir Martins Moreira) igualmente impugnou a proposta (seq. 168.1), aduzindo a baixa complexidade relativa da perícia e a ausência de detalhamento analítico das horas estimadas, aderindo ao pedido de redução da verba honorária para o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instado a se manifestar, o Perito Judicial apresentou petição de esclarecimentos (seq. 172.1), oportunidade em que defendeu a manutenção de sua proposta original. Colacionou demonstrativo analítico detalhado das etapas de trabalho e justificou que a complexidade extraordinária da demarcação da cota de desapropriação (508,00m), somada ao extenso rol de quesitos multidisciplinares formulados pelo Juízo e pelas partes, demanda tempo de dedicação intelectual e de campo superior ao estimado em processos anteriores, além do natural reajuste inflacionário dos custos operacionais. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia incidental à adequação do valor proposto pelo Perito Judicial (R$ 12.000,00) à complexidade da causa, à extensão do trabalho a ser desenvolvido e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o arbitramento da verba honorária. Com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar a estimativa de honorários apresentada pelo auxiliar do Juízo, sopesando a natureza da perícia, o tempo estimado de execução, a qualificação do profissional e a expressão econômica da lide. No caso em apreço, as impugnações deduzidas pelas partes não merecem acolhida, revelando-se imperativa a homologação do valor proposto pelo expert. Diferentemente do que sustentam os litigantes, a prova técnica a ser produzida nestes autos reveste-se de considerável complexidade técnica e operacional. A lide não demanda uma mera vistoria visual ou constatação simplificada, mas sim um rigoroso levantamento topográfico georreferenciado com equipamentos de alta precisão (GNSS/RTK) para a exata demarcação da linha correspondente à cota de desapropriação de 508,00 metros da Usina Hidrelétrica de Salto Santiago, bem como a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) adjacente ao reservatório artificial. Ademais, o perito terá o encargo de responder a um extenso e minucioso rol de quesitos formulados por este Juízo (seq. 156.1), pela autora (seq. 159.2) e pelo réu (seq. 163.1), os quais exigem conhecimentos multidisciplinares que perpassam a engenharia civil, a agronomia, a topografia geodésica e o direito ambiental (diagnóstico de degradação, potencial poluidor, riscos à segurança operacional da usina e avaliação de nexo causal de intervenções físicas). O demonstrativo analítico apresentado pelo perito no seq. 172.1 detalhou de forma clara, objetiva e circunstanciada a distribuição das 24 (vinte e quatro) horas técnicas estimadas para a execução dos serviços: Análise Processual e Documental (04h): Leitura de petições, contestação, réplica e estudo dos títulos históricos de desapropriação da UHSS; Planejamento de Campo (02h): Alinhamento metodológico, preparação e calibração de equipamentos GNSS/RTK de alta precisão; Trabalho de Campo (08h): Deslocamento de Guarapuava a Chopinzinho/PR, vistoria técnica coletiva in loco e levantamento topográfico georreferenciado; Processamento de Dados (04h): Processamento laboratorial dos dados georreferenciados, plotagem da cota 508,00m e confecção de planta e memorial descritivo; Redação do Laudo (06h): Análise dos quesitos complexos do Juízo e das partes, avaliação de impactos ambientais/operacionais e redação final do laudo técnico. A estimativa horária revela-se extremamente parcimoniosa e condizente com a realidade prática dos trabalhos de engenharia de campo. A aplicação do valor de R$ 499,83 por hora técnica encontra-se em estrita consonância com a tabela oficial da APEPAR (Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros e Mediadores do Estado do Paraná), inexistindo qualquer indício de arbitrariedade ou excesso. Outrossim, a existência de propostas anteriores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em outros feitos não vincula de forma absoluta a atuação do profissional no presente caso. Como bem salientado pelo expert, a experiência prática na execução de perícias semelhantes evidenciou que o tempo efetivamente despendido para a elaboração de laudos com o rigor técnico exigido pela concessionária autora supera as estimativas abstratas pretéritas, justificando-se o reajuste para a justa remuneração do tempo intelectual dedicado e cobertura dos custos logísticos inflacionados. Portanto, sopesando a relevância da prova, a qualificação do profissional nomeado, a fundamentação analítica apresentada e a complexidade inerente à demarcação da cota 508,00m, a homologação da proposta de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é medida que se impõe para assegurar a higidez e a qualidade da instrução processual. Em face do exposto, com fundamento no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes nos seqs. 167.1 e 168.1 e, por via de consequência, homologo os honorários periciais do perito André Kultz no valor definitivo de R$ 12.000,00 (doze mil reais). - Providências processuais I - Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, cabendo a obrigação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada polo da demanda. II - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, procedam ao depósito judicial de suas respectivas cotas-partes (R$ 6.000,00 para cada), sob pena de preclusão da prova para a parte inerte. III - Comprovados os depósitos judiciais das cotas-partes, expeça-se alvará judicial para levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado em favor do Perito Judicial André Kultz para início dos trabalhos, na forma do artigo 465, § 4º, do CPC. IV - Ato contínuo, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos técnicos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local da realização da vistoria de campo, para fins de ciência das partes e de seus assistentes técnicos (artigo 474 do CPC). V - O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos, respondendo de forma clara e individualizada aos quesitos do Juízo (seq. 156.1) e aos quesitos formulados pelas partes (seqs. 159.2 e 163.1). VI - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito