Detalhe do processo

0001990-50.2026.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001990-50.2026.8.26.0152 (processo principal 1004359-73.2021.8.26.0152) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Milton Teixeira Costa - - Olinda Ambrosio Barquet - - Meire Sinoca Xavier - - Luiz Lima de Camargo Junior - Associação Residencial Lago do Sol - Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada por Associação Residencial Lago do Sol, alegando descabimento da execução provisória, inexequibilidade do título e fato superveniente decorrente do Decreto Municipal nº 9.541/2025, sustentando que o acesso ao lago permanece garantido pela portaria principal. Os exequentes impugnaram as teses (fls. 229/241), afirmando a imediata eficácia da tutela inibitória e comprovando, via laudo pericial georreferenciado, a construção recente de alambrado que bloqueia o acesso direto ao lago pelo "Caminho do Ipê". Rejeito as preliminares. A sentença exequenda possui natureza inibitória e mandamental (art. 536 do CPC), revestida de eficácia imediata e exequibilidade perante o Juízo de origem, sem efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP. No mérito, a impugnação improcede. O Decreto Municipal nº 9.541/2025 expressamente veda qualquer restrição, cobrança ou alteração do regime jurídico dos logradouros públicos (arts. 2º e 7º). A exigência de passagem exclusiva pela portaria social desrespeita o comando judicial, enquanto o laudo georreferenciado (fls. 242/248) confirma a implantação de barreira física em maio de 2026 sobre o "Caminho do Ipê". Manifestações administrativas locais não se sobrepõem à decisão judicial transitada em julgado ou com eficácia vigente. Indefiro por ora as penas por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual excedente ao direito de defesa. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Determino que a executada remova o alambrado/barreira instalado sobre o "Caminho do Ipê" no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (art. 537, CPC), sem prejuízo de remoção forçada. Expeça-se Mandado de Constatação para verificação in loco por Oficial de Justiça (Rua Represinha, 2.261, Lote 03 e divisas). Condeno a impugnante no pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, CPC). Recolham os exequentes as diligências em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP), FERNANDA DUTRA LOPES (OAB 211766/SP), FERNANDA DUTRA LOPES (OAB 211766/SP), FERNANDA DUTRA LOPES (OAB 211766/SP), FERNANDA DUTRA LOPES (OAB 211766/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO RESIDENCIAL LAGO DO SOL

Autor LUIZ LIMA DE CAMARGO JUNIOR

Autor MEIRE SINOCA XAVIER

Autor MILTON TEIXEIRA COSTA

Autor OLINDA AMBROSIO BARQUET

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DUTRA LOPES

OAB: 211766/SP

RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO

OAB: 207346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001990-50.2026.8.26.0152 (processo principal 1004359-73.2021.8.26.0152) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Milton Teixeira Costa - - Olinda Ambrosio Barquet - - Meire Sinoca Xavier - - Luiz Lima de Camargo Junior - Associação Residencial Lago do Sol - Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada por Associação Residencial Lago do Sol, alegando descabimento da execução provisória, inexequibilidade do título e fato superveniente decorrente do Decreto Municipal nº 9.541/2025, sustentando que o acesso ao lago permanece garantido pela portaria principal. Os exequentes impugnaram as teses (fls. 229/241), afirmando a imediata eficácia da tutela inibitória e comprovando, via laudo pericial georreferenciado, a construção recente de alambrado que bloqueia o acesso direto ao lago pelo "Caminho do Ipê". Rejeito as preliminares. A sentença exequenda possui natureza inibitória e mandamental (art. 536 do CPC), revestida de eficácia imediata e exequibilidade perante o Juízo de origem, sem efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP. No mérito, a impugnação improcede. O Decreto Municipal nº 9.541/2025 expressamente veda qualquer restrição, cobrança ou alteração do regime jurídico dos logradouros públicos (arts. 2º e 7º). A exigência de passagem exclusiva pela portaria social desrespeita o comando judicial, enquanto o laudo georreferenciado (fls. 242/248) confirma a implantação de barreira física em maio de 2026 sobre o "Caminho do Ipê". Manifestações administrativas locais não se sobrepõem à decisão judicial transitada em julgado ou com eficácia vigente. Indefiro por ora as penas por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual excedente ao direito de defesa. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Determino que a executada remova o alambrado/barreira instalado sobre o "Caminho do Ipê" no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (art. 537, CPC), sem prejuízo de remoção forçada. Expeça-se Mandado de Constatação para verificação in loco por Oficial de Justiça (Rua Represinha, 2.261, Lote 03 e divisas). Condeno a impugnante no pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, CPC). Recolham os exequentes as diligências em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP), FERNANDA DUTRA LOPES (OAB 211766/SP), FERNANDA DUTRA LOPES (OAB 211766/SP), FERNANDA DUTRA LOPES (OAB 211766/SP), FERNANDA DUTRA LOPES (OAB 211766/SP)