0001997-31.2023.8.16.0118
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001997-31.2023.8.16.0118(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela defesa de Cleomar Colonetti contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, em razão de manter em sua residência arma de fogo e munição sem autorização legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há dúvida quanto à materialidade delitiva diante de alegada inconsistência na identificação da arma e suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se a conduta é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade delitiva é comprovada por auto de apreensão, registros fotográficos e laudo pericial que atesta a funcionalidade e aptidão lesiva da arma de fogo. A divergência quanto à numeração de série não compromete a identificação do objeto, pois outros elementos individualizadores e o lacre pericial asseguram a integridade da prova. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o que não é evidenciado no caso. A autoria é confirmada pela confissão do réu e pelos depoimentos dos agentes policiais, evidenciando a posse consciente e voluntária do armamento. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de lesividade concreta ou uso efetivo do artefato. O princípio da insignificância não se aplica, pois a conduta atinge a segurança pública e a paz social, independentemente da quantidade de munição, do estado da arma ou da finalidade alegada pelo agente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Teses de julgamento: 1. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de lesividade concreta. 2. A ausência de numeração legível da arma não compromete a materialidade quando outros elementos asseguram sua identificação e integridade. 3. A quebra da cadeia de custódia exige comprovação de prejuízo para ensejar nulidade. 4. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de posse irregular de arma de fogo.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 167; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.965.085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.207.053/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 826.747/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, RCD no REsp 2.227.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.11.2025.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEOMAR COLONETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO MANOEL SANTIAGO
OAB: 43017/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001997-31.2023.8.16.0118(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela defesa de Cleomar Colonetti contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, em razão de manter em sua residência arma de fogo e munição sem autorização legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há dúvida quanto à materialidade delitiva diante de alegada inconsistência na identificação da arma e suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se a conduta é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade delitiva é comprovada por auto de apreensão, registros fotográficos e laudo pericial que atesta a funcionalidade e aptidão lesiva da arma de fogo. A divergência quanto à numeração de série não compromete a identificação do objeto, pois outros elementos individualizadores e o lacre pericial asseguram a integridade da prova. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o que não é evidenciado no caso. A autoria é confirmada pela confissão do réu e pelos depoimentos dos agentes policiais, evidenciando a posse consciente e voluntária do armamento. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de lesividade concreta ou uso efetivo do artefato. O princípio da insignificância não se aplica, pois a conduta atinge a segurança pública e a paz social, independentemente da quantidade de munição, do estado da arma ou da finalidade alegada pelo agente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Teses de julgamento: 1. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de lesividade concreta. 2. A ausência de numeração legível da arma não compromete a materialidade quando outros elementos asseguram sua identificação e integridade. 3. A quebra da cadeia de custódia exige comprovação de prejuízo para ensejar nulidade. 4. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de posse irregular de arma de fogo.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 167; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.965.085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.207.053/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 826.747/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, RCD no REsp 2.227.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.11.2025.