0001997-80.2023.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pinhão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001997-80.2023.8.16.0134 Processo: 0001997-80.2023.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 11/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRÉ RAFAEL DE JESUS EDVEL TEREZINHA CALDAS ERIK PABLO CALDAS SIMÃO JOSIANE DE JESUS Réu(s): FELIPE DE JESUS KRAMER 1. Em sede de resposta à acusação, a defesa afirma que o acusado é inimputável, nos termos do artigo 26 do Código Penal, pois, à época dos fatos, era portador de doença mental/transtorno de desenvolvimento/condição psiquiátrica grave, possuindo Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 – 84.0) e Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 – F 90.0), além de mover Ação Civil Pública movida contra o Estado do Paraná para assegurar o fornecimento de medicamentos para o tratamento de Transtorno Bipolar (CID F31.4) nos autos n° 0001316-76.2024.8.16.0134 diagnosticado com esquizofrenia, inclusive conforme estudo juntado em evento 158.2. Assim, dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 149 que “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. Portanto, ante as informações dos autos, bem como a anuência do Ministério Público, verifica-se que ao menos numa apreciação superficial compatível com esta etapa, o réu FELIPE DE JESUS KRAMER apresenta, em algum grau, problemas de saúde mental. Dessa forma, diante da desconfiança que recai sobre a integridade mental do acusado, necessária se faz a instauração do presente incidente, a fim de verificar seu grau de sanidade psíquica. 1.1. Diante do exposto, DETERMINO a instauração de incidente de insanidade do acusado, a fim de que o mesmo seja submetido a exame, nos termos do Artigo 149 do Código Penal, devendo ser formados autos apartados, para processamento do procedimento. 1.2. Assim, na forma do § 2º do artigo 149 do CPP suspendo o curso dos autos principais, até a solução do incidente, e, portanto, nomeio o defensor do acusado, Dr. JOÃO DANIEL CHEMIN - OAB-PR 83.953, como curador do mesmo. 1.3 O exame/perícia deverá ser realizado junto ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deste Estado, o qual deverá ser notificado para designação de data, hora e local, assim, DEFIRO o prazo de 45 dias computados da data a ser agendada, para fins de juntada do laudo pericial (CPP, art. 150, § 1º). 1.4. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico, e o oferecimento de quesitos, assim, devidamente formados os competentes autos incidentais, determino a intimação do Ministério Público e do curador do acusado, para manifestação do prazo de 5 dias. 1.5. Após a manifestação das partes, remetam-se-os, via ofício e em cópia, juntamente com os do juízo, e cópia do processo, ao IML a fim de que agende data para realização do exame. 1.6. Apresentada a data, hora e local do agendamento no feito, dê-se ciência as partes, bem como expeça-se mandado de intimação do réu solto para que compareça ao local do exame, e em caso de não ter possibilidade de comparecer por conta própria, entrar em contato antecipadamente com o Cartório Criminal, para providências necessárias para o seu comparecimento, ocasião em que este deverá oficiar à Secretaria Municipal de Saúde para que proceda o transporte do mesmo até o local do exame. 1.7. Sem prejuízo, tendo em vista que o acusado possui defensor constituído nos autos, ficará a carga a defesa informar a eventual impossibilidade de comparecimento do réu por conta própria, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis junto à Secretaria Municipal de Saúde. Diligências necessárias. Pinhão, datado e asinado digitalmente. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FELIPE DE JESUS KRAMER
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ANDRADE KOLODA
OAB: 107760/PR
JOÃO DANIEL CHEMIN
OAB: 83953/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001997-80.2023.8.16.0134 Processo: 0001997-80.2023.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 11/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRÉ RAFAEL DE JESUS EDVEL TEREZINHA CALDAS ERIK PABLO CALDAS SIMÃO JOSIANE DE JESUS Réu(s): FELIPE DE JESUS KRAMER 1. Em sede de resposta à acusação, a defesa afirma que o acusado é inimputável, nos termos do artigo 26 do Código Penal, pois, à época dos fatos, era portador de doença mental/transtorno de desenvolvimento/condição psiquiátrica grave, possuindo Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 – 84.0) e Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 – F 90.0), além de mover Ação Civil Pública movida contra o Estado do Paraná para assegurar o fornecimento de medicamentos para o tratamento de Transtorno Bipolar (CID F31.4) nos autos n° 0001316-76.2024.8.16.0134 diagnosticado com esquizofrenia, inclusive conforme estudo juntado em evento 158.2. Assim, dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 149 que “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. Portanto, ante as informações dos autos, bem como a anuência do Ministério Público, verifica-se que ao menos numa apreciação superficial compatível com esta etapa, o réu FELIPE DE JESUS KRAMER apresenta, em algum grau, problemas de saúde mental. Dessa forma, diante da desconfiança que recai sobre a integridade mental do acusado, necessária se faz a instauração do presente incidente, a fim de verificar seu grau de sanidade psíquica. 1.1. Diante do exposto, DETERMINO a instauração de incidente de insanidade do acusado, a fim de que o mesmo seja submetido a exame, nos termos do Artigo 149 do Código Penal, devendo ser formados autos apartados, para processamento do procedimento. 1.2. Assim, na forma do § 2º do artigo 149 do CPP suspendo o curso dos autos principais, até a solução do incidente, e, portanto, nomeio o defensor do acusado, Dr. JOÃO DANIEL CHEMIN - OAB-PR 83.953, como curador do mesmo. 1.3 O exame/perícia deverá ser realizado junto ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deste Estado, o qual deverá ser notificado para designação de data, hora e local, assim, DEFIRO o prazo de 45 dias computados da data a ser agendada, para fins de juntada do laudo pericial (CPP, art. 150, § 1º). 1.4. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico, e o oferecimento de quesitos, assim, devidamente formados os competentes autos incidentais, determino a intimação do Ministério Público e do curador do acusado, para manifestação do prazo de 5 dias. 1.5. Após a manifestação das partes, remetam-se-os, via ofício e em cópia, juntamente com os do juízo, e cópia do processo, ao IML a fim de que agende data para realização do exame. 1.6. Apresentada a data, hora e local do agendamento no feito, dê-se ciência as partes, bem como expeça-se mandado de intimação do réu solto para que compareça ao local do exame, e em caso de não ter possibilidade de comparecer por conta própria, entrar em contato antecipadamente com o Cartório Criminal, para providências necessárias para o seu comparecimento, ocasião em que este deverá oficiar à Secretaria Municipal de Saúde para que proceda o transporte do mesmo até o local do exame. 1.7. Sem prejuízo, tendo em vista que o acusado possui defensor constituído nos autos, ficará a carga a defesa informar a eventual impossibilidade de comparecimento do réu por conta própria, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis junto à Secretaria Municipal de Saúde. Diligências necessárias. Pinhão, datado e asinado digitalmente. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito