0001996-49.2025.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001996-49.2025.8.26.0360 - Interdição/Curatela - Remoção - M.A.C. - - M.L.C. - - M.C.F. - M.M.C. - As partes são legítimas e estão bem representadas, confluindo interesse processual. Dou o feito por saneado, porquanto não vislumbrada nenhuma mácula a impingir nulidade ao processado. As partes controvertem, em síntese, acerca da existência ou não de fatos aptos a justificar a remoção da requerida do exercício da curatela da interditada, notadamente quanto às alegações de negligência nos cuidados pessoais e médicos da curatelada, restrição ao convívio familiar, eventual descumprimento dos deveres inerentes à curatela, ausência de prestação de contas e suposta má administração patrimonial. Diante da natureza da controvérsia, verifico ser necessária a dilação probatória, não sendo hipótese de julgamento antecipado da lide. Diante do exposto, determino que o estudo social e a avaliação psicológica sejam realizados por profissionais particulares, na qualidade de auxiliares da Justiça, cujos honorários deverão ser antecipados pelos autores. Para proceder à avaliação psicológica nomeio ANDERSON LUIS GESUALDO (código 49067) e para o estudo social nomeio ADRIANA LEONHARDT FERRACCIOLLI (código 81920), que servirão escrupulosamente, independentemente de compromissos (CPC, art. 466), intimando-os para estimarem seus honorários, com urgência, que serão suportados pela parte autora. A necessidade de produção da prova oral será deliberada após a apresentação dos laudos periciais. Quanto ao pedido de perícia médica, sua necessidade também será apreciada após a juntada das avaliações técnicas acima referidas, oportunidade em que será possível verificar se remanescem questões técnicas específicas que demandem avaliação médica especializada, evitando-se a produção de prova desnecessária e prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade processuais. Respeitante à alegada má administração financeira e falha no dever de prestar contas, esclareçam os autos se manejaram a respectiva ação de prestação de contas. Anoto que as partes poderão juntar provas documentais adicionais, desde que relevantes. Int. dil. - ADV: VANESSA FORTUNATO FREITAS VARELA (OAB 15182/SC), DANIELA COMARELLA (OAB 22221/SC), MARCO AURELIO BOABAID FILHO (OAB 7852/SC), MARCO AURELIO BOABAID FILHO (OAB 7852/SC), MARCO AURELIO BOABAID FILHO (OAB 7852/SC)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.C.
Autor M.C.F.
Autor M.L.C.
Réu M.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA FORTUNATO FREITAS VARELA
OAB: 15182/SC
MARCO AURELIO BOABAID FILHO
OAB: 7852/SC
DANIELA COMARELLA
OAB: 22221/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0001996-49.2025.8.26.0360 - Interdição/Curatela - Remoção - M.A.C. - - M.L.C. - - M.C.F. - M.M.C. - As partes são legítimas e estão bem representadas, confluindo interesse processual. Dou o feito por saneado, porquanto não vislumbrada nenhuma mácula a impingir nulidade ao processado. As partes controvertem, em síntese, acerca da existência ou não de fatos aptos a justificar a remoção da requerida do exercício da curatela da interditada, notadamente quanto às alegações de negligência nos cuidados pessoais e médicos da curatelada, restrição ao convívio familiar, eventual descumprimento dos deveres inerentes à curatela, ausência de prestação de contas e suposta má administração patrimonial. Diante da natureza da controvérsia, verifico ser necessária a dilação probatória, não sendo hipótese de julgamento antecipado da lide. Diante do exposto, determino que o estudo social e a avaliação psicológica sejam realizados por profissionais particulares, na qualidade de auxiliares da Justiça, cujos honorários deverão ser antecipados pelos autores. Para proceder à avaliação psicológica nomeio ANDERSON LUIS GESUALDO (código 49067) e para o estudo social nomeio ADRIANA LEONHARDT FERRACCIOLLI (código 81920), que servirão escrupulosamente, independentemente de compromissos (CPC, art. 466), intimando-os para estimarem seus honorários, com urgência, que serão suportados pela parte autora. A necessidade de produção da prova oral será deliberada após a apresentação dos laudos periciais. Quanto ao pedido de perícia médica, sua necessidade também será apreciada após a juntada das avaliações técnicas acima referidas, oportunidade em que será possível verificar se remanescem questões técnicas específicas que demandem avaliação médica especializada, evitando-se a produção de prova desnecessária e prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade processuais. Respeitante à alegada má administração financeira e falha no dever de prestar contas, esclareçam os autos se manejaram a respectiva ação de prestação de contas. Anoto que as partes poderão juntar provas documentais adicionais, desde que relevantes. Int. dil. - ADV: VANESSA FORTUNATO FREITAS VARELA (OAB 15182/SC), DANIELA COMARELLA (OAB 22221/SC), MARCO AURELIO BOABAID FILHO (OAB 7852/SC), MARCO AURELIO BOABAID FILHO (OAB 7852/SC), MARCO AURELIO BOABAID FILHO (OAB 7852/SC)