Detalhe do processo

0001992-94.2021.8.13.0592

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0001992-94.2021.8.13.0592 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Crimes de Trânsito, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIOGO LELES DE SOUZA CPF: 075.907.056-32 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu DENÚNCIA em face de DIOGO LELES DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no artigo 306, §1º, II do CTB e 329 e 129, ambos do Código Penal; e também em face de ROGÉRIO ALVES FERREIRA, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos artigos 329 e 129, ambos do Código Penal (ID 10167349598). Narra a peça acusatória que “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28 de julho de2020, por volta das 01h15min, na Rua José Antônio Arantes, n° 41, Centro de Ipuiuna/MG, o denunciado DIOGO LELES DE SOUZA tomou a direção de um automóvel VW/Gol TL, de placas FKC-9419, estando com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, passando a dirigi-lo pelas vias públicas da mencionada localidade. No mesmo contexto, o denunciado DIOGO LELES DE SOUZA, juntamente com o denunciado ROGÉRIO ALVES FERREIRA, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência e grave ameaça aos policiais militares Anderson Nunes Cunha Alves, Michele Rodrigues Batista e Thiago Martins Rinaldi. Segundo apurado, o denunciado DIOGO LELES DE SOUZA transitava em alta velocidade, assim como executava manobras arriscadas com o referido veiculo, momento em que, após repetidas ordens de parada, os policiais militares procederam à abordagem, revelando evidentes alterações em sua capacidade psicomotora, destacando-se a manifestação de hálito etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante. Ato continuo, os denunciados, embriagados, desembarcaram do veículo e passaram a gritar, proclamando expressões desabonadoras aos milicianos, dizendo-lhes que "vocês são todos corruptos, são uns vagabundos, odeio a polícia", assim como desobedeceram inúmeras ordens de parada para procedimentos de busca pessoal, instante em que passaram a realizar movimentos bruscos com os braços. Foi dada voz de prisão aos denunciados, que, com identidade de propósitos delitivos e comunhão de esforços, reagiram de maneira agressiva, desferindo chutes e socos contra os militares, causando lesões no policial militar Thiago Martins Rinaldi, conforme consta do laudo pericial de fls. 167/168. Não satisfeitos, os denunciados ameaçaram os mesmos policiais, com nítido propósito mútuo de desprestigiá-los perante a sociedade, com os dizeres "um dia o mundo dá voltas, vocês vão pagar por tudo isso, deixa vocês". Consta nos autos: APFD (ID 10167349599); Boletim de Ocorrência (ID 10167349599 – ff. 17/27); Auto de Resistência (ID 10167349599 – f. 26); Ficha de Atendimento Ambulatorial (ID 10167349600); ACD (ID 10167349605 - ff. 06/07); CAC (ID 10167349600 - ff. 21/22; ID 10167349602 - ff. 42/44; ID 10567811576); FAC (ID 10167349600 - ff. 23/25; ID 10167349602 - ff. 38/41). A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2024 (ID 10254355753). O acusado Diogo foi pessoalmente citado (ID 10313739314), e ofereceu resposta à acusação (ID 10323435200), através de seu defensor constituído (ID 10323471364). O acusado Rogério foi pessoalmente citado (ID 10315152008), e ofereceu resposta à acusação (ID 10323462055), através de seu defensor constituído (ID 10323453745). Realizada audiência de instrução (ID 10567824929), foram ouvidas cinco testemunhas e um informante, sendo, ao final, procedido ao interrogatório dos acusados. Em forma de memoriais, as partes apresentaram alegações finais, pugnando o Ministério Público pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, alegando terem sido comprovadas a autoria e a materialidade do delito em questão (ID 10569444222). A defesa dos réus, por seu turno, alegou a insuficiência de provas, requerendo a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena em seu mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (ID 10639952770). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação, bem como seus pressupostos processuais, e ausentes quaisquer nulidades ou preliminares, passo ao julgamento do mérito. Analisando o conjunto probatório que instrui os autos, conclui-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas. Com efeito, a testemunha Anderson Nunes Cunha Alves, policial militar, confirmou o teor do seu depoimento prestado na fase policial, acrescentando que, na data dos fatos, houve muita exaltação, principalmente por parte de Diogo. Ambos resistiram à ação e às ordens emanadas pelos policiais. No mesmo sentido, a testemunha Michele Rodrigues Batista, policial militar, confirmou o teor do seu depoimento prestado na fase policial, relatando que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento quando ouviram um veículo acelerando. Ao verificarem a situação, presenciaram o veículo acelerando e fazendo manobras. Após sinalizarem para que o condutor parasse, este demorou a atender à ordem. Foi possível perceber que o condutor se encontrava embriagado. Durante a abordagem, os acusados resistiram, sendo necessário o uso da força para contê-los. Confirmou, ainda, que o policial Thiago Martins Rinaldi sofreu uma lesão na mão em decorrência dos atos de violência dos réus. Acrescentou, por fim, que os acusados estavam alterados, resistindo à abordagem e proferindo xingamentos, chamando os policiais de “corruptos” e “vagabundos”. O policial Thiago Martins Rinaldi, ao ser ouvido em Juízo, afirmou não se recordar da ocorrência, mas confirmou o teor do REDS. A testemunha Armando Henrique de Aquino declarou que na data dos fatos encontrava-se passando a aproximadamente 50 metros do local e viu presenciou parte da abordagem, não tendo visto qualquer agressão por parte dos réus. Esclareceu, contudo, que quando chegou ao local, os acusados já estavam abordados fora do veículo, razão pela qual não pôde afirmar o que ocorreu no momento exato em que a ordem de prisão foi emanada. Acrescentou, por fim, não saber dizer se houve algum entreveiro anterior. A testemunha Alisson Cassiano Pedroso, ao ser ouvida, disse que não presenciou os fatos, limitando-se a relatar a boa conduta dos réus. O informante Wagner de Souza, pai do acusado Diogo, relatou suposta perseguição policial de longa data dos policiais em face do filho, informando, também, acerca da anulação das multas de trânsito, nada esclarecendo acerca dos fatos narrados na denúncia. Interrogado em Juízo, o réu Rogério Alves Ferreira, afirmou que na data dos fatos, estavam em um sítio e, quando retornavam para casa, foram abordados pela polícia. A abordagem ocorreu de maneira agressiva. Negou ter ingerido bebida alcoólica naquele dia e afirmou que não se recusou a descer do veículo para a abordagem. Disse não saber dizer se Diogo havia bebido, pois não o viu bebendo, embora tenha confirmado que algumas pessoas consumiram bebida durante o jantar. Acrescentou que não faz uso de bebida alcoólica. Por fim, afirmou que os policiais lhes puxaram e tentaram dar rasteira, motivo pelo qual caíram durante a abordagem. Por sua vez, Diogo Lelis de Souza, ao ser interrogado em Juízo, disse que no dia dos fatos encontravam-se em um sítio pertencente a um primo. No momento da abordagem policial estava levando o Rogério para a casa dele. Não percebeu em nenhum momento que a polícia estava atrás. Quando avistou a viatura nas proximidades da praça, esta acionou a sirene, ocasião em que logo parou o veículo. Os policiais já lhe conheciam da cidade e chegaram lhes agredindo e lhes algemando. Acredita que, durante a algemação, pode ter pegado no braço de um dos policiais. Negou ter ingerido bebida alcoólica no dia, mas confirma que ficou alterado durante a abordagem. Disse não se recordar de ter xingado os policiais ou insultado o médico, acrescentando que Rogério também não havia bebido, apesar de outras pessoas terem consumido bebida durante o jantar. Pois bem. A análise dos autos revela que a prova colhida em Juízo tem o condão de confirmar a prática da conduta criminosa, conforme narrativa constante da inicial. Os depoimentos prestados pelos policiais militares Anderson Nunes Cunha Alves e Michele Rodrigues Batista mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, descrevendo de maneira convergente toda a dinâmica dos fatos, desde a condução do veículo em alta velocidade pelo acusado Diogo até a resistência e oposta por ambos os réus, e lesão corporal, durante a abordagem policial. Além disso, os relatos encontram respaldo no histórico da ocorrência constante do REDS, elaborado imediatamente após os fatos, cujo conteúdo foi corroborado pelos policiais ouvidos em Juízo. O lapso temporal transcorrido entre os fatos e a audiência. por si só, não compromete a credibilidade da prova oral, sobretudo quando a essência dos acontecimentos foi confirmada em Juízo e encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Ressalte-se que os depoimentos dos agentes públicos constituem meio idôneo de prova, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade. As testemunhas arroladas pela Defesa em nada infirmam a narrativa acusatória. Embora Armando Henrique de Aquino tenha admitido que apenas presenciou parte da ocorrência, quando os acusados já haviam sido retirados do veículo, afirmou não saber o que ocorreu anteriormente, justamente no momento em que teria havido a resistência à prisão. As versões apresentadas pelos acusados, quando de seus interrogatórios, revelam-se isoladas e desamparadas por qualquer elemento objetivo de prova. Ao contrário, mostram-se compatíveis, em parte, com a dinâmica descrita pelos agentes públicos, na medida em que o próprio Diogo admitiu que, durante a contenção, se alterou e pode ter atingido o braço de um dos policiais. As alegações defensivas, portanto, permaneceram isoladas, não encontrando respaldo em qualquer elemento probatório produzido nos autos. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, o exame clínico realizado logo após os fatos confirmou os sinais de alteração da capacidade psicomotora apresentados pelo acusado Diogo, atestando que este se apresentava “hálito etílico, fala desconexa (...) e palavras de insulto durante a consulta”. Tais elementos, aliados aos relatos firmes dos policiais militares acerca da condução do veículo em alta velocidade, das manobras perigosas e do evidente sinal de alteração da capacidade psicomotora apresentado pelo acusado, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito. Cumpre ressaltar que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as sucessivas alterações a que foi submetido, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por vários meios de prova, incluindo a prova testemunhal, conforme previsão do §2º. No caso dos autos, as provas objetivas colhidas na fase inquisitorial, integralmente corroboradas pelos depoimentos prestados em Juízo e pelo auto de corpo de delito realizado logo após os fatos, confirmam, com segurança, os fatos narrados na exordial. Dessa forma, restou comprovado que o acusado Diogo conduziu o seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ressalte-se, ademais, que o posterior cancelamento das autuações administrativas de trânsito não compromete a persecução penal, uma vez que eventual revisão administrativa das infrações possui objeto e finalidade diversos da presente ação penal, não infirmando a prova produzida em Juízo acerca da condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada. Quanto aos crimes de resistência e de lesão corporal imputados a ambos os acusados, do conjunto probatório, restou suficientemente demonstrado que os réus opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência empregada em face dos policiais que lhes abordaram, inclusive ofendendo a integridade corporal de um deles. Registre-se que os policiais foram uníssonos em descrever que os acusados resistiram ativamente à abordagem, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização, o que apenas corrobora o auto de resistência constante à ID 10167349599 – f. 26. Não há, por outro lado, qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegação defensiva de que a força empregada pelos policiais decorreu de atuação arbitrária, revelando a prova produzida que a contenção foi consequência direta da resistência oferecida pelos próprios acusados. Além disso, a Ficha de Atendimento Ambulatorial (ID 10167349600) e o ACD (ID 10167349605 - ff. 06/07) confirmam as lesões sofridas pelo militar Thiago Martins Rinaldi, em virtude da resistência empregada pelos acusados. O fato de o policial Thiago Martins Rinaldi não se recordar detalhadamente da ocorrência, em razão do lapso temporal transcorrido, não enfraquece a prova produzida, uma vez que a existência das lesões restou objetivamente demonstrada pelo laudo pericial, além de ter sido confirmada pelos demais policiais que participaram da ocorrência. Desse modo, o conjunto probatório produzido é seguro e confirma a prática dos crimes de resistência e de lesão corporal pelos acusados. Não há, portanto, falar em absolvição por insuficiência de prova, como pretende a Defesa dos réus. Assim, tecidas estas ponderações e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo as condutas típicas, ilícitas e culpáveis, resta exarar um decreto condenatório em desfavor dos acusados, nos termos da denúncia. Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para o fim de CONDENAR o acusado DIOGO LELES DE SOUZA, já qualificado, submetendo-o às sanções previstas no artigo 306, §1º, II, do CTB e artigos 129 e 329, ambos do Código Penal, todos c.c artigo 69, também do Código Penal e o acusado ROGÉRIO ALVES FERREIRA, também já qualificado, submetendo-o às sanções previstas nos artigos 129 e 329, c.c artigo 69, todos do Código Penal Passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal: DO ACUSADO DIOGO LELES DE SOUZA 1. DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 306, §1º, II, CTB) Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie; ostenta antecedentes neutros; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias em que o delito foi praticado são desfavoráveis, uma vez se encontrava transitando o veículo em alta velocidade, realizando manobras arriscadas e transportando outra pessoa, circunstâncias que extrapolaram, concretamente, o risco à incolumidade pública e à segurança viária; as consequências do crime não ultrapassam a prevista no tipo legal. À vista destas circunstâncias, afasto a pena-base do mínimo legal, fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes e, à míngua de causas aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, CP) Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, nada tendo a se valorar; ostenta antecedentes neutros; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias em que o delito foi praticado também não lhe são desfavoráveis; as consequências do crime não ultrapassam a prevista no tipo legal. À vista destas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes e, à míngua de causas aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 03 (três) meses de detenção. 3. DO CRIME DE RESISTÊNCIA (art. 329, CP) Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, nada tendo a se valorar; ostenta antecedentes neutros; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias em que o delito foi praticado também não lhe são desfavoráveis; as consequências do crime não ultrapassam a prevista no tipo legal. À vista destas circunstâncias, fixo a pena base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes e, à míngua de causas aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Considerando o concurso material, diante da soma das penas, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa. Fixo o regime ABERTO como o inicial para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Diante da falta de elementos hábeis a mensurar a capacidade financeira do acusado, fixo o dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, devidamente atualizado. Condeno, ainda, o acusado à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação, pelo prazo de 02 (dois) meses, na forma do art. 293 do CTB. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, pois um dos crimes foi cometido com violência à pessoa. DO ACUSADO ROGÉRIO ALVES FERREIRA 1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, CP) Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, nada tendo a se valorar; ostenta bons antecedentes; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias em que o delito foi praticado também não lhe são desfavoráveis; as consequências do crime não ultrapassam a prevista no tipo legal. À vista destas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes e, à míngua de causas aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 03 (três) meses de detenção. 2. DO CRIME DE RESISTÊNCIA (art. 329, CP) Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, nada tendo a se valorar; ostenta bons antecedentes; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias em que o delito foi praticado também não lhe são desfavoráveis; as consequências do crime não ultrapassam a prevista no tipo legal. À vista destas circunstâncias, fixo a pena base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes e, à míngua de causas aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Considerando o concurso material, diante da soma das penas, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses de detenção. Fixo o regime ABERTO como o inicial para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Diante da falta de elementos hábeis a mensurar a capacidade financeira do acusado, fixo o dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, devidamente atualizado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, pois um dos crimes foi cometido com violência à pessoa. Ficam, assim, DIOGO LELES DE SOUZA, já qualificado, condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa, em razão do cometimento dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e 129 e 329, ambos do Codigo Penal, todos em concurso material de crimes. Fica, ainda, condenado o réu à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação, pelo prazo de 02 (dois) meses, na forma do art. 293 do CTB. Fica, também, ROGÉRIO ALVES FERREIRA, já qualificado, condenado à pena de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, fixados no mínimo legal, em razão do cometimento dos crimes previstos nos arts. 129 e 329, ambos do Código Penal e em concurso material de crimes. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão da falta de elementos para sua aferição. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, para ambas as partes, adotem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se carta guia de execução definitiva da pena. 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Oficie-se ao DETRAN do Estado de Minas Gerais, para que registre a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação, imposta ao réu DIOGO LELES DE SOUZA, pelo prazo de 02 (dois) meses, na forma do art. 293 do CTB. 4. Destinem-se/destruam-se os bens eventualmente apreendidos. 5. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. No mais, oficie-se à Polícia Militar para que encaminhe aos autos as folhas de comparecimento referentes ao cumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico imposta ao acusado Diogo Lelis de Souza. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e, após, retornem conclusos. P. R. I. C. Santa Rita de Caldas/MG, data de assinatura. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VANDO DA SILVA FLEMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDO DA SILVA FLEMINGUES

OAB: 81478/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0001992-94.2021.8.13.0592 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Crimes de Trânsito, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIOGO LELES DE SOUZA CPF: 075.907.056-32 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu DENÚNCIA em face de DIOGO LELES DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no artigo 306, §1º, II do CTB e 329 e 129, ambos do Código Penal; e também em face de ROGÉRIO ALVES FERREIRA, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos artigos 329 e 129, ambos do Código Penal (ID 10167349598). Narra a peça acusatória que “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28 de julho de2020, por volta das 01h15min, na Rua José Antônio Arantes, n° 41, Centro de Ipuiuna/MG, o denunciado DIOGO LELES DE SOUZA tomou a direção de um automóvel VW/Gol TL, de placas FKC-9419, estando com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, passando a dirigi-lo pelas vias públicas da mencionada localidade. No mesmo contexto, o denunciado DIOGO LELES DE SOUZA, juntamente com o denunciado ROGÉRIO ALVES FERREIRA, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência e grave ameaça aos policiais militares Anderson Nunes Cunha Alves, Michele Rodrigues Batista e Thiago Martins Rinaldi. Segundo apurado, o denunciado DIOGO LELES DE SOUZA transitava em alta velocidade, assim como executava manobras arriscadas com o referido veiculo, momento em que, após repetidas ordens de parada, os policiais militares procederam à abordagem, revelando evidentes alterações em sua capacidade psicomotora, destacando-se a manifestação de hálito etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante. Ato continuo, os denunciados, embriagados, desembarcaram do veículo e passaram a gritar, proclamando expressões desabonadoras aos milicianos, dizendo-lhes que "vocês são todos corruptos, são uns vagabundos, odeio a polícia", assim como desobedeceram inúmeras ordens de parada para procedimentos de busca pessoal, instante em que passaram a realizar movimentos bruscos com os braços. Foi dada voz de prisão aos denunciados, que, com identidade de propósitos delitivos e comunhão de esforços, reagiram de maneira agressiva, desferindo chutes e socos contra os militares, causando lesões no policial militar Thiago Martins Rinaldi, conforme consta do laudo pericial de fls. 167/168. Não satisfeitos, os denunciados ameaçaram os mesmos policiais, com nítido propósito mútuo de desprestigiá-los perante a sociedade, com os dizeres "um dia o mundo dá voltas, vocês vão pagar por tudo isso, deixa vocês". Consta nos autos: APFD (ID 10167349599); Boletim de Ocorrência (ID 10167349599 – ff. 17/27); Auto de Resistência (ID 10167349599 – f. 26); Ficha de Atendimento Ambulatorial (ID 10167349600); ACD (ID 10167349605 - ff. 06/07); CAC (ID 10167349600 - ff. 21/22; ID 10167349602 - ff. 42/44; ID 10567811576); FAC (ID 10167349600 - ff. 23/25; ID 10167349602 - ff. 38/41). A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2024 (ID 10254355753). O acusado Diogo foi pessoalmente citado (ID 10313739314), e ofereceu resposta à acusação (ID 10323435200), através de seu defensor constituído (ID 10323471364). O acusado Rogério foi pessoalmente citado (ID 10315152008), e ofereceu resposta à acusação (ID 10323462055), através de seu defensor constituído (ID 10323453745). Realizada audiência de instrução (ID 10567824929), foram ouvidas cinco testemunhas e um informante, sendo, ao final, procedido ao interrogatório dos acusados. Em forma de memoriais, as partes apresentaram alegações finais, pugnando o Ministério Público pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, alegando terem sido comprovadas a autoria e a materialidade do delito em questão (ID 10569444222). A defesa dos réus, por seu turno, alegou a insuficiência de provas, requerendo a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena em seu mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (ID 10639952770). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação, bem como seus pressupostos processuais, e ausentes quaisquer nulidades ou preliminares, passo ao julgamento do mérito. Analisando o conjunto probatório que instrui os autos, conclui-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas. Com efeito, a testemunha Anderson Nunes Cunha Alves, policial militar, confirmou o teor do seu depoimento prestado na fase policial, acrescentando que, na data dos fatos, houve muita exaltação, principalmente por parte de Diogo. Ambos resistiram à ação e às ordens emanadas pelos policiais. No mesmo sentido, a testemunha Michele Rodrigues Batista, policial militar, confirmou o teor do seu depoimento prestado na fase policial, relatando que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento quando ouviram um veículo acelerando. Ao verificarem a situação, presenciaram o veículo acelerando e fazendo manobras. Após sinalizarem para que o condutor parasse, este demorou a atender à ordem. Foi possível perceber que o condutor se encontrava embriagado. Durante a abordagem, os acusados resistiram, sendo necessário o uso da força para contê-los. Confirmou, ainda, que o policial Thiago Martins Rinaldi sofreu uma lesão na mão em decorrência dos atos de violência dos réus. Acrescentou, por fim, que os acusados estavam alterados, resistindo à abordagem e proferindo xingamentos, chamando os policiais de “corruptos” e “vagabundos”. O policial Thiago Martins Rinaldi, ao ser ouvido em Juízo, afirmou não se recordar da ocorrência, mas confirmou o teor do REDS. A testemunha Armando Henrique de Aquino declarou que na data dos fatos encontrava-se passando a aproximadamente 50 metros do local e viu presenciou parte da abordagem, não tendo visto qualquer agressão por parte dos réus. Esclareceu, contudo, que quando chegou ao local, os acusados já estavam abordados fora do veículo, razão pela qual não pôde afirmar o que ocorreu no momento exato em que a ordem de prisão foi emanada. Acrescentou, por fim, não saber dizer se houve algum entreveiro anterior. A testemunha Alisson Cassiano Pedroso, ao ser ouvida, disse que não presenciou os fatos, limitando-se a relatar a boa conduta dos réus. O informante Wagner de Souza, pai do acusado Diogo, relatou suposta perseguição policial de longa data dos policiais em face do filho, informando, também, acerca da anulação das multas de trânsito, nada esclarecendo acerca dos fatos narrados na denúncia. Interrogado em Juízo, o réu Rogério Alves Ferreira, afirmou que na data dos fatos, estavam em um sítio e, quando retornavam para casa, foram abordados pela polícia. A abordagem ocorreu de maneira agressiva. Negou ter ingerido bebida alcoólica naquele dia e afirmou que não se recusou a descer do veículo para a abordagem. Disse não saber dizer se Diogo havia bebido, pois não o viu bebendo, embora tenha confirmado que algumas pessoas consumiram bebida durante o jantar. Acrescentou que não faz uso de bebida alcoólica. Por fim, afirmou que os policiais lhes puxaram e tentaram dar rasteira, motivo pelo qual caíram durante a abordagem. Por sua vez, Diogo Lelis de Souza, ao ser interrogado em Juízo, disse que no dia dos fatos encontravam-se em um sítio pertencente a um primo. No momento da abordagem policial estava levando o Rogério para a casa dele. Não percebeu em nenhum momento que a polícia estava atrás. Quando avistou a viatura nas proximidades da praça, esta acionou a sirene, ocasião em que logo parou o veículo. Os policiais já lhe conheciam da cidade e chegaram lhes agredindo e lhes algemando. Acredita que, durante a algemação, pode ter pegado no braço de um dos policiais. Negou ter ingerido bebida alcoólica no dia, mas confirma que ficou alterado durante a abordagem. Disse não se recordar de ter xingado os policiais ou insultado o médico, acrescentando que Rogério também não havia bebido, apesar de outras pessoas terem consumido bebida durante o jantar. Pois bem. A análise dos autos revela que a prova colhida em Juízo tem o condão de confirmar a prática da conduta criminosa, conforme narrativa constante da inicial. Os depoimentos prestados pelos policiais militares Anderson Nunes Cunha Alves e Michele Rodrigues Batista mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, descrevendo de maneira convergente toda a dinâmica dos fatos, desde a condução do veículo em alta velocidade pelo acusado Diogo até a resistência e oposta por ambos os réus, e lesão corporal, durante a abordagem policial. Além disso, os relatos encontram respaldo no histórico da ocorrência constante do REDS, elaborado imediatamente após os fatos, cujo conteúdo foi corroborado pelos policiais ouvidos em Juízo. O lapso temporal transcorrido entre os fatos e a audiência. por si só, não compromete a credibilidade da prova oral, sobretudo quando a essência dos acontecimentos foi confirmada em Juízo e encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Ressalte-se que os depoimentos dos agentes públicos constituem meio idôneo de prova, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade. As testemunhas arroladas pela Defesa em nada infirmam a narrativa acusatória. Embora Armando Henrique de Aquino tenha admitido que apenas presenciou parte da ocorrência, quando os acusados já haviam sido retirados do veículo, afirmou não saber o que ocorreu anteriormente, justamente no momento em que teria havido a resistência à prisão. As versões apresentadas pelos acusados, quando de seus interrogatórios, revelam-se isoladas e desamparadas por qualquer elemento objetivo de prova. Ao contrário, mostram-se compatíveis, em parte, com a dinâmica descrita pelos agentes públicos, na medida em que o próprio Diogo admitiu que, durante a contenção, se alterou e pode ter atingido o braço de um dos policiais. As alegações defensivas, portanto, permaneceram isoladas, não encontrando respaldo em qualquer elemento probatório produzido nos autos. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, o exame clínico realizado logo após os fatos confirmou os sinais de alteração da capacidade psicomotora apresentados pelo acusado Diogo, atestando que este se apresentava “hálito etílico, fala desconexa (...) e palavras de insulto durante a consulta”. Tais elementos, aliados aos relatos firmes dos policiais militares acerca da condução do veículo em alta velocidade, das manobras perigosas e do evidente sinal de alteração da capacidade psicomotora apresentado pelo acusado, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito. Cumpre ressaltar que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as sucessivas alterações a que foi submetido, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por vários meios de prova, incluindo a prova testemunhal, conforme previsão do §2º. No caso dos autos, as provas objetivas colhidas na fase inquisitorial, integralmente corroboradas pelos depoimentos prestados em Juízo e pelo auto de corpo de delito realizado logo após os fatos, confirmam, com segurança, os fatos narrados na exordial. Dessa forma, restou comprovado que o acusado Diogo conduziu o seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ressalte-se, ademais, que o posterior cancelamento das autuações administrativas de trânsito não compromete a persecução penal, uma vez que eventual revisão administrativa das infrações possui objeto e finalidade diversos da presente ação penal, não infirmando a prova produzida em Juízo acerca da condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada. Quanto aos crimes de resistência e de lesão corporal imputados a ambos os acusados, do conjunto probatório, restou suficientemente demonstrado que os réus opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência empregada em face dos policiais que lhes abordaram, inclusive ofendendo a integridade corporal de um deles. Registre-se que os policiais foram uníssonos em descrever que os acusados resistiram ativamente à abordagem, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização, o que apenas corrobora o auto de resistência constante à ID 10167349599 – f. 26. Não há, por outro lado, qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegação defensiva de que a força empregada pelos policiais decorreu de atuação arbitrária, revelando a prova produzida que a contenção foi consequência direta da resistência oferecida pelos próprios acusados. Além disso, a Ficha de Atendimento Ambulatorial (ID 10167349600) e o ACD (ID 10167349605 - ff. 06/07) confirmam as lesões sofridas pelo militar Thiago Martins Rinaldi, em virtude da resistência empregada pelos acusados. O fato de o policial Thiago Martins Rinaldi não se recordar detalhadamente da ocorrência, em razão do lapso temporal transcorrido, não enfraquece a prova produzida, uma vez que a existência das lesões restou objetivamente demonstrada pelo laudo pericial, além de ter sido confirmada pelos demais policiais que participaram da ocorrência. Desse modo, o conjunto probatório produzido é seguro e confirma a prática dos crimes de resistência e de lesão corporal pelos acusados. Não há, portanto, falar em absolvição por insuficiência de prova, como pretende a Defesa dos réus. Assim, tecidas estas ponderações e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo as condutas típicas, ilícitas e culpáveis, resta exarar um decreto condenatório em desfavor dos acusados, nos termos da denúncia. Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para o fim de CONDENAR o acusado DIOGO LELES DE SOUZA, já qualificado, submetendo-o às sanções previstas no artigo 306, §1º, II, do CTB e artigos 129 e 329, ambos do Código Penal, todos c.c artigo 69, também do Código Penal e o acusado ROGÉRIO ALVES FERREIRA, também já qualificado, submetendo-o às sanções previstas nos artigos 129 e 329, c.c artigo 69, todos do Código Penal Passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal: DO ACUSADO DIOGO LELES DE SOUZA 1. DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 306, §1º, II, CTB) Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie; ostenta antecedentes neutros; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias em que o delito foi praticado são desfavoráveis, uma vez se encontrava transitando o veículo em alta velocidade, realizando manobras arriscadas e transportando outra pessoa, circunstâncias que extrapolaram, concretamente, o risco à incolumidade pública e à segurança viária; as consequências do crime não ultrapassam a prevista no tipo legal. À vista destas circunstâncias, afasto a pena-base do mínimo legal, fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes e, à míngua de causas aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, CP) Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, nada tendo a se valorar; ostenta antecedentes neutros; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias em que o delito foi praticado também não lhe são desfavoráveis; as consequências do crime não ultrapassam a prevista no tipo legal. À vista destas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes e, à míngua de causas aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 03 (três) meses de detenção. 3. DO CRIME DE RESISTÊNCIA (art. 329, CP) Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, nada tendo a se valorar; ostenta antecedentes neutros; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias em que o delito foi praticado também não lhe são desfavoráveis; as consequências do crime não ultrapassam a prevista no tipo legal. À vista destas circunstâncias, fixo a pena base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes e, à míngua de causas aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Considerando o concurso material, diante da soma das penas, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa. Fixo o regime ABERTO como o inicial para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Diante da falta de elementos hábeis a mensurar a capacidade financeira do acusado, fixo o dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, devidamente atualizado. Condeno, ainda, o acusado à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação, pelo prazo de 02 (dois) meses, na forma do art. 293 do CTB. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, pois um dos crimes foi cometido com violência à pessoa. DO ACUSADO ROGÉRIO ALVES FERREIRA 1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, CP) Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, nada tendo a se valorar; ostenta bons antecedentes; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias em que o delito foi praticado também não lhe são desfavoráveis; as consequências do crime não ultrapassam a prevista no tipo legal. À vista destas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes e, à míngua de causas aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 03 (três) meses de detenção. 2. DO CRIME DE RESISTÊNCIA (art. 329, CP) Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, nada tendo a se valorar; ostenta bons antecedentes; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias em que o delito foi praticado também não lhe são desfavoráveis; as consequências do crime não ultrapassam a prevista no tipo legal. À vista destas circunstâncias, fixo a pena base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes e, à míngua de causas aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Considerando o concurso material, diante da soma das penas, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses de detenção. Fixo o regime ABERTO como o inicial para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Diante da falta de elementos hábeis a mensurar a capacidade financeira do acusado, fixo o dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, devidamente atualizado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, pois um dos crimes foi cometido com violência à pessoa. Ficam, assim, DIOGO LELES DE SOUZA, já qualificado, condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa, em razão do cometimento dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e 129 e 329, ambos do Codigo Penal, todos em concurso material de crimes. Fica, ainda, condenado o réu à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação, pelo prazo de 02 (dois) meses, na forma do art. 293 do CTB. Fica, também, ROGÉRIO ALVES FERREIRA, já qualificado, condenado à pena de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, fixados no mínimo legal, em razão do cometimento dos crimes previstos nos arts. 129 e 329, ambos do Código Penal e em concurso material de crimes. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão da falta de elementos para sua aferição. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, para ambas as partes, adotem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se carta guia de execução definitiva da pena. 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Oficie-se ao DETRAN do Estado de Minas Gerais, para que registre a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação, imposta ao réu DIOGO LELES DE SOUZA, pelo prazo de 02 (dois) meses, na forma do art. 293 do CTB. 4. Destinem-se/destruam-se os bens eventualmente apreendidos. 5. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. No mais, oficie-se à Polícia Militar para que encaminhe aos autos as folhas de comparecimento referentes ao cumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico imposta ao acusado Diogo Lelis de Souza. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e, após, retornem conclusos. P. R. I. C. Santa Rita de Caldas/MG, data de assinatura. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas