0001990-48.2025.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cantagalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001990-48.2025.8.16.0060 Processo: 0001990-48.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$85.856,00 Autor(s): JOACIR FOSCHERA Réu(s): ANDERSON DA SILVA GOIOXIM TRANSPORTES LTDA Município de Goioxim/PR DECISÃO Joacir Foschera ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Extrapatrimoniais em face do Município de Goioxim/PR, de Goioxim Transportes Ltda. e de Anderson da Silva. Sustenta na inicial que, no dia 24 de junho de 2025, por volta das 07h20min, conduzia o veículo VW Voyage 1.6, placa RHO3H11, ano 2021/2022, pela Rodovia PR-364, km 269, no sentido Cantagalo/Goioxim. Afirma que, em sentido oposto (Goioxim/Cantagalo), trafegava o ônibus Mercedes-Benz Buscar, placa AQW4C74, de propriedade da requerida Goioxim Transportes Ltda., a serviço do transporte escolar do Município de Goioxim, conduzido pelo corréu Anderson da Silva. Alega o autor que o condutor do ônibus realizou manobra imprudente de conversão à esquerda para ingressar na via de acesso à Escola Municipal Moisés Lupion, interceptando a trajetória do automóvel do requerente e invadindo a pista contrária, o que resultou em uma violenta colisão frontal. Em decorrência do impacto, o autor sofreu lesões corporais graves (desencarceramento das ferragens, fratura de 8 costelas, traumatismo craniano hemorrágico, hemorragia no ouvido, 10 dias de internamento hospitalar com perda de 11 kg e cicatriz permanente no joelho esquerdo decorrente de cirurgia reparadora). Por tais razões, sustentando a responsabilidade solidária e objetiva dos requeridos, pleiteou: a) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 60.856,00 a título de danos materiais, valor correspondente ao total da Tabela FIPE indicada na inicial, sob o argumento de "perda total" do bem; b) a condenação ao pagamento de R$ 25.000,00, de forma global e unificada, a título de danos morais e estéticos. Juntou documentos do seq. 1.2 ao seq. 1.8 e 26.2 a 26.4. Determinada emenda no seq. 15. Concessão de prazo ao autor no seq. 15. Aditamento no seq. 26. Diante do recolhimento das custas, indeferidos os benefícios da justiça gratuita e autorizada a adequação do polo passivo da lide, sendo autorizada a inclusão da GOIOXIM TRANSPORTES LTDA CNPJ nº. 41.503.141/0001-04 (seq. 28). O requerido Anderson da Silva apresentou contestação no seq. 59. Preliminarmente, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva ad causam com esteio no Tema 940 do STF (Teoria da Dupla Garantia), sustentando que, por ser o condutor do veículo coletivo no exercício de função pública delegada (transporte escolar municipal), a ação reparatória deve ser movida exclusivamente em face do Ente Público ou da pessoa jurídica prestadora do serviço, restando vedada a inclusão do agente no polo passivo originário, cabendo apenas o direito de regresso em caso de dolo ou culpa; b) a Inépcia da Inicial por pedido genérico de danos extrapatrimoniais (Art. 330, § 1º, II, do CPC), alegando que o autor formulou pedido cumulado de danos morais e estéticos de forma unificada e "complessiva" no montante de R$ 25.000,00, o que violaria os arts. 322 e 324 do CPC (pedidos certos e determinados) e obstaculizaria o pleno exercício da ampla defesa por impedir a impugnação individualizada do valor atribuído a cada lesão. No mérito, sustentou a manifesta fragilidade probatória dos autos. Alegou a inexistência de perda total, apontando que o Boletim de Ocorrência classificou as avarias do Voyage como "Média Monta", tornando o bem perfeitamente recuperável nos termos da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN, de modo que a aplicação automática da Tabela FIPE geraria enriquecimento ilícito do autor. Acusou a unilateralidade probatória decorrente da juntada de um único orçamento de reparo, afrontando a exigência jurisprudencial de apresentação da tríade (três) de orçamentos distintos e descumprindo o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Asseverou a total ausência de prova do dano estético ante a falta de fotografias das supostas cicatrizes na inicial, e sustentou que a situação se amolda a mero dissabor do cotidiano, visto que o acidente automobilístico não gera dano moral presumido (in re ipsa). Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, colacionando declaração de hipossuficiência e certidão de isenção/regularidade do CPF perante a Receita Federal. Juntou documentos do seq. 59.2 ao seq. 59.4. O Município de Goioxim/PR apresentou contestação no mov. 60.1. Preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade passiva ad causam do município (Item I), sustentando a tese da "Transferência Contratual e da Responsabilidade Civil" e da "Ausência de Relação Jurídica entre o Município e o Condutor", arguindo o "Descabimento do Art. 37, § 6º, da CF no Caso Concreto", sob o fundamento de que a prestação do serviço era executada por empresa terceirizada autônoma; b) a Inépcia Parcial da Petição Inicial quanto ao Pedido de Indenização por Danos Materiais – Ausência de Causa de Pedir Próxima (Item II.2), alegando a "Dissociação entre o Pedido e a Respectiva Causa de Pedir" com "Violação ao Art. 319, III, do CPC", o "Indevido Comprometimento do Contraditório e da Ampla Defesa", pugnando pela "Inépcia Parcial como Consequência Jurídica (Art. 330, § 1º, I c/c § 2º, do CPC)" e pela "Inviabilidade de Emenda Superveniente por Preclusão Consumativa"; c) a Denunciação à Lide da Empresa Contratada – Goioxim Transportes Ltda. (Item III), fundamentando-se em previsões de editais, contratos administrativos e nas regras de regresso da Lei nº 14.133/2021. No mérito, sustentou a total ausência de responsabilidade e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Aduziu que o motorista Anderson agiu com cautela, posicionando o coletivo na mão de direção e parando no acostamento para dar preferência antes de converter. Afirmou que o ônibus estava estático quando foi abalroado pelo automóvel do autor, colacionando a declaração do condutor no Boletim de Ocorrência (BATEU nº M85EFB093KFC/6). Destacou que constou no registro policial que a "posição dos veículos foi modificada para retirar o motorista do Voyage", o que fragiliza o croqui. Impugnou o pleito de danos materiais decorrentes de "perda total" (Tabela FIPE), apontando que o veículo foi classificado oficialmente como "Média Monta" e que o próprio autor juntou aos autos um orçamento de reparo emitido pela empresa Cascavel Prime Truck no valor de R$ 48.000,00, comprovando ser o bem recuperável. Contestou os pedidos extrapatrimoniais asseverando que a situação configura "mero dissabor", pugnando pela ausência de nexo causal e pela minoração de eventual condenação, com a retenção ou abatimento do valor do salvado. Juntou documentos do seq. 60.2 ao seq. 60.18. A empresa Goioxim Transportes Ltda. apresentou contestação no seq. 66.1 (tendo sua inclusão no polo passivo efetivada formalmente no seq. 66 por determinação judicial prévia). Preliminarmente, arguiu a Inépcia da Petição Inicial (Itens II e III) sob o argumento de ocorrência de cumulação indevida e formulação de pedido global e indeterminado de danos morais e estéticos no importe unificado de R$ 25.000,00. Sustentou que a aglutinação impede o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, violando o disposto nos artigos 324, 330, §1º, II, e 485, I, do CPC, por possuírem as rubricas pressupostos autônomos. Impugnou no item IV a "atribuição automática de responsabilidade", defendendo que o caso se rege pela teoria da responsabilidade civil subjetiva e depende do ônus do art. 373, I, do CPC. No mérito, asseverou que o ônibus estava parado em sua mão de direção, aguardando o momento seguro para adentrar o acesso escolar, quando foi abruptamente atingido pelo Voyage do requerente, inexistindo ato ilícito. Invocou jurisprudência do TJPR acerca da presunção relativa (iuris tantum) do B.O. e sustentou a falta de laudos técnicos de engenharia de tráfego, medições de frenagem ou velocidade por parte do autor. Formulou pedido subsidiário de reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil), alegando que o autor violou os arts. 28 e 29, II, do CTB ao não manter o domínio do carro. Rebateu o dano material de R$ 60.856,00 afirmando ser o veículo de "Média Monta" (pontuação 5) conforme a Resolução CONTRAN nº 810/2020 e alegou que o autor não trouxe três orçamentos. Combateu o dano moral classificando-o como aborrecimento ordinário e rechaçou o dano estético face à ausência de individualização de valores, de laudo pericial de deformidade permanente e de demonstração do grau de visibilidade ou impacto social da cicatriz do joelho. Juntou documentos do seq. 66.2 ao seq. 66.6. Impugnação à contestação apresentada no seq. 71.1. No seq. 75 requereu o autor o depoimento pessoal dos réus ou de seus representantes legais; oitiva de testemunhas para comprovar a culpa no evento e a extensão dos danos morais; prova pericial médica para constatar os danos estéticos, corporais e sequelas; e prova pericial veicular para comprovar que os danos superam 75% do valor de mercado, restando inviável o reparo. No seq. 76 o município requereu a produção de prova documental complementar (procedimento licitatório, contrato e fiscalização); prova testemunhal (oitiva do condutor, fiscal do contrato e passageiros); prova pericial de engenharia/trânsito para reconstituição da dinâmica e nexo causal; e prova pericial veicular (direta ou indireta) para verificar a real extensão dos danos sofridos. No seq. 77 requereu a Goioxim Transportes a prova pericial de engenharia de tráfego/acidentologia (direta ou indireta); expedição de ofício ao Batalhão de Polícia Rodoviária para vinda do procedimento integral do BATEU, croqui original e fotos em alta resolução; oitiva do Policial Rodoviário Militar que atendeu a ocorrência; depoimentos pessoais do autor e do corréu Anderson; prova testemunhal (passageiros e servidores da escola); juntada de documentos complementares (manutenções e rotas); e perícias judiciais veicular e médica. O réu Anderson não especificou provas. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado ou de extinção do processo, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Passo à análise das preliminares. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Condutor Anderson da Silva A preliminar merece acolhimento. Resta evidenciado nos autos que o requerido Anderson da Silva atuava na condição de motorista profissional e preposto da empresa terceirizada Goioxim Transportes Ltda., prestando serviço de transporte escolar público e essencial em favor do Município de Goioxim/PR no exato instante do sinistro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633), pacificou a tese jurídica vinculante que impede a inclusão direta do agente público ou delegado no polo passivo de ações reparatórias: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada em face do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o agente público, assegurado o direito de regresso contra este, nos casos de dolo ou culpa.” Por se tratar de tese com eficácia vinculante, reconhece-se que o motorista, enquanto executor da função delegada, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide originária. A pretensão indenizatória do terceiro lesado deve ser deduzida exclusivamente em face das pessoas jurídicas (públicas ou privadas prestadoras), resguardado o direito de regresso destas contra o condutor em demanda autônoma ou posterior. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar alegada pelo réu Anderson da Silva e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito com relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” do Município O Município réu arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam (Item I), sob o argumento de que transferiu a execução do transporte escolar à empresa Goioxim Transportes Ltda. mediante regular contrato administrativo. Sustentou a ausência de relação jurídica direta entre a municipalidade e o condutor do coletivo, afirmando o descabimento da aplicação do art. 37, § 6º da CF ao Ente Público neste cenário. Sem razão. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que o autor indique a parte ré como responsável pela lesão jurídica descrita na exordial. Em termos de direito material, o transporte escolar é serviço público essencial e dever constitucional do Município (art. 208, VII, CF). A delegação da execução material do serviço a uma empresa privada prestadora, mediante licitação, não exime o Ente Político da responsabilidade civil por atos de terceiros que atuam em seu nome. Trata-se de hipótese de responsabilidade por ato de terceiro delegado, atraindo a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da lide. A definição exata se a responsabilidade é solidária ou subsidiária, ou se há exclusão do dever de indenizar por culpa da vítima, confunde-se com o mérito da demanda. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município. 1.3. Da Preliminar de Inépcia Parcial da Inicial quanto ao Pedido de Danos Materiais por Ausência de Causa de Pedir Próxima (Município) O Município suscitou a inépcia parcial da inicial quanto aos danos materiais. Aduziu haver dissociação evidente entre o pedido (indenização integral da FIPE) e a respectiva causa de pedir próxima, uma vez que o próprio autor colacionou orçamento de reparação mecânica (R$ 48.000,00) que atesta a natureza recuperável do veículo e a classificação de "Média Monta". Sustentou a ocorrência de violação ao art. 319, III, do CPC, o indevido comprometimento do contraditório e a inviabilidade de emenda superveniente ante a ocorrência de preclusão consumativa, pugnando pela incidência do art. 330, § 1º, I c/c § 2º, do CPC. Sem razão. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC. A causa de pedir descrita pelo autor está embasada na ocorrência do acidente de trânsito e na consequente inutilidade econômica do bem jurídico afetado, justificando, sob a sua ótica, o pleito equivalente ao valor de mercado da Tabela FIPE. A circunstância de o autor ter juntado um orçamento comercial de conserto que em tese diverge do valor de mercado ou da nomenclatura técnica de "perda total" não configura inépcia formal da peça, mas sim matéria atinente à valoração das provas e à liquidação do an debeatur. Os réus puderam impugnar de forma técnica e detalhada a referida divergência documental, exercendo a ampla defesa e o contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia parcial por ausência de causa de pedir próxima. 1.4. Da Preliminar de Denunciação da Lide (Município de Goioxim) O Município de Goioxim/PR requereu a intervenção de terceiros sob a modalidade de denunciação da lide da empresa Goioxim Transportes Ltda. (Item III de sua contestação). Ocorre que a referida pessoa jurídica já integra formalmente o polo passivo da relação processual, tendo figurado no feito e apresentado defesa autônoma no seq. 66.1. O instituto da denunciação da lide (Art. 125 do CPC) pressupõe o chamamento de um terceiro estranho ao processo para responder regressivamente. Estando a empresa devidamente integrada à relação processual como corré, carece de objeto e de utilidade jurídica o pleito de intervenção. Eventual rateio de responsabilidades ou direito de regresso decorrente do contrato administrativo firmado entre os corréus será dirimido por este Juízo no exame do mérito. Dessa forma, não acolho a preliminar de denunciação da lide, declarando-a prejudicada. 1.5. Das Preliminares de Inépcia da Inicial por Pedido Genérico, Cumulação Indevida e Não Conhecimento Parcial por Formulação Global/Complessiva e Indeterminada de Pedidos Extrapatrimoniais (Goioxim Transportes Ltda. E Anderson Silva) Os réus Anderson Silva e Goioxim Transportes Ltda. arguiram as preliminares contidas nos itens II ("Da Inépcia da Inicial – Cumulação Indevida de Danos Morais e Estéticos") e III ("Do Não Conhecimento Parcial dos Pedidos Extrapatrimoniais por Formulação Global e Indeterminada"), asseverando que o pedido de indenização fixado de forma unificada no importe de R$ 25.000,00 desrespeita a autonomia material de cada instituto e inviabiliza a contestação pontual do valor atribuído a cada espécie de lesão. Novamente sem razão. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sumulado no sentido de que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” (Súmula 387/STJ). Apesar de possuírem fatos geradores e conceitos doutrinários autônomos, consolidou-se a premissa de que a indicação de um valor único e global na inicial para ambas as rubricas não induz à inépcia da petição, tampouco prejudica as garantias da ampla defesa, desde que a causa de pedir narre com precisão a ocorrência de ambas as violações de direitos. No caso, o autor descreveu perfeitamente a dor e o sofrimento decorrentes do acidente (fratura de costelas e traumatismo), fundamentando o dano moral, bem como a alteração morfológica permanente visível em seu joelho esquerdo, que deu azo o dano estético. A valoração econômica específica e a divisão do quantum indenizatório constituem atividade atinente ao arbítrio do magistrado no ato da prolação da sentença, após a regular colheita das provas periciais. Consequentemente, rejeito as preliminares arguidas pela ré Goioxim Transportes Ltda. 1.6. Da Impugnação à Atribuição Automática de Responsabilidade à Goioxim Transportes Ltda. (Goioxim) A ré Goioxim Transportes Ltda., no item IV de suas preliminares, insurge-se contra o que denomina de "atribuição automática de responsabilidade", defendendo o caráter eminentemente subjetivo do debate no trânsito e postulando a aplicação integral do art. 373, I, do CPC, para que o autor arque com a comprovação de culpa. Esclarece-se que a referida insurgência não conta com natureza jurídica de preliminar, mas sim de questão de direito material atinente ao regime da responsabilidade civil (análise de nexo causal, conduta e excludentes) e à distribuição do ônus probatório. Assim, a definição técnica do regime de responsabilidade aplicável à empresa concessionária/delegada de serviço público (se objetiva ou subjetiva) e a fixação das regras do ônus da prova serão devidamente tratadas nos tópicos específicos de organização jurídica do processo, não ensejando juízo de extinção ou inadmissibilidade nesta fase. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 1.7. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu Anderson da Silva e a corré Goioxim Transportes Ltda. apresentaram impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor Joacir Foschera. Compete assinalar que a benesse postulada pelo requerente já foi expressamente indeferida por este Juízo em pronunciamento pretérito, decisão contra a qual operou-se a preclusão. Desse modo, a insurgência defensiva perdeu o objeto de forma superveniente. Assim, fica prejudicada a análise das impugnações ofertadas em face do autor. Por outro lado, defiro os benefícios da Justiça Gratuita tão somente ao réu Anderson da Silva, diante da declaração de hipossuficiência por ele firmada (mov. 59), de sua condição profissional de motorista e da comprovação documental de isenção de imposto de renda colacionada no seq. 59, restando preenchidos os pressupostos do art. 98 do CPC. 2. Inexistindo demais preliminares para analisar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): 3.1. Das questões fáticas a) a real dinâmica do acidente automobilístico: se o ônibus de transporte escolar efetuou manobra de conversão à esquerda interceptando e invadindo a pista contrária por onde trafegava o autor, ou se encontrava-se totalmente imobilizado/estático em sua respectiva mão de direção; b) a regularidade, extensão e eficácia das sinalizações sonoras/luminosas e dos deveres de cautela adotados pelo condutor do coletivo; c) a velocidade empregada pelo veículo VW Voyage conduzido pelo autor no momento do sinistro, bem como a sua distância de percepção, reação e tempo de frenagem; d) a verificação de culpa exclusiva ou concorrente do autor no resultado do evento danoso; e) a idoneidade e a subsistência física da cena do acidente quando da lavratura do croqui policial pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, haja vista a incontroversa modificação da posição dos veículos após o impacto para o resgate do autor preso nas ferragens; f) a exata extensão dos danos materiais sofridos no automóvel VW Voyage (placa RHO3H11) e a caracterização ou não de inviabilidade econômica de reparo/perda total substancial (patamar superior a 75% da Tabela FIPE), confrontando-se a classificação oficial de "Média Monta" com o orçamento comercial de R$ 48.000,00 colacionado aos autos e a ausência de três orçamentos apontada pelas defesas; g) destinação, o valor residual econômico e a propriedade do salvado do veículo sinistrado, bem como a fixação da Tabela FIPE correta (data do sinistro em junho/2025 ou meses posteriores); h) a extensão e a gravidade das lesões físicas sofridas pelo autor (fratura de 8 costelas e traumatismo craniano), o tempo de internamento hospitalar e o abalo psicológico apto a consubstanciar o dano moral; i) A subsistência de sequela anatômica ou funcional duradoura, bem como a visibilidade, extensão, relevância morfológica e impacto estético decorrentes da cicatriz cirúrgica no joelho esquerdo do requerente. 3.2. Das questões de Direito a) a definição do regime de responsabilidade civil incidente sobre o Município de Goioxim/PR e sobre a empresa concessionária/terceirizada Goioxim Transportes Ltda., à luz do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e dos Temas 130 e 940 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sopesando o caráter de prestadoras de serviço público essencial de transporte escolar; b) a distribuição do ônus probatório e a aplicação das excludentes ou minorantes da responsabilidade civil objetiva (culpa exclusiva ou concorrente da vítima - Artigo 945 do Código Civil e o dever de mitigar o próprio prejuízo - duty to mitigate the loss); c) a fixação dos critérios e parâmetros jurídicos para quantificação e cumulação das indenizações por danos materiais, morais e estéticos, em estrita observância aos arts. 884, 944 e 945 do Código Civil e à Súmula 387 do STJ. 4. Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (art. 357, III, CPC), considerando aplicável ao caso o art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a ocorrência e dinâmica do acidente; danos materiais e extensão e gravidade dos extrapatrimoniais sofridos); II – incumbe aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (culpa exclusiva ou concorrente do autor, comprovar que as alterações realizadas no local para o desencarceramento da vítima comprometeram as conclusões e idoneidade técnica do croqui elaborado pela PRF, limitação do danos sofridos, bem como provar que o autor violou o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) ao deixar de apresentar múltiplos orçamentos ou adotar postura desidiosa perante o bem danificado 5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental complementar; b) expedição de ofícios (BPRv e/ou PRF para remessa da cópia integral do procedimento referente ao BATEU nº M85EFB093KFC/6, englobando as fotografias originais colhidas no local do sinistro em alta resolução, anotações de campo e medições); c) prova pericial (médica, engenharia de tráfego e mecânica/avaliação veicular); d) prova oral (depoimento do autor, oitiva de testemunhas, ficando indeferido o depoimento de Anderson Silva face ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ressalvada a possibilidade de sua oitiva como testemunha/informante dos fatos, caso arrolado oportunamente); e) defiro, na qualidade de testemunha do Juízo/informante técnico, a oitiva do Policial Rodoviário Militar responsável pelo atendimento da ocorrência e confecção do BATEU. 6. Quanto à prova pericial e o ônus financeiro para o custeio das três perícias: 6.1. Os honorários do perito médico judicial (prova requerida exclusivamente pelo autor no seq. 75) deverão ser integralmente adiantados pelo autor Joacir Foschera; 6.2. Perícias de Engenharia/Acidentologia Viária e Mecânica/Veicular, por terem sido especificamente pleiteadas pelo autor (mov. 75) e pelas defesas remanescentes (Município no mov. 76 e Goioxim no mov. 77), os honorários terão seus valores rateados na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus remanescentes. 6.3. A cota-parte defensiva (os 50% devidos pelos réus) será dividida e integralmente adiantada, em partes iguais, pelo Município de Goioxim/PR (25%) e pela empresa Goioxim Transportes Ltda. (25%), restando inteiramente desvinculada qualquer obrigação ou cota ao réu excluído Anderson da Silva. 6.4. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos especializados na realização de perícia (médico e engenheiros como disposto acima), cuja lista deverá ser elaborada pela serventia, observando-se a sequência cronológica. 6.5. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 6.6. Após, não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do CPC). 6.6.1. Consigno que a perícia será custeada como disposto nos itens 6.1 a 6.3. 6.7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º do CPC) e venham conclusos. 6.8. Nos termos do art. 465 do CPC, desde já fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 6.9. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. 6.10. Aportando o laudo, às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1.º, do CPC). 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 14h30min. 7.1. O(s) rol(óis) das testemunhas deverá(ão) aportar aos autos no prazo comum de 10 dias da intimação desta decisão (art. 357, § 4.º, do CPC), contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 7.1.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2.º, do CPC, devem noticiar o compromisso de trazer suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a parte silencie a respeito, que a trará sem intimação. 7.1.2. Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 7.2.1. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §. 1.º, do CPC. 7.3. Intimem-se as partes cujo depoimento foi deferido, pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), bem como eventuais testemunhas descritas nos incisos II, IV e V do art. 455 do CPC. 7.3.1. A intimação só será feita pela via judicial quando frustrada a intimação prevista no § 1.º do art. 455 do CPC, ou se sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz. (art. 455, § 3.º, do CPC). 8. Oficie-se como solicitado pelas partes, ficando estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 9. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON DA SILVA
Réu GOIOXIM TRANSPORTES LTDA
Autor JOACIR FOSCHERA
Réu MUNICíPIO DE GOIOXIM/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICHOLAS PEREIRA MAZURECHEN
OAB: 114420/PR
RONALD LUDKE
OAB: 114308/PR
ELCIO JOSÉ MELHEM FILHO
OAB: 41779/PR
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001990-48.2025.8.16.0060 Processo: 0001990-48.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$85.856,00 Autor(s): JOACIR FOSCHERA Réu(s): ANDERSON DA SILVA GOIOXIM TRANSPORTES LTDA Município de Goioxim/PR DECISÃO Joacir Foschera ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Extrapatrimoniais em face do Município de Goioxim/PR, de Goioxim Transportes Ltda. e de Anderson da Silva. Sustenta na inicial que, no dia 24 de junho de 2025, por volta das 07h20min, conduzia o veículo VW Voyage 1.6, placa RHO3H11, ano 2021/2022, pela Rodovia PR-364, km 269, no sentido Cantagalo/Goioxim. Afirma que, em sentido oposto (Goioxim/Cantagalo), trafegava o ônibus Mercedes-Benz Buscar, placa AQW4C74, de propriedade da requerida Goioxim Transportes Ltda., a serviço do transporte escolar do Município de Goioxim, conduzido pelo corréu Anderson da Silva. Alega o autor que o condutor do ônibus realizou manobra imprudente de conversão à esquerda para ingressar na via de acesso à Escola Municipal Moisés Lupion, interceptando a trajetória do automóvel do requerente e invadindo a pista contrária, o que resultou em uma violenta colisão frontal. Em decorrência do impacto, o autor sofreu lesões corporais graves (desencarceramento das ferragens, fratura de 8 costelas, traumatismo craniano hemorrágico, hemorragia no ouvido, 10 dias de internamento hospitalar com perda de 11 kg e cicatriz permanente no joelho esquerdo decorrente de cirurgia reparadora). Por tais razões, sustentando a responsabilidade solidária e objetiva dos requeridos, pleiteou: a) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 60.856,00 a título de danos materiais, valor correspondente ao total da Tabela FIPE indicada na inicial, sob o argumento de "perda total" do bem; b) a condenação ao pagamento de R$ 25.000,00, de forma global e unificada, a título de danos morais e estéticos. Juntou documentos do seq. 1.2 ao seq. 1.8 e 26.2 a 26.4. Determinada emenda no seq. 15. Concessão de prazo ao autor no seq. 15. Aditamento no seq. 26. Diante do recolhimento das custas, indeferidos os benefícios da justiça gratuita e autorizada a adequação do polo passivo da lide, sendo autorizada a inclusão da GOIOXIM TRANSPORTES LTDA CNPJ nº. 41.503.141/0001-04 (seq. 28). O requerido Anderson da Silva apresentou contestação no seq. 59. Preliminarmente, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva ad causam com esteio no Tema 940 do STF (Teoria da Dupla Garantia), sustentando que, por ser o condutor do veículo coletivo no exercício de função pública delegada (transporte escolar municipal), a ação reparatória deve ser movida exclusivamente em face do Ente Público ou da pessoa jurídica prestadora do serviço, restando vedada a inclusão do agente no polo passivo originário, cabendo apenas o direito de regresso em caso de dolo ou culpa; b) a Inépcia da Inicial por pedido genérico de danos extrapatrimoniais (Art. 330, § 1º, II, do CPC), alegando que o autor formulou pedido cumulado de danos morais e estéticos de forma unificada e "complessiva" no montante de R$ 25.000,00, o que violaria os arts. 322 e 324 do CPC (pedidos certos e determinados) e obstaculizaria o pleno exercício da ampla defesa por impedir a impugnação individualizada do valor atribuído a cada lesão. No mérito, sustentou a manifesta fragilidade probatória dos autos. Alegou a inexistência de perda total, apontando que o Boletim de Ocorrência classificou as avarias do Voyage como "Média Monta", tornando o bem perfeitamente recuperável nos termos da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN, de modo que a aplicação automática da Tabela FIPE geraria enriquecimento ilícito do autor. Acusou a unilateralidade probatória decorrente da juntada de um único orçamento de reparo, afrontando a exigência jurisprudencial de apresentação da tríade (três) de orçamentos distintos e descumprindo o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Asseverou a total ausência de prova do dano estético ante a falta de fotografias das supostas cicatrizes na inicial, e sustentou que a situação se amolda a mero dissabor do cotidiano, visto que o acidente automobilístico não gera dano moral presumido (in re ipsa). Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, colacionando declaração de hipossuficiência e certidão de isenção/regularidade do CPF perante a Receita Federal. Juntou documentos do seq. 59.2 ao seq. 59.4. O Município de Goioxim/PR apresentou contestação no mov. 60.1. Preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade passiva ad causam do município (Item I), sustentando a tese da "Transferência Contratual e da Responsabilidade Civil" e da "Ausência de Relação Jurídica entre o Município e o Condutor", arguindo o "Descabimento do Art. 37, § 6º, da CF no Caso Concreto", sob o fundamento de que a prestação do serviço era executada por empresa terceirizada autônoma; b) a Inépcia Parcial da Petição Inicial quanto ao Pedido de Indenização por Danos Materiais – Ausência de Causa de Pedir Próxima (Item II.2), alegando a "Dissociação entre o Pedido e a Respectiva Causa de Pedir" com "Violação ao Art. 319, III, do CPC", o "Indevido Comprometimento do Contraditório e da Ampla Defesa", pugnando pela "Inépcia Parcial como Consequência Jurídica (Art. 330, § 1º, I c/c § 2º, do CPC)" e pela "Inviabilidade de Emenda Superveniente por Preclusão Consumativa"; c) a Denunciação à Lide da Empresa Contratada – Goioxim Transportes Ltda. (Item III), fundamentando-se em previsões de editais, contratos administrativos e nas regras de regresso da Lei nº 14.133/2021. No mérito, sustentou a total ausência de responsabilidade e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Aduziu que o motorista Anderson agiu com cautela, posicionando o coletivo na mão de direção e parando no acostamento para dar preferência antes de converter. Afirmou que o ônibus estava estático quando foi abalroado pelo automóvel do autor, colacionando a declaração do condutor no Boletim de Ocorrência (BATEU nº M85EFB093KFC/6). Destacou que constou no registro policial que a "posição dos veículos foi modificada para retirar o motorista do Voyage", o que fragiliza o croqui. Impugnou o pleito de danos materiais decorrentes de "perda total" (Tabela FIPE), apontando que o veículo foi classificado oficialmente como "Média Monta" e que o próprio autor juntou aos autos um orçamento de reparo emitido pela empresa Cascavel Prime Truck no valor de R$ 48.000,00, comprovando ser o bem recuperável. Contestou os pedidos extrapatrimoniais asseverando que a situação configura "mero dissabor", pugnando pela ausência de nexo causal e pela minoração de eventual condenação, com a retenção ou abatimento do valor do salvado. Juntou documentos do seq. 60.2 ao seq. 60.18. A empresa Goioxim Transportes Ltda. apresentou contestação no seq. 66.1 (tendo sua inclusão no polo passivo efetivada formalmente no seq. 66 por determinação judicial prévia). Preliminarmente, arguiu a Inépcia da Petição Inicial (Itens II e III) sob o argumento de ocorrência de cumulação indevida e formulação de pedido global e indeterminado de danos morais e estéticos no importe unificado de R$ 25.000,00. Sustentou que a aglutinação impede o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, violando o disposto nos artigos 324, 330, §1º, II, e 485, I, do CPC, por possuírem as rubricas pressupostos autônomos. Impugnou no item IV a "atribuição automática de responsabilidade", defendendo que o caso se rege pela teoria da responsabilidade civil subjetiva e depende do ônus do art. 373, I, do CPC. No mérito, asseverou que o ônibus estava parado em sua mão de direção, aguardando o momento seguro para adentrar o acesso escolar, quando foi abruptamente atingido pelo Voyage do requerente, inexistindo ato ilícito. Invocou jurisprudência do TJPR acerca da presunção relativa (iuris tantum) do B.O. e sustentou a falta de laudos técnicos de engenharia de tráfego, medições de frenagem ou velocidade por parte do autor. Formulou pedido subsidiário de reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil), alegando que o autor violou os arts. 28 e 29, II, do CTB ao não manter o domínio do carro. Rebateu o dano material de R$ 60.856,00 afirmando ser o veículo de "Média Monta" (pontuação 5) conforme a Resolução CONTRAN nº 810/2020 e alegou que o autor não trouxe três orçamentos. Combateu o dano moral classificando-o como aborrecimento ordinário e rechaçou o dano estético face à ausência de individualização de valores, de laudo pericial de deformidade permanente e de demonstração do grau de visibilidade ou impacto social da cicatriz do joelho. Juntou documentos do seq. 66.2 ao seq. 66.6. Impugnação à contestação apresentada no seq. 71.1. No seq. 75 requereu o autor o depoimento pessoal dos réus ou de seus representantes legais; oitiva de testemunhas para comprovar a culpa no evento e a extensão dos danos morais; prova pericial médica para constatar os danos estéticos, corporais e sequelas; e prova pericial veicular para comprovar que os danos superam 75% do valor de mercado, restando inviável o reparo. No seq. 76 o município requereu a produção de prova documental complementar (procedimento licitatório, contrato e fiscalização); prova testemunhal (oitiva do condutor, fiscal do contrato e passageiros); prova pericial de engenharia/trânsito para reconstituição da dinâmica e nexo causal; e prova pericial veicular (direta ou indireta) para verificar a real extensão dos danos sofridos. No seq. 77 requereu a Goioxim Transportes a prova pericial de engenharia de tráfego/acidentologia (direta ou indireta); expedição de ofício ao Batalhão de Polícia Rodoviária para vinda do procedimento integral do BATEU, croqui original e fotos em alta resolução; oitiva do Policial Rodoviário Militar que atendeu a ocorrência; depoimentos pessoais do autor e do corréu Anderson; prova testemunhal (passageiros e servidores da escola); juntada de documentos complementares (manutenções e rotas); e perícias judiciais veicular e médica. O réu Anderson não especificou provas. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado ou de extinção do processo, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Passo à análise das preliminares. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Condutor Anderson da Silva A preliminar merece acolhimento. Resta evidenciado nos autos que o requerido Anderson da Silva atuava na condição de motorista profissional e preposto da empresa terceirizada Goioxim Transportes Ltda., prestando serviço de transporte escolar público e essencial em favor do Município de Goioxim/PR no exato instante do sinistro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633), pacificou a tese jurídica vinculante que impede a inclusão direta do agente público ou delegado no polo passivo de ações reparatórias: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada em face do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o agente público, assegurado o direito de regresso contra este, nos casos de dolo ou culpa.” Por se tratar de tese com eficácia vinculante, reconhece-se que o motorista, enquanto executor da função delegada, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide originária. A pretensão indenizatória do terceiro lesado deve ser deduzida exclusivamente em face das pessoas jurídicas (públicas ou privadas prestadoras), resguardado o direito de regresso destas contra o condutor em demanda autônoma ou posterior. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar alegada pelo réu Anderson da Silva e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito com relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” do Município O Município réu arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam (Item I), sob o argumento de que transferiu a execução do transporte escolar à empresa Goioxim Transportes Ltda. mediante regular contrato administrativo. Sustentou a ausência de relação jurídica direta entre a municipalidade e o condutor do coletivo, afirmando o descabimento da aplicação do art. 37, § 6º da CF ao Ente Público neste cenário. Sem razão. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que o autor indique a parte ré como responsável pela lesão jurídica descrita na exordial. Em termos de direito material, o transporte escolar é serviço público essencial e dever constitucional do Município (art. 208, VII, CF). A delegação da execução material do serviço a uma empresa privada prestadora, mediante licitação, não exime o Ente Político da responsabilidade civil por atos de terceiros que atuam em seu nome. Trata-se de hipótese de responsabilidade por ato de terceiro delegado, atraindo a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da lide. A definição exata se a responsabilidade é solidária ou subsidiária, ou se há exclusão do dever de indenizar por culpa da vítima, confunde-se com o mérito da demanda. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município. 1.3. Da Preliminar de Inépcia Parcial da Inicial quanto ao Pedido de Danos Materiais por Ausência de Causa de Pedir Próxima (Município) O Município suscitou a inépcia parcial da inicial quanto aos danos materiais. Aduziu haver dissociação evidente entre o pedido (indenização integral da FIPE) e a respectiva causa de pedir próxima, uma vez que o próprio autor colacionou orçamento de reparação mecânica (R$ 48.000,00) que atesta a natureza recuperável do veículo e a classificação de "Média Monta". Sustentou a ocorrência de violação ao art. 319, III, do CPC, o indevido comprometimento do contraditório e a inviabilidade de emenda superveniente ante a ocorrência de preclusão consumativa, pugnando pela incidência do art. 330, § 1º, I c/c § 2º, do CPC. Sem razão. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC. A causa de pedir descrita pelo autor está embasada na ocorrência do acidente de trânsito e na consequente inutilidade econômica do bem jurídico afetado, justificando, sob a sua ótica, o pleito equivalente ao valor de mercado da Tabela FIPE. A circunstância de o autor ter juntado um orçamento comercial de conserto que em tese diverge do valor de mercado ou da nomenclatura técnica de "perda total" não configura inépcia formal da peça, mas sim matéria atinente à valoração das provas e à liquidação do an debeatur. Os réus puderam impugnar de forma técnica e detalhada a referida divergência documental, exercendo a ampla defesa e o contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia parcial por ausência de causa de pedir próxima. 1.4. Da Preliminar de Denunciação da Lide (Município de Goioxim) O Município de Goioxim/PR requereu a intervenção de terceiros sob a modalidade de denunciação da lide da empresa Goioxim Transportes Ltda. (Item III de sua contestação). Ocorre que a referida pessoa jurídica já integra formalmente o polo passivo da relação processual, tendo figurado no feito e apresentado defesa autônoma no seq. 66.1. O instituto da denunciação da lide (Art. 125 do CPC) pressupõe o chamamento de um terceiro estranho ao processo para responder regressivamente. Estando a empresa devidamente integrada à relação processual como corré, carece de objeto e de utilidade jurídica o pleito de intervenção. Eventual rateio de responsabilidades ou direito de regresso decorrente do contrato administrativo firmado entre os corréus será dirimido por este Juízo no exame do mérito. Dessa forma, não acolho a preliminar de denunciação da lide, declarando-a prejudicada. 1.5. Das Preliminares de Inépcia da Inicial por Pedido Genérico, Cumulação Indevida e Não Conhecimento Parcial por Formulação Global/Complessiva e Indeterminada de Pedidos Extrapatrimoniais (Goioxim Transportes Ltda. E Anderson Silva) Os réus Anderson Silva e Goioxim Transportes Ltda. arguiram as preliminares contidas nos itens II ("Da Inépcia da Inicial – Cumulação Indevida de Danos Morais e Estéticos") e III ("Do Não Conhecimento Parcial dos Pedidos Extrapatrimoniais por Formulação Global e Indeterminada"), asseverando que o pedido de indenização fixado de forma unificada no importe de R$ 25.000,00 desrespeita a autonomia material de cada instituto e inviabiliza a contestação pontual do valor atribuído a cada espécie de lesão. Novamente sem razão. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sumulado no sentido de que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” (Súmula 387/STJ). Apesar de possuírem fatos geradores e conceitos doutrinários autônomos, consolidou-se a premissa de que a indicação de um valor único e global na inicial para ambas as rubricas não induz à inépcia da petição, tampouco prejudica as garantias da ampla defesa, desde que a causa de pedir narre com precisão a ocorrência de ambas as violações de direitos. No caso, o autor descreveu perfeitamente a dor e o sofrimento decorrentes do acidente (fratura de costelas e traumatismo), fundamentando o dano moral, bem como a alteração morfológica permanente visível em seu joelho esquerdo, que deu azo o dano estético. A valoração econômica específica e a divisão do quantum indenizatório constituem atividade atinente ao arbítrio do magistrado no ato da prolação da sentença, após a regular colheita das provas periciais. Consequentemente, rejeito as preliminares arguidas pela ré Goioxim Transportes Ltda. 1.6. Da Impugnação à Atribuição Automática de Responsabilidade à Goioxim Transportes Ltda. (Goioxim) A ré Goioxim Transportes Ltda., no item IV de suas preliminares, insurge-se contra o que denomina de "atribuição automática de responsabilidade", defendendo o caráter eminentemente subjetivo do debate no trânsito e postulando a aplicação integral do art. 373, I, do CPC, para que o autor arque com a comprovação de culpa. Esclarece-se que a referida insurgência não conta com natureza jurídica de preliminar, mas sim de questão de direito material atinente ao regime da responsabilidade civil (análise de nexo causal, conduta e excludentes) e à distribuição do ônus probatório. Assim, a definição técnica do regime de responsabilidade aplicável à empresa concessionária/delegada de serviço público (se objetiva ou subjetiva) e a fixação das regras do ônus da prova serão devidamente tratadas nos tópicos específicos de organização jurídica do processo, não ensejando juízo de extinção ou inadmissibilidade nesta fase. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 1.7. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu Anderson da Silva e a corré Goioxim Transportes Ltda. apresentaram impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor Joacir Foschera. Compete assinalar que a benesse postulada pelo requerente já foi expressamente indeferida por este Juízo em pronunciamento pretérito, decisão contra a qual operou-se a preclusão. Desse modo, a insurgência defensiva perdeu o objeto de forma superveniente. Assim, fica prejudicada a análise das impugnações ofertadas em face do autor. Por outro lado, defiro os benefícios da Justiça Gratuita tão somente ao réu Anderson da Silva, diante da declaração de hipossuficiência por ele firmada (mov. 59), de sua condição profissional de motorista e da comprovação documental de isenção de imposto de renda colacionada no seq. 59, restando preenchidos os pressupostos do art. 98 do CPC. 2. Inexistindo demais preliminares para analisar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): 3.1. Das questões fáticas a) a real dinâmica do acidente automobilístico: se o ônibus de transporte escolar efetuou manobra de conversão à esquerda interceptando e invadindo a pista contrária por onde trafegava o autor, ou se encontrava-se totalmente imobilizado/estático em sua respectiva mão de direção; b) a regularidade, extensão e eficácia das sinalizações sonoras/luminosas e dos deveres de cautela adotados pelo condutor do coletivo; c) a velocidade empregada pelo veículo VW Voyage conduzido pelo autor no momento do sinistro, bem como a sua distância de percepção, reação e tempo de frenagem; d) a verificação de culpa exclusiva ou concorrente do autor no resultado do evento danoso; e) a idoneidade e a subsistência física da cena do acidente quando da lavratura do croqui policial pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, haja vista a incontroversa modificação da posição dos veículos após o impacto para o resgate do autor preso nas ferragens; f) a exata extensão dos danos materiais sofridos no automóvel VW Voyage (placa RHO3H11) e a caracterização ou não de inviabilidade econômica de reparo/perda total substancial (patamar superior a 75% da Tabela FIPE), confrontando-se a classificação oficial de "Média Monta" com o orçamento comercial de R$ 48.000,00 colacionado aos autos e a ausência de três orçamentos apontada pelas defesas; g) destinação, o valor residual econômico e a propriedade do salvado do veículo sinistrado, bem como a fixação da Tabela FIPE correta (data do sinistro em junho/2025 ou meses posteriores); h) a extensão e a gravidade das lesões físicas sofridas pelo autor (fratura de 8 costelas e traumatismo craniano), o tempo de internamento hospitalar e o abalo psicológico apto a consubstanciar o dano moral; i) A subsistência de sequela anatômica ou funcional duradoura, bem como a visibilidade, extensão, relevância morfológica e impacto estético decorrentes da cicatriz cirúrgica no joelho esquerdo do requerente. 3.2. Das questões de Direito a) a definição do regime de responsabilidade civil incidente sobre o Município de Goioxim/PR e sobre a empresa concessionária/terceirizada Goioxim Transportes Ltda., à luz do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e dos Temas 130 e 940 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sopesando o caráter de prestadoras de serviço público essencial de transporte escolar; b) a distribuição do ônus probatório e a aplicação das excludentes ou minorantes da responsabilidade civil objetiva (culpa exclusiva ou concorrente da vítima - Artigo 945 do Código Civil e o dever de mitigar o próprio prejuízo - duty to mitigate the loss); c) a fixação dos critérios e parâmetros jurídicos para quantificação e cumulação das indenizações por danos materiais, morais e estéticos, em estrita observância aos arts. 884, 944 e 945 do Código Civil e à Súmula 387 do STJ. 4. Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (art. 357, III, CPC), considerando aplicável ao caso o art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a ocorrência e dinâmica do acidente; danos materiais e extensão e gravidade dos extrapatrimoniais sofridos); II – incumbe aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (culpa exclusiva ou concorrente do autor, comprovar que as alterações realizadas no local para o desencarceramento da vítima comprometeram as conclusões e idoneidade técnica do croqui elaborado pela PRF, limitação do danos sofridos, bem como provar que o autor violou o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) ao deixar de apresentar múltiplos orçamentos ou adotar postura desidiosa perante o bem danificado 5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental complementar; b) expedição de ofícios (BPRv e/ou PRF para remessa da cópia integral do procedimento referente ao BATEU nº M85EFB093KFC/6, englobando as fotografias originais colhidas no local do sinistro em alta resolução, anotações de campo e medições); c) prova pericial (médica, engenharia de tráfego e mecânica/avaliação veicular); d) prova oral (depoimento do autor, oitiva de testemunhas, ficando indeferido o depoimento de Anderson Silva face ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ressalvada a possibilidade de sua oitiva como testemunha/informante dos fatos, caso arrolado oportunamente); e) defiro, na qualidade de testemunha do Juízo/informante técnico, a oitiva do Policial Rodoviário Militar responsável pelo atendimento da ocorrência e confecção do BATEU. 6. Quanto à prova pericial e o ônus financeiro para o custeio das três perícias: 6.1. Os honorários do perito médico judicial (prova requerida exclusivamente pelo autor no seq. 75) deverão ser integralmente adiantados pelo autor Joacir Foschera; 6.2. Perícias de Engenharia/Acidentologia Viária e Mecânica/Veicular, por terem sido especificamente pleiteadas pelo autor (mov. 75) e pelas defesas remanescentes (Município no mov. 76 e Goioxim no mov. 77), os honorários terão seus valores rateados na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus remanescentes. 6.3. A cota-parte defensiva (os 50% devidos pelos réus) será dividida e integralmente adiantada, em partes iguais, pelo Município de Goioxim/PR (25%) e pela empresa Goioxim Transportes Ltda. (25%), restando inteiramente desvinculada qualquer obrigação ou cota ao réu excluído Anderson da Silva. 6.4. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos especializados na realização de perícia (médico e engenheiros como disposto acima), cuja lista deverá ser elaborada pela serventia, observando-se a sequência cronológica. 6.5. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 6.6. Após, não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do CPC). 6.6.1. Consigno que a perícia será custeada como disposto nos itens 6.1 a 6.3. 6.7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º do CPC) e venham conclusos. 6.8. Nos termos do art. 465 do CPC, desde já fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 6.9. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. 6.10. Aportando o laudo, às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1.º, do CPC). 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 14h30min. 7.1. O(s) rol(óis) das testemunhas deverá(ão) aportar aos autos no prazo comum de 10 dias da intimação desta decisão (art. 357, § 4.º, do CPC), contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 7.1.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2.º, do CPC, devem noticiar o compromisso de trazer suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a parte silencie a respeito, que a trará sem intimação. 7.1.2. Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 7.2.1. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §. 1.º, do CPC. 7.3. Intimem-se as partes cujo depoimento foi deferido, pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), bem como eventuais testemunhas descritas nos incisos II, IV e V do art. 455 do CPC. 7.3.1. A intimação só será feita pela via judicial quando frustrada a intimação prevista no § 1.º do art. 455 do CPC, ou se sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz. (art. 455, § 3.º, do CPC). 8. Oficie-se como solicitado pelas partes, ficando estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 9. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito