Detalhe do processo

0001996-61.2024.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001996-61.2024.8.16.0134 Processo: 0001996-61.2024.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Substituição Processual Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Requerido(s): EDEVAN SILVEIRA CALDAS ERONILDES FERREIRA CALDAS Vistos. 1. De início, passo a analisar a proposta de honorários periciais apresentada a mov. 117. Destaca-se que o CNJ editou a Resolução n. 232/2016, a qual disciplina os valores máximos que podem ser pagos pelo Estado nos casos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Conforme decidiu o STJ sobre a aplicabilidade da orientação: “O Código de Processo Civil estabelece limite de responsabilidade do Estado para custeio. A Resolução 232/2016 CNJ regulamenta essa limitação, admitindo excepcionalmente elevação mediante decisão fundamentada, mas ainda assim estipula limite de responsabilidade financeira do Estado.” Segundo a referida Resolução, atualmente, o limite máximo, é de 05 vezes o valor fixado, podendo chegar a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem a atualização pela IPCA-E. Entretanto, para que haja a fixação no patamar máximo cabe ao Magistrado a fundamentação adequada, com base na complexidade da matéria, no grau de zelo e de especialização do profissional, do lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços e das peculiaridades regionais, conforme indicados na proposta pelo perito. No mesmo sentido, o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DO ARQUITETO E URBANISTA CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (R$ 6.600,00), PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CASO EM QUE A PERITA NECESSITARÁ DE 02 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO. REDUÇÃO DO VALOR OU PARCELAMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039965-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.11.2021) Deste modo, tendo por base a referida tabela e em observância aos honorários requeridos, bem como a dificuldade de perito na Comarca e as peculiaridades inerentes aos autos de curatela, bem como a necessidade de deslocamento, fixo os honorários periciais no patamar requerido de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Além disso, o feito demanda análise técnica aprofundada, logo necessita de dedicação, zelo e tempo do profissional para a confecção de um laudo de qualidade a fim de subsidiar o Poder Judiciário na análise do caso concreto. 2. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, imputo a remuneração da perita ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), observando o contido no art. 36 a 38 da Instrução Normativa Conjunta 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM. 3. No mais, diante da ausência de impugnações, homologo o laudo pericial apresentado a mov. 129. 4. Sem prejuízo, diante da constatação de eventual capacidade do requerido, acolho o pedido ministerial formulado a mov. 133 e determino a redesignação da perícia médica anteriormente agendada a mov. 123. Advirta-se o requerido de que seu comparecimento ao ato pericial é obrigatório, sob pena das consequências processuais cabíveis. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EDEVAN SILVEIRA CALDAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA DIANA TOMACHESKI

OAB: 42415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001996-61.2024.8.16.0134 Processo: 0001996-61.2024.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Substituição Processual Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Requerido(s): EDEVAN SILVEIRA CALDAS ERONILDES FERREIRA CALDAS Vistos. 1. De início, passo a analisar a proposta de honorários periciais apresentada a mov. 117. Destaca-se que o CNJ editou a Resolução n. 232/2016, a qual disciplina os valores máximos que podem ser pagos pelo Estado nos casos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Conforme decidiu o STJ sobre a aplicabilidade da orientação: “O Código de Processo Civil estabelece limite de responsabilidade do Estado para custeio. A Resolução 232/2016 CNJ regulamenta essa limitação, admitindo excepcionalmente elevação mediante decisão fundamentada, mas ainda assim estipula limite de responsabilidade financeira do Estado.” Segundo a referida Resolução, atualmente, o limite máximo, é de 05 vezes o valor fixado, podendo chegar a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem a atualização pela IPCA-E. Entretanto, para que haja a fixação no patamar máximo cabe ao Magistrado a fundamentação adequada, com base na complexidade da matéria, no grau de zelo e de especialização do profissional, do lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços e das peculiaridades regionais, conforme indicados na proposta pelo perito. No mesmo sentido, o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DO ARQUITETO E URBANISTA CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (R$ 6.600,00), PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CASO EM QUE A PERITA NECESSITARÁ DE 02 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO. REDUÇÃO DO VALOR OU PARCELAMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039965-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.11.2021) Deste modo, tendo por base a referida tabela e em observância aos honorários requeridos, bem como a dificuldade de perito na Comarca e as peculiaridades inerentes aos autos de curatela, bem como a necessidade de deslocamento, fixo os honorários periciais no patamar requerido de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Além disso, o feito demanda análise técnica aprofundada, logo necessita de dedicação, zelo e tempo do profissional para a confecção de um laudo de qualidade a fim de subsidiar o Poder Judiciário na análise do caso concreto. 2. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, imputo a remuneração da perita ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), observando o contido no art. 36 a 38 da Instrução Normativa Conjunta 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM. 3. No mais, diante da ausência de impugnações, homologo o laudo pericial apresentado a mov. 129. 4. Sem prejuízo, diante da constatação de eventual capacidade do requerido, acolho o pedido ministerial formulado a mov. 133 e determino a redesignação da perícia médica anteriormente agendada a mov. 123. Advirta-se o requerido de que seu comparecimento ao ato pericial é obrigatório, sob pena das consequências processuais cabíveis. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito