Detalhe do processo

0001998-60.2026.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pinhão
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001998-60.2026.8.16.0134 Processo: 0001998-60.2026.8.16.0134 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/03/2026 Requerente(s): MARIZANE PEREIRA BORGES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. Relatório Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MARIZANE PEREIRA BORGES, sob o fundamento, em síntese, de que haveria excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na juntada do laudo pericial referente à quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos, sustentando que a instrução já se encontra encerrada e que a paralisação do feito decorre exclusivamente da mora estatal. Aduz, ainda, que nenhum aparelho celular foi apreendido em poder da acusada, que as conversas já acostadas aos autos não demonstrariam sua participação nos delitos investigados e que possui condições pessoais favoráveis, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que a diligência pericial pendente mostra-se imprescindível ao completo esclarecimento dos fatos, inexistindo excesso de prazo ou alteração do quadro fático apta a justificar a revogação da prisão preventiva, permanecendo íntegros os fundamentos da custódia cautelar. É o relatório. II. Fundamentação Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva exige demonstração de alteração superveniente capaz de afastar os fundamentos que ensejaram sua decretação, circunstância que não se verifica no presente caso. A principal tese defensiva reside na alegação de excesso de prazo decorrente da demora na juntada do laudo de quebra de sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos. Todavia, razão não assiste à defesa. Inicialmente, em relação à alegação de excesso de prazo, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não apenas o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Ademais, tenha-se presente que, nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há um lapso temporal legal fixo para que seja ultimada a instrução criminal e verificada a responsabilidade penal do agente. O prazo para o encerramento da instrução não possui as características de fatalidade e improrrogabilidade. Faz-se necessário, para aferição de eventual delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade à luz das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. A respeito, leciona Renato Brasileiro de Lima (Nova Prisão Cautelar. Niterói: Impetus, 2011. P. 274): “Não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada”. No caso em exame, verifica-se que toda a instrução probatória já foi regularmente produzida, remanescendo apenas a juntada do laudo pericial decorrente da quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos, diligência reputada necessária à completa elucidação dos fatos. Inclusive, este Juízo, diante da informação prestada pelos órgãos responsáveis pela perícia, já concedeu prazo para conclusão dos exames e apresentação do respectivo laudo pelo Instituto de Criminalística, encontrando-se o processo, neste momento, apenas aguardando o decurso do prazo anteriormente fixado, inexistindo qualquer inércia do Poder Judiciário. Assim, não há falar em paralisação injustificada do feito ou em mora judicial apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, a marcha processual vem sendo regularmente impulsionada, tendo o Juízo adotado todas as providências cabíveis para viabilizar a conclusão da prova técnica, cuja produção permanece relevante para o adequado julgamento da causa. Portanto, o prazo para formação da culpa não é peremptório, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. No presente feito, a necessidade de análise de dados telemáticos — medida que, por sua natureza, demanda tempo técnico — justifica eventual dilação temporal. Ademais, não se vislumbra qualquer desídia do Estado na condução do processo, mas sim regular andamento, com a adoção de medidas necessárias à adequada instrução criminal. Em outras palavras, a marcha processual não restou paralisada, em nenhum momento, muito menos há de se afirmar que teria ocorrido morosidade por parte do Poder Judiciário, vez que as diligências necessárias se sucederam constantemente, em curtos lapsos temporais. Assim, conclui-se que inexiste, ao menos neste momento, eventual ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, consistente em corrupção de menores e latrocínio, porquanto, consoante se depreende dos autos, o ora Agravante estando acompanhado; inclusive contando com a participação de adolescentes, objetivando subtrair bens; teriam investido contra as vítimas, provocando 2 (duas) mortes, bem como teriam lesionado gravemente uma terceira, circunstâncias que revelam a periculosidade do Agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu desfavor. IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - No que tange ao excesso de prazo aventado, da análise dos autos, não verifico, por ora, a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, a exemplo da gravidade concreta da conduta atribuída à pluralidade pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prática delitiva ainda teria contado com a participação de adolescente, no ponto, consignou a eg. Corte de origem que: "[...]Cotejando as informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 18031890), verifico que na ação penal há vicissitudes que, a despeito do querer ou mesmo das possibilidades do juízo, acarretam em maior dilação da tramitação processual, tal como a pluralidade de réus com necessidade de citação por edital, bem como a apreciação de pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva[...]", havendo que se considerar, outrossim, a situação de pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem interferido nos trâmites processuais. VI - Por fim, no que toca à tese da Defesa acerca da ocorrência de fatos novos, verifico que a quaestio não comporta conhecimento, haja vista que não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.634/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR LATROCÍNIO, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. WRIT NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus PARCIALMENTE CONHECIDO E, impetrado em favor de réu acusado de latrocínio, alegando constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pelo juiz da Vara Criminal de Rio Negro, sob a justificativa de não cabimento do fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, além de excessivo tempo de prisão, uma vez que o paciente se encontrava detido há mais de 170 dias. O impetrante argumenta que o réu não participou da prática delitiva e possui condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de participação no crime, condições pessoais favoráveis e o excesso de prazo da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva está respaldada na prova da existência do crime e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução processual. 4. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a inocência do paciente, pois a análise aprofundada das provas deve ocorrer na instrução criminal, implicando parcial conhecimento do writ . 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 6. O alegado excesso de prazo para a conclusão do processo não se configura, pois o andamento processual está dentro da normalidade e as diligências necessárias foram realizadas. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus conhecido e denegado. (TJ-PR 0115185-31.2024.8.16.0000 Rio Negro, Relatora: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI, Data de Julgamento: 18/11/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2024). Também não prospera a alegação de que a diligência seria desnecessária porque nenhum aparelho celular foi apreendido diretamente com a acusada. Como bem pontuado pelo Ministério Público, a denúncia atribui à requerente atuação conjunta e estável com os corréus na prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e favorecimento pessoal, circunstância que torna a análise das comunicações mantidas entre os investigados potencialmente apta a corroborar ou infirmar a dinâmica delitiva descrita na peça acusatória, bem como delimitar a participação individual de cada envolvido. Dessa forma, o fato de o aparelho não pertencer diretamente à requerente não retira a utilidade da prova técnica, podendo seu conteúdo revelar a divisão de tarefas, a coordenação entre os envolvidos e outros elementos relevantes para o deslinde da ação penal. Também não merece acolhimento a alegação de que as conversas até então extraídas dos aparelhos não evidenciariam a prática criminosa. Referida argumentação confunde-se com o próprio mérito da ação penal e demanda aprofundada valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a análise incidental do pedido de revogação da prisão preventiva, destacando-se que o juízo de certeza, é realizado quando da prolação da sentença, momento processual adequado à valoração da prova, a ser realizado nos competentes autos de ação penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR LATROCÍNIO, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. WRIT NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu acusado de latrocínio, alegando constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pelo juiz da Vara Criminal de Rio Negro, sob a justificativa de não cabimento do fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, além de excessivo tempo de prisão, uma vez que o paciente se encontrava detido há mais de 170 dias. O impetrante argumenta que o réu não participou da prática delitiva e possui condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de participação no crime, condições pessoais favoráveis e o excesso de prazo da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A manutenção da prisão preventiva está respaldada na prova da existência do crime e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução processual. 4. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a inocência do paciente, pois a análise aprofundada das provas deve ocorrer na instrução criminal, implicando parcial conhecimento do writ. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 6. O alegado excesso de prazo para a conclusão do processo não se configura, pois o andamento processual está dentro da normalidade e as diligências necessárias foram realizadas. IV. DISPOSITIVO. 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal 0115185-31.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.11.2024), Além disso, justamente porque ainda se aguarda a conclusão da perícia oficial, mostra-se prematuro concluir que a prova telemática não acrescentará elementos relevantes à instrução. Da mesma forma, permanecem inalterados os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Conforme destacado pelo Ministério Público, não sobreveio qualquer alteração fática capaz de afastar os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a custódia cautelar foi, inclusive, recentemente reavaliada e mantida nos autos principais. Por sua vez, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa — tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e constituição familiar —, embora mereçam consideração, não possuem o condão, por si sós, de afastar a necessidade da prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, tampouco autorizam, neste momento, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a condenação em regime semiaberto, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, como a reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa .5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a custódia cautelar .7. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A revisão de decisões que mantêm a prisão preventiva não é cabível na via do habeas corpus, quando demanda reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312.(STJ - AgRg no HC: 932299 SP 2024/0277258-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025). Assim, inexistindo alteração do quadro fático-processual e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, não há razão para sua revogação. III. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MARIZANE PEREIRA BORGES, mantendo-se hígida a custódia cautelar, por persistirem os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Oportunamente, devidamente cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Ciências as partes. Diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado digitalmente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIZANE PEREIRA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

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JOÃO GABRIEL SCHWAB MAROSTICA

OAB: 105826/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001998-60.2026.8.16.0134 Processo: 0001998-60.2026.8.16.0134 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/03/2026 Requerente(s): MARIZANE PEREIRA BORGES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. Relatório Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MARIZANE PEREIRA BORGES, sob o fundamento, em síntese, de que haveria excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na juntada do laudo pericial referente à quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos, sustentando que a instrução já se encontra encerrada e que a paralisação do feito decorre exclusivamente da mora estatal. Aduz, ainda, que nenhum aparelho celular foi apreendido em poder da acusada, que as conversas já acostadas aos autos não demonstrariam sua participação nos delitos investigados e que possui condições pessoais favoráveis, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que a diligência pericial pendente mostra-se imprescindível ao completo esclarecimento dos fatos, inexistindo excesso de prazo ou alteração do quadro fático apta a justificar a revogação da prisão preventiva, permanecendo íntegros os fundamentos da custódia cautelar. É o relatório. II. Fundamentação Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva exige demonstração de alteração superveniente capaz de afastar os fundamentos que ensejaram sua decretação, circunstância que não se verifica no presente caso. A principal tese defensiva reside na alegação de excesso de prazo decorrente da demora na juntada do laudo de quebra de sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos. Todavia, razão não assiste à defesa. Inicialmente, em relação à alegação de excesso de prazo, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não apenas o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Ademais, tenha-se presente que, nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há um lapso temporal legal fixo para que seja ultimada a instrução criminal e verificada a responsabilidade penal do agente. O prazo para o encerramento da instrução não possui as características de fatalidade e improrrogabilidade. Faz-se necessário, para aferição de eventual delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade à luz das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. A respeito, leciona Renato Brasileiro de Lima (Nova Prisão Cautelar. Niterói: Impetus, 2011. P. 274): “Não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada”. No caso em exame, verifica-se que toda a instrução probatória já foi regularmente produzida, remanescendo apenas a juntada do laudo pericial decorrente da quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos, diligência reputada necessária à completa elucidação dos fatos. Inclusive, este Juízo, diante da informação prestada pelos órgãos responsáveis pela perícia, já concedeu prazo para conclusão dos exames e apresentação do respectivo laudo pelo Instituto de Criminalística, encontrando-se o processo, neste momento, apenas aguardando o decurso do prazo anteriormente fixado, inexistindo qualquer inércia do Poder Judiciário. Assim, não há falar em paralisação injustificada do feito ou em mora judicial apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, a marcha processual vem sendo regularmente impulsionada, tendo o Juízo adotado todas as providências cabíveis para viabilizar a conclusão da prova técnica, cuja produção permanece relevante para o adequado julgamento da causa. Portanto, o prazo para formação da culpa não é peremptório, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. No presente feito, a necessidade de análise de dados telemáticos — medida que, por sua natureza, demanda tempo técnico — justifica eventual dilação temporal. Ademais, não se vislumbra qualquer desídia do Estado na condução do processo, mas sim regular andamento, com a adoção de medidas necessárias à adequada instrução criminal. Em outras palavras, a marcha processual não restou paralisada, em nenhum momento, muito menos há de se afirmar que teria ocorrido morosidade por parte do Poder Judiciário, vez que as diligências necessárias se sucederam constantemente, em curtos lapsos temporais. Assim, conclui-se que inexiste, ao menos neste momento, eventual ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, consistente em corrupção de menores e latrocínio, porquanto, consoante se depreende dos autos, o ora Agravante estando acompanhado; inclusive contando com a participação de adolescentes, objetivando subtrair bens; teriam investido contra as vítimas, provocando 2 (duas) mortes, bem como teriam lesionado gravemente uma terceira, circunstâncias que revelam a periculosidade do Agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu desfavor. IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - No que tange ao excesso de prazo aventado, da análise dos autos, não verifico, por ora, a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, a exemplo da gravidade concreta da conduta atribuída à pluralidade pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prática delitiva ainda teria contado com a participação de adolescente, no ponto, consignou a eg. Corte de origem que: "[...]Cotejando as informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 18031890), verifico que na ação penal há vicissitudes que, a despeito do querer ou mesmo das possibilidades do juízo, acarretam em maior dilação da tramitação processual, tal como a pluralidade de réus com necessidade de citação por edital, bem como a apreciação de pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva[...]", havendo que se considerar, outrossim, a situação de pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem interferido nos trâmites processuais. VI - Por fim, no que toca à tese da Defesa acerca da ocorrência de fatos novos, verifico que a quaestio não comporta conhecimento, haja vista que não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.634/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR LATROCÍNIO, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. WRIT NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus PARCIALMENTE CONHECIDO E, impetrado em favor de réu acusado de latrocínio, alegando constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pelo juiz da Vara Criminal de Rio Negro, sob a justificativa de não cabimento do fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, além de excessivo tempo de prisão, uma vez que o paciente se encontrava detido há mais de 170 dias. O impetrante argumenta que o réu não participou da prática delitiva e possui condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de participação no crime, condições pessoais favoráveis e o excesso de prazo da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva está respaldada na prova da existência do crime e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução processual. 4. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a inocência do paciente, pois a análise aprofundada das provas deve ocorrer na instrução criminal, implicando parcial conhecimento do writ . 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 6. O alegado excesso de prazo para a conclusão do processo não se configura, pois o andamento processual está dentro da normalidade e as diligências necessárias foram realizadas. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus conhecido e denegado. (TJ-PR 0115185-31.2024.8.16.0000 Rio Negro, Relatora: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI, Data de Julgamento: 18/11/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2024). Também não prospera a alegação de que a diligência seria desnecessária porque nenhum aparelho celular foi apreendido diretamente com a acusada. Como bem pontuado pelo Ministério Público, a denúncia atribui à requerente atuação conjunta e estável com os corréus na prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e favorecimento pessoal, circunstância que torna a análise das comunicações mantidas entre os investigados potencialmente apta a corroborar ou infirmar a dinâmica delitiva descrita na peça acusatória, bem como delimitar a participação individual de cada envolvido. Dessa forma, o fato de o aparelho não pertencer diretamente à requerente não retira a utilidade da prova técnica, podendo seu conteúdo revelar a divisão de tarefas, a coordenação entre os envolvidos e outros elementos relevantes para o deslinde da ação penal. Também não merece acolhimento a alegação de que as conversas até então extraídas dos aparelhos não evidenciariam a prática criminosa. Referida argumentação confunde-se com o próprio mérito da ação penal e demanda aprofundada valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a análise incidental do pedido de revogação da prisão preventiva, destacando-se que o juízo de certeza, é realizado quando da prolação da sentença, momento processual adequado à valoração da prova, a ser realizado nos competentes autos de ação penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR LATROCÍNIO, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. WRIT NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu acusado de latrocínio, alegando constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pelo juiz da Vara Criminal de Rio Negro, sob a justificativa de não cabimento do fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, além de excessivo tempo de prisão, uma vez que o paciente se encontrava detido há mais de 170 dias. O impetrante argumenta que o réu não participou da prática delitiva e possui condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de participação no crime, condições pessoais favoráveis e o excesso de prazo da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A manutenção da prisão preventiva está respaldada na prova da existência do crime e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução processual. 4. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a inocência do paciente, pois a análise aprofundada das provas deve ocorrer na instrução criminal, implicando parcial conhecimento do writ. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 6. O alegado excesso de prazo para a conclusão do processo não se configura, pois o andamento processual está dentro da normalidade e as diligências necessárias foram realizadas. IV. DISPOSITIVO. 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal 0115185-31.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.11.2024), Além disso, justamente porque ainda se aguarda a conclusão da perícia oficial, mostra-se prematuro concluir que a prova telemática não acrescentará elementos relevantes à instrução. Da mesma forma, permanecem inalterados os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Conforme destacado pelo Ministério Público, não sobreveio qualquer alteração fática capaz de afastar os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a custódia cautelar foi, inclusive, recentemente reavaliada e mantida nos autos principais. Por sua vez, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa — tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e constituição familiar —, embora mereçam consideração, não possuem o condão, por si sós, de afastar a necessidade da prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, tampouco autorizam, neste momento, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a condenação em regime semiaberto, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, como a reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa .5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a custódia cautelar .7. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A revisão de decisões que mantêm a prisão preventiva não é cabível na via do habeas corpus, quando demanda reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312.(STJ - AgRg no HC: 932299 SP 2024/0277258-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025). Assim, inexistindo alteração do quadro fático-processual e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, não há razão para sua revogação. III. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MARIZANE PEREIRA BORGES, mantendo-se hígida a custódia cautelar, por persistirem os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Oportunamente, devidamente cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Ciências as partes. Diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado digitalmente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto