0001997-83.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001997-83.2026.8.16.0196 DECISÃO 1. A denúncia preenche os requisitos formais mínimos exigidos por lei (artigo 41 do Código de Processo Penal). Não está caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. 2. Conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada denunciado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. (...) 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 40.551/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016) Em verdade, não há que se falar em ausência de individualização ou em generalidade, pois a denúncia narra com detalhes os fatos imputados aos réus. Embora não tenha descrito a conduta de forma pormenorizada, observa-se que não se trata de denúncia genérica. Aqui cabe a distinção, em crimes de autoria coletiva, entre acusação genérica, que leva ao reconhecimento da inépcia da denúncia, e acusação geral, admitida em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, ensina PACELLI que “quando o órgão de acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, (...) a hipótese não será nunca de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuídos”1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido o recebimento da denúncia quando há descrição dos fatos e classificação dos crimes, demonstrado o vínculo entre as imputações e os denunciados, garantindo assim o exercício da ampla defesa. A individualização pormenorizada das condutas será verificada ao longo da instrução criminal2. Dessa forma, concluo que a denúncia descreveu os fatos e classificou os crimes de forma satisfatória, não acarretando prejuízo ao exercício da ampla defesa pelos réus, que poderão produzir provas e questionar os elementos trazidos pela acusação ao longo da instrução processual. 3. Ademais, a tese defensiva de ausência de justa causa por ausência de comprovação da materialidade não merece prosperar. Verifica-se que os aparelhos “jammers” foram regularmente apreendidos e encaminhados à perícia técnica (mov. 65.4), com laudo juntado ao mov. 152.1. Além disso, constam nos autos imagens da apreensão e os depoimentos dos agentes policiais. Nesse sentido, existem elementos suficientes a demonstrar a materialidade do delito. Ainda, verifico que as teses aventadas pelas defesas, relativamente ao dolo e à autoria, não devem ser analisadas no presente momento processual. Destaco que a efetiva comprovação da autoria delitiva e do elemento subjetivo será realizada durante a instrução criminal, em análise aprofundada do conjunto probatório, culminando, quando prolatada a sentença, na absolvição ou condenação dos réus. Os elementos indiciários e probatórios que instruem os autos denotam que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de justa causa, conforme requerem as defesas. 4. Assim, determino o prosseguimento do feito, nos termos propostos na inicial, e designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 25 de setembro de 2026, às 15h30min, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal. 4.1. As partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se houver oposição quanto à realização do ato de forma virtual. A ausência de manifestação expressa será interpretada como anuência. 4.1.1. Havendo oposição quanto ao ato virtual, à Secretaria para adequação. 4.2. Ressalto, desde logo, que a entrevista reservada do réu com o seu defensor, ainda que eventualmente preso, deverá ocorrer anteriormente à data da audiência. 5. Facultam-se às defesas a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processuais. 5.1. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 6. Intimem-se os réus e as defesas. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas. Cientifique-se o Ministério Público. 6.1. Pontua-se que as comunicações devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, mas, se necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias. 6.1.2. Em caso de retorno de mandado com diligência negativa, intime-se a parte que arrolou a testemunha para que se manifeste, fornecendo endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Em relação aos pedidos formulados pela defesa de Fernando, observo que a maior parte das informações solicitadas no item “II.4” já constam nos autos, de modo que o nobre advogado deverá especificar e requerer apenas diligências ainda não realizadas e indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. Saliento que não cabe ao Juízo deferir o cumprimento de diligências genéricas e sem correlação com o acervo constante nos autos. Assim, indefiro o pedido. No mesmo sentido, a defesa menciona a existência de “arquivos não exportáveis, imagens e mídias” aos quais supostamente não tem acesso, sem também especificá-las. A defesa não mencionou quais arquivos são esses e em que movimento processual foram mencionados. Pela análise deste Juízo, todos os elementos estão disponíveis a todas as partes nos autos. Portanto, indefiro o pedido. Ainda, indefiro a expedição de ofício às operadoras e “órgãos responsáveis”, diante da falta de especificação do pedido. 7.1. Contudo, a fim de viabilizar o exercício ao contraditório e à ampla defesa, concedo prazo adicional de 05 (cinco) dias à defesa para que especifique e individualize, justificadamente, cada diligência que pretende realizar. 7.2. Também deixo de determinar a expedição de ofício à Polícia Científica para que esclareça informações que já constam no laudo pericial. Entretanto, defiro o encaminhamento dos quesitos complementares formulados pela defesa no item “V”. Expeça-se ofício à Polícia Científica para que responda aos referidos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. A presente decisão serve como ofício, no que couber. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto [1] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 178. [2] Nesse sentido: HC 150842 ED-ED, Rel. Mininstro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018; RHC 73.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017; RHC 40.551/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016; RHC 82.575/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 08/06/2018; HC 402.868/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON MARCELO DA SILVA
Réu FERNANDO CARLESSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO GERMANO
OAB: 36571/PR
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO
OAB: 94415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001997-83.2026.8.16.0196 DECISÃO 1. A denúncia preenche os requisitos formais mínimos exigidos por lei (artigo 41 do Código de Processo Penal). Não está caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. 2. Conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada denunciado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. (...) 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 40.551/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016) Em verdade, não há que se falar em ausência de individualização ou em generalidade, pois a denúncia narra com detalhes os fatos imputados aos réus. Embora não tenha descrito a conduta de forma pormenorizada, observa-se que não se trata de denúncia genérica. Aqui cabe a distinção, em crimes de autoria coletiva, entre acusação genérica, que leva ao reconhecimento da inépcia da denúncia, e acusação geral, admitida em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, ensina PACELLI que “quando o órgão de acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, (...) a hipótese não será nunca de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuídos”1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido o recebimento da denúncia quando há descrição dos fatos e classificação dos crimes, demonstrado o vínculo entre as imputações e os denunciados, garantindo assim o exercício da ampla defesa. A individualização pormenorizada das condutas será verificada ao longo da instrução criminal2. Dessa forma, concluo que a denúncia descreveu os fatos e classificou os crimes de forma satisfatória, não acarretando prejuízo ao exercício da ampla defesa pelos réus, que poderão produzir provas e questionar os elementos trazidos pela acusação ao longo da instrução processual. 3. Ademais, a tese defensiva de ausência de justa causa por ausência de comprovação da materialidade não merece prosperar. Verifica-se que os aparelhos “jammers” foram regularmente apreendidos e encaminhados à perícia técnica (mov. 65.4), com laudo juntado ao mov. 152.1. Além disso, constam nos autos imagens da apreensão e os depoimentos dos agentes policiais. Nesse sentido, existem elementos suficientes a demonstrar a materialidade do delito. Ainda, verifico que as teses aventadas pelas defesas, relativamente ao dolo e à autoria, não devem ser analisadas no presente momento processual. Destaco que a efetiva comprovação da autoria delitiva e do elemento subjetivo será realizada durante a instrução criminal, em análise aprofundada do conjunto probatório, culminando, quando prolatada a sentença, na absolvição ou condenação dos réus. Os elementos indiciários e probatórios que instruem os autos denotam que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de justa causa, conforme requerem as defesas. 4. Assim, determino o prosseguimento do feito, nos termos propostos na inicial, e designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 25 de setembro de 2026, às 15h30min, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal. 4.1. As partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se houver oposição quanto à realização do ato de forma virtual. A ausência de manifestação expressa será interpretada como anuência. 4.1.1. Havendo oposição quanto ao ato virtual, à Secretaria para adequação. 4.2. Ressalto, desde logo, que a entrevista reservada do réu com o seu defensor, ainda que eventualmente preso, deverá ocorrer anteriormente à data da audiência. 5. Facultam-se às defesas a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processuais. 5.1. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 6. Intimem-se os réus e as defesas. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas. Cientifique-se o Ministério Público. 6.1. Pontua-se que as comunicações devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, mas, se necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias. 6.1.2. Em caso de retorno de mandado com diligência negativa, intime-se a parte que arrolou a testemunha para que se manifeste, fornecendo endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Em relação aos pedidos formulados pela defesa de Fernando, observo que a maior parte das informações solicitadas no item “II.4” já constam nos autos, de modo que o nobre advogado deverá especificar e requerer apenas diligências ainda não realizadas e indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. Saliento que não cabe ao Juízo deferir o cumprimento de diligências genéricas e sem correlação com o acervo constante nos autos. Assim, indefiro o pedido. No mesmo sentido, a defesa menciona a existência de “arquivos não exportáveis, imagens e mídias” aos quais supostamente não tem acesso, sem também especificá-las. A defesa não mencionou quais arquivos são esses e em que movimento processual foram mencionados. Pela análise deste Juízo, todos os elementos estão disponíveis a todas as partes nos autos. Portanto, indefiro o pedido. Ainda, indefiro a expedição de ofício às operadoras e “órgãos responsáveis”, diante da falta de especificação do pedido. 7.1. Contudo, a fim de viabilizar o exercício ao contraditório e à ampla defesa, concedo prazo adicional de 05 (cinco) dias à defesa para que especifique e individualize, justificadamente, cada diligência que pretende realizar. 7.2. Também deixo de determinar a expedição de ofício à Polícia Científica para que esclareça informações que já constam no laudo pericial. Entretanto, defiro o encaminhamento dos quesitos complementares formulados pela defesa no item “V”. Expeça-se ofício à Polícia Científica para que responda aos referidos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. A presente decisão serve como ofício, no que couber. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto [1] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 178. [2] Nesse sentido: HC 150842 ED-ED, Rel. Mininstro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018; RHC 73.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017; RHC 40.551/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016; RHC 82.575/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 08/06/2018; HC 402.868/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018.