Detalhe do processo

0001991-70.2026.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001991-70.2026.8.16.0101 Recurso: 0001991-70.2026.8.16.0101 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): Sergio José Santana I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento dos embargos de declaração, deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados pela Seguradora, especialmente acerca da necessidade de prova pericial, do custo de produção, do pagamento ao beneficiário da apólice e da aplicação da Lei nº 14.905/2024, mantendo fundamentação genérica e insuficiente, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; b) 10, 367, 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil (CPC), alegando a configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela Seguradora, mesmo após a inversão do ônus da prova, impedindo a demonstração de que a indenização securitária foi corretamente calculada, bem como da existência de falha de estande e da redução do custo efetivamente empregado na lavoura; c) 757 do Código Civil, afirmando que o Tribunal impôs condenação relativa a riscos não cobertos pela apólice, desconsiderando que a indenização securitária deve observar os riscos predeterminados contratualmente, a redução do limite máximo indenizável em razão do custo de produção efetivamente realizado, as falhas de estande verificadas na lavoura e a obrigação de pagamento ao beneficiário indicado na apólice (COCARI - COOP AGROP E IND); d) 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, argumentando que o Órgão Fracionário deixou de aplicar os critérios de atualização monetária e juros previstos contratualmente e na Lei nº 14.905/2024, defendendo a incidência da taxa de juros contratual de 0,25% ao mês e dos parâmetros legais introduzidos pela referida lei; Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil (fls. 28/29 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela ré (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 22.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, a Câmara Julgadora destacou, inicialmente, acerca da necessidade de conhecimento apenas parcial do recurso, que a discussão sobre a taxa contratual de juros não poderia ser conhecida por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não havia sido deduzida na contestação, com fulcro nos artigos 336, 342 e 1.014 do CPC. Também enfatizou o Colegiado que não havia interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros, porque a sentença já havia adotado a incidência a partir da citação, exatamente como pretendia a Recorrente. Ainda, concluiu-se que a insurgência contra a inversão do ônus da prova não poderia ser apreciada pelo Tribunal, pois a matéria foi decidida na fase de saneamento e a Recorrente não interpôs o recurso cabível (agravo de instrumento), em atenção ao disposto nos artigos 1.015, inciso XII, e 1.009 do CPC, afirmando que a decisão deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento. Por sua vez, quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Colegiado registrou que não houve cerceamento de defesa e que a sentença não padecia de nulidade. Entendeu-se que a prova pericial era desnecessária no caso, pois os fatos controvertidos relacionados à redução do custo de produção poderiam ser demonstrados por documentos, especialmente notas fiscais e comprovantes de despesas, enquanto a alegada falha de estande dependeria de prova testemunhal, já que a safra havia sido colhida e a verificação técnica posterior se mostrava impraticável, em atenção ao disposto no artigo 464 do Código de Processo Civil (CPC). Com relação à legitimidade ativa, a Câmara Julgadora compreendeu que o segurado possui legitimidade para demandar a seguradora, mesmo havendo beneficiário designado na apólice. Com base em entendimento jurisprudencial consolidado da própria Câmara e em precedentes do STJ e do TJPR que reconhecem a possibilidade de a obrigação securitária ser exigida tanto pelo estipulante quanto pelo beneficiário. No tocante à indenização securitária, o Órgão Fracionário que que a seguradora não comprovou os fatos utilizados para reduzir a indenização. Considerou-se que a falha de estande poderia ter sido influenciada pela própria estiagem que provocou o sinistro e que tal circunstância deveria ter sido demonstrada pela seguradora mediante provas adequadas produzidas em momento oportuno. Quanto à redução do custo de produção, entendeu que inexistiam documentos aptos a demonstrar efetiva diminuição dos investimentos realizados pelo segurado durante o ciclo produtivo, havendo apenas planilha elaborada unilateralmente pela seguradora. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento do saldo da indenização securitária. Por fim, no tocante à aplicação da taxa SELIC, entendeu o Colegiado que, a despeito da ressalva de entendimento pessoal de um dos Julgadores, que aderiu ao voto em respeito ao princípio da colegialidade, que era caso de provimento do recurso neste ponto, para ajustar a incidência da taxa SELIC, determinando sua aplicação apenas a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Ao final, o apelo foi conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas no tocante à aplicação da taxa SELIC. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que a questão relativa à legitimidade ativa do segurado, a despeito da estipulação de um beneficiário, foi devidamente tratada no julgado embargado, assim como houve a devida valoração da prova pelo Tribunal, ademais, frisando que a discussão referente à taxa de juros configura inovação recursal, bem como que carece a embargante de interesse quanto à discussão relativa ao termo inicial dos juros, pois a sentença já havia fixado a incidência desde a citação, como requerido, de modo que tais pontos não foram conhecidos pelo Tribunal (mov. 18.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação aos artigos 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas (movs. 22.1/TJ dos autos AP e 18.1/TJ dos autos ED). Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Por sua vez, no tocante à suposta infringência aos artigos 10, 367, 369, 370 e 372, do Código de Processo Civil (CPC), rever o entendimento adotado pelo colegiado no tocante à inexistência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de demais provas no feito, adentrando à discussão sobre a suficiência (ou não) da prova trazida aos autos para o julgamento, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. (...) 4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 24/6/2025.) – Destaquei. Já no que diz respeito à cobertura securitária e devida indenização, bem como suposta afronta ao artigo 757 do Código Civil, o órgão julgador concluiu pelo dever contratual de pagamento do saldo da indenização securitária, vez que a a seguradora não comprovou os fatos utilizados para reduzir a indenização e que não foram trazidos elementos para demonstrar efetiva diminuição dos investimentos realizados pelo segurado. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro e à indenização securitária decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) – Destaquei. Por sua vez, no tocante à suposta infringência aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas das decisões impugnadas. Isso porque, o órgão julgador nas decisões recorridas compreendeu pelo conhecimento parcial do recurso, porquanto a tese relativa à taxa de juros contratuais tratava-se de inovação recursal, bem como porque carecia de interesse recursal a recorrente quanto à discussão relativa ao termo inicial dos juros, enquanto o presente recurso especial se limita a discorrer sobre o mérito da controvérsia, pugnando para “eventual condenação com base no índice de correção monetária e na taxa de juros previstos no contrato de seguro (0,25% ao mês), na forma dos arts. 389, parágrafo único6 , e 406, § 1º7 , ambos do Código Civil, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 14.905/24” (fls. 31/32 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). Assim, nesse ponto, incidem os óbices das Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso Especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamentos nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEWE SEGUROS S.A.

Réu SERGIO JOSé SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA DOMINGUES SOARES LOPES ESTEVEZ

OAB: 107903/PR

GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO

OAB: 35971/PR

ANACLETO GIRALDELI FILHO

OAB: 15502/PR

JOSÉ MARCOS CARRASCO

OAB: 16909/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001991-70.2026.8.16.0101 Recurso: 0001991-70.2026.8.16.0101 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): Sergio José Santana I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento dos embargos de declaração, deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados pela Seguradora, especialmente acerca da necessidade de prova pericial, do custo de produção, do pagamento ao beneficiário da apólice e da aplicação da Lei nº 14.905/2024, mantendo fundamentação genérica e insuficiente, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; b) 10, 367, 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil (CPC), alegando a configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela Seguradora, mesmo após a inversão do ônus da prova, impedindo a demonstração de que a indenização securitária foi corretamente calculada, bem como da existência de falha de estande e da redução do custo efetivamente empregado na lavoura; c) 757 do Código Civil, afirmando que o Tribunal impôs condenação relativa a riscos não cobertos pela apólice, desconsiderando que a indenização securitária deve observar os riscos predeterminados contratualmente, a redução do limite máximo indenizável em razão do custo de produção efetivamente realizado, as falhas de estande verificadas na lavoura e a obrigação de pagamento ao beneficiário indicado na apólice (COCARI - COOP AGROP E IND); d) 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, argumentando que o Órgão Fracionário deixou de aplicar os critérios de atualização monetária e juros previstos contratualmente e na Lei nº 14.905/2024, defendendo a incidência da taxa de juros contratual de 0,25% ao mês e dos parâmetros legais introduzidos pela referida lei; Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil (fls. 28/29 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela ré (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 22.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, a Câmara Julgadora destacou, inicialmente, acerca da necessidade de conhecimento apenas parcial do recurso, que a discussão sobre a taxa contratual de juros não poderia ser conhecida por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não havia sido deduzida na contestação, com fulcro nos artigos 336, 342 e 1.014 do CPC. Também enfatizou o Colegiado que não havia interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros, porque a sentença já havia adotado a incidência a partir da citação, exatamente como pretendia a Recorrente. Ainda, concluiu-se que a insurgência contra a inversão do ônus da prova não poderia ser apreciada pelo Tribunal, pois a matéria foi decidida na fase de saneamento e a Recorrente não interpôs o recurso cabível (agravo de instrumento), em atenção ao disposto nos artigos 1.015, inciso XII, e 1.009 do CPC, afirmando que a decisão deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento. Por sua vez, quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Colegiado registrou que não houve cerceamento de defesa e que a sentença não padecia de nulidade. Entendeu-se que a prova pericial era desnecessária no caso, pois os fatos controvertidos relacionados à redução do custo de produção poderiam ser demonstrados por documentos, especialmente notas fiscais e comprovantes de despesas, enquanto a alegada falha de estande dependeria de prova testemunhal, já que a safra havia sido colhida e a verificação técnica posterior se mostrava impraticável, em atenção ao disposto no artigo 464 do Código de Processo Civil (CPC). Com relação à legitimidade ativa, a Câmara Julgadora compreendeu que o segurado possui legitimidade para demandar a seguradora, mesmo havendo beneficiário designado na apólice. Com base em entendimento jurisprudencial consolidado da própria Câmara e em precedentes do STJ e do TJPR que reconhecem a possibilidade de a obrigação securitária ser exigida tanto pelo estipulante quanto pelo beneficiário. No tocante à indenização securitária, o Órgão Fracionário que que a seguradora não comprovou os fatos utilizados para reduzir a indenização. Considerou-se que a falha de estande poderia ter sido influenciada pela própria estiagem que provocou o sinistro e que tal circunstância deveria ter sido demonstrada pela seguradora mediante provas adequadas produzidas em momento oportuno. Quanto à redução do custo de produção, entendeu que inexistiam documentos aptos a demonstrar efetiva diminuição dos investimentos realizados pelo segurado durante o ciclo produtivo, havendo apenas planilha elaborada unilateralmente pela seguradora. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento do saldo da indenização securitária. Por fim, no tocante à aplicação da taxa SELIC, entendeu o Colegiado que, a despeito da ressalva de entendimento pessoal de um dos Julgadores, que aderiu ao voto em respeito ao princípio da colegialidade, que era caso de provimento do recurso neste ponto, para ajustar a incidência da taxa SELIC, determinando sua aplicação apenas a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Ao final, o apelo foi conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas no tocante à aplicação da taxa SELIC. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que a questão relativa à legitimidade ativa do segurado, a despeito da estipulação de um beneficiário, foi devidamente tratada no julgado embargado, assim como houve a devida valoração da prova pelo Tribunal, ademais, frisando que a discussão referente à taxa de juros configura inovação recursal, bem como que carece a embargante de interesse quanto à discussão relativa ao termo inicial dos juros, pois a sentença já havia fixado a incidência desde a citação, como requerido, de modo que tais pontos não foram conhecidos pelo Tribunal (mov. 18.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação aos artigos 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas (movs. 22.1/TJ dos autos AP e 18.1/TJ dos autos ED). Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Por sua vez, no tocante à suposta infringência aos artigos 10, 367, 369, 370 e 372, do Código de Processo Civil (CPC), rever o entendimento adotado pelo colegiado no tocante à inexistência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de demais provas no feito, adentrando à discussão sobre a suficiência (ou não) da prova trazida aos autos para o julgamento, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. (...) 4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 24/6/2025.) – Destaquei. Já no que diz respeito à cobertura securitária e devida indenização, bem como suposta afronta ao artigo 757 do Código Civil, o órgão julgador concluiu pelo dever contratual de pagamento do saldo da indenização securitária, vez que a a seguradora não comprovou os fatos utilizados para reduzir a indenização e que não foram trazidos elementos para demonstrar efetiva diminuição dos investimentos realizados pelo segurado. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro e à indenização securitária decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) – Destaquei. Por sua vez, no tocante à suposta infringência aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas das decisões impugnadas. Isso porque, o órgão julgador nas decisões recorridas compreendeu pelo conhecimento parcial do recurso, porquanto a tese relativa à taxa de juros contratuais tratava-se de inovação recursal, bem como porque carecia de interesse recursal a recorrente quanto à discussão relativa ao termo inicial dos juros, enquanto o presente recurso especial se limita a discorrer sobre o mérito da controvérsia, pugnando para “eventual condenação com base no índice de correção monetária e na taxa de juros previstos no contrato de seguro (0,25% ao mês), na forma dos arts. 389, parágrafo único6 , e 406, § 1º7 , ambos do Código Civil, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 14.905/24” (fls. 31/32 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). Assim, nesse ponto, incidem os óbices das Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso Especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamentos nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82