Detalhe do processo

0001995-13.2026.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jaguariaíva
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001995-13.2026.8.16.0100 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/07/2026 Requerente(s): Felipe Cordeiro MESSIAS DINIZ CORDEIRO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, formulado por FELIPE CORDEIRO e MESSIAS DINIZ CORDEIRO, referente à restituição dos bens: a) Caminhão M.BENZ/L 1113, ano 1974, vermelha, placa ABL1B13/PR; chassi: 34404112076116; b) Aparelho celular IPHONE 11, 64GB, preto; c) Aparelho celular SAMSUNG Galaxy A26, 256GB, Preto; d) Motosserra 372 da marca HUSQVARNA (Especial); e, e) liberação e entrega da carga de madeiras (cavacos) em favor dos requerentes, mediante caução, apreendidos nos autos n. 0001941-47.2026.8.16.0100. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, esclareço que1 se trata de questão que só tem lugar em caso de eventual sentença penal condenatória, quando há condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo nesse momento procedimental. 2. A defesa dos requeridos apresentou o presente pedido de restituição de coisas apreendidas cumulado com oferecimento de caução, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que os bens apreendidos no Auto de Prisão em Flagrante n.º 0001941-47.2026.8.16.0100 possuem origem lícita e não mais interessam à persecução penal. Alegou que o caminhão M.BENZ/L 1113, ano 1974, placa ABL1B13/PR, chassis n.º 34404112076116, pertence a Messias Diniz Cordeiro, tendo sido adquirido de boa-fé, sendo a propriedade demonstrada pelo CRLV e por registros do aplicativo de venda digital do DETRAN, invocando o artigo 1.226 do Código Civil para sustentar que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição. Afirmou, ainda, que o veículo constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo e ao sustento de seus quatro filhos menores. Quanto aos aparelhos celulares iPhone 11, 64GB, preto, e Samsung Galaxy A26, 256GB, preto, bem como à motosserra Husqvarna 372, aduziu que a origem lícita e a propriedade estariam comprovadas por notas fiscais anexadas, emitidas em nome de familiares e de terceiro identificado como Marcelo de Paulo Paes. Sustentou que a carga de material lenhoso (cavacos de madeira) transportada no caminhão encontra-se exposta às intempéries em via pública, em frente à Delegacia de Polícia de Jaguariaíva/PR, correndo risco de perecimento e perda de seu valor econômico, estimado em R$ 5.000,00, razão pela qual ofereceu caução mediante depósito judicial nesse montante para resguardar eventual interesse processual sobre o bem. Ao final, requereu a restituição dos bens apreendidos, sendo o caminhão, os aparelhos celulares e uma motosserra, bem como o deferimento de caução no valor de R$ 5.000,00, com a consequente liberação da carga de cavacos de madeira. Embora os argumentos ventilados pela defesa, verifica-se dos autos que o presente pedido de restituição merece parcial deferimento. Explico. a. Acerca da restituição de bens apreendidos, o artigo 91, inciso II, do Código Penal e artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal estabelecem que: Art. 91 - São efeitos da condenação: [...] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. [...] Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Logo, da análise dos artigos supracitados, tem-se que a restituição de coisa apreendida, seja no curso de inquérito policial, seja no de ação penal, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); (ii) ausência de interesse na manutenção da apreensão do bem (CPP, art. 118); e (iii) inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento (CP, art. 91, inc. II). A propósito, a lição de Guilherme Madeira Dezem: (...) Para que se possam restituir as coisas apreendidas, é necessário que sejam cumpridos 3 requisitos: a) a coisa não pode mais interessar ao processo (art. 118 do CPP). (...) b) não pode ser coisa cuja perda possa ser declarada em favor da União, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé (art. 119 do CPP c/c art. 91, I e II, do CP). (...) coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito não poderão ser restituídas e deverão ser perdidas em favor da União. Quanto aos bens que sejam produto direto do crime, poderão ser restituídos ao lesado ou terceiro de boa-fé. Caso não sejam, então haverá a perda em favor da União. c) certeza da propriedade da coisa (art. 120 do CPP). É importante notar que, em regra, a restituição da coisa será feita ao proprietário, podendo também ser feita ao possuidor. (...). (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pp. 471- 472) Conforme se extrai dos autos principais, o veículo, a motosserra e a carga de madeiras objetos do presente pedido de restituição foram apreendidos por ocasião da prisão em flagrante dos requerentes Felipe Cordeiro e Messias Diniz Cordeiro, atualmente réus na ação penal n. º 0001941-47.2026.8.16.0100 pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (Furto Qualificado - Fato 1) e artigo 51 da Lei nº 9.605/98 (Uso de Motosserra sem Licença - Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). De acordo com os boletins de ocorrência n.º. 2026/895294 e 2026/894543 (movs. 1.2 e 1.3 dos autos principais), bem como a oitiva dos policiais miliares, agentes de polícia judiciária e guardas civis municipais, restou consignado que foram atender a um chamado de colaboradores da empresa KLABIN, noticiando reiteradas subtrações de madeiras em suas áreas florestais há cerca de 3 (três) meses, inclusive com registros fotográficos da ação criminosa e seus autores em 26.06.2026. Segundo os colaboradores na tarde de 07.07.2026 visualizaram nova subtração de material florestal, acionando equipe da polícia militar que, no entanto, não conseguiu lograr êxito na localização dos agentes. Durante descolamento a via de acesso, porém, localizaram e abordaram um caminhão carregado com toras de madeira de Eucalipto, sendo o motorista do veículo o requerente FELIPE, que confirmou para a equipe policial que tinham feito extração de madeira, e faziam o transporte do material com outros três indivíduos que estariam em um veículo gol, que foi ato contínuo localizado, veículo este conduzido por RAFAEL, que era acompanhado de MARCOS e MESSIAS (segundo requerente), sendo no carro encontrado duas motosserras e ferramentas destinadas a corte de árvores. Ademais, embora os requerentes afirmem que o referido automóvel e a motosserra são de origem lícita e manejados para a subsistência familiar, há fortes indicativos de que o veículo e a motosserra foram utilizados para a prática do delito de furto em análise na ação penal principal (eis que o caminhão foi aprendido transportando o produto do crime sendo 1 (uma) carga de madeira (toras de eucalipto), de propriedade da vítima Klabin S.A) – o que será mais bem apurado na instrução processual –, e os requerentes Felipe e Messias também utilizavam das motosserras, aparentemente, para realizar o corte e fracionamento das toras de madeira subtraídas, sem possuir a devida licença ou registro da autoridade competente para tal finalidade. Sendo ambos os bens instrumentos para o cometimento do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) e uso de motosserra sem licença (artigo 51 da Lei nº 9.605/98). Nesse sentido já se manifestou o E. TJPR: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NÃO DEFERIMENTO. INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL CONFIGURADO (CPP, ART. 118). DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE E À BOA-FÉ (CPP, ART. 120). POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO (CP, ART. 91, II). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de furto qualificado. O apelante alegou ser o legítimo proprietário do bem e sustentou a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOÉ cabível a restituição de bem apreendido quando ainda subsiste interesse para a persecução penal e há dúvida quanto à propriedade e à boa-fé do requerente, à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A restituição de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado, é vedada quando o objeto ainda interessar à instrução criminal ou à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.2. O veículo apreendido foi identificado como instrumento utilizado, em tese, na prática do crime investigado, sendo relevante para a elucidação dos fatos e eventual aplicação de sanções patrimoniais, inclusive perdimento, conforme art. 91, II, do Código Penal.3. A ação penal principal encontra-se em curso, evidenciando a persistência do interesse processual na manutenção da apreensão (com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR).4. A reiteração de pedido de restituição sem apresentação de fato novo não justifica a modificação da decisão anteriormente proferida.5. A comprovação da propriedade e da boa-fé do requerente é requisito para a restituição, conforme art. 120 do Código de Processo Penal.6. Os documentos apresentados revelam inconsistências, pois a formalização da transferência ocorreu após a apreensão do veículo, gerando dúvida razoável quanto à titularidade e à boa-fé na aquisição.7. A existência de dúvida sobre o direito do requerente impede a restituição do bem, conforme precedentes deste Tribunal, devendo a questão ser melhor apurada na ação penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.[...]. Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 593, inciso II; CP, art. 91, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20/05/2025; TJPR, Processo nº 0015268-68.2025.8.16.0173, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 09/05/2026; TJPR, Processo nº 0001883-03.2025.8.16.0028, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Mário Helton Jorge, julgado em 28/01/2026.[...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012791-28.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 28.06.2026) (grifos não originais) RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Campo Largo/PR que indeferiu pedido incidental de restituição de veículo apreendido nos autos da ação penal nº 0001476-66.2026.8.16.0026, em que seu filho, é denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O apelante alegou ser terceiro de boa-fé, afirmando que o veículo, de sua propriedade e adquirido licitamente, foi retirado sem sua autorização enquanto ele se encontrava em viagem de trabalho. Subsidiariamente, pleiteou sua nomeação como fiel depositário do bem.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição antecipada de veículo apreendido em razão de sua utilização no transporte de entorpecentes, quando o proprietário alega ser terceiro de boa-fé e comprova a licitude da aquisição, estando a ação penal em curso; e (ii) saber se é possível a nomeação do proprietário como fiel depositário do bem enquanto perdurar a constrição judicial.III. Razões de decidir1. O veículo foi comprovadamente utilizado no transporte de entorpecentes, pois no interior do automóvel foram encontradas substâncias análogas a cocaína e munição deflagrada, sendo o bem o instrumento de entrega de drogas no local da abordagem policial.2. Há nexo de instrumentalidade entre o veículo e a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da apreensão nos termos do art. 118 do CPP.3. A restituição de bem apreendido exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) ausência de interesse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); (ii) comprovação inequívoca da propriedade pelo requerente (art. 120 do CPP); e (iii) inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, "a", do CP).4. No caso, o requisito da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão não está satisfeito, a ação penal está em curso e há probabilidade razoável de decretação do perdimento do veículo.5. A licitude formal da aquisição do bem não elide a apreensão quando demonstrado que o automóvel foi utilizado como instrumento de atividade criminosa.6. A destinação fática do bem, e não a mera comprovação de propriedade, é o elemento determinante para a aferição do direito à restituição.7. O art. 243, parágrafo único, da CF/1988 determina o confisco de bens apreendidos em razão do tráfico ilícito de entorpecentes. O art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006 atribui ao juiz sentenciante a decisão sobre o perdimento. O STF, no julgamento do RE nº 638.491/PR (Tema 647 da Repercussão Geral), fixou que a habitualidade do uso do bem na prática criminosa não é pressuposto para o confisco.8. A condição de terceiro de boa-fé do apelante, ainda que comprovada, não é suficiente para afastar o interesse processual na manutenção da constrição enquanto a ação penal está em curso, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.9. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação concreta e individualizada, indicando a recente ocorrência da apreensão, o oferecimento da denúncia, o andamento da ação penal, a relação direta do veículo com a dinâmica delitiva e a possibilidade de perdimento nos termos da Lei de Drogas. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988.10. A ausência de perícia técnica no veículo não prejudica a manutenção da apreensão, pois o nexo de instrumentalidade está demonstrado por prova testemunhal e documental, sendo dispensável exame pericial do automóvel nas circunstâncias do caso.11. O pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário é incompatível com o interesse público na preservação do bem para eventual perdimento em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/2006) e com a finalidade de custódia estatal voltada à conservação do bem e à viabilidade de sua alienação antecipada em benefício do FUNAD (art. 61 da Lei nº 11.343/2006).IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A restituição de veículo apreendido em razão de sua utilização no transporte de entorpecentes é incabível enquanto a ação penal estiver em curso e subsistir a possibilidade de decretação de perdimento, ainda que o requerente comprove ser terceiro de boa-fé e demonstre a licitude da aquisição do bem. A condição de terceiro de boa-fé não afasta o interesse processual na manutenção da constrição quando demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o bem e a prática delitiva. A nomeação do proprietário como fiel depositário de veículo utilizado no tráfico de drogas é medida incompatível com o interesse público e com a finalidade das medidas assecuratórias, por comprometer a eficácia de eventual pena de perdimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 243, parágrafo único; CPP, arts. 118, 119, 120 e 593, II; CP, art. 91, II, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 60, § 6º, 61, 63 e 64; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.491/PR, Tema 647 da Repercussão Geral; STJ, AREsp nº 2.406.192/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. nº 0005160-09.2025.8.16.0034, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 17.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. nº 0000201-02.2025.8.16.0064, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 14.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. nº 0015268-68.2025.8.16.0173, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 09.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. nº 0002507-11.2024.8.16.0053, Rel. Ruy A. Henriques, j. 02.08.2025.[...]e. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002353-06.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 13.07.2026) (grifos não originais) Quanto ao oferecimento de caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a liberação e entrega da carga de madeiras em favor dos requerentes, verifica-se descabido o pleito, considerando que, embora ofertado valor pecuniário em consonância com a avaliação indireta realizada, tais bens são produtos do crime e foram devidamente restituídos ao proprietário, conforme infere-se no mov. 111.1/5 dos autos de ação penal nº. 0001941-47.2026.8.16.0100. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Caminhão M.BENZ/L 1113, ano 1974, vermelha, placa ABL1B13/PR; chassi: 34404112076116; Motosserra 372 da marca HUSQVARNA (Especial); e da carga de madeiras. b. Com relação aos aparelhos celulares, ao que tudo indica, foram apreendidos em posse dos denunciados e não foram utilizados para prática delitiva, todavia, as notas fiscais acostadas aos movs. 1.10 e 1.11 estão no nome de terceiros, sem especificação de eventual relação de parentesco. 3.1. Dessa forma, intime-se a defesa para que, querendo, acoste aos autos documentos comprobatórios acerca da propriedade dos aparelhos celulares IPHONE 11, 64GB, preto e SAMSUNG Galaxy A26, 256GB, Preto, sob pena de destinação diversa. Prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Após, voltem os autos conclusos. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE CORDEIRO

Autor MESSIAS DINIZ CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE SOARES DE LIMA

OAB: 123008/PR

CELSO JOSÉ DA SILVA

OAB: 22268/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001995-13.2026.8.16.0100 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/07/2026 Requerente(s): Felipe Cordeiro MESSIAS DINIZ CORDEIRO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, formulado por FELIPE CORDEIRO e MESSIAS DINIZ CORDEIRO, referente à restituição dos bens: a) Caminhão M.BENZ/L 1113, ano 1974, vermelha, placa ABL1B13/PR; chassi: 34404112076116; b) Aparelho celular IPHONE 11, 64GB, preto; c) Aparelho celular SAMSUNG Galaxy A26, 256GB, Preto; d) Motosserra 372 da marca HUSQVARNA (Especial); e, e) liberação e entrega da carga de madeiras (cavacos) em favor dos requerentes, mediante caução, apreendidos nos autos n. 0001941-47.2026.8.16.0100. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, esclareço que1 se trata de questão que só tem lugar em caso de eventual sentença penal condenatória, quando há condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo nesse momento procedimental. 2. A defesa dos requeridos apresentou o presente pedido de restituição de coisas apreendidas cumulado com oferecimento de caução, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que os bens apreendidos no Auto de Prisão em Flagrante n.º 0001941-47.2026.8.16.0100 possuem origem lícita e não mais interessam à persecução penal. Alegou que o caminhão M.BENZ/L 1113, ano 1974, placa ABL1B13/PR, chassis n.º 34404112076116, pertence a Messias Diniz Cordeiro, tendo sido adquirido de boa-fé, sendo a propriedade demonstrada pelo CRLV e por registros do aplicativo de venda digital do DETRAN, invocando o artigo 1.226 do Código Civil para sustentar que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição. Afirmou, ainda, que o veículo constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo e ao sustento de seus quatro filhos menores. Quanto aos aparelhos celulares iPhone 11, 64GB, preto, e Samsung Galaxy A26, 256GB, preto, bem como à motosserra Husqvarna 372, aduziu que a origem lícita e a propriedade estariam comprovadas por notas fiscais anexadas, emitidas em nome de familiares e de terceiro identificado como Marcelo de Paulo Paes. Sustentou que a carga de material lenhoso (cavacos de madeira) transportada no caminhão encontra-se exposta às intempéries em via pública, em frente à Delegacia de Polícia de Jaguariaíva/PR, correndo risco de perecimento e perda de seu valor econômico, estimado em R$ 5.000,00, razão pela qual ofereceu caução mediante depósito judicial nesse montante para resguardar eventual interesse processual sobre o bem. Ao final, requereu a restituição dos bens apreendidos, sendo o caminhão, os aparelhos celulares e uma motosserra, bem como o deferimento de caução no valor de R$ 5.000,00, com a consequente liberação da carga de cavacos de madeira. Embora os argumentos ventilados pela defesa, verifica-se dos autos que o presente pedido de restituição merece parcial deferimento. Explico. a. Acerca da restituição de bens apreendidos, o artigo 91, inciso II, do Código Penal e artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal estabelecem que: Art. 91 - São efeitos da condenação: [...] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. [...] Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Logo, da análise dos artigos supracitados, tem-se que a restituição de coisa apreendida, seja no curso de inquérito policial, seja no de ação penal, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); (ii) ausência de interesse na manutenção da apreensão do bem (CPP, art. 118); e (iii) inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento (CP, art. 91, inc. II). A propósito, a lição de Guilherme Madeira Dezem: (...) Para que se possam restituir as coisas apreendidas, é necessário que sejam cumpridos 3 requisitos: a) a coisa não pode mais interessar ao processo (art. 118 do CPP). (...) b) não pode ser coisa cuja perda possa ser declarada em favor da União, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé (art. 119 do CPP c/c art. 91, I e II, do CP). (...) coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito não poderão ser restituídas e deverão ser perdidas em favor da União. Quanto aos bens que sejam produto direto do crime, poderão ser restituídos ao lesado ou terceiro de boa-fé. Caso não sejam, então haverá a perda em favor da União. c) certeza da propriedade da coisa (art. 120 do CPP). É importante notar que, em regra, a restituição da coisa será feita ao proprietário, podendo também ser feita ao possuidor. (...). (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pp. 471- 472) Conforme se extrai dos autos principais, o veículo, a motosserra e a carga de madeiras objetos do presente pedido de restituição foram apreendidos por ocasião da prisão em flagrante dos requerentes Felipe Cordeiro e Messias Diniz Cordeiro, atualmente réus na ação penal n. º 0001941-47.2026.8.16.0100 pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (Furto Qualificado - Fato 1) e artigo 51 da Lei nº 9.605/98 (Uso de Motosserra sem Licença - Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). De acordo com os boletins de ocorrência n.º. 2026/895294 e 2026/894543 (movs. 1.2 e 1.3 dos autos principais), bem como a oitiva dos policiais miliares, agentes de polícia judiciária e guardas civis municipais, restou consignado que foram atender a um chamado de colaboradores da empresa KLABIN, noticiando reiteradas subtrações de madeiras em suas áreas florestais há cerca de 3 (três) meses, inclusive com registros fotográficos da ação criminosa e seus autores em 26.06.2026. Segundo os colaboradores na tarde de 07.07.2026 visualizaram nova subtração de material florestal, acionando equipe da polícia militar que, no entanto, não conseguiu lograr êxito na localização dos agentes. Durante descolamento a via de acesso, porém, localizaram e abordaram um caminhão carregado com toras de madeira de Eucalipto, sendo o motorista do veículo o requerente FELIPE, que confirmou para a equipe policial que tinham feito extração de madeira, e faziam o transporte do material com outros três indivíduos que estariam em um veículo gol, que foi ato contínuo localizado, veículo este conduzido por RAFAEL, que era acompanhado de MARCOS e MESSIAS (segundo requerente), sendo no carro encontrado duas motosserras e ferramentas destinadas a corte de árvores. Ademais, embora os requerentes afirmem que o referido automóvel e a motosserra são de origem lícita e manejados para a subsistência familiar, há fortes indicativos de que o veículo e a motosserra foram utilizados para a prática do delito de furto em análise na ação penal principal (eis que o caminhão foi aprendido transportando o produto do crime sendo 1 (uma) carga de madeira (toras de eucalipto), de propriedade da vítima Klabin S.A) – o que será mais bem apurado na instrução processual –, e os requerentes Felipe e Messias também utilizavam das motosserras, aparentemente, para realizar o corte e fracionamento das toras de madeira subtraídas, sem possuir a devida licença ou registro da autoridade competente para tal finalidade. Sendo ambos os bens instrumentos para o cometimento do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) e uso de motosserra sem licença (artigo 51 da Lei nº 9.605/98). Nesse sentido já se manifestou o E. TJPR: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NÃO DEFERIMENTO. INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL CONFIGURADO (CPP, ART. 118). DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE E À BOA-FÉ (CPP, ART. 120). POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO (CP, ART. 91, II). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de furto qualificado. O apelante alegou ser o legítimo proprietário do bem e sustentou a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOÉ cabível a restituição de bem apreendido quando ainda subsiste interesse para a persecução penal e há dúvida quanto à propriedade e à boa-fé do requerente, à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A restituição de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado, é vedada quando o objeto ainda interessar à instrução criminal ou à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.2. O veículo apreendido foi identificado como instrumento utilizado, em tese, na prática do crime investigado, sendo relevante para a elucidação dos fatos e eventual aplicação de sanções patrimoniais, inclusive perdimento, conforme art. 91, II, do Código Penal.3. A ação penal principal encontra-se em curso, evidenciando a persistência do interesse processual na manutenção da apreensão (com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR).4. A reiteração de pedido de restituição sem apresentação de fato novo não justifica a modificação da decisão anteriormente proferida.5. A comprovação da propriedade e da boa-fé do requerente é requisito para a restituição, conforme art. 120 do Código de Processo Penal.6. Os documentos apresentados revelam inconsistências, pois a formalização da transferência ocorreu após a apreensão do veículo, gerando dúvida razoável quanto à titularidade e à boa-fé na aquisição.7. A existência de dúvida sobre o direito do requerente impede a restituição do bem, conforme precedentes deste Tribunal, devendo a questão ser melhor apurada na ação penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.[...]. Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 593, inciso II; CP, art. 91, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20/05/2025; TJPR, Processo nº 0015268-68.2025.8.16.0173, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 09/05/2026; TJPR, Processo nº 0001883-03.2025.8.16.0028, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Mário Helton Jorge, julgado em 28/01/2026.[...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012791-28.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 28.06.2026) (grifos não originais) RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Campo Largo/PR que indeferiu pedido incidental de restituição de veículo apreendido nos autos da ação penal nº 0001476-66.2026.8.16.0026, em que seu filho, é denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O apelante alegou ser terceiro de boa-fé, afirmando que o veículo, de sua propriedade e adquirido licitamente, foi retirado sem sua autorização enquanto ele se encontrava em viagem de trabalho. Subsidiariamente, pleiteou sua nomeação como fiel depositário do bem.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição antecipada de veículo apreendido em razão de sua utilização no transporte de entorpecentes, quando o proprietário alega ser terceiro de boa-fé e comprova a licitude da aquisição, estando a ação penal em curso; e (ii) saber se é possível a nomeação do proprietário como fiel depositário do bem enquanto perdurar a constrição judicial.III. Razões de decidir1. O veículo foi comprovadamente utilizado no transporte de entorpecentes, pois no interior do automóvel foram encontradas substâncias análogas a cocaína e munição deflagrada, sendo o bem o instrumento de entrega de drogas no local da abordagem policial.2. Há nexo de instrumentalidade entre o veículo e a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da apreensão nos termos do art. 118 do CPP.3. A restituição de bem apreendido exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) ausência de interesse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); (ii) comprovação inequívoca da propriedade pelo requerente (art. 120 do CPP); e (iii) inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, "a", do CP).4. No caso, o requisito da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão não está satisfeito, a ação penal está em curso e há probabilidade razoável de decretação do perdimento do veículo.5. A licitude formal da aquisição do bem não elide a apreensão quando demonstrado que o automóvel foi utilizado como instrumento de atividade criminosa.6. A destinação fática do bem, e não a mera comprovação de propriedade, é o elemento determinante para a aferição do direito à restituição.7. O art. 243, parágrafo único, da CF/1988 determina o confisco de bens apreendidos em razão do tráfico ilícito de entorpecentes. O art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006 atribui ao juiz sentenciante a decisão sobre o perdimento. O STF, no julgamento do RE nº 638.491/PR (Tema 647 da Repercussão Geral), fixou que a habitualidade do uso do bem na prática criminosa não é pressuposto para o confisco.8. A condição de terceiro de boa-fé do apelante, ainda que comprovada, não é suficiente para afastar o interesse processual na manutenção da constrição enquanto a ação penal está em curso, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.9. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação concreta e individualizada, indicando a recente ocorrência da apreensão, o oferecimento da denúncia, o andamento da ação penal, a relação direta do veículo com a dinâmica delitiva e a possibilidade de perdimento nos termos da Lei de Drogas. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988.10. A ausência de perícia técnica no veículo não prejudica a manutenção da apreensão, pois o nexo de instrumentalidade está demonstrado por prova testemunhal e documental, sendo dispensável exame pericial do automóvel nas circunstâncias do caso.11. O pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário é incompatível com o interesse público na preservação do bem para eventual perdimento em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/2006) e com a finalidade de custódia estatal voltada à conservação do bem e à viabilidade de sua alienação antecipada em benefício do FUNAD (art. 61 da Lei nº 11.343/2006).IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A restituição de veículo apreendido em razão de sua utilização no transporte de entorpecentes é incabível enquanto a ação penal estiver em curso e subsistir a possibilidade de decretação de perdimento, ainda que o requerente comprove ser terceiro de boa-fé e demonstre a licitude da aquisição do bem. A condição de terceiro de boa-fé não afasta o interesse processual na manutenção da constrição quando demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o bem e a prática delitiva. A nomeação do proprietário como fiel depositário de veículo utilizado no tráfico de drogas é medida incompatível com o interesse público e com a finalidade das medidas assecuratórias, por comprometer a eficácia de eventual pena de perdimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 243, parágrafo único; CPP, arts. 118, 119, 120 e 593, II; CP, art. 91, II, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 60, § 6º, 61, 63 e 64; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.491/PR, Tema 647 da Repercussão Geral; STJ, AREsp nº 2.406.192/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. nº 0005160-09.2025.8.16.0034, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 17.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. nº 0000201-02.2025.8.16.0064, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 14.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. nº 0015268-68.2025.8.16.0173, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 09.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. nº 0002507-11.2024.8.16.0053, Rel. Ruy A. Henriques, j. 02.08.2025.[...]e. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002353-06.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 13.07.2026) (grifos não originais) Quanto ao oferecimento de caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a liberação e entrega da carga de madeiras em favor dos requerentes, verifica-se descabido o pleito, considerando que, embora ofertado valor pecuniário em consonância com a avaliação indireta realizada, tais bens são produtos do crime e foram devidamente restituídos ao proprietário, conforme infere-se no mov. 111.1/5 dos autos de ação penal nº. 0001941-47.2026.8.16.0100. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Caminhão M.BENZ/L 1113, ano 1974, vermelha, placa ABL1B13/PR; chassi: 34404112076116; Motosserra 372 da marca HUSQVARNA (Especial); e da carga de madeiras. b. Com relação aos aparelhos celulares, ao que tudo indica, foram apreendidos em posse dos denunciados e não foram utilizados para prática delitiva, todavia, as notas fiscais acostadas aos movs. 1.10 e 1.11 estão no nome de terceiros, sem especificação de eventual relação de parentesco. 3.1. Dessa forma, intime-se a defesa para que, querendo, acoste aos autos documentos comprobatórios acerca da propriedade dos aparelhos celulares IPHONE 11, 64GB, preto e SAMSUNG Galaxy A26, 256GB, Preto, sob pena de destinação diversa. Prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Após, voltem os autos conclusos. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito