Detalhe do processo

0001998-61.2020.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Porecatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001998-61.2020.8.16.0137 Processo: 0001998-61.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$29.219,83 Exequente(s): LUIZ GUILHERME GONÇALVES RAMOS Executado(s): ALMEIDA LOTEADORA E CONSTRUTORA LTDA Vistos, 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia contábil para a fixação do saldo devedor. A Sra. Perita apresentou o Laudo Pericial no mov. 259.1. Impugnado o laudo por ambas as partes (movs. 266.1 e 267.1), a perita judicial prestou esclarecimentos e apresentou laudo complementado no mov. 275.1, readequando a conta e fixando o saldo devedor remanescente a ser pago pela Executada no valor de R$ 41.001,90 (quarenta e um mil, um real e noventa centavos). Intimadas sobre os esclarecimentos, a executada manifestou-se no mov. 280.1 concordando com os cálculos da perita. Noticiou a realização de um novo depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 (mov. 277/279), abatendo o débito para R$ 38.001,90, e formulou proposta de parcelamento desse valor remanescente em 12 parcelas mensais de R$ 3.166,76. O exequente manifestou-se no mov. 283.1 expressando sua concordância integral com o laudo pericial complementado de mov. 275.1, pugnando por sua homologação. Contudo, rejeitou a proposta de parcelamento formulada pela Executada, com fulcro no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil, requerendo a intimação para pagamento integral imediato ou início dos atos de penhora. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da homologação dos cálculos periciais Verifica-se que ambas as partes concordaram expressamente com a metodologia e com o resultado apurado pela perita judicial no laudo complementado do mov. 275.1, o qual refletiu adequadamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e a correta compensação dos depósitos efetuados nos autos. Sendo assim, considerando o consenso das partes e a higidez técnica da prova produzida, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 275.1. Diante do abatimento do depósito posterior efetuado pela Executada no importe de R$ 3.000,00 (mov. 277/279), fixa-se o saldo devedor remanescente devido pela executada em R$ 38.001,90 (trinta e oito mil, um real e noventa centavos). 3. Da proposta de parcelamento do débito A Executada requereu o parcelamento do saldo devedor remanescente em 12 vezes. Ocorre que o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o parcelamento compulsório de dívida não se aplica ao cumprimento de sentença. Tratando-se de fase executiva de título judicial, o parcelamento do débito somente é admitido mediante a concordância expressa do credor. Tendo em vista que o exequente discordou expressamente do pedido (mov. 283.1), INDEFIRO a proposta de parcelamento. 4. Da liberação dos depósitos judiciais Inexistindo divergência quanto aos valores depositados e homologado o laudo pericial, defiro a expedição de alvará para levantamento das quantias incontroversas depositadas nos autos em favor do exequente, bem como a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da Sra. Perita (mov. 262.1). Pelo exposto, EXPEÇA-SE alvará de levantamento/transferência: Em favor do exequente, referente aos depósitos judiciais efetuados nos autos pela executada (deduzida a parcela pericial); Em favor da Perita Judicial (Vanessa Dutra Liberio de Lima), referente às parcelas dos honorários periciais depositadas nos autos (conforme requerimento do mov. 262.1). 5. INTIME-SE a executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente (R$ 38.001,90), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, inclua-se o débito com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC e venham os autos conclusos para deliberação sobre medidas constritivas (Sisbajud). Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALMEIDA LOTEADORA E CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLEI DOS SANTOS

OAB: 100430/PR

CRISTIANE PAULINO DE OLIVEIRA

OAB: 100446/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001998-61.2020.8.16.0137 Processo: 0001998-61.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$29.219,83 Exequente(s): LUIZ GUILHERME GONÇALVES RAMOS Executado(s): ALMEIDA LOTEADORA E CONSTRUTORA LTDA Vistos, 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia contábil para a fixação do saldo devedor. A Sra. Perita apresentou o Laudo Pericial no mov. 259.1. Impugnado o laudo por ambas as partes (movs. 266.1 e 267.1), a perita judicial prestou esclarecimentos e apresentou laudo complementado no mov. 275.1, readequando a conta e fixando o saldo devedor remanescente a ser pago pela Executada no valor de R$ 41.001,90 (quarenta e um mil, um real e noventa centavos). Intimadas sobre os esclarecimentos, a executada manifestou-se no mov. 280.1 concordando com os cálculos da perita. Noticiou a realização de um novo depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 (mov. 277/279), abatendo o débito para R$ 38.001,90, e formulou proposta de parcelamento desse valor remanescente em 12 parcelas mensais de R$ 3.166,76. O exequente manifestou-se no mov. 283.1 expressando sua concordância integral com o laudo pericial complementado de mov. 275.1, pugnando por sua homologação. Contudo, rejeitou a proposta de parcelamento formulada pela Executada, com fulcro no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil, requerendo a intimação para pagamento integral imediato ou início dos atos de penhora. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da homologação dos cálculos periciais Verifica-se que ambas as partes concordaram expressamente com a metodologia e com o resultado apurado pela perita judicial no laudo complementado do mov. 275.1, o qual refletiu adequadamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e a correta compensação dos depósitos efetuados nos autos. Sendo assim, considerando o consenso das partes e a higidez técnica da prova produzida, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 275.1. Diante do abatimento do depósito posterior efetuado pela Executada no importe de R$ 3.000,00 (mov. 277/279), fixa-se o saldo devedor remanescente devido pela executada em R$ 38.001,90 (trinta e oito mil, um real e noventa centavos). 3. Da proposta de parcelamento do débito A Executada requereu o parcelamento do saldo devedor remanescente em 12 vezes. Ocorre que o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o parcelamento compulsório de dívida não se aplica ao cumprimento de sentença. Tratando-se de fase executiva de título judicial, o parcelamento do débito somente é admitido mediante a concordância expressa do credor. Tendo em vista que o exequente discordou expressamente do pedido (mov. 283.1), INDEFIRO a proposta de parcelamento. 4. Da liberação dos depósitos judiciais Inexistindo divergência quanto aos valores depositados e homologado o laudo pericial, defiro a expedição de alvará para levantamento das quantias incontroversas depositadas nos autos em favor do exequente, bem como a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da Sra. Perita (mov. 262.1). Pelo exposto, EXPEÇA-SE alvará de levantamento/transferência: Em favor do exequente, referente aos depósitos judiciais efetuados nos autos pela executada (deduzida a parcela pericial); Em favor da Perita Judicial (Vanessa Dutra Liberio de Lima), referente às parcelas dos honorários periciais depositadas nos autos (conforme requerimento do mov. 262.1). 5. INTIME-SE a executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente (R$ 38.001,90), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, inclua-se o débito com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC e venham os autos conclusos para deliberação sobre medidas constritivas (Sisbajud). Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito