0001996-19.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001996-19.2026.8.26.0003 (apensado ao processo 1026241-82.2023.8.26.0003) (processo principal 1026241-82.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Rita de Cassia Viana Katayama - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de liquidação da sentença exarada nos autos nº 1026241-82.2023.8.26.0003 (fls. 172/179 dos autos principais), em que foi declarada a abusividade da cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, tendo sido a ré condenada ao recálculo do prêmio do contrato para que sejam excluídos os reajustes impugnados e à restituição dos valores pagos em excesso, acrescidos de juros moratórios contados a partir da citação e correção monetária desde a data de cada pagamento, respeitado o prazo prescricional de 3 (três) anos. Em sede de recurso de apelação, foi dado provimento parcial para determinar que o percentual de reajuste por faixa etária aplicável ao contrato da parte autora seja apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de perícia atuarial (fls. 329/337 dos autos principais). Assim, a requerente apresentou o presente incidente de liquidação de sentença, tendo sido as partes intimadas a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (fls. 5). A autora se manifestou a fls. 8/11. A requerida se manifestou a fls. 12/13. É a síntese do necessário. Considerando a determinação em sede de recurso de apelação, nomeio como perito Antonio Cordeiro Filho, que deverá elaborar o laudo atento às especificações da causa e aos quesitos a serem apresentados pelas partes. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentar a sua proposta de honorários e, com a apresentação, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo necessidade de levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, deverá o perito desde já assim o requerer e apresentar justo motivo para tanto. Em sequência, tornem os autos conclusos para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais e sejam as partes intimadas para o respectivo depósito, após o que será novamente intimado o perito para que informe a data do início de realização dos trabalhos, o que deverá ser comunicado ao juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias úteis contados a partir da intimação para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RITA DE CASSIA VIANA KATAYAMA
Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES
OAB: 119757/SP
JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES
OAB: 101103/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001996-19.2026.8.26.0003 (apensado ao processo 1026241-82.2023.8.26.0003) (processo principal 1026241-82.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Rita de Cassia Viana Katayama - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de liquidação da sentença exarada nos autos nº 1026241-82.2023.8.26.0003 (fls. 172/179 dos autos principais), em que foi declarada a abusividade da cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, tendo sido a ré condenada ao recálculo do prêmio do contrato para que sejam excluídos os reajustes impugnados e à restituição dos valores pagos em excesso, acrescidos de juros moratórios contados a partir da citação e correção monetária desde a data de cada pagamento, respeitado o prazo prescricional de 3 (três) anos. Em sede de recurso de apelação, foi dado provimento parcial para determinar que o percentual de reajuste por faixa etária aplicável ao contrato da parte autora seja apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de perícia atuarial (fls. 329/337 dos autos principais). Assim, a requerente apresentou o presente incidente de liquidação de sentença, tendo sido as partes intimadas a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (fls. 5). A autora se manifestou a fls. 8/11. A requerida se manifestou a fls. 12/13. É a síntese do necessário. Considerando a determinação em sede de recurso de apelação, nomeio como perito Antonio Cordeiro Filho, que deverá elaborar o laudo atento às especificações da causa e aos quesitos a serem apresentados pelas partes. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentar a sua proposta de honorários e, com a apresentação, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo necessidade de levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, deverá o perito desde já assim o requerer e apresentar justo motivo para tanto. Em sequência, tornem os autos conclusos para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais e sejam as partes intimadas para o respectivo depósito, após o que será novamente intimado o perito para que informe a data do início de realização dos trabalhos, o que deverá ser comunicado ao juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias úteis contados a partir da intimação para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP)